5000664-22.2025.8.13.0554
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Novo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000664-22.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA AMELIA DE REZENDE CPF: 078.401.836-70 RÉU: APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0001-73 SENTENÇA I- Relatório Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Amelia de Rezende em face de Apple Computer do Brasil Ltda., na qual a parte autora alega, em síntese, que é mãe de Weliton Rezende Reis, proprietário de um IPhone roxo/lilás, IMEI n° 397310 528386 6, aparelho celular de fabricação da requerida. Sustenta seu filho faleceu e o celular poderia auxiliar na compreensão dos fatos que levaram à sua morte, porém não possui a senha de desbloqueio do aparelho. Narra que, apesar de tentativas administrativas, a requerida recusa-se a desbloquear o celular. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda ao desbloqueio do aparelho ou viabilize o acesso ao conteúdo armazenado e, ao final, a procedência da ação para confirmar a liminar. A decisão de ID 10470178159 deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a empresa ré efetue o desbloqueio do aparelho celular ou viabilize o acesso ao conteúdo armazenado. A parte ré ofertou contestação (ID 10494145902), na qual, no mérito, aduziu que o acesso aos dados armazenados na nuvem é concedido apenas àquele que foi designado pelo titular como “contato de legado” e que o procedimento de transferência de dados não é possível caso o falecido tiver ativado a ferramenta de autenticação de dois fatores. Continua arguindo ser possível recuperar a conta desde que o herdeiro saiba informar o número de confiança cadastrado pelo falecido, mas apenas em relação aos dados armazenados no ICloud e não no IPhone. Defende, ainda, que o desbloqueio do celular está atrelado à restauração do dispositivo, apagando todas as informações. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10510028766), suscitando o descumprimento da ordem judicial, a ilegitimidade das exigências unilaterais da ré, a transmissibilidade do conteúdo digital e do uso do aparelho, pugnando pela aplicação da multa por descumprimento da liminar. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial em engenharia da computação/informática forense sobre a extração e preservação dos dados e a prova documental (ID 10517879860). A parte ré anuiu à realização da pesquisa interna apenas mediante ordem judicial expressa, indicando a possibilidade de desbloqueio do aparelho com apagamento de conteúdo, sendo tecnicamente inviável o acesso sem a exclusão integral dos dados, segundo suas diretrizes (ID 10517700322). A decisão de saneamento de ID 10541130601 fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção das provas requeridas e nomeou o perito. Laudo pericial acostado em ID 10555953404. Em ID 10575496854, a parte ré requereu o reconhecimento da nulidade da perícia por cerceamento de defesa, tendo em vista que a elaboração do parecer perito ocorreu antes de sua intimação acerca da decisão que deferiu a prova. A parte autora, por outro lado, rechaçou a preliminar de nulidade, defendendo a homologação integral do laudo. A decisão de ID 10595969071 rejeitou a preliminar de nulidade da perícia e homologou o laudo pericial. A parte autora apresentou alegações finais (ID 10621301570), sustentando ser viável que a parte ré forneça os dados armazenados no ICloud, o descumprimento parcial da tutela de urgência, o direito à sucessão e a à memória digital. A parte ré apresentou alegações finais (ID 10622157104), defendendo a necessidade de a autora indicar a conta Apple à qual pretende acesso, o desbloqueio do aparelho vinculado à sua restauração às configurações de fábrica e a impossibilidade de transferência da conta Apple. A parte ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão de ID 10595969071, o qual não foi conhecido ante sua patente inadmissibilidade, conforme decisão monocrática de ID 10641739976. Concluso para sentença, considerando a reformulação e a ampliação das pretensões originalmente deduzidas na petição inicial, o despacho de ID 10693729299 converteu o feito em diligência para determinar a intimação da parte ré para informar se concordava com as modificações promovidas pela parte autora em sede de alegações finais. A parte ré, por sua vez, relatou ser possível a restauração do dispositivo às configurações da fábrica, defendendo a impossibilidade de transferir ou conceder acesso à conta Apple do usuário falecido. É o relatório. Decido. II-Fundamentação Não havendo diligências a serem realizadas, estando em ordem, e, inexistindo vícios ou irregularidades que possam levar à sua nulidade, o feito merece solução no estado em que se encontra. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de extração dos dados do aparelho celular do filho falecido da autora, diante das normas internas da ré e da legislação aplicável. Em estrita análise dos autos, a parte autora relatou, na inicial, que seu filho Weliton Rezende Reis, proprietário de um aparelho celular de fabricação da requerida, faleceu em circunstâncias trágicas, sendo objeto de uma investigação policial. Contudo, sustenta que não consegue desbloquear o aparelho para ter acesso aos dados que poderiam auxiliar na compreensão dos fatos que levaram à morte do filho. Em sede de contestação, a parte ré afirmou ser possível a transferência do conteúdo armazenado no iCloud do falecido, desde que a autora forneça algumas informações necessárias, como o seu e-mail, o número de IMEI do aparelho celular, a conta Apple e a certidão de óbito do falecido, o comprovante de ser herdeira legítima do usuário e o “número de telefone confiança”, nos casos em que a ferramenta de autenticação de dois fatores estiver ativa. Diante disso, o laudo pericial de ID 10555953404 concluiu ser tecnicamente inviável o acesso aos dados armazenados localmente no dispositivo sem a sua completa exclusão, mas, por outro lado, atestou a possibilidade de a ré, mediante ordem judicial, identificar a conta "Apple ID" vinculada ao IMEI e fornecer o conteúdo armazenado em seus servidores (iCloud). Nesse contexto, a decisão de ID 10541130601 autorizou a pesquisa interna pela requerida, mediante IMEI/número de série, para identificação do Apple ID vinculado ao aparelho do falecido, sendo constatado que a conta Apple vinculada ao iPhone de IMEI nº 35 397310 528386 6 está identificada pelo e-mail tvv8853@gmail.com (ID 10622157104). Além disso, verifica-se que a parte autora forneceu, na inicial, número de IMEI do aparelho celular e, na impugnação à contestação, o e-mail solicitado, bem como, comprovou, por meio da certidão de óbito de ID 10451993060, ser herdeira legítima do usuário. Em relação ao “número de telefone confiança”, apesar de a parte ré afirmar que o usuário falecido ativou em sua conta Apple a autenticação de dois fatores (ID 10622157104), não traz aos autos qualquer prova nesse sentido. Portanto, a mera alegação não se configura hábil a desincumbir a parte ré do ônus probatório, razão pela qual entendo pela desnecessidade da apresentação pela parte autora de referida informação. Outrossim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste ofensa à privacidade da pessoa falecida o acesso ao seu patrimônio digital pela genitora para fins particulares, sem objetivo econômico. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA DESBLOQUEIO DE TELEFONE CELULAR - IPHONE QUE ERA DE TITULARIDADE DA FILHA DA PARTE REQUERENTE, FALECIDA AOS VINTE ANOS DE IDADE - CONTEÚDO INSERIDO EM SUPORTE MATERIAL TRANSMITIDO PELA HERANÇA - SUCESSORES QUE DETÊM INTERESSE LEGÍTIMO SOBRE ESSA FACETA DO PATRIMÔNIO DIGITAL DA AUTORA DA HERANÇA - HERANÇA AFETIVA ATRELADA À RECORDAÇÃO FAMILIAR - ACESSO DA GENITORA À FOTOGRAFIAS E OUTROS ARQUIVOS QUE NÃO OFENDE O DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DE DADOS, OU MESMO À PRIVACIDADE DA FALECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Configura lugar comum, corroborado pelo próprio Poder Constituinte Derivado ao inserir o inciso LXXIX, no rol do artigo 5º, da Constituição Federal, que a proteção de dados pessoais, inclusive em meios digitais, de forma autônoma ou concatenada à privacidade, configura direito fundamental. O seu âmbito de proteção, observado o desenho estabelecido em nível infraconstitucional, está prevalentemente centrado na proteção do indivíduo contra riscos que ameaçam a sua personalidade, por força da coleta, processamento, utilização e circulação de dados pessoais. Também está inserido no âmbito de proteção a possibilidade do controle do fluxo dos dados pessoais pelo próprio titular. 2. Apesar do discurso sedutor acerca da prevalência "prima facie" da privacidade ou mesmo da proteção de dados sobre a herança, que também é um direito fundamental elencado no inciso XXX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o referido desfecho não é, desde logo, albergado pelo sistema jurídico. A solução está jungida às especificidades fáticas e jurídicas do caso concretamente analisado. 3. Da necessidade de ser assegurada a proteção aos dados pessoais não se extrai, a priori, a vedação de acesso a todo e qualquer dado que possa integrar o denominado patrimônio digital da pessoa falecida, especialmente quando se trata de conteúdo inserido em dispositivo material, qual seja o aparelho celular da filha da parte requerente que, aos vinte anos de idade faleceu após uma cirurgia de transplante de medula óssea, que é transmitido pela herança. 4. Ausente tratamento legal em sentido diverso, especialmente porque o artigo 4º, I, da Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) exclui do seu âmbito de incidência o tratamento de dados pessoais para fins particulares, sem fins econômicos, incide o disposto no artigo 1.788, do Código Civil, segundo o qual, inexistindo disposição em sentido contrário, a herança, donde incluído o aparelho celular com seu o conteúdo, transmite-se aos herdeiros. 5. Inexistência de ofensa ao direito fundamental à proteção de dados, ou mesmo à privacidade da falecida, na garantia de acesso à genitora, herdeira motivada por interesses prevalentemente afetivos, recordações e memórias de família, ao conteúdo existente em suporte material que já lhe foi transmitido pela herança. Acolhimento do pedido para que seja deferido o alvará destinado ao desbloqueio do telefone. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.474662-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) - grifo próprio. Desse modo, face à ausência de violação do direito à privacidade do falecido e considerando o fornecimento integral das informações solicitadas pela ré, a procedência quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na viabilização de acesso aos dados do aparelho celular, é a medida que se impõe. Em relação ao descumprimento da tutela de urgência, verifico que, em sede de contestação, a parte ré informou não ser possível o acesso aos dados armazenados no aparelho celular até que fosse informado a conta Apple vinculada. Nesse sentido, a decisão de ID 10541130601 autorizou a pesquisa interna pela requerida, mediante IMEI/número de série, para identificação do Apple ID vinculado ao aparelho do falecido, condiciona ao resultado da perícia. Nesse viés, a pesquisa interna dependeria do resultado da perícia, de modo que, após a decisão de ID 10595969071, que homologou o laudo pericial apresentado, a parte ré identificou o e-mail vinculado ao iPhone de IMEI nº 35 397310 528386 6. Sendo assim, considerando que, antes da identificação da Apple ID vinculado ao aparelho do falecido, não era possível cumprir a decisão liminar, entendo que não houve descumprimento da ordem judicial por parte da ré, razão pela qual não deve ser aplicada a multa no presente caso. III- Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, e confirmando a decisão liminar de ID 10470178159, para determinar que a Apple Computer do Brasil Ltda. viabilize o acesso ao conteúdo armazenado no IPhone roxo/lilás, IMEI n° 397310 528386 6, à Maria Amelia de Rezende e, após a preservação e entrega integral dos dados em nuvem, efetue o desbloqueio do referido aparelho celular, ainda que mediante redefinição de fábrica. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. PRI-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA
Autor MARIA AMELIA DE REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMIRES TOSTES SOARES
OAB: 183793/MG
RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
OAB: 257968/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000664-22.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA AMELIA DE REZENDE CPF: 078.401.836-70 RÉU: APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0001-73 SENTENÇA I- Relatório Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Amelia de Rezende em face de Apple Computer do Brasil Ltda., na qual a parte autora alega, em síntese, que é mãe de Weliton Rezende Reis, proprietário de um IPhone roxo/lilás, IMEI n° 397310 528386 6, aparelho celular de fabricação da requerida. Sustenta seu filho faleceu e o celular poderia auxiliar na compreensão dos fatos que levaram à sua morte, porém não possui a senha de desbloqueio do aparelho. Narra que, apesar de tentativas administrativas, a requerida recusa-se a desbloquear o celular. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda ao desbloqueio do aparelho ou viabilize o acesso ao conteúdo armazenado e, ao final, a procedência da ação para confirmar a liminar. A decisão de ID 10470178159 deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a empresa ré efetue o desbloqueio do aparelho celular ou viabilize o acesso ao conteúdo armazenado. A parte ré ofertou contestação (ID 10494145902), na qual, no mérito, aduziu que o acesso aos dados armazenados na nuvem é concedido apenas àquele que foi designado pelo titular como “contato de legado” e que o procedimento de transferência de dados não é possível caso o falecido tiver ativado a ferramenta de autenticação de dois fatores. Continua arguindo ser possível recuperar a conta desde que o herdeiro saiba informar o número de confiança cadastrado pelo falecido, mas apenas em relação aos dados armazenados no ICloud e não no IPhone. Defende, ainda, que o desbloqueio do celular está atrelado à restauração do dispositivo, apagando todas as informações. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10510028766), suscitando o descumprimento da ordem judicial, a ilegitimidade das exigências unilaterais da ré, a transmissibilidade do conteúdo digital e do uso do aparelho, pugnando pela aplicação da multa por descumprimento da liminar. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial em engenharia da computação/informática forense sobre a extração e preservação dos dados e a prova documental (ID 10517879860). A parte ré anuiu à realização da pesquisa interna apenas mediante ordem judicial expressa, indicando a possibilidade de desbloqueio do aparelho com apagamento de conteúdo, sendo tecnicamente inviável o acesso sem a exclusão integral dos dados, segundo suas diretrizes (ID 10517700322). A decisão de saneamento de ID 10541130601 fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção das provas requeridas e nomeou o perito. Laudo pericial acostado em ID 10555953404. Em ID 10575496854, a parte ré requereu o reconhecimento da nulidade da perícia por cerceamento de defesa, tendo em vista que a elaboração do parecer perito ocorreu antes de sua intimação acerca da decisão que deferiu a prova. A parte autora, por outro lado, rechaçou a preliminar de nulidade, defendendo a homologação integral do laudo. A decisão de ID 10595969071 rejeitou a preliminar de nulidade da perícia e homologou o laudo pericial. A parte autora apresentou alegações finais (ID 10621301570), sustentando ser viável que a parte ré forneça os dados armazenados no ICloud, o descumprimento parcial da tutela de urgência, o direito à sucessão e a à memória digital. A parte ré apresentou alegações finais (ID 10622157104), defendendo a necessidade de a autora indicar a conta Apple à qual pretende acesso, o desbloqueio do aparelho vinculado à sua restauração às configurações de fábrica e a impossibilidade de transferência da conta Apple. A parte ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão de ID 10595969071, o qual não foi conhecido ante sua patente inadmissibilidade, conforme decisão monocrática de ID 10641739976. Concluso para sentença, considerando a reformulação e a ampliação das pretensões originalmente deduzidas na petição inicial, o despacho de ID 10693729299 converteu o feito em diligência para determinar a intimação da parte ré para informar se concordava com as modificações promovidas pela parte autora em sede de alegações finais. A parte ré, por sua vez, relatou ser possível a restauração do dispositivo às configurações da fábrica, defendendo a impossibilidade de transferir ou conceder acesso à conta Apple do usuário falecido. É o relatório. Decido. II-Fundamentação Não havendo diligências a serem realizadas, estando em ordem, e, inexistindo vícios ou irregularidades que possam levar à sua nulidade, o feito merece solução no estado em que se encontra. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de extração dos dados do aparelho celular do filho falecido da autora, diante das normas internas da ré e da legislação aplicável. Em estrita análise dos autos, a parte autora relatou, na inicial, que seu filho Weliton Rezende Reis, proprietário de um aparelho celular de fabricação da requerida, faleceu em circunstâncias trágicas, sendo objeto de uma investigação policial. Contudo, sustenta que não consegue desbloquear o aparelho para ter acesso aos dados que poderiam auxiliar na compreensão dos fatos que levaram à morte do filho. Em sede de contestação, a parte ré afirmou ser possível a transferência do conteúdo armazenado no iCloud do falecido, desde que a autora forneça algumas informações necessárias, como o seu e-mail, o número de IMEI do aparelho celular, a conta Apple e a certidão de óbito do falecido, o comprovante de ser herdeira legítima do usuário e o “número de telefone confiança”, nos casos em que a ferramenta de autenticação de dois fatores estiver ativa. Diante disso, o laudo pericial de ID 10555953404 concluiu ser tecnicamente inviável o acesso aos dados armazenados localmente no dispositivo sem a sua completa exclusão, mas, por outro lado, atestou a possibilidade de a ré, mediante ordem judicial, identificar a conta "Apple ID" vinculada ao IMEI e fornecer o conteúdo armazenado em seus servidores (iCloud). Nesse contexto, a decisão de ID 10541130601 autorizou a pesquisa interna pela requerida, mediante IMEI/número de série, para identificação do Apple ID vinculado ao aparelho do falecido, sendo constatado que a conta Apple vinculada ao iPhone de IMEI nº 35 397310 528386 6 está identificada pelo e-mail tvv8853@gmail.com (ID 10622157104). Além disso, verifica-se que a parte autora forneceu, na inicial, número de IMEI do aparelho celular e, na impugnação à contestação, o e-mail solicitado, bem como, comprovou, por meio da certidão de óbito de ID 10451993060, ser herdeira legítima do usuário. Em relação ao “número de telefone confiança”, apesar de a parte ré afirmar que o usuário falecido ativou em sua conta Apple a autenticação de dois fatores (ID 10622157104), não traz aos autos qualquer prova nesse sentido. Portanto, a mera alegação não se configura hábil a desincumbir a parte ré do ônus probatório, razão pela qual entendo pela desnecessidade da apresentação pela parte autora de referida informação. Outrossim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste ofensa à privacidade da pessoa falecida o acesso ao seu patrimônio digital pela genitora para fins particulares, sem objetivo econômico. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA DESBLOQUEIO DE TELEFONE CELULAR - IPHONE QUE ERA DE TITULARIDADE DA FILHA DA PARTE REQUERENTE, FALECIDA AOS VINTE ANOS DE IDADE - CONTEÚDO INSERIDO EM SUPORTE MATERIAL TRANSMITIDO PELA HERANÇA - SUCESSORES QUE DETÊM INTERESSE LEGÍTIMO SOBRE ESSA FACETA DO PATRIMÔNIO DIGITAL DA AUTORA DA HERANÇA - HERANÇA AFETIVA ATRELADA À RECORDAÇÃO FAMILIAR - ACESSO DA GENITORA À FOTOGRAFIAS E OUTROS ARQUIVOS QUE NÃO OFENDE O DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DE DADOS, OU MESMO À PRIVACIDADE DA FALECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Configura lugar comum, corroborado pelo próprio Poder Constituinte Derivado ao inserir o inciso LXXIX, no rol do artigo 5º, da Constituição Federal, que a proteção de dados pessoais, inclusive em meios digitais, de forma autônoma ou concatenada à privacidade, configura direito fundamental. O seu âmbito de proteção, observado o desenho estabelecido em nível infraconstitucional, está prevalentemente centrado na proteção do indivíduo contra riscos que ameaçam a sua personalidade, por força da coleta, processamento, utilização e circulação de dados pessoais. Também está inserido no âmbito de proteção a possibilidade do controle do fluxo dos dados pessoais pelo próprio titular. 2. Apesar do discurso sedutor acerca da prevalência "prima facie" da privacidade ou mesmo da proteção de dados sobre a herança, que também é um direito fundamental elencado no inciso XXX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o referido desfecho não é, desde logo, albergado pelo sistema jurídico. A solução está jungida às especificidades fáticas e jurídicas do caso concretamente analisado. 3. Da necessidade de ser assegurada a proteção aos dados pessoais não se extrai, a priori, a vedação de acesso a todo e qualquer dado que possa integrar o denominado patrimônio digital da pessoa falecida, especialmente quando se trata de conteúdo inserido em dispositivo material, qual seja o aparelho celular da filha da parte requerente que, aos vinte anos de idade faleceu após uma cirurgia de transplante de medula óssea, que é transmitido pela herança. 4. Ausente tratamento legal em sentido diverso, especialmente porque o artigo 4º, I, da Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) exclui do seu âmbito de incidência o tratamento de dados pessoais para fins particulares, sem fins econômicos, incide o disposto no artigo 1.788, do Código Civil, segundo o qual, inexistindo disposição em sentido contrário, a herança, donde incluído o aparelho celular com seu o conteúdo, transmite-se aos herdeiros. 5. Inexistência de ofensa ao direito fundamental à proteção de dados, ou mesmo à privacidade da falecida, na garantia de acesso à genitora, herdeira motivada por interesses prevalentemente afetivos, recordações e memórias de família, ao conteúdo existente em suporte material que já lhe foi transmitido pela herança. Acolhimento do pedido para que seja deferido o alvará destinado ao desbloqueio do telefone. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.474662-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) - grifo próprio. Desse modo, face à ausência de violação do direito à privacidade do falecido e considerando o fornecimento integral das informações solicitadas pela ré, a procedência quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na viabilização de acesso aos dados do aparelho celular, é a medida que se impõe. Em relação ao descumprimento da tutela de urgência, verifico que, em sede de contestação, a parte ré informou não ser possível o acesso aos dados armazenados no aparelho celular até que fosse informado a conta Apple vinculada. Nesse sentido, a decisão de ID 10541130601 autorizou a pesquisa interna pela requerida, mediante IMEI/número de série, para identificação do Apple ID vinculado ao aparelho do falecido, condiciona ao resultado da perícia. Nesse viés, a pesquisa interna dependeria do resultado da perícia, de modo que, após a decisão de ID 10595969071, que homologou o laudo pericial apresentado, a parte ré identificou o e-mail vinculado ao iPhone de IMEI nº 35 397310 528386 6. Sendo assim, considerando que, antes da identificação da Apple ID vinculado ao aparelho do falecido, não era possível cumprir a decisão liminar, entendo que não houve descumprimento da ordem judicial por parte da ré, razão pela qual não deve ser aplicada a multa no presente caso. III- Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, e confirmando a decisão liminar de ID 10470178159, para determinar que a Apple Computer do Brasil Ltda. viabilize o acesso ao conteúdo armazenado no IPhone roxo/lilás, IMEI n° 397310 528386 6, à Maria Amelia de Rezende e, após a preservação e entrega integral dos dados em nuvem, efetue o desbloqueio do referido aparelho celular, ainda que mediante redefinição de fábrica. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. PRI-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo