5000665-04.2021.8.13.0180
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5000665-04.2021.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANA CAROLINE SANTIAGO FERREIRA CPF: 111.647.406-95 RÉU: UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 21.839.519/0001-38 SENTENÇA Vistos etc. I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Ana Caroline Santiago Ferreira em face de Unimed Conselheiro Lafaiete Cooperativa de Trabalho Médico. Narra a inicial, em síntese, que a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10) há 12 anos. Afirma que, após ter se submetido a diversos tratamentos convencionais com contagem de carboidratos e uso de insulinas (NPH, Regular, Lantus e Asparte) sem obter o controle glicêmico adequado, evoluiu com episódios frequentes de hipoglicemia (especialmente noturnas) e hiperglicemia. Diante do quadro, alegou prescrição médica indicando como indispensável o tratamento por meio de Sistema de Infusão Contínua de Insulina (Bomba de Insulina). Afirma ter solicitado o equipamento e os insumos correlatos à ré, obtendo recusa sob a justificativa de não constarem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defende a abusividade da negativa e requer a condenação da parte requerida ao fornecimento da Bomba Infusora Minimed 640G (Medtronic) com todos os seus insumos e medicamentos prescritos (cateteres, reservatórios, sensores, transmissor, tiras reagentes, insulina FIASP, curativos e lancetas). Documentos acompanham a inicial (IDs 3092306395, 3092306396, 3092306397, 3092306399, 3092306416, 3092786427, 3092306417, 3092306422, 3095001469 e 3118506395). A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e requereu o indeferimento do pedido tutela de urgência antecipada (ID 3227031442). Decisão deu a requerida por citada, deferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela e os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 3560446458). Embargos de declaração em face da decisão liminar (ID 3865218032). Decisão rejeitou os embargos (ID 3957443037). Agravo de Instrumento manteve a decisão liminar (ID 6223538051). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 6942558270). Foi deferida a produção de prova oral (ID 7899243087). Laudo pericial apresentado (ID 9644905585). Alegações finais das partes (IDs 10454541841 e 10576330179). A parte autora requer a procedência da demanda, a requerida, por sua vez, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Com relação à questão posta nos autos, registre-se, desde já, que não há dúvida quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez estarem presentes as figuras de consumidor e prestador de serviço, devendo o feito, portanto, ser analisado, notadamente, sob a ótica do diploma consumerista. A propósito, essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 608, disciplinando que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nesse contexto e sendo a saúde direito fundamental constitucionalmente assegurado, os contratos de plano de saúde devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor. Lado outro, em particular, é cediço que o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. Além disso, consignou-se que a cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022 A respeito, confira-se a orientação do Superior do Tribunal de Justiça: Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Recusa de cobertura. Sistema de infusão de insulina. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por plano de saúde é legítima, considerando a classificação do dispositivo como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de previsão no rol da ANS. III. Razões de decidir 3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. 5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos planos de saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024." (REsp n. 2.163.631/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/1/2025.) Quanto aos pressupostos a serem observados, que, caso sejam preenchidos, o plano de saúde deverá autorizar sua cobertura, mesmo que procedimento prescrito não esteja previsto no rol da ANS, a Lei n° 14.454/22, que alterou o art. 10 da Lei n° 9.656/98, definiu que: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) §12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Destaquei) Em suma, verifica-se que o rol de eventos e procedimentos de cobertura obrigatória é de taxatividade mitigada, sendo possível a concessão de tratamento por método não previsto no rol da ANS quando cumpridos um dos dois requisitos previstos no art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/1998. Pois bem. No caso em exame, os relatórios médicos trazidos pela parte autora na inicial e o laudo pericial médico produzido atestam que a autora possui diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 de difícil controle e demonstrou ter se submetido a diversas abordagens convencionais e esquemas insulínicos sem obter a estabilização glicêmica esperada, sofrendo riscos sérios decorrentes de episódios de hipoglicemia e complicações futuras da doença. Neste contexto, os relatórios médicos indicam a necessidade de uso da bomba de infusão de insulina pela autora. A própria perícia judicial corroborou esse entendimento, concluindo que o tratamento apresenta indicações médicas conforme sociedade brasileira de diabetes mellitus. Do cotejo dos autos, verifica-se, ainda, que o dispositivo é aprovado pela ANVISA, conforme expressamente declarado no relatório médico, existindo indício concreto da existência de evidência científica da eficácia do sistema de infusão contínua de insulina para controle da diabetes, atendendo assim ao requisito previsto no art. 10, §13, I, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. Por fim, conforme fundamento alhures, o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. Enfim, estando presentes os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei n° 14.454/2022, a procedência do pedido é a medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E DEMAIS INSUMOS NECESSÁRIOS PARA MONITORAMENTE DE GLICEMIA - DIABETES MELLITUS TIPO 1 DE DIFÍCIL CONTROLE - INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO - MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE - RECUSA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do Enunciado n.º 469, da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, as contratações de planos de saúde estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Evidenciada a necessidade de utilização, pela autora, de equipamento específico para monitoramento de sua glicemia, como portadora moléstia, Diabetes Mellitus Tipo 1, de difícil controle, que lhe trará melhora na qualidade de vida, mostra-se ilícita a negativa de cobertura pela operadora do Plano de Saúde. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.137168-3/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (MINIMED 780G). TRATAMENTO PRESCRITO PARA DIABETES MELLITUS TIPO 1. INTERPRETAÇÃO CONFORME LEI Nº 14.454/2022. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico, não se enquadrando nas exclusões do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 2. A cobertura do tratamento é obrigatória, ainda que não previsto no rol da ANS, quando atendidos os requisitos da Lei nº 14.454/2022 e comprovada sua eficácia e aprovação pela ANVISA. 3. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial prescrito por médico habilitado configura violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.421859-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e julgo procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida em fornecer à parte requerente, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a Bomba Infusora Minimed 640G MMT 1752 MEDTRONIC e seus respectivos insumos (Cateter “Quick –Set 9mm MMT-397, Reservatório de 3 ml – Reservoir Medtronic Minimed – MMT-332A, Sensor Enlite Medtronic MMT-7008A, Transmissor Guardian Link, Sensor FreeStyle Libre, Tiras reagentes de Glicemia ACCU-CHEK PERFORMA, Insulina FIASP, Curativo (curatec Hidrocoloid Standard) 10 cmx10 cm e Lancetas Roche Accu-check Fastclix), na quantidade e pelo prazo prescrito, conforme orientação médica constante dos autos (IDs 3092306399 e 3092306416), sob pena de incidência da multa já fixada, sem prejuízo de sua majoração ou da aplicação de outras medidas que se mostrarem necessárias para cumprimento deste preceito. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência que fixo em R$ 5.000,00, (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. C. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINE SANTIAGO FERREIRA
Réu UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO DE ANDRADE E SILVA
OAB: 64836/MG
ANGELA CRISTINA VASCONCELOS ALBUQUERQUE
OAB: 66873/MG
THAIS APARECIDA MENDONCA
OAB: 84900/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5000665-04.2021.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANA CAROLINE SANTIAGO FERREIRA CPF: 111.647.406-95 RÉU: UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 21.839.519/0001-38 SENTENÇA Vistos etc. I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Ana Caroline Santiago Ferreira em face de Unimed Conselheiro Lafaiete Cooperativa de Trabalho Médico. Narra a inicial, em síntese, que a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10) há 12 anos. Afirma que, após ter se submetido a diversos tratamentos convencionais com contagem de carboidratos e uso de insulinas (NPH, Regular, Lantus e Asparte) sem obter o controle glicêmico adequado, evoluiu com episódios frequentes de hipoglicemia (especialmente noturnas) e hiperglicemia. Diante do quadro, alegou prescrição médica indicando como indispensável o tratamento por meio de Sistema de Infusão Contínua de Insulina (Bomba de Insulina). Afirma ter solicitado o equipamento e os insumos correlatos à ré, obtendo recusa sob a justificativa de não constarem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defende a abusividade da negativa e requer a condenação da parte requerida ao fornecimento da Bomba Infusora Minimed 640G (Medtronic) com todos os seus insumos e medicamentos prescritos (cateteres, reservatórios, sensores, transmissor, tiras reagentes, insulina FIASP, curativos e lancetas). Documentos acompanham a inicial (IDs 3092306395, 3092306396, 3092306397, 3092306399, 3092306416, 3092786427, 3092306417, 3092306422, 3095001469 e 3118506395). A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e requereu o indeferimento do pedido tutela de urgência antecipada (ID 3227031442). Decisão deu a requerida por citada, deferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela e os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 3560446458). Embargos de declaração em face da decisão liminar (ID 3865218032). Decisão rejeitou os embargos (ID 3957443037). Agravo de Instrumento manteve a decisão liminar (ID 6223538051). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 6942558270). Foi deferida a produção de prova oral (ID 7899243087). Laudo pericial apresentado (ID 9644905585). Alegações finais das partes (IDs 10454541841 e 10576330179). A parte autora requer a procedência da demanda, a requerida, por sua vez, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Com relação à questão posta nos autos, registre-se, desde já, que não há dúvida quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez estarem presentes as figuras de consumidor e prestador de serviço, devendo o feito, portanto, ser analisado, notadamente, sob a ótica do diploma consumerista. A propósito, essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 608, disciplinando que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nesse contexto e sendo a saúde direito fundamental constitucionalmente assegurado, os contratos de plano de saúde devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor. Lado outro, em particular, é cediço que o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. Além disso, consignou-se que a cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022 A respeito, confira-se a orientação do Superior do Tribunal de Justiça: Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Recusa de cobertura. Sistema de infusão de insulina. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por plano de saúde é legítima, considerando a classificação do dispositivo como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de previsão no rol da ANS. III. Razões de decidir 3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. 5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos planos de saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024." (REsp n. 2.163.631/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/1/2025.) Quanto aos pressupostos a serem observados, que, caso sejam preenchidos, o plano de saúde deverá autorizar sua cobertura, mesmo que procedimento prescrito não esteja previsto no rol da ANS, a Lei n° 14.454/22, que alterou o art. 10 da Lei n° 9.656/98, definiu que: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) §12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Destaquei) Em suma, verifica-se que o rol de eventos e procedimentos de cobertura obrigatória é de taxatividade mitigada, sendo possível a concessão de tratamento por método não previsto no rol da ANS quando cumpridos um dos dois requisitos previstos no art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/1998. Pois bem. No caso em exame, os relatórios médicos trazidos pela parte autora na inicial e o laudo pericial médico produzido atestam que a autora possui diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 de difícil controle e demonstrou ter se submetido a diversas abordagens convencionais e esquemas insulínicos sem obter a estabilização glicêmica esperada, sofrendo riscos sérios decorrentes de episódios de hipoglicemia e complicações futuras da doença. Neste contexto, os relatórios médicos indicam a necessidade de uso da bomba de infusão de insulina pela autora. A própria perícia judicial corroborou esse entendimento, concluindo que o tratamento apresenta indicações médicas conforme sociedade brasileira de diabetes mellitus. Do cotejo dos autos, verifica-se, ainda, que o dispositivo é aprovado pela ANVISA, conforme expressamente declarado no relatório médico, existindo indício concreto da existência de evidência científica da eficácia do sistema de infusão contínua de insulina para controle da diabetes, atendendo assim ao requisito previsto no art. 10, §13, I, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. Por fim, conforme fundamento alhures, o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. Enfim, estando presentes os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei n° 14.454/2022, a procedência do pedido é a medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E DEMAIS INSUMOS NECESSÁRIOS PARA MONITORAMENTE DE GLICEMIA - DIABETES MELLITUS TIPO 1 DE DIFÍCIL CONTROLE - INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO - MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE - RECUSA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do Enunciado n.º 469, da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, as contratações de planos de saúde estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Evidenciada a necessidade de utilização, pela autora, de equipamento específico para monitoramento de sua glicemia, como portadora moléstia, Diabetes Mellitus Tipo 1, de difícil controle, que lhe trará melhora na qualidade de vida, mostra-se ilícita a negativa de cobertura pela operadora do Plano de Saúde. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.137168-3/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (MINIMED 780G). TRATAMENTO PRESCRITO PARA DIABETES MELLITUS TIPO 1. INTERPRETAÇÃO CONFORME LEI Nº 14.454/2022. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico, não se enquadrando nas exclusões do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 2. A cobertura do tratamento é obrigatória, ainda que não previsto no rol da ANS, quando atendidos os requisitos da Lei nº 14.454/2022 e comprovada sua eficácia e aprovação pela ANVISA. 3. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial prescrito por médico habilitado configura violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.421859-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e julgo procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida em fornecer à parte requerente, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a Bomba Infusora Minimed 640G MMT 1752 MEDTRONIC e seus respectivos insumos (Cateter “Quick –Set 9mm MMT-397, Reservatório de 3 ml – Reservoir Medtronic Minimed – MMT-332A, Sensor Enlite Medtronic MMT-7008A, Transmissor Guardian Link, Sensor FreeStyle Libre, Tiras reagentes de Glicemia ACCU-CHEK PERFORMA, Insulina FIASP, Curativo (curatec Hidrocoloid Standard) 10 cmx10 cm e Lancetas Roche Accu-check Fastclix), na quantidade e pelo prazo prescrito, conforme orientação médica constante dos autos (IDs 3092306399 e 3092306416), sob pena de incidência da multa já fixada, sem prejuízo de sua majoração ou da aplicação de outras medidas que se mostrarem necessárias para cumprimento deste preceito. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência que fixo em R$ 5.000,00, (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. C. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas