5000662-82.2025.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000662-82.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Direito de Vizinhança] AUTOR: FLAVIA DANIELLE LADEIRA PANICALI SANTOS CPF: 033.339.076-82 e outros RÉU: MARIANA MIGUEL SOUZA GOMES CPF: 104.034.086-52 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de nunciação de obra nova c/c pedido liminar c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por FLAVIA DANIELLE LADEIRA PANICALI SANTOS e Outros em face de MARIANA MIGUEL SOUZA GOMES, já qualificados. Na petição inicial (Id. 10414341025), os autores alegam, em síntese, que a ré realiza obra em lote vizinho (Lote 15) desrespeitando os recuos legais e normas de direito de vizinhança, o que vem causando danos estruturais e infiltrações em sua propriedade. Requereram a suspensão da obra e, ao final, a reparação dos danos e eventual demolição. Juntaram laudo técnico unilateral (Id. 10414356157). Foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência antecipada para suspender a obra da ré (Id. 10421623718). A ré interpôs Agravo de Instrumento (Id. 10471834613), ao qual o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento, revogando a liminar outrora concedida, sob o fundamento de que a obra possui aparente regularidade e de que há necessidade de dilação probatória (Acórdão no Id. 10571765529). A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência dos autores, tendo a ré pleiteado a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Id. 10479217851). Os autores justificaram a ausência posteriormente (Id. 10483379596). A ré apresentou Contestação (Id. 10495824372). Preliminarmente, arguiu a incorreção do valor da causa e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da edificação, juntando Alvará de Construção e laudo técnico próprio (Id. 10495831862), rechaçando o nexo de causalidade com os danos alegados. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. Os autores apresentaram impugnação à contestação (Id. 10509936945), rechaçando as preliminares e o mérito da defesa. Impugnaram o pedido de gratuidade da ré, juntando documentos (Id. 10511404431 e Id. 10511446848), e requereram a condenação da ré por litigância de má-fé. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 10590557239), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (Id. 10591797929). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal dos autores (Id. 10616065554). É o relato do essencial. Decido. 2. DAS PROVAS Inicialmente, releva assinalar que, consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, podendo acarretar atos processuais desnecessários a lide. Portanto, as provas não são produzidas segundo o exclusivo interesse das partes, mas sim para auxiliar o magistrado, tratando-se do princípio do livre convencimento motivado do julgador. Sobre a prova assim leciona Humberto Theodoro Júnior: “Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, relevantes para o julgamento da causa. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio”. (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018). Nesse sentido, também, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - PRAZO - ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NO PRIMEIRO SORTEIO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - NÃO DESINCUMBÊNCIA. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. (...). (TJMG-Apelação Cível 1.0672.12.020193-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Grifei. Dessa maneira, verifica-se que o magistrado tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis para o julgamento da demanda, devendo velar pela rápida solução da lide. Face a necessidade de realização de prova pericial de engenharia civil para deslinde do feito e considerando o pedido dos autores, DEFIRO a prova pericial. No tocante aos pedidos de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), sua pertinência e real necessidade serão reavaliadas em momento posterior, após a juntada do laudo pericial conclusivo, privilegiando a celeridade e a economia processual. 3. DETERMINAÇÕES Dito isso, determino: 1. À secretaria, proceda com a nomeação de perito (engenheiro civil) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.1. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, bem como apresentar proposta de honorários periciais. 1.2. Aceito o encargo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor da perícia, sob pena de preclusão. 1.3. Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 1.4. Deve o perito ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 1.5. Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 1.6. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 2. Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 2.1. Deve o perito ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do artigo 473 do CPC. 3. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar as alegações finais. 4. Cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaíba/MG
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA DANIELLE LADEIRA PANICALI SANTOS
Réu MARIANA MIGUEL SOUZA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS D ANGELES PIRES DAVID
OAB: 176306/MG
FABRICIO DE SOUZA ROCHA
OAB: 124640/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000662-82.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Direito de Vizinhança] AUTOR: FLAVIA DANIELLE LADEIRA PANICALI SANTOS CPF: 033.339.076-82 e outros RÉU: MARIANA MIGUEL SOUZA GOMES CPF: 104.034.086-52 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de nunciação de obra nova c/c pedido liminar c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por FLAVIA DANIELLE LADEIRA PANICALI SANTOS e Outros em face de MARIANA MIGUEL SOUZA GOMES, já qualificados. Na petição inicial (Id. 10414341025), os autores alegam, em síntese, que a ré realiza obra em lote vizinho (Lote 15) desrespeitando os recuos legais e normas de direito de vizinhança, o que vem causando danos estruturais e infiltrações em sua propriedade. Requereram a suspensão da obra e, ao final, a reparação dos danos e eventual demolição. Juntaram laudo técnico unilateral (Id. 10414356157). Foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência antecipada para suspender a obra da ré (Id. 10421623718). A ré interpôs Agravo de Instrumento (Id. 10471834613), ao qual o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento, revogando a liminar outrora concedida, sob o fundamento de que a obra possui aparente regularidade e de que há necessidade de dilação probatória (Acórdão no Id. 10571765529). A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência dos autores, tendo a ré pleiteado a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Id. 10479217851). Os autores justificaram a ausência posteriormente (Id. 10483379596). A ré apresentou Contestação (Id. 10495824372). Preliminarmente, arguiu a incorreção do valor da causa e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da edificação, juntando Alvará de Construção e laudo técnico próprio (Id. 10495831862), rechaçando o nexo de causalidade com os danos alegados. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. Os autores apresentaram impugnação à contestação (Id. 10509936945), rechaçando as preliminares e o mérito da defesa. Impugnaram o pedido de gratuidade da ré, juntando documentos (Id. 10511404431 e Id. 10511446848), e requereram a condenação da ré por litigância de má-fé. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 10590557239), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (Id. 10591797929). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal dos autores (Id. 10616065554). É o relato do essencial. Decido. 2. DAS PROVAS Inicialmente, releva assinalar que, consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, podendo acarretar atos processuais desnecessários a lide. Portanto, as provas não são produzidas segundo o exclusivo interesse das partes, mas sim para auxiliar o magistrado, tratando-se do princípio do livre convencimento motivado do julgador. Sobre a prova assim leciona Humberto Theodoro Júnior: “Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, relevantes para o julgamento da causa. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio”. (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018). Nesse sentido, também, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - PRAZO - ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NO PRIMEIRO SORTEIO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - NÃO DESINCUMBÊNCIA. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. (...). (TJMG-Apelação Cível 1.0672.12.020193-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Grifei. Dessa maneira, verifica-se que o magistrado tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis para o julgamento da demanda, devendo velar pela rápida solução da lide. Face a necessidade de realização de prova pericial de engenharia civil para deslinde do feito e considerando o pedido dos autores, DEFIRO a prova pericial. No tocante aos pedidos de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), sua pertinência e real necessidade serão reavaliadas em momento posterior, após a juntada do laudo pericial conclusivo, privilegiando a celeridade e a economia processual. 3. DETERMINAÇÕES Dito isso, determino: 1. À secretaria, proceda com a nomeação de perito (engenheiro civil) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.1. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, bem como apresentar proposta de honorários periciais. 1.2. Aceito o encargo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor da perícia, sob pena de preclusão. 1.3. Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 1.4. Deve o perito ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 1.5. Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 1.6. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 2. Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 2.1. Deve o perito ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do artigo 473 do CPC. 3. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar as alegações finais. 4. Cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaíba/MG