5000660-66.2024.8.21.0143
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000660-66.2024.8.21.0143/RS AUTOR : MARLEI APARECIDA MOHR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VALTER LUIZ BRANDS NAGEL (OAB RS089117) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (30%) sobre o vencimento base, conforme classificação do laudo pericial (evento 50, LAUDO1); b) Condenar o Município de Tunas ao pagamento das diferenças entre o grau máximo (30%) e o grau mínimo (10%) efetivamente pago, relativas ao período de janeiro de 2019 a agosto de 2024, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e RSR, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Determinar a incorporação definitiva do adicional de insalubridade em grau máximo à remuneração da autora, enquanto mantidas as condições insalubres verificadas no laudo, sem prejuízo de futura revisão administrativa mediante laudo técnico que comprove a eliminação ou neutralização da insalubridade, nos termos do art. 91 da Lei Municipal nº 467/2001 e do art. 10 da Lei Municipal nº 1.382/2023; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, fixados nas faixas percentuais aplicáveis à Fazenda Pública sobre o valor da condenação apurado em liquidação, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo. Nas ações ajuizadas a partir de 15 de junho de 2015, o réu é isento do pagamento de custas processuais (artigo 5º, inc. I da Lei Estadual nº 14.634/2014), bem como em atenção a orientação expressa pelo Of.-Circ. n.º 060/2015. A isenção não alcança eventuais despesas processuais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLEI APARECIDA MOHR DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALTER LUIZ BRANDS NAGEL
OAB: 89117/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000660-66.2024.8.21.0143/RS AUTOR : MARLEI APARECIDA MOHR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VALTER LUIZ BRANDS NAGEL (OAB RS089117) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (30%) sobre o vencimento base, conforme classificação do laudo pericial (evento 50, LAUDO1); b) Condenar o Município de Tunas ao pagamento das diferenças entre o grau máximo (30%) e o grau mínimo (10%) efetivamente pago, relativas ao período de janeiro de 2019 a agosto de 2024, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e RSR, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Determinar a incorporação definitiva do adicional de insalubridade em grau máximo à remuneração da autora, enquanto mantidas as condições insalubres verificadas no laudo, sem prejuízo de futura revisão administrativa mediante laudo técnico que comprove a eliminação ou neutralização da insalubridade, nos termos do art. 91 da Lei Municipal nº 467/2001 e do art. 10 da Lei Municipal nº 1.382/2023; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, fixados nas faixas percentuais aplicáveis à Fazenda Pública sobre o valor da condenação apurado em liquidação, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo. Nas ações ajuizadas a partir de 15 de junho de 2015, o réu é isento do pagamento de custas processuais (artigo 5º, inc. I da Lei Estadual nº 14.634/2014), bem como em atenção a orientação expressa pelo Of.-Circ. n.º 060/2015. A isenção não alcança eventuais despesas processuais.