5000660-38.2026.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000660-38.2026.8.21.0065/RS AUTOR : TEREZINHA MARILE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA PETRY (OAB RS063368) DESPACHO/DECISÃO O Município réu, embora regularmente citado, conforme evento 11, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certificado no evento 16. Assim, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que se trata de demanda envolvendo a Fazenda Pública, a revelia não produz, no caso, o efeito material previsto no art. 344 do CPC, diante da incidência da exceção estabelecida pelo art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. A ausência de contestação, todavia, implica a preclusão da oportunidade processual para apresentação de defesa e impugnação específica dos fatos, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício e aquelas que, por sua natureza, possam ser alegadas posteriormente nas hipóteses legalmente admitidas. No tocante à instrução, defiro a realização de perícia médica, conforme requerido pela parte autora. A prova mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente para apuração da existência, natureza e evolução da enfermidade alegada, bem como de sua repercussão sobre a capacidade laboral da autora e do momento provável de sua instalação, elementos relevantes para a análise do pedido de revisão do benefício previdenciário. Assim, remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário – DMJ, para realização de perícia médica, observando-se, se possível, a especialidade médica compatível com as patologias discutidas nos autos. Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TEREZINHA MARILE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000660-38.2026.8.21.0065/RS AUTOR : TEREZINHA MARILE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA PETRY (OAB RS063368) DESPACHO/DECISÃO O Município réu, embora regularmente citado, conforme evento 11, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certificado no evento 16. Assim, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que se trata de demanda envolvendo a Fazenda Pública, a revelia não produz, no caso, o efeito material previsto no art. 344 do CPC, diante da incidência da exceção estabelecida pelo art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. A ausência de contestação, todavia, implica a preclusão da oportunidade processual para apresentação de defesa e impugnação específica dos fatos, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício e aquelas que, por sua natureza, possam ser alegadas posteriormente nas hipóteses legalmente admitidas. No tocante à instrução, defiro a realização de perícia médica, conforme requerido pela parte autora. A prova mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente para apuração da existência, natureza e evolução da enfermidade alegada, bem como de sua repercussão sobre a capacidade laboral da autora e do momento provável de sua instalação, elementos relevantes para a análise do pedido de revisão do benefício previdenciário. Assim, remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário – DMJ, para realização de perícia médica, observando-se, se possível, a especialidade médica compatível com as patologias discutidas nos autos. Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se.