Detalhe do processo

5000665-51.2025.4.03.6137

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000665-51.2025.4.03.6137 AUTOR: M. A. D. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MOISÉS ALVES DA ROCHA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual requer a isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e, em consequência, seja restituído o montante pecuniário pago a título do tributo mencionado, em razão de ser portador de cardiopatia grave. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer o reconhecimento de isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico de cardiopatia grave, com a consequente repetição do indébito. Acerca do tema em questão, constata-se que a legislação em vigor isenta da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de doenças graves e moléstia profissional nos termos da Lei 7.713/88, do Decreto 3.000/99 e da Lei nº 9.250/95. Vejamos. Estabelece o art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541/92, in verbis: “Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - Os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” (grifos não originais) Nessa mesma linha, o Decreto nº 3.000/99 consigna, em seu art. 39, incisos XXXI e XXXIII, que: “Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento: (...) XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art, 6º, inciso XXI, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47). (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (grifos não originais) Por fim, a Lei nº 9.250/95, dispõe, em seu art. 30, § 1º, verbis: “Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.” No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia judicial e a perita concluiu que o autor é portador de cardiopatia isquêmica grave, com histórico de implante de stent em duas ocasiões e cirurgia torácica aberta realizada em 11/02/2003 (ID 578321924). Destaco a conclusão da expert: “Após anamnese, avaliação clínica e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor faz jus ao benefício requerido.” No presente caso, verifico que a perita destaca a realização de cirurgia torácica em 11/02/2003 e respondeu no quesito 9 do autor que a parte já se enquadrava como portadora de cardiopatia grave desde 2007. Assim, é possível concluir que o termo inicial da doença (11/02/2003), é anterior ao termo do início da aposentadoria perante o INSS (06/01/2014 - ID 471207892) de modo que deve haver repetição do indébito a partir do início da doença em 06/01/2014, respeitada a prescrição quinquenal. Dito isso, verifico que a autora preenche as condições exigidas em lei para fazer jus à isenção pleiteada, bem como à restituição dos valores descontados desde 06/01/2014 (início da aposentadoria). Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: Declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente perante o INSS a partir de 06/01/2014; Condenar a União a restituir os valores descontados de seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente perante o INSS, a partir de 06/01/2014, calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para que a União suspenda o recolhimento de imposto de renda sobre a aposentadoria por incapacidade permanente perante o INSS. Oficie-se ao órgão pagador (INSS) para que cesse os descontos, comprovando nos autos. Expeça-se o necessário. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M. A. D. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA

OAB: 355351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000665-51.2025.4.03.6137 AUTOR: M. A. D. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MOISÉS ALVES DA ROCHA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual requer a isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e, em consequência, seja restituído o montante pecuniário pago a título do tributo mencionado, em razão de ser portador de cardiopatia grave. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer o reconhecimento de isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico de cardiopatia grave, com a consequente repetição do indébito. Acerca do tema em questão, constata-se que a legislação em vigor isenta da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de doenças graves e moléstia profissional nos termos da Lei 7.713/88, do Decreto 3.000/99 e da Lei nº 9.250/95. Vejamos. Estabelece o art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541/92, in verbis: “Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - Os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” (grifos não originais) Nessa mesma linha, o Decreto nº 3.000/99 consigna, em seu art. 39, incisos XXXI e XXXIII, que: “Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento: (...) XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art, 6º, inciso XXI, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47). (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (grifos não originais) Por fim, a Lei nº 9.250/95, dispõe, em seu art. 30, § 1º, verbis: “Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.” No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia judicial e a perita concluiu que o autor é portador de cardiopatia isquêmica grave, com histórico de implante de stent em duas ocasiões e cirurgia torácica aberta realizada em 11/02/2003 (ID 578321924). Destaco a conclusão da expert: “Após anamnese, avaliação clínica e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor faz jus ao benefício requerido.” No presente caso, verifico que a perita destaca a realização de cirurgia torácica em 11/02/2003 e respondeu no quesito 9 do autor que a parte já se enquadrava como portadora de cardiopatia grave desde 2007. Assim, é possível concluir que o termo inicial da doença (11/02/2003), é anterior ao termo do início da aposentadoria perante o INSS (06/01/2014 - ID 471207892) de modo que deve haver repetição do indébito a partir do início da doença em 06/01/2014, respeitada a prescrição quinquenal. Dito isso, verifico que a autora preenche as condições exigidas em lei para fazer jus à isenção pleiteada, bem como à restituição dos valores descontados desde 06/01/2014 (início da aposentadoria). Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: Declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente perante o INSS a partir de 06/01/2014; Condenar a União a restituir os valores descontados de seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente perante o INSS, a partir de 06/01/2014, calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para que a União suspenda o recolhimento de imposto de renda sobre a aposentadoria por incapacidade permanente perante o INSS. Oficie-se ao órgão pagador (INSS) para que cesse os descontos, comprovando nos autos. Expeça-se o necessário. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto