5000663-62.2011.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000663-62.2011.8.21.0018/RS EXEQUENTE : LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) ADVOGADO(A) : CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI (OAB RS074750) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GREGORY JUNIOR (OAB RS076015) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GREGORY (OAB RS032358) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 101 ), o Município de Montenegro manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 107 ). A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo pericial ( Ev. 109 ), sustentando, em síntese, que a perícia limitou-se a adotar os valores líquidos apresentados pelo Município, apenas atualizando-os, sem proceder à conferência dos cálculos e em desconformidade com o título executivo. Alegou que o laudo deixou de apurar os valores devidos a título de repouso remunerado sobre as horas extras, bem como as incidências das horas extras pagas sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e repouso remunerado, conforme previsto na alínea "b" da sentença. Sustentou, ainda, a ausência de apuração dos honorários advocatícios, da contribuição previdenciária e a adoção de critérios inadequados de atualização monetária e juros de mora, requerendo a retificação dos cálculos. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 112 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos. Na sequência, o Município de Montenegro requereu a homologação do laudo pericial ( Ev. 118 ). A parte exequente, por sua vez, apresentou nova impugnação ( Ev. 120 ), reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos, especialmente quanto à ausência de apuração do repouso remunerado sobre as diferenças de horas extras, das incidências previstas na alínea "b" da sentença, dos honorários advocatícios e da observância dos critérios de juros e correção monetária. Sustentou, ainda, a incompatibilidade entre o valor apurado pela perícia e o montante anteriormente reconhecido pelo próprio Município como incontroverso, bem como requereu a expedição de RPV relativamente a esse valor. É o relatório. Assiste razão à parte exequente. Embora a perita tenha concluído pela correção dos cálculos apresentados pelo Município, o laudo não se mostra suficientemente fundamentado para permitir a aferição da aderência dos valores apurados ao título executivo. Com efeito, a expert afirma ter realizado auditoria mediante conferência cruzada entre folhas de ponto e fichas financeiras, bem como verificado a observância dos reflexos e demais parcelas previstas na sentença. Todavia, não apresenta memória de cálculo, planilhas de conferência ou demonstrativo analítico que evidencie os critérios efetivamente adotados e o percurso técnico percorrido para validar os cálculos municipais. A mera conclusão de que os cálculos do Município observam o título executivo, desacompanhada da correspondente demonstração técnica, impede o efetivo controle da prova pericial, inviabilizando a verificação da correção das diferenças de horas extras, dos reflexos deferidos nas alíneas "a" e "b" da sentença, das deduções realizadas e dos critérios empregados na apuração do valor final. Nesse contexto, revela-se necessária a complementação do laudo pericial, mediante a apresentação de memória de cálculo detalhada, contendo a discriminação das diferenças de horas extras apuradas, dos respectivos reflexos, das incidências reconhecidas no título executivo, dos critérios adotados, das deduções efetuadas e da forma de apuração do valor final. Por fim, o pedido de expedição de RPV relativamente ao valor incontroverso não comporta análise por este setor técnico, por se tratar de providência de natureza jurisdicional, alheia às atribuições da CCALC, devendo ser apreciado pelo Juízo de origem. Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, apresentando memória de cálculo detalhada que demonstre analiticamente a conferência realizada, com a discriminação das diferenças de horas extras apuradas, dos reflexos e das incidências previstas no título executivo, bem como dos critérios empregados na apuração do valor final. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO GREGORY
OAB: 32358/RS
DANIEL PAULO FONTANA
OAB: 35057/RS
CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI
OAB: 74750/RS
PAULO ROBERTO GREGORY JUNIOR
OAB: 76015/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000663-62.2011.8.21.0018/RS EXEQUENTE : LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) ADVOGADO(A) : CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI (OAB RS074750) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GREGORY JUNIOR (OAB RS076015) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GREGORY (OAB RS032358) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 101 ), o Município de Montenegro manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 107 ). A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo pericial ( Ev. 109 ), sustentando, em síntese, que a perícia limitou-se a adotar os valores líquidos apresentados pelo Município, apenas atualizando-os, sem proceder à conferência dos cálculos e em desconformidade com o título executivo. Alegou que o laudo deixou de apurar os valores devidos a título de repouso remunerado sobre as horas extras, bem como as incidências das horas extras pagas sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e repouso remunerado, conforme previsto na alínea "b" da sentença. Sustentou, ainda, a ausência de apuração dos honorários advocatícios, da contribuição previdenciária e a adoção de critérios inadequados de atualização monetária e juros de mora, requerendo a retificação dos cálculos. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 112 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos. Na sequência, o Município de Montenegro requereu a homologação do laudo pericial ( Ev. 118 ). A parte exequente, por sua vez, apresentou nova impugnação ( Ev. 120 ), reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos, especialmente quanto à ausência de apuração do repouso remunerado sobre as diferenças de horas extras, das incidências previstas na alínea "b" da sentença, dos honorários advocatícios e da observância dos critérios de juros e correção monetária. Sustentou, ainda, a incompatibilidade entre o valor apurado pela perícia e o montante anteriormente reconhecido pelo próprio Município como incontroverso, bem como requereu a expedição de RPV relativamente a esse valor. É o relatório. Assiste razão à parte exequente. Embora a perita tenha concluído pela correção dos cálculos apresentados pelo Município, o laudo não se mostra suficientemente fundamentado para permitir a aferição da aderência dos valores apurados ao título executivo. Com efeito, a expert afirma ter realizado auditoria mediante conferência cruzada entre folhas de ponto e fichas financeiras, bem como verificado a observância dos reflexos e demais parcelas previstas na sentença. Todavia, não apresenta memória de cálculo, planilhas de conferência ou demonstrativo analítico que evidencie os critérios efetivamente adotados e o percurso técnico percorrido para validar os cálculos municipais. A mera conclusão de que os cálculos do Município observam o título executivo, desacompanhada da correspondente demonstração técnica, impede o efetivo controle da prova pericial, inviabilizando a verificação da correção das diferenças de horas extras, dos reflexos deferidos nas alíneas "a" e "b" da sentença, das deduções realizadas e dos critérios empregados na apuração do valor final. Nesse contexto, revela-se necessária a complementação do laudo pericial, mediante a apresentação de memória de cálculo detalhada, contendo a discriminação das diferenças de horas extras apuradas, dos respectivos reflexos, das incidências reconhecidas no título executivo, dos critérios adotados, das deduções efetuadas e da forma de apuração do valor final. Por fim, o pedido de expedição de RPV relativamente ao valor incontroverso não comporta análise por este setor técnico, por se tratar de providência de natureza jurisdicional, alheia às atribuições da CCALC, devendo ser apreciado pelo Juízo de origem. Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, apresentando memória de cálculo detalhada que demonstre analiticamente a conferência realizada, com a discriminação das diferenças de horas extras apuradas, dos reflexos e das incidências previstas no título executivo, bem como dos critérios empregados na apuração do valor final. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .