Detalhe do processo

5000666-35.2026.8.21.0133

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Seberi
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000666-35.2026.8.21.0133/RS ACUSADO : FLAVIO LUIZ PASQUALI RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE DA SILVA (OAB RS128126) ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO DE FREITAS (OAB RS054960) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Procedo, de ofício, à revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva de FLAVIO LUIZ PASQUALI RODRIGUES , nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019. A prova da materialidade do delito de tráfico de drogas permanece robusta e tecnicamente lastreada nos elementos de convicção colhidos durante a fase investigatória. O auto de apreensão registrou a posse, pelo acusado, de aproximadamente 5,4 gramas de crack, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.030,00 em espécie, circunstâncias indicativas da atividade de traficância. A materialidade encontra-se, ademais, tecnicamente confirmada pelos laudos periciais elaborados pelo Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, juntados aos autos no evento 14, os quais atestaram: a presença de cocaína em sólidos de cor branca, com massa de 2,130 g (Laudo Pericial nº 55030/2026 - evento 14, LAUDPERI1 ); a presença de tetrahidrocanabinol (THC) em vegetal seco, com massa de 6,934 g (Laudo Pericial nº 54904/2026 - evento 14, LAUDPERI2 ); a presença de tetrahidrocanabinol (THC) em cigarro artesanal, com massa de 2,082 g (Laudo Pericial nº 54837/2026 - evento 14, LAUDPERI3 ). Os indícios de autoria delitiva permanecem hígidos, amparados pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante — Andressa Romitti, Emerson Carlos Sassanovicz e Jhonatan Felipe Vargas Ellwanger —, arrolados como testemunhas da acusação, cujas declarações serão colhidas sob o crivo do contraditório na Audiência de Instrução e Julgamento designada para 03/09/2026. O requisito do periculum libertatis , fundado na necessidade de garantia da ordem pública, apresenta-se qualificado e permanece inalterado. A certidão de antecedentes criminais demonstra que o acusado é reincidente específico em crimes de tráfico de drogas, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática de delitos da mesma natureza, nos processos nº 5000732-25.2020.8.21.0133 e nº 5000049-51.2021.8.21.0133. A reiteração na prática de crimes de tamanha gravidade, mesmo após o cumprimento de sanções penais anteriores, evidencia que a personalidade do acusado é voltada ao crime e que sua liberdade representa risco concreto e iminente à ordem pública. As circunstâncias da prisão em flagrante — com a apreensão conjunta de entorpecentes, instrumento de pesagem e numerário expressivo em espécie, apetrechos característicos da atividade de traficância — reforçam a conclusão de que o acusado faz do crime seu meio de vida habitual. Não foram identificados, no curso do presente feito, fatos supervenientes que alterem o quadro cautelar ou que infirmem os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da segregação. 2. Da inadequação das medidas cautelares diversas A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se absolutamente insuficiente e inadequada para conter o ímpeto delitivo do acusado e proteger a coletividade, diante do quadro de reincidência específica e das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. Cabe salientar que à época do fato o réu se encontrava no gozo de livramento condicional, por força do processo de execução nº 8000051-91.2022.8.21.0049, o que demonstra a ineficácia da concessão de medidas menos gravosas para evitar a reiteração delitiva. A proporcionalidade e a necessidade da medida extrema restam, portanto, plenamente justificadas. 3. Dispositivo Ante o exposto, verificando que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva , e com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FLAVIO LUIZ PASQUALI RODRIGUES . Registre-se no sistema a revisão da prisão do acusado na presente data. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIO LUIZ PASQUALI RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME JOSE DA SILVA

OAB: 128126/RS

DIRCEU ANTONIO DE FREITAS

OAB: 54960/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000666-35.2026.8.21.0133/RS ACUSADO : FLAVIO LUIZ PASQUALI RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE DA SILVA (OAB RS128126) ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO DE FREITAS (OAB RS054960) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Procedo, de ofício, à revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva de FLAVIO LUIZ PASQUALI RODRIGUES , nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019. A prova da materialidade do delito de tráfico de drogas permanece robusta e tecnicamente lastreada nos elementos de convicção colhidos durante a fase investigatória. O auto de apreensão registrou a posse, pelo acusado, de aproximadamente 5,4 gramas de crack, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.030,00 em espécie, circunstâncias indicativas da atividade de traficância. A materialidade encontra-se, ademais, tecnicamente confirmada pelos laudos periciais elaborados pelo Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, juntados aos autos no evento 14, os quais atestaram: a presença de cocaína em sólidos de cor branca, com massa de 2,130 g (Laudo Pericial nº 55030/2026 - evento 14, LAUDPERI1 ); a presença de tetrahidrocanabinol (THC) em vegetal seco, com massa de 6,934 g (Laudo Pericial nº 54904/2026 - evento 14, LAUDPERI2 ); a presença de tetrahidrocanabinol (THC) em cigarro artesanal, com massa de 2,082 g (Laudo Pericial nº 54837/2026 - evento 14, LAUDPERI3 ). Os indícios de autoria delitiva permanecem hígidos, amparados pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante — Andressa Romitti, Emerson Carlos Sassanovicz e Jhonatan Felipe Vargas Ellwanger —, arrolados como testemunhas da acusação, cujas declarações serão colhidas sob o crivo do contraditório na Audiência de Instrução e Julgamento designada para 03/09/2026. O requisito do periculum libertatis , fundado na necessidade de garantia da ordem pública, apresenta-se qualificado e permanece inalterado. A certidão de antecedentes criminais demonstra que o acusado é reincidente específico em crimes de tráfico de drogas, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática de delitos da mesma natureza, nos processos nº 5000732-25.2020.8.21.0133 e nº 5000049-51.2021.8.21.0133. A reiteração na prática de crimes de tamanha gravidade, mesmo após o cumprimento de sanções penais anteriores, evidencia que a personalidade do acusado é voltada ao crime e que sua liberdade representa risco concreto e iminente à ordem pública. As circunstâncias da prisão em flagrante — com a apreensão conjunta de entorpecentes, instrumento de pesagem e numerário expressivo em espécie, apetrechos característicos da atividade de traficância — reforçam a conclusão de que o acusado faz do crime seu meio de vida habitual. Não foram identificados, no curso do presente feito, fatos supervenientes que alterem o quadro cautelar ou que infirmem os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da segregação. 2. Da inadequação das medidas cautelares diversas A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se absolutamente insuficiente e inadequada para conter o ímpeto delitivo do acusado e proteger a coletividade, diante do quadro de reincidência específica e das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. Cabe salientar que à época do fato o réu se encontrava no gozo de livramento condicional, por força do processo de execução nº 8000051-91.2022.8.21.0049, o que demonstra a ineficácia da concessão de medidas menos gravosas para evitar a reiteração delitiva. A proporcionalidade e a necessidade da medida extrema restam, portanto, plenamente justificadas. 3. Dispositivo Ante o exposto, verificando que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva , e com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FLAVIO LUIZ PASQUALI RODRIGUES . Registre-se no sistema a revisão da prisão do acusado na presente data. Intimem-se. Cumpra-se.