5000665-27.2026.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000665-27.2026.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAYELLE CARDOSO DA SILVA CPF: 139.298.436-09 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAYELLE CARDOSO DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, do MUNICÍPIO DE ITUIUTABA e do HOSPITAL SÃO JOSÉ DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO. A parte autora alega ter sido submetida a atendimento médico perante o Hospital São José desta Comarca, sustentando a ocorrência de suposta falha e conduta abusiva em razão de exame médico invasivo que teria lhe causado lesões. Com base nessa premissa, formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para compelir o Município a realizar exames de imagem (ultrassonografia transvaginal e ressonância pélvica) para "avaliar possíveis lesões"; b) exibição de documentos e prontuário médico sob a alegação de recusa de fornecimento gratuito; c) condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. Registra-se que os autos foram inicialmente distribuídos perante a Justiça Federal, a qual declinou da competência para este Juízo. Oportunizada a ciência da decisão de declinação, a parte autora manifestou expressamente o interesse no prosseguimento da demanda nesta Justiça Estadual. Diante das especificidades da causa e a fim de que os pedidos fossem adequados ao rito dos Juizados Especiais, foi nomeado defensor dativo à requerente para a devida regularização da exordial (Id 10621171232). É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A despeito dos atos praticados a fim de viabilizar a regularização da demanda, conclui-se pela manifesta impossibilidade de seguimento do feito nesta Vara Especializada. 1. Da inépcia da petição inicial: ausência de demonstração mínima do dano, inviabilidade de defesa e uso do pedido de exames como substitutivo de prova pericial Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a demonstração dos elementos constitutivos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Exige-se da parte autora que instrua a exordial com o suporte probatório mínimo que confira verossimilhança ao alegado, viabilizando inclusive o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Ocorre que, no presente caso, não há nos autos qualquer indício de prova da ocorrência do aventado dano ou da conduta lesiva. A requerente instruiu o feito tão somente com a certidão de óbito fetal — documento que, embora retrate o contexto vivenciado pela autora, não guarda relação direta com o alegado ato lesivo, o qual teria ocorrido em momento posterior ao evento. Inexiste nos autos qualquer relatório médico, prontuário de atendimento, avaliação clínica posterior, recomendação ou exame atestando ou sugerindo a existência de qualquer complicação ou lesão corporal. A narrativa vestibular subsiste no plano das suposições, instaurando uma incerteza que inviabiliza o próprio exercício do contraditório pelos requeridos, os quais são postos a se defenderem de um fato abstrato e não demonstrado. É justamente para tentar afastar essa inépcia da petição inicial e contornar a ausência mínima de provas do alegado dano que a parte autora formula o pedido de realização dos exames de imagem (ultrassonografia e ressonância). Ocorre que a pretensão de utilizar a via judicial para realizar exames de investigação não possui natureza prestacional de saúde, mas sim a nítida finalidade de promover uma produção probatória antecedente (perícia médica disfarçada) a fim de aferir a própria existência de uma lesão hipotética. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário, desprovido de conhecimento técnico-médico e sem respaldo em parecer ou solicitação emitida por profissional de saúde assistente, atuar como prescritor de exames de investigação. O pleito de exames, nesses termos, acaba por atuar como um substitutivo informal de prova pericial, buscando suprir a ausência de prova sem a observância do rito legal cabível. 2. Da imprescindibilidade da prova pericial médica complexa e da incompatibilidade do rito da Lei nº 12.153/2009 Por fim, é certo que a apuração de eventual responsabilidade civil por atos médicos e a verificação de nexo causal exigem, de forma compulsória, a realização de perícia médica formal e aprofundada por profissional especialista nomeado pelo Juízo. Ocorre que o processamento dessa matéria sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública é inviável, tendo em vista que a estrutura expedita da Lei nº 12.153/2009 não comporta a realização de instrução probatória complexa dessa magnitude. Tal limitação causaria prejuízos à própria parte autora, que veria tolhida a oportunidade de produzir a prova técnica formal necessária para a demonstração do direito que sustenta. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, pacificou que a necessidade de perícia complexa afasta categoricamente a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse contexto, por se tratar de prova médica de alta complexidade — que exige a nomeação de perito especialista, a realização de exames clínicos de toque e de imagem, o deslocamento da parte e a confecção de laudo técnico incumbido de comparar e diferir se as supostas lesões, se houverem, decorrem do exame de toque ou do próprio evento —, a incompetência desta Vara Especializada é patente. Vejamos o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em situação análoga: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Unidade do Juizado Cível e o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, em ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada contra o Município, fundada em alegado atendimento médico inadequado que teria resultado na amputação de dedo do pé do autor, menor impúbere. II. Questão em discussão – A questão em discussão consiste em saber se a demanda indenizatória por erro médico, ainda que com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, deve ser processada no Juizado Especial da Comarca ou na Justiça Comum, diante da necessidade de produção de prova pericial médica complexa. III. Razões de decidir – A competência dos Juizados Especiais, embora definida pela matéria e pelo valor da causa, limita-se às causas de menor complexidade, em consonância com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. – A apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico demanda prova técnica especializada e aprofundada, incompatível com a perícia simplificada admitida no rito sumaríssimo. - Aplicação da tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, segundo a qual a necessidade de produção de prova pericial formal e complexa influi na definição da competência, afastando o Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese - Conflito negativo de competência acolhido. Declarada a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares. Tese de julgamento: "A necessidade de p rodução de prova pericial médica complexa, em ação de indenização por suposto erro médico ajuizada contra o Município, afasta a competência do Juizado Especial da Comarca, firmando-se a competência da Justiça Comum." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.339249-2/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) Saliente-se, por fim, que a extinção do feito nesta especializada não causa prejuízos à requerente. Ao contrário, insistir no prosseguimento da demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais — desprovido da estrutura necessária para a realização de uma instrução probatória médica aprofundada — representaria manifesto prejuízo à própria parte, podendo culminar em um julgamento de improcedência por falta de provas. A extinção sem julgamento do mérito resguarda o direito da requerente de buscar a via jurisdicional adequada (Justiça Comum), na qual poderá produzir a ampla e necessária prova pericial com todas as garantias processuais cabíveis. Portanto, diante da ausência de suporte probatório mínimo quanto à ocorrência do dano alegado, da inadequação do pedido de exames e da incompatibilidade de rito decorrente da prova médica especializada indispensável à lide, a extinção do processo sem julgamento do mérito é a medida processual imperativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como do art. 330, inciso I, e art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Cadastre-se o Hospital São José no polo passivo. Fixo honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada, dra. Fabiani Aparecida de Faria - OAB/MG 218.823, no valor de R$241,89 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), em razão da apresentação da petição inicial (ID 10681184030). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se a autora pessoalmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDRE LUIZ RIGINEL DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RAYELLE CARDOSO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANI APARECIDA DE FARIA
OAB: 218823/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000665-27.2026.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAYELLE CARDOSO DA SILVA CPF: 139.298.436-09 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAYELLE CARDOSO DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, do MUNICÍPIO DE ITUIUTABA e do HOSPITAL SÃO JOSÉ DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO. A parte autora alega ter sido submetida a atendimento médico perante o Hospital São José desta Comarca, sustentando a ocorrência de suposta falha e conduta abusiva em razão de exame médico invasivo que teria lhe causado lesões. Com base nessa premissa, formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para compelir o Município a realizar exames de imagem (ultrassonografia transvaginal e ressonância pélvica) para "avaliar possíveis lesões"; b) exibição de documentos e prontuário médico sob a alegação de recusa de fornecimento gratuito; c) condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. Registra-se que os autos foram inicialmente distribuídos perante a Justiça Federal, a qual declinou da competência para este Juízo. Oportunizada a ciência da decisão de declinação, a parte autora manifestou expressamente o interesse no prosseguimento da demanda nesta Justiça Estadual. Diante das especificidades da causa e a fim de que os pedidos fossem adequados ao rito dos Juizados Especiais, foi nomeado defensor dativo à requerente para a devida regularização da exordial (Id 10621171232). É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A despeito dos atos praticados a fim de viabilizar a regularização da demanda, conclui-se pela manifesta impossibilidade de seguimento do feito nesta Vara Especializada. 1. Da inépcia da petição inicial: ausência de demonstração mínima do dano, inviabilidade de defesa e uso do pedido de exames como substitutivo de prova pericial Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a demonstração dos elementos constitutivos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Exige-se da parte autora que instrua a exordial com o suporte probatório mínimo que confira verossimilhança ao alegado, viabilizando inclusive o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Ocorre que, no presente caso, não há nos autos qualquer indício de prova da ocorrência do aventado dano ou da conduta lesiva. A requerente instruiu o feito tão somente com a certidão de óbito fetal — documento que, embora retrate o contexto vivenciado pela autora, não guarda relação direta com o alegado ato lesivo, o qual teria ocorrido em momento posterior ao evento. Inexiste nos autos qualquer relatório médico, prontuário de atendimento, avaliação clínica posterior, recomendação ou exame atestando ou sugerindo a existência de qualquer complicação ou lesão corporal. A narrativa vestibular subsiste no plano das suposições, instaurando uma incerteza que inviabiliza o próprio exercício do contraditório pelos requeridos, os quais são postos a se defenderem de um fato abstrato e não demonstrado. É justamente para tentar afastar essa inépcia da petição inicial e contornar a ausência mínima de provas do alegado dano que a parte autora formula o pedido de realização dos exames de imagem (ultrassonografia e ressonância). Ocorre que a pretensão de utilizar a via judicial para realizar exames de investigação não possui natureza prestacional de saúde, mas sim a nítida finalidade de promover uma produção probatória antecedente (perícia médica disfarçada) a fim de aferir a própria existência de uma lesão hipotética. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário, desprovido de conhecimento técnico-médico e sem respaldo em parecer ou solicitação emitida por profissional de saúde assistente, atuar como prescritor de exames de investigação. O pleito de exames, nesses termos, acaba por atuar como um substitutivo informal de prova pericial, buscando suprir a ausência de prova sem a observância do rito legal cabível. 2. Da imprescindibilidade da prova pericial médica complexa e da incompatibilidade do rito da Lei nº 12.153/2009 Por fim, é certo que a apuração de eventual responsabilidade civil por atos médicos e a verificação de nexo causal exigem, de forma compulsória, a realização de perícia médica formal e aprofundada por profissional especialista nomeado pelo Juízo. Ocorre que o processamento dessa matéria sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública é inviável, tendo em vista que a estrutura expedita da Lei nº 12.153/2009 não comporta a realização de instrução probatória complexa dessa magnitude. Tal limitação causaria prejuízos à própria parte autora, que veria tolhida a oportunidade de produzir a prova técnica formal necessária para a demonstração do direito que sustenta. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, pacificou que a necessidade de perícia complexa afasta categoricamente a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse contexto, por se tratar de prova médica de alta complexidade — que exige a nomeação de perito especialista, a realização de exames clínicos de toque e de imagem, o deslocamento da parte e a confecção de laudo técnico incumbido de comparar e diferir se as supostas lesões, se houverem, decorrem do exame de toque ou do próprio evento —, a incompetência desta Vara Especializada é patente. Vejamos o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em situação análoga: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Unidade do Juizado Cível e o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, em ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada contra o Município, fundada em alegado atendimento médico inadequado que teria resultado na amputação de dedo do pé do autor, menor impúbere. II. Questão em discussão – A questão em discussão consiste em saber se a demanda indenizatória por erro médico, ainda que com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, deve ser processada no Juizado Especial da Comarca ou na Justiça Comum, diante da necessidade de produção de prova pericial médica complexa. III. Razões de decidir – A competência dos Juizados Especiais, embora definida pela matéria e pelo valor da causa, limita-se às causas de menor complexidade, em consonância com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. – A apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico demanda prova técnica especializada e aprofundada, incompatível com a perícia simplificada admitida no rito sumaríssimo. - Aplicação da tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, segundo a qual a necessidade de produção de prova pericial formal e complexa influi na definição da competência, afastando o Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese - Conflito negativo de competência acolhido. Declarada a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares. Tese de julgamento: "A necessidade de p rodução de prova pericial médica complexa, em ação de indenização por suposto erro médico ajuizada contra o Município, afasta a competência do Juizado Especial da Comarca, firmando-se a competência da Justiça Comum." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.339249-2/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) Saliente-se, por fim, que a extinção do feito nesta especializada não causa prejuízos à requerente. Ao contrário, insistir no prosseguimento da demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais — desprovido da estrutura necessária para a realização de uma instrução probatória médica aprofundada — representaria manifesto prejuízo à própria parte, podendo culminar em um julgamento de improcedência por falta de provas. A extinção sem julgamento do mérito resguarda o direito da requerente de buscar a via jurisdicional adequada (Justiça Comum), na qual poderá produzir a ampla e necessária prova pericial com todas as garantias processuais cabíveis. Portanto, diante da ausência de suporte probatório mínimo quanto à ocorrência do dano alegado, da inadequação do pedido de exames e da incompatibilidade de rito decorrente da prova médica especializada indispensável à lide, a extinção do processo sem julgamento do mérito é a medida processual imperativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como do art. 330, inciso I, e art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Cadastre-se o Hospital São José no polo passivo. Fixo honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada, dra. Fabiani Aparecida de Faria - OAB/MG 218.823, no valor de R$241,89 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), em razão da apresentação da petição inicial (ID 10681184030). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se a autora pessoalmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDRE LUIZ RIGINEL DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito