5000663-42.2026.8.13.0153
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Cataguases
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000663-42.2026.8.13.0153 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ GUSTAVO MARCOS PEREIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10623972689) em face de BERNARDO GONÇALVES DE ASSIS e LUIZ GUSTAVO MARCOS PEREIRA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, artigo 288, § 1º, e artigo 311, § 2º, inciso II, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Narra a denúncia que, no dia 17 de janeiro de 2026, por volta das 03:00 horas, na Rua Dois, n. 87, bairro Nossa Senhora de Fátima, município de Astolfo Dutra/MG, os denunciados, de forma livre e consciente, mediante rompimento de obstáculo, escalada e em concurso de pessoas com outros três indivíduos ainda não identificados, subtraíram uma televisão marca Samsung de 50 polegadas, um cofre de porte pequeno, uma gaveta contendo joias e bijuterias, 2 garrafas de rum, 1 garrafa de cachaça "Salinas", 1 garrafa de gim e aproximadamente 5 kg de picanha, total avaliado em R$ 4.000,00, de propriedade da vítima Diego Helvécio Martins Ribeiro. Consta ainda que, no mesmo contexto fático, os denunciados utilizaram, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação que deviam saber estar adulterada, e associaram-se, de forma estável, permanente e organizada, com o fim de, mediante o uso de armas, cometer crimes. A denúncia foi recebida em 10/02/2026, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 10624718856). Citado (ID 10634900914), o acusado Luiz Gustavo Marcos Pereira apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, na qual negou genericamente os fatos e formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10641417306). Regularmente citado (ID 10650431806), o acusado Bernardo Gonçalves de Assis apresentou resposta à acusação (ID 10650369395), por intermédio de sua defesa técnica, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e a revogação da prisão preventiva. Decisão de ID 10657644935, proferida em 07/04/2026, indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e determinou o regular prosseguimento do feito. Na fase instrutória, em audiência realizada em 03/06/2026 (ID 10691381444), foram ouvidas as testemunhas Arthur Correa de Almeida e Alcimar de Paiva Fernandes, arroladas em comum pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como Bianca Gonçalves de Assis, testemunha indicada pela defesa de Bernardo Gonçalves de Assis, tendo sido dispensada a oitiva da vítima. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus, que optaram pelo silêncio. Em sede de alegações finais (ID 10701843265), o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, requerendo a condenação dos réus como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do artigo 288, § 1º, e do artigo 311, § 2º, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material. Sustentou o decote da qualificadora da escalada e a manutenção das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas. Pugnou pela valoração negativa da circunstância judicial do repouso noturno, pela fixação de regime fechado e pela condenação ao pagamento de indenização mínima de R$ 4.000,00. A defesa de Bernardo Gonçalves de Assis, em seus memoriais (ID 10709454887), pugnou pela nulidade do auto de avaliação indireta, pela atipicidade material da conduta com aplicação do princípio da insignificância, pela absolvição por insuficiência de provas quanto a todas as imputações (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. A defesa de Luiz Gustavo Marcos Pereira, em seus memoriais (ID 10713077514), suscitou preliminar de litispendência quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, ao fundamento de que o acusado já foi processado e condenado pelos mesmos fatos na Comarca de Muriaé (autos n. 5000865-34.2026.8.13.0439). No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela aplicação de regime inicial diverso do fechado. É o relatório. Fundamento e decido. Da Preliminar de Litispendência – Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (Luiz Gustavo Marcos Pereira) A defesa de Luiz Gustavo Marcos Pereira suscitou a ocorrência de litispendência em relação à imputação do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, ao fundamento de que o acusado já foi regularmente processado e condenado perante a Vara Criminal da Comarca de Muriaé, nos autos n. 5000865-34.2026.8.13.0439, pela prática do mesmo delito, em razão da abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal em 20/01/2026, quando conduzia o veículo Fiat/Argo com sinais identificadores adulterados. A litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, sempre que constatada a existência de duas ações penais fundadas no mesmo fato criminoso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No presente caso, contudo, não se configura a litispendência alegada pela defesa. Embora o acusado tenha sido processado e condenado na Comarca de Muriaé pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (conduzir veículo com sinal identificador adulterado), a imputação formulada nestes autos refere-se a contexto fático distinto e autônomo. Naqueles autos (n. 5000865-34.2026.8.13.0439), o acusado foi condenado por ter sido abordado pela Polícia Rodoviária Federal em 20/01/2026, conduzindo o veículo Fiat/Argo com sinais identificadores adulterados, fato que se consumou na cidade de Muriaé. Nestes autos, a imputação pelo art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal refere-se à utilização do mesmo veículo adulterado como instrumento para a prática do furto qualificado ocorrido em Astolfo Dutra em 17/01/2026. Trata-se de conduta autônoma e anterior, consistente em transportar e utilizar veículo com sinal identificador adulterado para viabilizar a empreitada criminosa em município diverso. Não há litispendência quando os fatos, embora relacionados ao mesmo objeto material (veículo adulterado), referem-se a condutas distintas praticadas em momentos e locais diferentes, com desígnios autônomos. No caso em exame, a conduta imputada nestes autos (utilização do veículo adulterado para prática de furto em Astolfo Dutra em 17/01/2026) é anterior e distinta da conduta julgada em Muriaé (condução do veículo adulterado em 20/01/2026). Não há identidade de causa de pedir, pois os fatos criminosos são autônomos, praticados em datas, locais e contextos diversos. Ademais, o crime previsto no art. 311, § 2º, do Código Penal é de natureza permanente, consumando-se a cada momento em que o agente mantém, transporta ou utiliza veículo com sinal identificador adulterado. A utilização do veículo para prática do furto em Astolfo Dutra configura conduta autônoma, distinta da mera condução que resultou na abordagem em Muriaé três dias depois. Ante o exposto, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela defesa de Luiz Gustavo Marcos Pereira, porquanto não configurada a identidade de fatos entre a presente ação penal e o processo n. 5000865-34.2026.8.13.0439 da Comarca de Muriaé, tratando-se de condutas autônomas praticadas em momentos e contextos distintos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Frise-se, ainda, que a denúncia observa todos os ditames legais, especialmente o contido no artigo 41 do Código de Processo Penal. 1. Do Crime de Furto Qualificado (art. 155, §4º, incisos I, II e IV) e A materialidade do furto está consubstanciada: (a) no Boletim de Ocorrência (ID 10619173511); (b) nas imagens das câmeras de segurança da residência (IDs 10619173516, 10619173518 e 10619173519), que registraram inequivocamente a chegada do Fiat/Argo com cinco indivíduos encapuzados, ao menos três deles portando armas de fogo, a invasão da residência e a saída com os objetos subtraídos; (c) no Laudo de Levantamento Pericial (ID 10619195494), que respondeu objetivamente aos quesitos sobre destruição de obstáculo; e (d) no Auto de Avaliação Indireta (ID 10619195481), que estimou o prejuízo em R$ 4.000,00. A autoria de ambos os acusados restou plenamente demonstrada pelas provas coligidas na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório. A testemunha Arthur Correa de Almeida, policial militar, inquirida, narrou que tomou conhecimento dos fatos por meio de vizinhos, que perceberam, durante a madrugada, que a janela da residência da vítima havia sido quebrada. Relatou que, por meio das imagens de segurança, foi constatada a participação de aproximadamente cinco indivíduos, todos com os rostos cobertos. Informou que a residência possuía um muro de vidro na sacada, o qual foi transposto pelos autores, que utilizaram uma pedra para quebrar a janela de vidro e ingressar no imóvel. Disse que a ação ocorreu por volta das 03h00 e que, segundo o proprietário, foram subtraídos um cofre pequeno, que estaria vazio, e algumas joias, permanecendo no local outros bens de maior porte, como televisores e computadores. Esclareceu que, pelas imagens, ao menos três indivíduos aparentavam portar armas de fogo, semelhantes a pistolas ou revólveres. Afirmou que não foi possível identificar os rostos dos autores, mas que um dos indivíduos, posteriormente apontado como Bernardo Gonçalves de Assis, foi identificado em razão de uma tatuagem peculiar contendo uma data nos dedos da mão esquerda. Acrescentou que o veículo utilizado na ação era um Fiat Argo de cor cinza. A testemunha Alcimar de Paiva Fernandes, policial militar, inquirida, narrou que estava em serviço de recobrimento quando foi acionada pelo Sargento Duarte para atender à ocorrência de furto na residência de Diego. Informou que, no local, analisou as imagens de segurança juntamente com um técnico, verificando que cinco indivíduos desembarcaram de um veículo, sendo que três deles estavam visivelmente armados. Relatou que um dos autores, descrito como muito alto e posteriormente identificado como Bernardo Gonçalves de Assis, tentou desviar a câmera de segurança, ocasião em que percebeu uma tatuagem em sua mão, a qual inicialmente lhe pareceu conter o nome “Jéssica”, sendo posteriormente confirmada pelo setor de inteligência como elemento de identificação do réu Bernardo. Declarou que o veículo utilizado era um Fiat Cronos branco, posteriormente apreendido, o qual estava com a placa adulterada mediante utilização de fita adesiva, tendo sido confirmado tratar-se do mesmo automóvel empregado pelos réus. Acrescentou que, após esse fato, acompanhou as investigações e verificou a ocorrência de aproximadamente oito a dez crimes na região praticados com o mesmo modus operandi e por autores com características físicas semelhantes. Informou, ainda, que dados do serviço de inteligência indicavam que os envolvidos possuíam vínculo com a organização criminosa Comando Vermelho, com o objetivo de obter dinheiro e joias para a organização. A informante Bianca Gonçalves de Assis, irmã do réu Bernardo Gonçalves de Assis, narrou que o acusado residia com ela antes de sua prisão. Afirmou que ele não costumava sair muito durante a noite e que, pelo que sabia, não possuía envolvimento com a criminalidade. Os réus Bernardo Gonçalves de Assis e Luís Gustavo Marcos Pereira, em interrogatório, após cientificados da acusação, optaram por permanecerem em silêncio. Pois bem. Nesse contexto, observa-se que o envolvimento dos acusados no crime restou devidamente comprovado pelos depoimentos acima colacionados. A prova oral produzida em juízo mostra-se coerente e harmônica com o conjunto probatório constante dos autos, constituindo elemento probatório seguro e consistente, apto a amparar o decreto condenatório. A participação de Bernardo Gonçalves de Assis no furto qualificado foi individualizada por meio de investigação técnica minuciosa e da análise de diversos elementos circunstanciais convergentes. O ponto de partida das investigações foi a tatuagem captada pelas câmeras de segurança da residência da vítima. Ao abaixar deliberadamente a câmera instalada na porta principal, um dos autores expôs inadvertidamente o dorso da mão esquerda, onde era visível uma tatuagem com grafia estilizada em letras cursivas. A comparação técnica entre os frames extraídos das câmeras de segurança e as fotografias obtidas no perfil do Instagram atribuído ao réu, identificado como rlk_bg121, revelou coincidências que extrapolam mera semelhança genérica, evidenciando correspondência específica entre os registros. Verificou-se: (a) a mesma localização anatômica da tatuagem, no dorso da mão esquerda; (b) grafia estilizada em letras cursivas, com traços espessos e contínuos; (c) extensão e contornos compatíveis; (d) a presença da inscrição "Jesus" em ambos os registros; e (e) tatuagens adicionais nos dedos indicador e médio, correspondentes aos numerais "1" e "2", igualmente identificadas tanto nas imagens do crime quanto nas fotografias extraídas da rede social do investigado (ID 10619173525). A testemunha Alcimar de Paiva Fernandes, policial militar, corroborou tais conclusões em juízo. Relatou que, ao analisar as imagens de segurança, "chamou-lhe a atenção um dos indivíduos por ser extremamente alto, posteriormente identificado como Bernardo", acrescentando que esse indivíduo deslocou propositalmente uma das câmeras, ocasião em que foi possível visualizar a tatuagem existente em sua mão. Além disso, as imagens das câmeras de segurança registraram que um dos autores utilizava um moletom branco da marca "Emporio Armani", com o numeral "7" estampado na parte posterior e duas listras horizontais, contendo a inscrição da marca, na parte frontal. Em publicações extraídas do perfil rlk_bg121, atribuído a Bernardo Gonçalves de Assis, constatou-se que o investigado aparece vestindo peça idêntica, fotografada sob as mesmas perspectivas e apresentando as mesmas características visuais (ID 10619195490). No que se refere a Luiz Gustavo Marcos Pereira, o principal elemento de vinculação aos fatos é o veículo Fiat Argo de cor prata, registrado pelas câmeras de segurança da residência da vítima chegando ao local do furto na madrugada de 17/01/2026. Apenas três dias após os fatos, em 20/01/2026, a Polícia Rodoviária Federal abordou, na BR-116, em Muriaé, um veículo Fiat Argo de cor prata que ostentava a placa RTA9B33, sendo constatado que seu condutor era Luiz Gustavo Marcos Pereira (REDS n. 2026-003018192-001, ID 10619173520). Durante a fiscalização, verificou-se que o chassi gravado no automóvel não correspondia à placa ostentada, mas sim a um veículo com registro de furto/roubo, cuja placa original era RTA9B37, precisamente o Fiat Argo subtraído de José Carlos Braz Macedo Filho, em São João do Meriti/RJ, em 19/12/2025 (ID 10619195479; ID 10619195484). O REDS n. 2026-003031869-001 (ID 10619195487), lavrado como complemento da ocorrência registrada em Muriaé, consignou expressamente que "foi identificado que os autores, logo após o cometimento do crime, entraram em um veículo Fiat Argo, de cor prata, placa RTA-9B33", bem como que "o mesmo veículo Argo foi filmado por câmeras de segurança passando pelo local no horário que ocorreu o roubo, sendo relatado pelas vítimas que um dos autores possui as mesmas características físicas de Luiz Gustavo". Por sua vez, José Carlos Braz Macedo Filho, proprietário do Fiat Argo roubado em São João do Meriti/RJ em 19/12/2025, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia de Muriaé (ID 10619195484), afirmou que, dentre as fotografias dos suspeitos que lhe foram exibidas, "o que mais tem características semelhantes ao autor que o vitimou no dia 19/12/25 é o Luiz Gustavo Marcos Pereira, pela compleição física, estatura, cor de pele e região da boca". 1.2 Das Teses Defensivas a) Da Nulidade do Auto de Avaliação Indireta A defesa de Bernardo Gonçalves de Assis suscitou a nulidade do auto de avaliação indireta, sob o fundamento de que a perícia se limitou a atribuir um valor global aos bens subtraídos, sem individualizar o valor correspondente a cada objeto e sem a realização de exame direto dos bens avaliados. A tese não merece acolhimento. A avaliação indireta é plenamente admissível quando demonstrada a impossibilidade de realização de exame direto dos bens, circunstância verificada no caso concreto, uma vez que os objetos subtraídos não foram recuperados. O laudo foi elaborado por peritos oficiais, com fundamento em pesquisa de mercado e critérios técnicos de avaliação, estimando o prejuízo em R$ 4.000,00, montante compatível com a natureza e a quantidade dos bens descritos pela vítima, consistentes em uma televisão Samsung de 50 polegadas, um cofre, joias, bebidas e alimentos. Além disso, a materialidade do delito não depende exclusivamente da avaliação dos bens subtraídos. No presente caso, encontra-se amplamente demonstrada pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança, pelo laudo pericial de local e pelos depoimentos testemunhais, que convergem de forma harmônica quanto à ocorrência do furto. b) Da Atipicidade Material e da Aplicação do Princípio da Insignificância A defesa sustentou a atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que não haveria prova segura acerca do efetivo valor da res furtiva. A tese igualmente não prospera. A incidência do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão ao bem jurídico. No caso concreto, nenhum desses requisitos se encontra presente. Conforme demonstrado ao longo da instrução, o furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, em concurso de cinco agentes, com emprego de armas de fogo, durante o repouso noturno e contra residência habitada, ocasionando prejuízo estimado em R$ 4.000,00. Tais circunstâncias evidenciam a elevada reprovabilidade da conduta e sua acentuada periculosidade social, afastando, de forma inequívoca, a incidência do princípio da insignificância. c) Da Insuficiência de Provas As defesas de ambos os réus requereram a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação. A tese não merece acolhimento. Conforme amplamente demonstrado nos tópicos anteriores, a autoria delitiva restou comprovada por um conjunto probatório robusto, coeso e harmônico, formado por provas técnicas, documentais e testemunhais. Destacam-se, nesse contexto, os laudos periciais, a comparação técnica das tatuagens e das vestimentas, as imagens das câmeras de segurança, os registros de ocorrências policiais e os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelas investigações, todos convergentes quanto à participação dos acusados na empreitada criminosa. Desse modo, estando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como presentes todas as elementares do delito previsto no art. 155 do Código Penal, impõe-se a prolação de decreto condenatório. 1.3 Das Qualificadoras a) Da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) A qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa encontra-se plenamente demonstrada nos autos. O Laudo de Levantamento Pericial (ID 10619195494) respondeu de forma objetiva e conclusiva aos quesitos formulados, consignando: "1º) Houve destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa? SIM, DESTRUIÇÃO DA LÂMINA VÍTREA DA JANELA. 2º) Qual foi esse obstáculo? JANELA." Conforme apurado pela perícia, os agentes inicialmente transpuseram o muro da fachada para acessar a área externa do imóvel e, em seguida, quebraram a lâmina vítrea da janela, por onde ingressaram na residência. A destruição da lâmina vítrea da janela caracteriza, de forma inequívoca, a destruição de obstáculo destinada a viabilizar a subtração dos bens, incidindo, portanto, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. b) Da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) Impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por ausência de suporte probatório. O Laudo de Levantamento Pericial (ID 10619195494) respondeu expressamente ao quesito relativo à escalada nos seguintes termos: "3º) Houve escalada? NÃO. MURO DA FACHADA DE FÁCIL ACESSO, BAIXO." A qualificadora da escalada exige que o agente empregue esforço anormal, habilidade incomum ou meios extraordinários para transpor obstáculo que dificulte significativamente o acesso ao local da infração. No caso concreto, a própria perícia concluiu que o muro da fachada era baixo e de fácil acesso, circunstância que afasta o requisito do esforço excepcional indispensável à caracterização da escalada em sentido jurídico-penal. Dessa forma, não havendo prova da utilização de meio extraordinário para o ingresso no imóvel, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. c) Da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) A qualificadora do concurso de agentes também restou plenamente caracterizada. As imagens captadas pelas câmeras de segurança demonstram que o furto foi praticado por cinco indivíduos que atuaram de forma coordenada e previamente organizada, evidenciando nítida divisão de tarefas. Conforme se verifica das gravações, o condutor do veículo permaneceu no interior do Fiat Argo, exercendo função de vigilância e assegurando a fuga do grupo. Os demais agentes ingressaram na residência, reviraram os cômodos, localizaram os objetos de valor e procederam à subtração dos bens. As imagens ainda revelam que ao menos três dos autores portavam armas de fogo, circunstância apta a inibir eventual reação das vítimas ou de terceiros. Além disso, um dos integrantes abaixou deliberadamente a câmera de segurança instalada no imóvel, com o evidente propósito de dificultar a identificação dos autores, evidenciando planejamento prévio e atuação coordenada. Esse contexto probatório demonstra que os agentes atuaram de forma consciente e cooperativa, mediante divisão funcional de tarefas, circunstância que configura a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Ressalto que nenhuma das qualificadoras possui previsão legal no art. 61 do Código Penal. Dessa forma, a qualificadora do furto praticado em concurso de pessoas será utilizada para qualificar o delito, ao passo que a referente à mediante rompimento de obstáculo será considerada na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial apta a justificar a elevação da pena-base. 2. Do Crime de Associação Criminosa Armada (Art. 288, § 1º, do CP) O crime de associação criminosa, tipificado no art. 288 do Código Penal, exige a associação estável e permanente de três ou mais pessoas, voltada ao fim específico de praticar crimes. A causa de aumento prevista no § 1º incide quando a associação é armada. A distinção entre a associação criminosa e o mero concurso de agentes reside justamente na natureza do vínculo existente entre os envolvidos. Enquanto o concurso de pessoas se exaure com a prática de um delito determinado, a associação criminosa pressupõe um liame prévio, estável e duradouro, orientado à prática reiterada de infrações penais, independentemente da consumação de crimes específicos. As defesas sustentaram a ausência de comprovação dos requisitos da estabilidade e da permanência necessários à configuração do delito previsto no art. 288 do Código Penal. A tese merece acolhimento. É certo que a estabilidade e a permanência do vínculo associativo podem ser demonstradas por meio de prova indiciária, extraída do conjunto probatório, não sendo indispensável a existência de prova direta da constituição da associação criminosa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que tais requisitos podem ser inferidos das circunstâncias concretas do caso, desde que os elementos de prova revelem a existência de vínculo duradouro entre os agentes. EMENTA: Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, buscando a absolvição da imputação relativa ao art. 35 da Lei de Drogas, sob o argumento de ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência exigidos para a configuração do delito de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, com os requisitos de estabilidade e permanência. III. Razões de decidir 3. A condenação por associação para o tráfico de drogas foi fundamentada na apreensão de rádios transmissores, armas de fogo e granadas, indicando a atuação coordenada e estruturada dos envolvidos, demonstrando estabilidade e permanência. 4. A região onde ocorreu a prisão é dominada por facção criminosa, o que torna impossível a atuação autônoma no tráfico de drogas, reforçando a associação criminosa. 5. A demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo pode ser inferida do conjunto de elementos probatórios disponíveis, não demandando necessariamente prova direta e inequívoca. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos. 2. A apreensão de rádios transmissores e arma de fogo, em local dominado por facção criminosa, é suficiente para demonstrar a associação criminosa. 3. A mera reiteração de argumentos já analisados não é suficiente para alterar decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 1.019.513/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Todavia, embora o entendimento acima seja plenamente aplicável ao delito de associação criminosa, as provas produzidas nestes autos não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que Bernardo Gonçalves de Assis e Luiz Gustavo Marcos Pereira mantinham vínculo associativo estável e permanente. Com efeito, o conjunto probatório evidencia que os acusados participaram de eventos criminosos distintos, praticados em datas e municípios diversos, sempre na companhia de outros indivíduos, alguns sequer identificados. Entretanto, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram a existência de estrutura minimamente organizada, com divisão permanente de funções, vínculo duradouro ou propósito contínuo de prática delitiva. Também não se desconhece que ambos foram encontrados, em ocasiões distintas, na posse de veículos roubados ou adulterados e de instrumentos utilizados na prática de crimes patrimoniais. Esses elementos revelam significativa proximidade com atividades criminosas e constituem relevantes indícios de envolvimento em delitos patrimoniais. Contudo, são insuficientes para comprovar, além de dúvida razoável, a existência do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 288 do Código Penal. Em outras palavras, a prova produzida demonstra a atuação conjunta dos acusados em empreitadas criminosas específicas, mas não evidencia que essa atuação decorresse de uma associação previamente constituída e vocacionada à prática reiterada de crimes. O concurso eventual de agentes, ainda que reiterado em diferentes ocasiões, não se confunde com o delito autônomo de associação criminosa, cuja configuração exige demonstração de organização minimamente estruturada e de permanência do vínculo entre os integrantes. Assim, subsistindo dúvida razoável quanto à efetiva existência de associação criminosa estável e permanente, impõe-se a absolvição dos acusados em relação ao delito previsto no art. 288, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Do Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo (Art. 311, § 2º, II, CP) O delito previsto no art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal consiste em conduzir ou transportar veículo automotor, sabendo ou devendo saber que seu sinal identificador foi adulterado. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Vistoria do veículo Fiat Argo (ID 10619195479), o qual atestou que o automóvel ostentava placa de identificação pertencente a outro veículo, constatando, ainda, que o número do chassi não correspondia ao veículo identificado pela placa afixada. Quanto ao elemento subjetivo, o conhecimento da adulteração pode ser extraído das circunstâncias objetivas evidenciadas nos autos. O conjunto probatório demonstra que os acusados utilizaram conscientemente o veículo adulterado como instrumento para a prática do furto, valendo-se dele para o deslocamento do grupo criminoso e para dificultar sua identificação e rastreamento. A jurisprudência tem reconhecido que a apreensão de veículo com sinais identificadores adulterados na posse do agente constitui relevante elemento probatório acerca do conhecimento da adulteração, incumbindo à defesa apresentar versão plausível capaz de afastar os fortes indícios decorrentes da posse do bem, sem prejuízo de permanecer com a acusação o ônus de demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUTORIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO. - A ausência de comprovação de que o réu adulterou sinal identificador de veículo enseja a absolvição. (V.V.) APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, CP) - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. - De acordo com a jurisprudência, a apreensão do veículo com sinal identificador adulterado em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo a este apresentar explicação plausível, demonstrando que não procedeu à adulteração, e, por conseguinte, não praticou o crime previsto no art. 311 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.511918-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025) No caso concreto, os depoimentos das testemunhas e da vítima encontram integral respaldo nas imagens captadas pelo sistema de segurança, no laudo pericial e nos demais elementos documentais produzidos durante a investigação e a instrução processual. Soma-se a isso a consistente cadeia de indícios que vincula ambos os acusados à empreitada criminosa e à utilização do veículo adulterado. As teses defensivas limitaram-se a negar a imputação, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar o acervo probatório produzido pela acusação ou de conferir plausibilidade a versão diversa dos fatos. Assim, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o conhecimento dos acusados acerca da adulteração dos sinais identificadores do veículo utilizado na prática criminosa, e inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, rejeitando-se a tese absolutória por insuficiência de provas. Das Agravantes e Atenuantes Em relação ao réu Bernardo Gonçalves de Assis, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconhece-se a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Conforme consta dos autos, nasceu em 27/10/2005, possuindo 20 (vinte) anos de idade à época do delito. Em relação ao réu Luiz Gustavo Marcos Pereira, incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado ostentava condenação penal transitada em julgado e encontrava-se em cumprimento de pena na execução penal n. 4400059-70.2025.8.13.0249 (ID 10619375749). De outro lado, também se reconhece a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Conforme sua certidão de nascimento, nasceu em 07/01/2006, contando com 20 (vinte) anos de idade quando da prática delitiva. Das Causas Modificativas de Pena Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena. Do Concurso Material (art. 69, do CP) As infrações penais foram praticadas pelo réu em concurso material, visto que com mais de uma ação produziu resultados diversos. Assim, as penas aplicadas devem ser somadas, conforme critério do cúmulo material (art. 69 do CP). Ante o que foi exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na denúncia para: a) condenar os acusados BERNARDO GONÇALVES DE ASSIS e LUIZ GUSTAVO MARCOS PEREIRA como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas); b) condenar os acusados BERNARDO GONÇALVES DE ASSIS e LUIZ GUSTAVO MARCOS PEREIRA como incursos nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor); c) absolver os acusados BERNARDO GONÇALVES DE ASSIS e LUIZ GUSTAVO MARCOS PEREIRA da imputação do crime previsto no artigo 288, § 1º, do Código Penal (associação criminosa armada), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Atenta aos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena. DA PENA PARA O ACUSADO BERNARDO GONÇALVES DE ASSIS: 1. Do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, CP) Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, aponta para uma maior reprovabilidade. O delito foi praticado durante o período noturno (por volta das 03:00 horas da madrugada), período de menor vigilância que facilita a ação criminosa e demonstra maior ousadia do agente, que se aproveitou da escuridão e do repouso para cometer a subtração sem ser facilmente percebido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, em sede de recurso repetitivo, estabelece que a causa de aumento do repouso noturno não incide na modalidade de furto qualificado, podendo, no entanto, ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, conforme as particularidades do caso concreto (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.079215-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025). Os (2) antecedentes são favoráveis o réu, considerando a primariedade. A (3) conduta social e a (4) personalidade não devem ser valoradas negativamente, pois não há nos autos elementos que permitam aferir aspectos desfavoráveis. O (5) motivo do crime é inerente ao tipo penal, consistente na obtenção de vantagem econômica, não se prestando a majorar a reprimenda. As (6) circunstâncias do crime, contudo, apontam para necessidade de uma maior exasperação da pena, uma vez que, como exposto quando da análise da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, o acusado ocasionou a destruição da lâmina vítrea da janela para subtração dos bens. As (7) consequências do crime são inerentes ao tipo, com prejuízo estimado em R$ 4.000,00. O (8) comportamento da vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. Assim justificado, e levando-se em conta a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos (nascido em 27/10/2005). Não incidem agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena definitiva para o crime de furto qualificado em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, inciso II, do CP) Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente ao tipo. Os (2) antecedentes são favoráveis o réu, considerando a primariedade. A (3) conduta social e a (4) personalidade não devem ser valoradas negativamente, pois não há nos autos elementos que permitam aferir aspectos desfavoráveis. O (5) motivo do crime é inerente ao tipo penal, consistente na obtenção de vantagem econômica, não se prestando a majorar a reprimenda. As (6) circunstâncias do crime não se destacam. As (7) consequências do crime são inerentes ao tipo. O (8) comportamento da vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. Assim justificado, e levando-se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos (nascido em 27/10/2005). Não incidem agravantes. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena nesta fase não pode ficar abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena definitiva para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Concurso Material de Crimes: Reconhecido o concurso material entre os crimes, impõe-se, nos termos do art. 69, do Código Penal, a aplicação cumulativa das penas. Dessa forma, somam-se: i) a pena fixada pelo delito do furto qualificado – 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa; ii) a pena fixada para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo – 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Realizada a soma aritmética, estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. Disposições Gerais O acusado é primário. A pena privativa de liberdade foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, superior a 04 (quatro) anos. Assim, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, determino o regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção imposta. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também não se aplica a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do mesmo diploma legal, em razão do quantum da pena fixada. Da Necessidade de Manutenção da Prisão Preventiva e outras Medidas Cautelares (Art. 387, §1º, do CPP) e Harmonização do Regime: Considerando que ao acusado foi imposto regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, imperioso que haja a harmonização do regime para que não se imponha à ré condição mais gravosa (prisão cautelar em regime fechado) do que a sanção fixada nesta sentença atinente ao regime semiaberto. Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DA SENTENÇA. REFORMA DA CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME IMPOSTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a sentença condenatória foi reformada pela Corte a quo para reduzir a pena do paciente para o patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Não obstante, foi mantida a segregação cautelar, mais gravosa do que a pena imposta. 3. Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação" (HC n. 281.854/RJ, Relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013). 4. Desse modo, em razão da imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. (RHC n. 74.600/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016) 5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, determinar a expedição da guia de execução provisória, assegurando ao paciente o recolhimento em estabelecimento penal compatível, bem como os benefícios da execução. (HC n. 499.518/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Necessário ressaltar que o periculum libertatis mostra-se, ainda, presente, na medida em que a ordem pública está ameaçada a luz dos elementos constantes nos autos, até porque não houve alteração fática relevante, mas, pelo contrário, produziu-se um juízo de certeza processual apto a robustecer a convicção necessária à manutenção da prisão cautelar. Assim, impõe-se compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime de cumprimento da pena ora definido. Dessa forma, deve ser expedida guia de execução provisória, garantindo ao sentenciado o recolhimento em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, a não ser que por outro motivo esteja preso. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, contudo, suspendo por estar assistido pela Defensoria Pública Estadual, presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalto, entretanto, que a análise definitiva da obrigação caberá ao Juízo da execução penal, podendo a alegação de hipossuficiência ser reapreciada na fase executória, mediante apresentação de documentação idônea. DA PENA PARA O ACUSADO LUIZ GUSTAVO MARCOS PEREIRA: 1. Do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, CP) Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, aponta para uma maior reprovabilidade. O delito foi praticado durante o período noturno (por volta das 03:00 horas da madrugada), período de menor vigilância que facilita a ação criminosa e demonstra maior ousadia do agente, que se aproveitou da escuridão e do repouso para cometer a subtração sem ser facilmente percebido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, em sede de recurso repetitivo, estabelece que a causa de aumento do repouso noturno não incide na modalidade de furto qualificado, podendo, no entanto, ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, conforme as particularidades do caso concreto (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.079215-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025). Os (2) antecedentes do réu são desfavoráveis. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10692354934), o acusado possuía condenação definitiva e encontrava-se em cumprimento de pena na execução penal nº 4400059-70.2025.8.13.0249. Todavia, essa condenação será valorada exclusivamente para fins de reconhecimento da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, não sendo utilizada para exasperar a pena-base. A (3) conduta social e a (4) personalidade não devem ser valoradas negativamente, pois não há nos autos elementos que permitam aferir aspectos desfavoráveis além dos já considerados. O (5) motivo do crime é inerente ao tipo penal, consistente na obtenção de vantagem econômica, não se prestando a majorar a reprimenda. As (6) circunstâncias do crime, contudo, apontam para necessidade de uma maior exasperação da pena, uma vez que, como exposto quando da análise da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, o acusado ocasionou a destruição da lâmina vítrea da janela para subtração dos bens. As (7) consequências do crime são inerentes ao tipo. O (8) comportamento da vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. Assim justificado, e levando-se em conta a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos (nascido em 07/01/2006). Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, considerando que encontrava-se em cumprimento de pena na execução penal nº 4400059-70.2025.8.13.0249, em razão de condenação com trânsito em julgado. Realizo a compensação integral entre elas (art. 67 do CP), por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, ambas de ordem subjetiva, refletindo a personalidade do agente, mantendo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena definitiva para o crime de furto qualificado em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, inciso II, do CP) Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente ao tipo. Os (2) antecedentes do réu são desfavoráveis. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10692354934), o acusado possuía condenação definitiva e encontrava-se em cumprimento de pena na execução penal nº 4400059-70.2025.8.13.0249. Todavia, essa condenação será valorada exclusivamente para fins de reconhecimento da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, não sendo utilizada para exasperar a pena-base. A (3) conduta social e a (4) personalidade não devem ser valoradas negativamente, pois não há nos autos elementos que permitam aferir aspectos desfavoráveis além dos já considerados. O (5) motivo do crime é inerente ao tipo penal, consistente na obtenção de vantagem econômica, não se prestando a majorar a reprimenda. As (6) circunstâncias do crime não se destacam. As (7) consequências do crime são inerentes ao tipo. O (8) comportamento da vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. Assim justificado, e levando-se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos (nascido em 07/01/2006). Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, considerando que encontrava-se em cumprimento de pena na execução penal nº 4400059-70.2025.8.13.0249, em razão de condenação com trânsito em julgado. Realizo a compensação integral entre elas (art. 67 do CP), por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, ambas de ordem subjetiva, refletindo a personalidade do agente, mantendo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena definitiva para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Concurso Material de Crimes: Reconhecido o concurso material entre os crimes, impõe-se, nos termos do art. 69, do Código Penal, a aplicação cumulativa das penas. Dessa forma, somam-se: i) a pena fixada pelo delito do furto qualificado – 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa; ii) a pena fixada para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo – 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Realizada a soma aritmética, estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria, a reincidência do réu e o quantum da pena definitivamente fixada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também não se aplica a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do mesmo diploma legal, em razão do quantum da pena fixada. Da Necessidade de Manutenção da Prisão Preventiva e outras Medidas Cautelares (Art. 387, §1º, do CPP) e Harmonização do Regime: Considerando que ao acusado foi imposto regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, imperioso que haja a harmonização do regime para que não se imponha à ré condição mais gravosa (prisão cautelar em regime fechado) do que a sanção fixada nesta sentença atinente ao regime semiaberto. Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DA SENTENÇA. REFORMA DA CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME IMPOSTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a sentença condenatória foi reformada pela Corte a quo para reduzir a pena do paciente para o patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Não obstante, foi mantida a segregação cautelar, mais gravosa do que a pena imposta. 3. Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação" (HC n. 281.854/RJ, Relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013). 4. Desse modo, em razão da imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. (RHC n. 74.600/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016) 5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, determinar a expedição da guia de execução provisória, assegurando ao paciente o recolhimento em estabelecimento penal compatível, bem como os benefícios da execução. (HC n. 499.518/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Necessário ressaltar que o periculum libertatis mostra-se, ainda, presente, na medida em que a ordem pública está ameaçada a luz dos elementos constantes nos autos, até porque não houve alteração fática relevante, mas, pelo contrário, produziu-se um juízo de certeza processual apto a robustecer a convicção necessária à manutenção da prisão cautelar. Assim, impõe-se compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime de cumprimento da pena ora definido. Dessa forma, deve ser expedida guia de execução provisória, garantindo ao sentenciado o recolhimento em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, a não ser que por outro motivo esteja preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Ressalto que a exigibilidade das custas processuais compete ao juízo da execução penal, podendo a suposta hipossuficiência financeira do apenado ser reapreciada na fase de execução, mediante apresentação de documentos comprobatórios. Da Reparação dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a matéria pressupõe instrução própria a respeito, bem como que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Da Multa A multa deverá ser paga no prazo e na forma do art. 50 do Código Penal, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Disposições Finais Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva; b) Oficie-se o Instituto de Identificação Criminal; c) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS dos réus, do ofendido e do Ministério Público Estadual (art. 392, CPP); e) Intimem-se os sentenciados para pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeçam-se as certidões e encaminhem-nas ao órgão competente para executá-las. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, a vítima, os réus e o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública e a advogada constituída. Após, nada sendo requerido nos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado, autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juíza de Direito Vara Criminal da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BERNARDO GONCALVES DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXIA APARECIDA LIMA
OAB: 232134/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000663-42.2026.8.13.0153 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ GUSTAVO MARCOS PEREIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10623972689) em face de BERNARDO GONÇALVES DE ASSIS e LUIZ GUSTAVO MARCOS PEREIRA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, artigo 288, § 1º, e artigo 311, § 2º, inciso II, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Narra a denúncia que, no dia 17 de janeiro de 2026, por volta das 03:00 horas, na Rua Dois, n. 87, bairro Nossa Senhora de Fátima, município de Astolfo Dutra/MG, os denunciados, de forma livre e consciente, mediante rompimento de obstáculo, escalada e em concurso de pessoas com outros três indivíduos ainda não identificados, subtraíram uma televisão marca Samsung de 50 polegadas, um cofre de porte pequeno, uma gaveta contendo joias e bijuterias, 2 garrafas de rum, 1 garrafa de cachaça "Salinas", 1 garrafa de gim e aproximadamente 5 kg de picanha, total avaliado em R$ 4.000,00, de propriedade da vítima Diego Helvécio Martins Ribeiro. Consta ainda que, no mesmo contexto fático, os denunciados utilizaram, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação que deviam saber estar adulterada, e associaram-se, de forma estável, permanente e organizada, com o fim de, mediante o uso de armas, cometer crimes. A denúncia foi recebida em 10/02/2026, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 10624718856). Citado (ID 10634900914), o acusado Luiz Gustavo Marcos Pereira apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, na qual negou genericamente os fatos e formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10641417306). Regularmente citado (ID 10650431806), o acusado Bernardo Gonçalves de Assis apresentou resposta à acusação (ID 10650369395), por intermédio de sua defesa técnica, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e a revogação da prisão preventiva. Decisão de ID 10657644935, proferida em 07/04/2026, indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e determinou o regular prosseguimento do feito. Na fase instrutória, em audiência realizada em 03/06/2026 (ID 10691381444), foram ouvidas as testemunhas Arthur Correa de Almeida e Alcimar de Paiva Fernandes, arroladas em comum pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como Bianca Gonçalves de Assis, testemunha indicada pela defesa de Bernardo Gonçalves de Assis, tendo sido dispensada a oitiva da vítima. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus, que optaram pelo silêncio. Em sede de alegações finais (ID 10701843265), o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, requerendo a condenação dos réus como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do artigo 288, § 1º, e do artigo 311, § 2º, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material. Sustentou o decote da qualificadora da escalada e a manutenção das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas. Pugnou pela valoração negativa da circunstância judicial do repouso noturno, pela fixação de regime fechado e pela condenação ao pagamento de indenização mínima de R$ 4.000,00. A defesa de Bernardo Gonçalves de Assis, em seus memoriais (ID 10709454887), pugnou pela nulidade do auto de avaliação indireta, pela atipicidade material da conduta com aplicação do princípio da insignificância, pela absolvição por insuficiência de provas quanto a todas as imputações (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. A defesa de Luiz Gustavo Marcos Pereira, em seus memoriais (ID 10713077514), suscitou preliminar de litispendência quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, ao fundamento de que o acusado já foi processado e condenado pelos mesmos fatos na Comarca de Muriaé (autos n. 5000865-34.2026.8.13.0439). No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela aplicação de regime inicial diverso do fechado. É o relatório. Fundamento e decido. Da Preliminar de Litispendência – Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (Luiz Gustavo Marcos Pereira) A defesa de Luiz Gustavo Marcos Pereira suscitou a ocorrência de litispendência em relação à imputação do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, ao fundamento de que o acusado já foi regularmente processado e condenado perante a Vara Criminal da Comarca de Muriaé, nos autos n. 5000865-34.2026.8.13.0439, pela prática do mesmo delito, em razão da abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal em 20/01/2026, quando conduzia o veículo Fiat/Argo com sinais identificadores adulterados. A litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, sempre que constatada a existência de duas ações penais fundadas no mesmo fato criminoso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No presente caso, contudo, não se configura a litispendência alegada pela defesa. Embora o acusado tenha sido processado e condenado na Comarca de Muriaé pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (conduzir veículo com sinal identificador adulterado), a imputação formulada nestes autos refere-se a contexto fático distinto e autônomo. Naqueles autos (n. 5000865-34.2026.8.13.0439), o acusado foi condenado por ter sido abordado pela Polícia Rodoviária Federal em 20/01/2026, conduzindo o veículo Fiat/Argo com sinais identificadores adulterados, fato que se consumou na cidade de Muriaé. Nestes autos, a imputação pelo art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal refere-se à utilização do mesmo veículo adulterado como instrumento para a prática do furto qualificado ocorrido em Astolfo Dutra em 17/01/2026. Trata-se de conduta autônoma e anterior, consistente em transportar e utilizar veículo com sinal identificador adulterado para viabilizar a empreitada criminosa em município diverso. Não há litispendência quando os fatos, embora relacionados ao mesmo objeto material (veículo adulterado), referem-se a condutas distintas praticadas em momentos e locais diferentes, com desígnios autônomos. No caso em exame, a conduta imputada nestes autos (utilização do veículo adulterado para prática de furto em Astolfo Dutra em 17/01/2026) é anterior e distinta da conduta julgada em Muriaé (condução do veículo adulterado em 20/01/2026). Não há identidade de causa de pedir, pois os fatos criminosos são autônomos, praticados em datas, locais e contextos diversos. Ademais, o crime previsto no art. 311, § 2º, do Código Penal é de natureza permanente, consumando-se a cada momento em que o agente mantém, transporta ou utiliza veículo com sinal identificador adulterado. A utilização do veículo para prática do furto em Astolfo Dutra configura conduta autônoma, distinta da mera condução que resultou na abordagem em Muriaé três dias depois. Ante o exposto, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela defesa de Luiz Gustavo Marcos Pereira, porquanto não configurada a identidade de fatos entre a presente ação penal e o processo n. 5000865-34.2026.8.13.0439 da Comarca de Muriaé, tratando-se de condutas autônomas praticadas em momentos e contextos distintos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Frise-se, ainda, que a denúncia observa todos os ditames legais, especialmente o contido no artigo 41 do Código de Processo Penal. 1. Do Crime de Furto Qualificado (art. 155, §4º, incisos I, II e IV) e A materialidade do furto está consubstanciada: (a) no Boletim de Ocorrência (ID 10619173511); (b) nas imagens das câmeras de segurança da residência (IDs 10619173516, 10619173518 e 10619173519), que registraram inequivocamente a chegada do Fiat/Argo com cinco indivíduos encapuzados, ao menos três deles portando armas de fogo, a invasão da residência e a saída com os objetos subtraídos; (c) no Laudo de Levantamento Pericial (ID 10619195494), que respondeu objetivamente aos quesitos sobre destruição de obstáculo; e (d) no Auto de Avaliação Indireta (ID 10619195481), que estimou o prejuízo em R$ 4.000,00. A autoria de ambos os acusados restou plenamente demonstrada pelas provas coligidas na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório. A testemunha Arthur Correa de Almeida, policial militar, inquirida, narrou que tomou conhecimento dos fatos por meio de vizinhos, que perceberam, durante a madrugada, que a janela da residência da vítima havia sido quebrada. Relatou que, por meio das imagens de segurança, foi constatada a participação de aproximadamente cinco indivíduos, todos com os rostos cobertos. Informou que a residência possuía um muro de vidro na sacada, o qual foi transposto pelos autores, que utilizaram uma pedra para quebrar a janela de vidro e ingressar no imóvel. Disse que a ação ocorreu por volta das 03h00 e que, segundo o proprietário, foram subtraídos um cofre pequeno, que estaria vazio, e algumas joias, permanecendo no local outros bens de maior porte, como televisores e computadores. Esclareceu que, pelas imagens, ao menos três indivíduos aparentavam portar armas de fogo, semelhantes a pistolas ou revólveres. Afirmou que não foi possível identificar os rostos dos autores, mas que um dos indivíduos, posteriormente apontado como Bernardo Gonçalves de Assis, foi identificado em razão de uma tatuagem peculiar contendo uma data nos dedos da mão esquerda. Acrescentou que o veículo utilizado na ação era um Fiat Argo de cor cinza. A testemunha Alcimar de Paiva Fernandes, policial militar, inquirida, narrou que estava em serviço de recobrimento quando foi acionada pelo Sargento Duarte para atender à ocorrência de furto na residência de Diego. Informou que, no local, analisou as imagens de segurança juntamente com um técnico, verificando que cinco indivíduos desembarcaram de um veículo, sendo que três deles estavam visivelmente armados. Relatou que um dos autores, descrito como muito alto e posteriormente identificado como Bernardo Gonçalves de Assis, tentou desviar a câmera de segurança, ocasião em que percebeu uma tatuagem em sua mão, a qual inicialmente lhe pareceu conter o nome “Jéssica”, sendo posteriormente confirmada pelo setor de inteligência como elemento de identificação do réu Bernardo. Declarou que o veículo utilizado era um Fiat Cronos branco, posteriormente apreendido, o qual estava com a placa adulterada mediante utilização de fita adesiva, tendo sido confirmado tratar-se do mesmo automóvel empregado pelos réus. Acrescentou que, após esse fato, acompanhou as investigações e verificou a ocorrência de aproximadamente oito a dez crimes na região praticados com o mesmo modus operandi e por autores com características físicas semelhantes. Informou, ainda, que dados do serviço de inteligência indicavam que os envolvidos possuíam vínculo com a organização criminosa Comando Vermelho, com o objetivo de obter dinheiro e joias para a organização. A informante Bianca Gonçalves de Assis, irmã do réu Bernardo Gonçalves de Assis, narrou que o acusado residia com ela antes de sua prisão. Afirmou que ele não costumava sair muito durante a noite e que, pelo que sabia, não possuía envolvimento com a criminalidade. Os réus Bernardo Gonçalves de Assis e Luís Gustavo Marcos Pereira, em interrogatório, após cientificados da acusação, optaram por permanecerem em silêncio. Pois bem. Nesse contexto, observa-se que o envolvimento dos acusados no crime restou devidamente comprovado pelos depoimentos acima colacionados. A prova oral produzida em juízo mostra-se coerente e harmônica com o conjunto probatório constante dos autos, constituindo elemento probatório seguro e consistente, apto a amparar o decreto condenatório. A participação de Bernardo Gonçalves de Assis no furto qualificado foi individualizada por meio de investigação técnica minuciosa e da análise de diversos elementos circunstanciais convergentes. O ponto de partida das investigações foi a tatuagem captada pelas câmeras de segurança da residência da vítima. Ao abaixar deliberadamente a câmera instalada na porta principal, um dos autores expôs inadvertidamente o dorso da mão esquerda, onde era visível uma tatuagem com grafia estilizada em letras cursivas. A comparação técnica entre os frames extraídos das câmeras de segurança e as fotografias obtidas no perfil do Instagram atribuído ao réu, identificado como rlk_bg121, revelou coincidências que extrapolam mera semelhança genérica, evidenciando correspondência específica entre os registros. Verificou-se: (a) a mesma localização anatômica da tatuagem, no dorso da mão esquerda; (b) grafia estilizada em letras cursivas, com traços espessos e contínuos; (c) extensão e contornos compatíveis; (d) a presença da inscrição "Jesus" em ambos os registros; e (e) tatuagens adicionais nos dedos indicador e médio, correspondentes aos numerais "1" e "2", igualmente identificadas tanto nas imagens do crime quanto nas fotografias extraídas da rede social do investigado (ID 10619173525). A testemunha Alcimar de Paiva Fernandes, policial militar, corroborou tais conclusões em juízo. Relatou que, ao analisar as imagens de segurança, "chamou-lhe a atenção um dos indivíduos por ser extremamente alto, posteriormente identificado como Bernardo", acrescentando que esse indivíduo deslocou propositalmente uma das câmeras, ocasião em que foi possível visualizar a tatuagem existente em sua mão. Além disso, as imagens das câmeras de segurança registraram que um dos autores utilizava um moletom branco da marca "Emporio Armani", com o numeral "7" estampado na parte posterior e duas listras horizontais, contendo a inscrição da marca, na parte frontal. Em publicações extraídas do perfil rlk_bg121, atribuído a Bernardo Gonçalves de Assis, constatou-se que o investigado aparece vestindo peça idêntica, fotografada sob as mesmas perspectivas e apresentando as mesmas características visuais (ID 10619195490). No que se refere a Luiz Gustavo Marcos Pereira, o principal elemento de vinculação aos fatos é o veículo Fiat Argo de cor prata, registrado pelas câmeras de segurança da residência da vítima chegando ao local do furto na madrugada de 17/01/2026. Apenas três dias após os fatos, em 20/01/2026, a Polícia Rodoviária Federal abordou, na BR-116, em Muriaé, um veículo Fiat Argo de cor prata que ostentava a placa RTA9B33, sendo constatado que seu condutor era Luiz Gustavo Marcos Pereira (REDS n. 2026-003018192-001, ID 10619173520). Durante a fiscalização, verificou-se que o chassi gravado no automóvel não correspondia à placa ostentada, mas sim a um veículo com registro de furto/roubo, cuja placa original era RTA9B37, precisamente o Fiat Argo subtraído de José Carlos Braz Macedo Filho, em São João do Meriti/RJ, em 19/12/2025 (ID 10619195479; ID 10619195484). O REDS n. 2026-003031869-001 (ID 10619195487), lavrado como complemento da ocorrência registrada em Muriaé, consignou expressamente que "foi identificado que os autores, logo após o cometimento do crime, entraram em um veículo Fiat Argo, de cor prata, placa RTA-9B33", bem como que "o mesmo veículo Argo foi filmado por câmeras de segurança passando pelo local no horário que ocorreu o roubo, sendo relatado pelas vítimas que um dos autores possui as mesmas características físicas de Luiz Gustavo". Por sua vez, José Carlos Braz Macedo Filho, proprietário do Fiat Argo roubado em São João do Meriti/RJ em 19/12/2025, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia de Muriaé (ID 10619195484), afirmou que, dentre as fotografias dos suspeitos que lhe foram exibidas, "o que mais tem características semelhantes ao autor que o vitimou no dia 19/12/25 é o Luiz Gustavo Marcos Pereira, pela compleição física, estatura, cor de pele e região da boca". 1.2 Das Teses Defensivas a) Da Nulidade do Auto de Avaliação Indireta A defesa de Bernardo Gonçalves de Assis suscitou a nulidade do auto de avaliação indireta, sob o fundamento de que a perícia se limitou a atribuir um valor global aos bens subtraídos, sem individualizar o valor correspondente a cada objeto e sem a realização de exame direto dos bens avaliados. A tese não merece acolhimento. A avaliação indireta é plenamente admissível quando demonstrada a impossibilidade de realização de exame direto dos bens, circunstância verificada no caso concreto, uma vez que os objetos subtraídos não foram recuperados. O laudo foi elaborado por peritos oficiais, com fundamento em pesquisa de mercado e critérios técnicos de avaliação, estimando o prejuízo em R$ 4.000,00, montante compatível com a natureza e a quantidade dos bens descritos pela vítima, consistentes em uma televisão Samsung de 50 polegadas, um cofre, joias, bebidas e alimentos. Além disso, a materialidade do delito não depende exclusivamente da avaliação dos bens subtraídos. No presente caso, encontra-se amplamente demonstrada pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança, pelo laudo pericial de local e pelos depoimentos testemunhais, que convergem de forma harmônica quanto à ocorrência do furto. b) Da Atipicidade Material e da Aplicação do Princípio da Insignificância A defesa sustentou a atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que não haveria prova segura acerca do efetivo valor da res furtiva. A tese igualmente não prospera. A incidência do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão ao bem jurídico. No caso concreto, nenhum desses requisitos se encontra presente. Conforme demonstrado ao longo da instrução, o furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, em concurso de cinco agentes, com emprego de armas de fogo, durante o repouso noturno e contra residência habitada, ocasionando prejuízo estimado em R$ 4.000,00. Tais circunstâncias evidenciam a elevada reprovabilidade da conduta e sua acentuada periculosidade social, afastando, de forma inequívoca, a incidência do princípio da insignificância. c) Da Insuficiência de Provas As defesas de ambos os réus requereram a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação. A tese não merece acolhimento. Conforme amplamente demonstrado nos tópicos anteriores, a autoria delitiva restou comprovada por um conjunto probatório robusto, coeso e harmônico, formado por provas técnicas, documentais e testemunhais. Destacam-se, nesse contexto, os laudos periciais, a comparação técnica das tatuagens e das vestimentas, as imagens das câmeras de segurança, os registros de ocorrências policiais e os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelas investigações, todos convergentes quanto à participação dos acusados na empreitada criminosa. Desse modo, estando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como presentes todas as elementares do delito previsto no art. 155 do Código Penal, impõe-se a prolação de decreto condenatório. 1.3 Das Qualificadoras a) Da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) A qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa encontra-se plenamente demonstrada nos autos. O Laudo de Levantamento Pericial (ID 10619195494) respondeu de forma objetiva e conclusiva aos quesitos formulados, consignando: "1º) Houve destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa? SIM, DESTRUIÇÃO DA LÂMINA VÍTREA DA JANELA. 2º) Qual foi esse obstáculo? JANELA." Conforme apurado pela perícia, os agentes inicialmente transpuseram o muro da fachada para acessar a área externa do imóvel e, em seguida, quebraram a lâmina vítrea da janela, por onde ingressaram na residência. A destruição da lâmina vítrea da janela caracteriza, de forma inequívoca, a destruição de obstáculo destinada a viabilizar a subtração dos bens, incidindo, portanto, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. b) Da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) Impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por ausência de suporte probatório. O Laudo de Levantamento Pericial (ID 10619195494) respondeu expressamente ao quesito relativo à escalada nos seguintes termos: "3º) Houve escalada? NÃO. MURO DA FACHADA DE FÁCIL ACESSO, BAIXO." A qualificadora da escalada exige que o agente empregue esforço anormal, habilidade incomum ou meios extraordinários para transpor obstáculo que dificulte significativamente o acesso ao local da infração. No caso concreto, a própria perícia concluiu que o muro da fachada era baixo e de fácil acesso, circunstância que afasta o requisito do esforço excepcional indispensável à caracterização da escalada em sentido jurídico-penal. Dessa forma, não havendo prova da utilização de meio extraordinário para o ingresso no imóvel, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. c) Da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) A qualificadora do concurso de agentes também restou plenamente caracterizada. As imagens captadas pelas câmeras de segurança demonstram que o furto foi praticado por cinco indivíduos que atuaram de forma coordenada e previamente organizada, evidenciando nítida divisão de tarefas. Conforme se verifica das gravações, o condutor do veículo permaneceu no interior do Fiat Argo, exercendo função de vigilância e assegurando a fuga do grupo. Os demais agentes ingressaram na residência, reviraram os cômodos, localizaram os objetos de valor e procederam à subtração dos bens. As imagens ainda revelam que ao menos três dos autores portavam armas de fogo, circunstância apta a inibir eventual reação das vítimas ou de terceiros. Além disso, um dos integrantes abaixou deliberadamente a câmera de segurança instalada no imóvel, com o evidente propósito de dificultar a identificação dos autores, evidenciando planejamento prévio e atuação coordenada. Esse contexto probatório demonstra que os agentes atuaram de forma consciente e cooperativa, mediante divisão funcional de tarefas, circunstância que configura a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Ressalto que nenhuma das qualificadoras possui previsão legal no art. 61 do Código Penal. Dessa forma, a qualificadora do furto praticado em concurso de pessoas será utilizada para qualificar o delito, ao passo que a referente à mediante rompimento de obstáculo será considerada na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial apta a justificar a elevação da pena-base. 2. Do Crime de Associação Criminosa Armada (Art. 288, § 1º, do CP) O crime de associação criminosa, tipificado no art. 288 do Código Penal, exige a associação estável e permanente de três ou mais pessoas, voltada ao fim específico de praticar crimes. A causa de aumento prevista no § 1º incide quando a associação é armada. A distinção entre a associação criminosa e o mero concurso de agentes reside justamente na natureza do vínculo existente entre os envolvidos. Enquanto o concurso de pessoas se exaure com a prática de um delito determinado, a associação criminosa pressupõe um liame prévio, estável e duradouro, orientado à prática reiterada de infrações penais, independentemente da consumação de crimes específicos. As defesas sustentaram a ausência de comprovação dos requisitos da estabilidade e da permanência necessários à configuração do delito previsto no art. 288 do Código Penal. A tese merece acolhimento. É certo que a estabilidade e a permanência do vínculo associativo podem ser demonstradas por meio de prova indiciária, extraída do conjunto probatório, não sendo indispensável a existência de prova direta da constituição da associação criminosa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que tais requisitos podem ser inferidos das circunstâncias concretas do caso, desde que os elementos de prova revelem a existência de vínculo duradouro entre os agentes. EMENTA: Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, buscando a absolvição da imputação relativa ao art. 35 da Lei de Drogas, sob o argumento de ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência exigidos para a configuração do delito de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, com os requisitos de estabilidade e permanência. III. Razões de decidir 3. A condenação por associação para o tráfico de drogas foi fundamentada na apreensão de rádios transmissores, armas de fogo e granadas, indicando a atuação coordenada e estruturada dos envolvidos, demonstrando estabilidade e permanência. 4. A região onde ocorreu a prisão é dominada por facção criminosa, o que torna impossível a atuação autônoma no tráfico de drogas, reforçando a associação criminosa. 5. A demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo pode ser inferida do conjunto de elementos probatórios disponíveis, não demandando necessariamente prova direta e inequívoca. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos. 2. A apreensão de rádios transmissores e arma de fogo, em local dominado por facção criminosa, é suficiente para demonstrar a associação criminosa. 3. A mera reiteração de argumentos já analisados não é suficiente para alterar decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 1.019.513/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Todavia, embora o entendimento acima seja plenamente aplicável ao delito de associação criminosa, as provas produzidas nestes autos não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que Bernardo Gonçalves de Assis e Luiz Gustavo Marcos Pereira mantinham vínculo associativo estável e permanente. Com efeito, o conjunto probatório evidencia que os acusados participaram de eventos criminosos distintos, praticados em datas e municípios diversos, sempre na companhia de outros indivíduos, alguns sequer identificados. Entretanto, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram a existência de estrutura minimamente organizada, com divisão permanente de funções, vínculo duradouro ou propósito contínuo de prática delitiva. Também não se desconhece que ambos foram encontrados, em ocasiões distintas, na posse de veículos roubados ou adulterados e de instrumentos utilizados na prática de crimes patrimoniais. Esses elementos revelam significativa proximidade com atividades criminosas e constituem relevantes indícios de envolvimento em delitos patrimoniais. Contudo, são insuficientes para comprovar, além de dúvida razoável, a existência do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 288 do Código Penal. Em outras palavras, a prova produzida demonstra a atuação conjunta dos acusados em empreitadas criminosas específicas, mas não evidencia que essa atuação decorresse de uma associação previamente constituída e vocacionada à prática reiterada de crimes. O concurso eventual de agentes, ainda que reiterado em diferentes ocasiões, não se confunde com o delito autônomo de associação criminosa, cuja configuração exige demonstração de organização minimamente estruturada e de permanência do vínculo entre os integrantes. Assim, subsistindo dúvida razoável quanto à efetiva existência de associação criminosa estável e permanente, impõe-se a absolvição dos acusados em relação ao delito previsto no art. 288, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Do Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo (Art. 311, § 2º, II, CP) O delito previsto no art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal consiste em conduzir ou transportar veículo automotor, sabendo ou devendo saber que seu sinal identificador foi adulterado. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Vistoria do veículo Fiat Argo (ID 10619195479), o qual atestou que o automóvel ostentava placa de identificação pertencente a outro veículo, constatando, ainda, que o número do chassi não correspondia ao veículo identificado pela placa afixada. Quanto ao elemento subjetivo, o conhecimento da adulteração pode ser extraído das circunstâncias objetivas evidenciadas nos autos. O conjunto probatório demonstra que os acusados utilizaram conscientemente o veículo adulterado como instrumento para a prática do furto, valendo-se dele para o deslocamento do grupo criminoso e para dificultar sua identificação e rastreamento. A jurisprudência tem reconhecido que a apreensão de veículo com sinais identificadores adulterados na posse do agente constitui relevante elemento probatório acerca do conhecimento da adulteração, incumbindo à defesa apresentar versão plausível capaz de afastar os fortes indícios decorrentes da posse do bem, sem prejuízo de permanecer com a acusação o ônus de demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUTORIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO. - A ausência de comprovação de que o réu adulterou sinal identificador de veículo enseja a absolvição. (V.V.) APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, CP) - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. - De acordo com a jurisprudência, a apreensão do veículo com sinal identificador adulterado em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo a este apresentar explicação plausível, demonstrando que não procedeu à adulteração, e, por conseguinte, não praticou o crime previsto no art. 311 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.511918-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025) No caso concreto, os depoimentos das testemunhas e da vítima encontram integral respaldo nas imagens captadas pelo sistema de segurança, no laudo pericial e nos demais elementos documentais produzidos durante a investigação e a instrução processual. Soma-se a isso a consistente cadeia de indícios que vincula ambos os acusados à empreitada criminosa e à utilização do veículo adulterado. As teses defensivas limitaram-se a negar a imputação, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar o acervo probatório produzido pela acusação ou de conferir plausibilidade a versão diversa dos fatos. Assim, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o conhecimento dos acusados acerca da adulteração dos sinais identificadores do veículo utilizado na prática criminosa, e inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, rejeitando-se a tese absolutória por insuficiência de provas. Das Agravantes e Atenuantes Em relação ao réu Bernardo Gonçalves de Assis, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconhece-se a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Conforme consta dos autos, nasceu em 27/10/2005, possuindo 20 (vinte) anos de idade à época do delito. Em relação ao réu Luiz Gustavo Marcos Pereira, incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado ostentava condenação penal transitada em julgado e encontrava-se em cumprimento de pena na execução penal n. 4400059-70.2025.8.13.0249 (ID 10619375749). De outro lado, também se reconhece a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Conforme sua certidão de nascimento, nasceu em 07/01/2006, contando com 20 (vinte) anos de idade quando da prática delitiva. Das Causas Modificativas de Pena Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena. Do Concurso Material (art. 69, do CP) As infrações penais foram praticadas pelo réu em concurso material, visto que com mais de uma ação produziu resultados diversos. Assim, as penas aplicadas devem ser somadas, conforme critério do cúmulo material (art. 69 do CP). Ante o que foi exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na denúncia para: a) condenar os acusados BERNARDO GONÇALVES DE ASSIS e LUIZ GUSTAVO MARCOS PEREIRA como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas); b) condenar os acusados BERNARDO GONÇALVES DE ASSIS e LUIZ GUSTAVO MARCOS PEREIRA como incursos nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor); c) absolver os acusados BERNARDO GONÇALVES DE ASSIS e LUIZ GUSTAVO MARCOS PEREIRA da imputação do crime previsto no artigo 288, § 1º, do Código Penal (associação criminosa armada), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Atenta aos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena. DA PENA PARA O ACUSADO BERNARDO GONÇALVES DE ASSIS: 1. Do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, CP) Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, aponta para uma maior reprovabilidade. O delito foi praticado durante o período noturno (por volta das 03:00 horas da madrugada), período de menor vigilância que facilita a ação criminosa e demonstra maior ousadia do agente, que se aproveitou da escuridão e do repouso para cometer a subtração sem ser facilmente percebido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, em sede de recurso repetitivo, estabelece que a causa de aumento do repouso noturno não incide na modalidade de furto qualificado, podendo, no entanto, ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, conforme as particularidades do caso concreto (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.079215-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025). Os (2) antecedentes são favoráveis o réu, considerando a primariedade. A (3) conduta social e a (4) personalidade não devem ser valoradas negativamente, pois não há nos autos elementos que permitam aferir aspectos desfavoráveis. O (5) motivo do crime é inerente ao tipo penal, consistente na obtenção de vantagem econômica, não se prestando a majorar a reprimenda. As (6) circunstâncias do crime, contudo, apontam para necessidade de uma maior exasperação da pena, uma vez que, como exposto quando da análise da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, o acusado ocasionou a destruição da lâmina vítrea da janela para subtração dos bens. As (7) consequências do crime são inerentes ao tipo, com prejuízo estimado em R$ 4.000,00. O (8) comportamento da vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. Assim justificado, e levando-se em conta a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos (nascido em 27/10/2005). Não incidem agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena definitiva para o crime de furto qualificado em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, inciso II, do CP) Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente ao tipo. Os (2) antecedentes são favoráveis o réu, considerando a primariedade. A (3) conduta social e a (4) personalidade não devem ser valoradas negativamente, pois não há nos autos elementos que permitam aferir aspectos desfavoráveis. O (5) motivo do crime é inerente ao tipo penal, consistente na obtenção de vantagem econômica, não se prestando a majorar a reprimenda. As (6) circunstâncias do crime não se destacam. As (7) consequências do crime são inerentes ao tipo. O (8) comportamento da vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. Assim justificado, e levando-se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos (nascido em 27/10/2005). Não incidem agravantes. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena nesta fase não pode ficar abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena definitiva para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Concurso Material de Crimes: Reconhecido o concurso material entre os crimes, impõe-se, nos termos do art. 69, do Código Penal, a aplicação cumulativa das penas. Dessa forma, somam-se: i) a pena fixada pelo delito do furto qualificado – 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa; ii) a pena fixada para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo – 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Realizada a soma aritmética, estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. Disposições Gerais O acusado é primário. A pena privativa de liberdade foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, superior a 04 (quatro) anos. Assim, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, determino o regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção imposta. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também não se aplica a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do mesmo diploma legal, em razão do quantum da pena fixada. Da Necessidade de Manutenção da Prisão Preventiva e outras Medidas Cautelares (Art. 387, §1º, do CPP) e Harmonização do Regime: Considerando que ao acusado foi imposto regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, imperioso que haja a harmonização do regime para que não se imponha à ré condição mais gravosa (prisão cautelar em regime fechado) do que a sanção fixada nesta sentença atinente ao regime semiaberto. Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DA SENTENÇA. REFORMA DA CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME IMPOSTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a sentença condenatória foi reformada pela Corte a quo para reduzir a pena do paciente para o patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Não obstante, foi mantida a segregação cautelar, mais gravosa do que a pena imposta. 3. Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação" (HC n. 281.854/RJ, Relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013). 4. Desse modo, em razão da imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. (RHC n. 74.600/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016) 5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, determinar a expedição da guia de execução provisória, assegurando ao paciente o recolhimento em estabelecimento penal compatível, bem como os benefícios da execução. (HC n. 499.518/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Necessário ressaltar que o periculum libertatis mostra-se, ainda, presente, na medida em que a ordem pública está ameaçada a luz dos elementos constantes nos autos, até porque não houve alteração fática relevante, mas, pelo contrário, produziu-se um juízo de certeza processual apto a robustecer a convicção necessária à manutenção da prisão cautelar. Assim, impõe-se compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime de cumprimento da pena ora definido. Dessa forma, deve ser expedida guia de execução provisória, garantindo ao sentenciado o recolhimento em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, a não ser que por outro motivo esteja preso. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, contudo, suspendo por estar assistido pela Defensoria Pública Estadual, presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalto, entretanto, que a análise definitiva da obrigação caberá ao Juízo da execução penal, podendo a alegação de hipossuficiência ser reapreciada na fase executória, mediante apresentação de documentação idônea. DA PENA PARA O ACUSADO LUIZ GUSTAVO MARCOS PEREIRA: 1. Do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, CP) Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, aponta para uma maior reprovabilidade. O delito foi praticado durante o período noturno (por volta das 03:00 horas da madrugada), período de menor vigilância que facilita a ação criminosa e demonstra maior ousadia do agente, que se aproveitou da escuridão e do repouso para cometer a subtração sem ser facilmente percebido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, em sede de recurso repetitivo, estabelece que a causa de aumento do repouso noturno não incide na modalidade de furto qualificado, podendo, no entanto, ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, conforme as particularidades do caso concreto (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.079215-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025). Os (2) antecedentes do réu são desfavoráveis. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10692354934), o acusado possuía condenação definitiva e encontrava-se em cumprimento de pena na execução penal nº 4400059-70.2025.8.13.0249. Todavia, essa condenação será valorada exclusivamente para fins de reconhecimento da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, não sendo utilizada para exasperar a pena-base. A (3) conduta social e a (4) personalidade não devem ser valoradas negativamente, pois não há nos autos elementos que permitam aferir aspectos desfavoráveis além dos já considerados. O (5) motivo do crime é inerente ao tipo penal, consistente na obtenção de vantagem econômica, não se prestando a majorar a reprimenda. As (6) circunstâncias do crime, contudo, apontam para necessidade de uma maior exasperação da pena, uma vez que, como exposto quando da análise da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, o acusado ocasionou a destruição da lâmina vítrea da janela para subtração dos bens. As (7) consequências do crime são inerentes ao tipo. O (8) comportamento da vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. Assim justificado, e levando-se em conta a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos (nascido em 07/01/2006). Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, considerando que encontrava-se em cumprimento de pena na execução penal nº 4400059-70.2025.8.13.0249, em razão de condenação com trânsito em julgado. Realizo a compensação integral entre elas (art. 67 do CP), por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, ambas de ordem subjetiva, refletindo a personalidade do agente, mantendo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena definitiva para o crime de furto qualificado em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, inciso II, do CP) Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente ao tipo. Os (2) antecedentes do réu são desfavoráveis. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10692354934), o acusado possuía condenação definitiva e encontrava-se em cumprimento de pena na execução penal nº 4400059-70.2025.8.13.0249. Todavia, essa condenação será valorada exclusivamente para fins de reconhecimento da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, não sendo utilizada para exasperar a pena-base. A (3) conduta social e a (4) personalidade não devem ser valoradas negativamente, pois não há nos autos elementos que permitam aferir aspectos desfavoráveis além dos já considerados. O (5) motivo do crime é inerente ao tipo penal, consistente na obtenção de vantagem econômica, não se prestando a majorar a reprimenda. As (6) circunstâncias do crime não se destacam. As (7) consequências do crime são inerentes ao tipo. O (8) comportamento da vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. Assim justificado, e levando-se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos (nascido em 07/01/2006). Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, considerando que encontrava-se em cumprimento de pena na execução penal nº 4400059-70.2025.8.13.0249, em razão de condenação com trânsito em julgado. Realizo a compensação integral entre elas (art. 67 do CP), por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, ambas de ordem subjetiva, refletindo a personalidade do agente, mantendo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena definitiva para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Concurso Material de Crimes: Reconhecido o concurso material entre os crimes, impõe-se, nos termos do art. 69, do Código Penal, a aplicação cumulativa das penas. Dessa forma, somam-se: i) a pena fixada pelo delito do furto qualificado – 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa; ii) a pena fixada para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo – 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Realizada a soma aritmética, estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria, a reincidência do réu e o quantum da pena definitivamente fixada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também não se aplica a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do mesmo diploma legal, em razão do quantum da pena fixada. Da Necessidade de Manutenção da Prisão Preventiva e outras Medidas Cautelares (Art. 387, §1º, do CPP) e Harmonização do Regime: Considerando que ao acusado foi imposto regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, imperioso que haja a harmonização do regime para que não se imponha à ré condição mais gravosa (prisão cautelar em regime fechado) do que a sanção fixada nesta sentença atinente ao regime semiaberto. Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DA SENTENÇA. REFORMA DA CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME IMPOSTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a sentença condenatória foi reformada pela Corte a quo para reduzir a pena do paciente para o patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Não obstante, foi mantida a segregação cautelar, mais gravosa do que a pena imposta. 3. Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação" (HC n. 281.854/RJ, Relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013). 4. Desse modo, em razão da imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. (RHC n. 74.600/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016) 5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, determinar a expedição da guia de execução provisória, assegurando ao paciente o recolhimento em estabelecimento penal compatível, bem como os benefícios da execução. (HC n. 499.518/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Necessário ressaltar que o periculum libertatis mostra-se, ainda, presente, na medida em que a ordem pública está ameaçada a luz dos elementos constantes nos autos, até porque não houve alteração fática relevante, mas, pelo contrário, produziu-se um juízo de certeza processual apto a robustecer a convicção necessária à manutenção da prisão cautelar. Assim, impõe-se compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime de cumprimento da pena ora definido. Dessa forma, deve ser expedida guia de execução provisória, garantindo ao sentenciado o recolhimento em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, a não ser que por outro motivo esteja preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Ressalto que a exigibilidade das custas processuais compete ao juízo da execução penal, podendo a suposta hipossuficiência financeira do apenado ser reapreciada na fase de execução, mediante apresentação de documentos comprobatórios. Da Reparação dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a matéria pressupõe instrução própria a respeito, bem como que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Da Multa A multa deverá ser paga no prazo e na forma do art. 50 do Código Penal, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Disposições Finais Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva; b) Oficie-se o Instituto de Identificação Criminal; c) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS dos réus, do ofendido e do Ministério Público Estadual (art. 392, CPP); e) Intimem-se os sentenciados para pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeçam-se as certidões e encaminhem-nas ao órgão competente para executá-las. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, a vítima, os réus e o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública e a advogada constituída. Após, nada sendo requerido nos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado, autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juíza de Direito Vara Criminal da Comarca de Cataguases