5000662-90.2024.4.03.6118
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000662-90.2024.4.03.6118 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: BRUNA DOS SANTOS MOTA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARCHI MUNIZ - SP306213-A APELADO: COMANDO DA AERONAUTICA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNA DOS SANTOS MOTA LIMA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO ADIDA. REFORMA INDEVIDA. ATO DISCRICIONÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por militar temporária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao serviço ativo, na condição de adida para tratamento de saúde, ou, subsidiariamente, de reforma, bem como de indenização por danos morais e materiais. A autora sustenta que foi licenciada enquanto ainda se encontrava em tratamento médico, apesar de diagnosticada com transtorno bipolar, doença conhecida pela Administração Militar desde 2015. Alega que o licenciamento estaria viciado, por ter decorrido da enfermidade, e não do término do tempo de serviço. A sentença entendeu legítimo o licenciamento ex officio da militar temporária e afastou o direito à reintegração, à reforma e à indenização pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a militar temporária, considerada incapaz para o serviço militar, mas com capacidade para atividades civis, faz jus à reintegração como adida para tratamento de saúde; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de reforma ou para indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia deve ser solucionada à luz da legislação vigente à época dos fatos, sendo inaplicáveis as disposições introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, ao se considerar que a doença da autora foi inicialmente diagnosticada no ano de 2015. O militar temporário possui vínculo precário com as Forças Armadas, por prazo determinado, não adquirindo estabilidade, inexistindo direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, cujo deferimento insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa. O licenciamento ex officio do militar temporário, após a conclusão do tempo de serviço, constitui ato administrativo legítimo. O laudo pericial judicial concluiu que a autora é portadora de transtorno bipolar, patologia de origem endógena, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, gerando incapacidade para as atividades castrenses, mas preservando a capacidade laboral para a vida civil. Inexistindo incapacidade temporária para o serviço militar, não se configura o direito à reintegração como adida para tratamento médico. Ausente o nexo causal entre a doença e o serviço militar, e não caracterizada invalidez total e permanente para qualquer trabalho, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão de reforma ao militar temporário. Não evidenciada ilegalidade no ato de licenciamento, tampouco violação a direito subjetivo da autora, inexiste fundamento para condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reforma do militar temporário exige invalidez total e permanente para qualquer trabalho quando inexistente nexo causal entre a doença e o serviço militar. 2. O licenciamento ex officio do militar temporário, após o término do tempo de serviço, constitui ato discricionário legítimo, que não gera direito à indenização.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, IV, “a”, 94, 104, 106, 108, 109, 110, 111 e 121; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º, 33 e 34; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 1562 AgR, Tribunal Pleno, j. 06.12.2019; STJ, REsp 1.424.184/MT, Segunda Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1.262.913/PB, Primeira Turma, j. 05.09.2013; TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005033-49.2005.4.03.6119, Primeira Turma, j. 06.05.2014; STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Primeira Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 625.828/RS, Primeira Turma, j. 11.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Segunda Turma, j. 04.12.2014. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA DOS SANTOS MOTA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BARCHI MUNIZ
OAB: 306213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000662-90.2024.4.03.6118 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: BRUNA DOS SANTOS MOTA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARCHI MUNIZ - SP306213-A APELADO: COMANDO DA AERONAUTICA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNA DOS SANTOS MOTA LIMA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO ADIDA. REFORMA INDEVIDA. ATO DISCRICIONÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por militar temporária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao serviço ativo, na condição de adida para tratamento de saúde, ou, subsidiariamente, de reforma, bem como de indenização por danos morais e materiais. A autora sustenta que foi licenciada enquanto ainda se encontrava em tratamento médico, apesar de diagnosticada com transtorno bipolar, doença conhecida pela Administração Militar desde 2015. Alega que o licenciamento estaria viciado, por ter decorrido da enfermidade, e não do término do tempo de serviço. A sentença entendeu legítimo o licenciamento ex officio da militar temporária e afastou o direito à reintegração, à reforma e à indenização pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a militar temporária, considerada incapaz para o serviço militar, mas com capacidade para atividades civis, faz jus à reintegração como adida para tratamento de saúde; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de reforma ou para indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia deve ser solucionada à luz da legislação vigente à época dos fatos, sendo inaplicáveis as disposições introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, ao se considerar que a doença da autora foi inicialmente diagnosticada no ano de 2015. O militar temporário possui vínculo precário com as Forças Armadas, por prazo determinado, não adquirindo estabilidade, inexistindo direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, cujo deferimento insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa. O licenciamento ex officio do militar temporário, após a conclusão do tempo de serviço, constitui ato administrativo legítimo. O laudo pericial judicial concluiu que a autora é portadora de transtorno bipolar, patologia de origem endógena, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, gerando incapacidade para as atividades castrenses, mas preservando a capacidade laboral para a vida civil. Inexistindo incapacidade temporária para o serviço militar, não se configura o direito à reintegração como adida para tratamento médico. Ausente o nexo causal entre a doença e o serviço militar, e não caracterizada invalidez total e permanente para qualquer trabalho, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão de reforma ao militar temporário. Não evidenciada ilegalidade no ato de licenciamento, tampouco violação a direito subjetivo da autora, inexiste fundamento para condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reforma do militar temporário exige invalidez total e permanente para qualquer trabalho quando inexistente nexo causal entre a doença e o serviço militar. 2. O licenciamento ex officio do militar temporário, após o término do tempo de serviço, constitui ato discricionário legítimo, que não gera direito à indenização.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, IV, “a”, 94, 104, 106, 108, 109, 110, 111 e 121; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º, 33 e 34; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 1562 AgR, Tribunal Pleno, j. 06.12.2019; STJ, REsp 1.424.184/MT, Segunda Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1.262.913/PB, Primeira Turma, j. 05.09.2013; TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005033-49.2005.4.03.6119, Primeira Turma, j. 06.05.2014; STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Primeira Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 625.828/RS, Primeira Turma, j. 11.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Segunda Turma, j. 04.12.2014. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.