5000665-29.2020.8.13.0377
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lajinha
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Vara Única da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 5000665-29.2020.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: SANDRA LUZIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 110.906.946-44 RÉU: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 030.243.376-79 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de Interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por Sandra Luzia Pereira dos Santos em face de Ana Maria Pereira dos Santos, aduzindo, em síntese, que é filha da interditanda, a qual foi acometida por AVC, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil sozinha. A decisão de Id. 1806010084 deferiu a curatela provisória em favor da requerente, sobrevindo a lavratura do respectivo termo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito (Id. 1652459870). Regularmente citada, a requerida não apresentou impugnação (Id. 9574275022). O interessado Mateus Pereira dos Santos habilitou-se nos autos (Id. 9723693965 e seguintes), impugnando a curatela e alegando abandono por parte da autora, pleiteando sua própria nomeação. No curso da instrução, realizaram-se estudos sociais (Ids. 1091929796 e 9811340766). Procedeu-se à realização de perícia médica (Id. 9818086859). A audiência de entrevista da interditanda foi realizada, cumprindo as formalidades legais (Id. 10158778523). O Ministério Público exarou parecer final de mérito em Id. 10351610528, opinando pela procedência do pedido inicial com a manutenção de Sandra Luzia Pereira dos Santos como curadora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito não apresenta nulidades a serem sanadas, nem questões processuais pendentes, estando pronto para o julgamento do mérito. Em conformidade com o artigo 1.767, inciso I, Código Civil, estão sujeitos à curatela as pessoas que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. A curatela tem por finalidade assegurar a representação legal e a administração dos bens de pessoas incapazes de gerir os atos da vida cotidiana, protegendo seus interesses. Dada a relevância desse instituto, a interdição requer extrema cautela e rigor na aplicação da lei, considerando que implica a restrição da autonomia civil do interditando. Sendo assim, a interdição demanda comprovação dos requisitos centrais de: (i) incapacidade para praticar os atos da vida civil decorrentes de enfermidade ou doença mental; (ii) aptidão do curador para o exercício da curatela em atendimento ao melhor interesse do interditando. Os relatórios médicos e documentos colacionados informam que a requerida Ana Maria Pereira dos Santos apresenta sequelas neurológicas graves. O laudo pericial (Id. 9818065743) confirmou que a interditanda encontra-se em quadro de incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. A necessidade da medida curatelar, inicialmente apontada pelo laudo pericial (Id. 9818065743), foi ratificada pela rede de saúde local. Conforme resposta de ofício do CAPS acostada aos autos (Id. 10472078214), a interditanda é acompanhada pela equipe multiprofissional, a qual confirma a gravidade da patologia e a cronicidade do quadro, o que torna a medida de interdição a via adequada para a proteção dos interesses da idosa, impedindo, por outro lado, a possibilidade de reversão do quadro médico. Quanto à aptidão para o exercício da curatela, embora o interessado Mateus tenha trazido aos autos elementos acerca de desavenças familiares e registro de ocorrência policial envolvendo a autora (Id. 9818316803), os estudos sociais produzidos pelo CRAS (Id. 10349584047 e 9811340766) foram reiteradamente favoráveis à autora, concluindo que esta, a despeito das intercorrências, é a pessoa que efetivamente presta o cuidado diário e detém o vínculo necessário para o bem-estar da interditanda. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, analisou detidamente o conflito e opinou pela manutenção da curatela com a autora, ante a ausência de prejuízo efetivo à interditanda. Em suma, preenchidos os requisitos necessários, a curatela definitiva deve ser concedida na forma do §1º, do artigo 84, da Lei nº 13.146/15, ressaltando que, a teor do artigo 85 do mesmo diploma, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Ana Maria Pereira dos Santos, nomeando como curadora, para os atos de natureza patrimonial e negocial, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, a Sra. Sandra Luzia Pereira dos Santos, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente termo de curatela definitiva. EXPEÇA-SE mandado para o cartório competente, conforme determina o artigo 92 da Lei nº 6.015/73 e publique-se a presente sentença como determina o artigo 755, §3º, do CPC. O(a) curador(a) é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/15). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais finais, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Lajinha, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lajinha
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
T MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
Autor SANDRA LUZIA PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THATIANA FABIOLA ELEONORA DA ROCHA AMARANTE
OAB: 202473/MG
CAROLLINE HUBNER AMBROZIO
OAB: 167762/MG
MOZART WERNER TEIXEIRA
OAB: 218581/MG
VANESSA ALBERGARIA RODRIGUES
OAB: 190660/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Vara Única da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 5000665-29.2020.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: SANDRA LUZIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 110.906.946-44 RÉU: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 030.243.376-79 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de Interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por Sandra Luzia Pereira dos Santos em face de Ana Maria Pereira dos Santos, aduzindo, em síntese, que é filha da interditanda, a qual foi acometida por AVC, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil sozinha. A decisão de Id. 1806010084 deferiu a curatela provisória em favor da requerente, sobrevindo a lavratura do respectivo termo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito (Id. 1652459870). Regularmente citada, a requerida não apresentou impugnação (Id. 9574275022). O interessado Mateus Pereira dos Santos habilitou-se nos autos (Id. 9723693965 e seguintes), impugnando a curatela e alegando abandono por parte da autora, pleiteando sua própria nomeação. No curso da instrução, realizaram-se estudos sociais (Ids. 1091929796 e 9811340766). Procedeu-se à realização de perícia médica (Id. 9818086859). A audiência de entrevista da interditanda foi realizada, cumprindo as formalidades legais (Id. 10158778523). O Ministério Público exarou parecer final de mérito em Id. 10351610528, opinando pela procedência do pedido inicial com a manutenção de Sandra Luzia Pereira dos Santos como curadora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito não apresenta nulidades a serem sanadas, nem questões processuais pendentes, estando pronto para o julgamento do mérito. Em conformidade com o artigo 1.767, inciso I, Código Civil, estão sujeitos à curatela as pessoas que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. A curatela tem por finalidade assegurar a representação legal e a administração dos bens de pessoas incapazes de gerir os atos da vida cotidiana, protegendo seus interesses. Dada a relevância desse instituto, a interdição requer extrema cautela e rigor na aplicação da lei, considerando que implica a restrição da autonomia civil do interditando. Sendo assim, a interdição demanda comprovação dos requisitos centrais de: (i) incapacidade para praticar os atos da vida civil decorrentes de enfermidade ou doença mental; (ii) aptidão do curador para o exercício da curatela em atendimento ao melhor interesse do interditando. Os relatórios médicos e documentos colacionados informam que a requerida Ana Maria Pereira dos Santos apresenta sequelas neurológicas graves. O laudo pericial (Id. 9818065743) confirmou que a interditanda encontra-se em quadro de incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. A necessidade da medida curatelar, inicialmente apontada pelo laudo pericial (Id. 9818065743), foi ratificada pela rede de saúde local. Conforme resposta de ofício do CAPS acostada aos autos (Id. 10472078214), a interditanda é acompanhada pela equipe multiprofissional, a qual confirma a gravidade da patologia e a cronicidade do quadro, o que torna a medida de interdição a via adequada para a proteção dos interesses da idosa, impedindo, por outro lado, a possibilidade de reversão do quadro médico. Quanto à aptidão para o exercício da curatela, embora o interessado Mateus tenha trazido aos autos elementos acerca de desavenças familiares e registro de ocorrência policial envolvendo a autora (Id. 9818316803), os estudos sociais produzidos pelo CRAS (Id. 10349584047 e 9811340766) foram reiteradamente favoráveis à autora, concluindo que esta, a despeito das intercorrências, é a pessoa que efetivamente presta o cuidado diário e detém o vínculo necessário para o bem-estar da interditanda. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, analisou detidamente o conflito e opinou pela manutenção da curatela com a autora, ante a ausência de prejuízo efetivo à interditanda. Em suma, preenchidos os requisitos necessários, a curatela definitiva deve ser concedida na forma do §1º, do artigo 84, da Lei nº 13.146/15, ressaltando que, a teor do artigo 85 do mesmo diploma, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Ana Maria Pereira dos Santos, nomeando como curadora, para os atos de natureza patrimonial e negocial, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, a Sra. Sandra Luzia Pereira dos Santos, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente termo de curatela definitiva. EXPEÇA-SE mandado para o cartório competente, conforme determina o artigo 92 da Lei nº 6.015/73 e publique-se a presente sentença como determina o artigo 755, §3º, do CPC. O(a) curador(a) é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/15). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais finais, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Lajinha, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lajinha