5000666-40.2022.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000666-40.2022.8.21.0015/RS AUTOR : AUDREY NELISE PAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, AUDREY NELISE PAZ DOS SANTOS , busca a condenação da ré, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, ao custeio de cirurgias plásticas reparadoras após a realização de cirurgia bariátrica. Diante da controvérsia sobre a natureza dos procedimentos solicitados, foi deferida a produção de prova pericial médica ( evento 96, DESPADEC1 ) para avaliar o quadro clínico da autora e a pertinência das cirurgias. O laudo pericial foi juntado aos autos ( evento 125, LAUDO1 ). A parte autora manifestou-se contrariamente ao laudo ( evento 131, PET1 e evento 136, PET1 ), sustentando que a análise do perito foi fragmentada e não considerou o tratamento da obesidade de forma global, o impacto psicológico e a desnecessidade de lesão ativa no momento do exame para caracterizar a natureza reparadora das cirurgias. A parte ré concordou com as conclusões periciais ( evento 132, PET1 ), juntando parecer de seu assistente técnico. Intimado a prestar esclarecimentos ( evento 143, RESPOSTA1 ), o perito ratificou integralmente as conclusões de seu laudo, afirmando que a impugnação da autora consistia em mera discordância, o que foi objeto de manifestação das partes ( evento 150, PET1 e evento 155, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à análise da prova pericial produzida e das impugnações apresentadas pelas partes. O objetivo é verificar se o laudo pericial possui a consistência técnica necessária para servir como elemento de convicção para o julgamento do mérito. O juiz é o destinatário da prova e, embora não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, a desconsideração da prova técnica exige fundamentação robusta, amparada em elementos que infirmem a sua validade. É o que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado por este juízo, após exame clínico da autora e análise dos documentos juntados ao processo. O expert respondeu de forma fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes, expondo suas conclusões de maneira clara. As impugnações da parte autora, embora juridicamente bem argumentadas, concentram-se em uma interpretação do direito aplicável ao caso e na discordância com os critérios técnicos adotados pelo perito. A autora defende uma análise global e funcional do tratamento pós-bariátrico, incluindo os aspectos psicológicos, e sustenta que a jurisprudência ampara sua pretensão. Contudo, tais argumentos, por mais relevantes que sejam para o julgamento de mérito, não apontam vícios técnicos ou metodológicos no trabalho pericial. A função do perito é fornecer subsídios técnicos e objetivos, descrevendo o quadro clínico conforme o exame realizado. A valoração jurídica desses fatos, à luz da legislação e da jurisprudência, compete ao julgador. Dessa forma, o laudo pericial cumpriu sua finalidade, fornecendo a este juízo os elementos técnicos necessários para a formação do convencimento. As conclusões estão devidamente fundamentadas e baseadas em exame clínico direto, não havendo motivos para determinar a realização de nova perícia ou desconsiderar o trabalho apresentado. A análise sobre a obrigatoriedade da cobertura, mesmo para os procedimentos classificados como estéticos pelo perito, será realizada na sentença, quando o mérito da causa será apreciado em sua totalidade. Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado ( evento 125, LAUDO1 e evento 143, RESPOSTA1 ) para que produza seus jurídicos e legais efeitos . II . Sem mais provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se. III . Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUDREY NELISE PAZ DOS SANTOS
Réu SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000666-40.2022.8.21.0015/RS AUTOR : AUDREY NELISE PAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, AUDREY NELISE PAZ DOS SANTOS , busca a condenação da ré, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, ao custeio de cirurgias plásticas reparadoras após a realização de cirurgia bariátrica. Diante da controvérsia sobre a natureza dos procedimentos solicitados, foi deferida a produção de prova pericial médica ( evento 96, DESPADEC1 ) para avaliar o quadro clínico da autora e a pertinência das cirurgias. O laudo pericial foi juntado aos autos ( evento 125, LAUDO1 ). A parte autora manifestou-se contrariamente ao laudo ( evento 131, PET1 e evento 136, PET1 ), sustentando que a análise do perito foi fragmentada e não considerou o tratamento da obesidade de forma global, o impacto psicológico e a desnecessidade de lesão ativa no momento do exame para caracterizar a natureza reparadora das cirurgias. A parte ré concordou com as conclusões periciais ( evento 132, PET1 ), juntando parecer de seu assistente técnico. Intimado a prestar esclarecimentos ( evento 143, RESPOSTA1 ), o perito ratificou integralmente as conclusões de seu laudo, afirmando que a impugnação da autora consistia em mera discordância, o que foi objeto de manifestação das partes ( evento 150, PET1 e evento 155, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à análise da prova pericial produzida e das impugnações apresentadas pelas partes. O objetivo é verificar se o laudo pericial possui a consistência técnica necessária para servir como elemento de convicção para o julgamento do mérito. O juiz é o destinatário da prova e, embora não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, a desconsideração da prova técnica exige fundamentação robusta, amparada em elementos que infirmem a sua validade. É o que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado por este juízo, após exame clínico da autora e análise dos documentos juntados ao processo. O expert respondeu de forma fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes, expondo suas conclusões de maneira clara. As impugnações da parte autora, embora juridicamente bem argumentadas, concentram-se em uma interpretação do direito aplicável ao caso e na discordância com os critérios técnicos adotados pelo perito. A autora defende uma análise global e funcional do tratamento pós-bariátrico, incluindo os aspectos psicológicos, e sustenta que a jurisprudência ampara sua pretensão. Contudo, tais argumentos, por mais relevantes que sejam para o julgamento de mérito, não apontam vícios técnicos ou metodológicos no trabalho pericial. A função do perito é fornecer subsídios técnicos e objetivos, descrevendo o quadro clínico conforme o exame realizado. A valoração jurídica desses fatos, à luz da legislação e da jurisprudência, compete ao julgador. Dessa forma, o laudo pericial cumpriu sua finalidade, fornecendo a este juízo os elementos técnicos necessários para a formação do convencimento. As conclusões estão devidamente fundamentadas e baseadas em exame clínico direto, não havendo motivos para determinar a realização de nova perícia ou desconsiderar o trabalho apresentado. A análise sobre a obrigatoriedade da cobertura, mesmo para os procedimentos classificados como estéticos pelo perito, será realizada na sentença, quando o mérito da causa será apreciado em sua totalidade. Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado ( evento 125, LAUDO1 e evento 143, RESPOSTA1 ) para que produza seus jurídicos e legais efeitos . II . Sem mais provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se. III . Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.