Detalhe do processo

5000659-57.2026.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000659-57.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO CPF: 030.033.256-47 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, já qualificado nos autos. Consta da denúncia de ID 10668165701 que, no dia 19 de março de 2026, por volta das 22h20min, na Rua Pains, nº 206, Bairro Siderurgia, nesta Comarca de Ouro Branco/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, teria ofendido a integridade corporal de sua sobrinha Júlia Carvalho de Almeida Soares, à época com 17 anos de idade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo a inicial acusatória, o acusado iniciou uma discussão com sua genitora, Selma Domingues de Carvalho, ocasião em que a teria empurrado. Ao intervir em defesa da avó, Júlia teria sido ofendida pelo denunciado, que a chamou de “piranha” e “vagabunda”. Em reação às ofensas, a adolescente arremessou uma bolsa contra o tio, que teria revidado mediante socos, cotoveladas e chutes, atingindo-lhe o rosto, a região mandibular direita, o dorso, a região axilar direita e o membro superior direito. Ainda conforme a denúncia, durante as agressões contra Júlia, Selma teria tentado intervir novamente e sido empurrada pelo acusado, vindo a cair ao solo. A contenda somente teria cessado com a intervenção de José Antônio, avô da adolescente e padrasto do réu. Por tais fatos, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do art. 129, § 13, do Código Penal e do art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, por duas vezes, c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal. O Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência, os termos de declarações e as demais peças da investigação foram juntados nos IDs 10661146967, 10661146968 e subsequentes. O laudo de corpo de delito indireto relativo à vítima Júlia Carvalho de Almeida Soares foi juntado no ID 10661146966. O acusado foi preso em flagrante em 20 de março de 2026. Realizada audiência de custódia nos autos nº 5000506-24.2026.8.13.0459, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, cuja cópia integral foi trasladada para estes autos no ID 10670387260. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10675378529, proferida em 8 de maio de 2026. O acusado foi regularmente citado em 18 de maio de 2026, conforme certidão de ID 10683230634, tendo apresentado resposta à acusação no ID 10681047447, por intermédio de defesa técnica constituída. Não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento da ação penal e designada audiência de instrução e julgamento por meio do pronunciamento de ID 10684377836. Em audiência realizada em 9 de julho de 2026, conforme ata de ID 10711674115, foram ouvidas as vítimas Júlia Carvalho de Almeida Soares e Selma Domingues de Carvalho; o informante José Antônio; as testemunhas de acusação Fabiana de Souza Andrade Amaral e Pedro João de Moraes Rizzi, policiais militares; e as testemunhas de defesa José da Conceição e Maria José Quirino da Paixão. As testemunhas Antônio Augusto Campos, Elton dos Santos Rezende e Creunice Ferreira da Silva Barros foram dispensadas pelas partes. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a integral procedência da pretensão punitiva. Sustentou que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas pelo laudo de corpo de delito, pelo boletim de ocorrência e pela prova oral produzida em juízo. Destacou a firmeza do depoimento de Júlia, corroborado por José Antônio, que afirmou ter visto o acusado desferindo socos contra a adolescente. Argumentou que Selma procurou minimizar a conduta do filho em juízo e que os depoimentos das testemunhas de defesa não infirmaram a prova acusatória, por não terem presenciado os fatos. Requereu, ainda, a manutenção da prisão preventiva, a fixação do valor mínimo de reparação e, após o trânsito em julgado, a suspensão dos direitos políticos do acusado. A defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 10714075555. Em caráter principal, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas suficientes e inexistência de dolo. Alegou que os fatos decorreram de um desentendimento familiar, que Júlia iniciou a agressão física ao arremessar uma bolsa contra o acusado e que ele teria agido apenas para afastá-la, sem intenção de produzir lesões. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa. Quanto às vias de fato imputadas contra Selma, sustentou que a própria suposta vítima negou ter sido empurrada. Invocou, ainda, o princípio da consunção, sob o argumento de que eventual condenação por lesão corporal impediria o reconhecimento autônomo das vias de fato. Em caso de condenação, requereu a fixação das penas abaixo do mínimo legal ou, subsidiariamente, nos respectivos mínimos; o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal; o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma; o reconhecimento da detração; a fixação do regime aberto; a concessão da suspensão condicional da pena; e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, sob observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O acusado foi regularmente citado, esteve assistido por defesa técnica constituída, apresentou resposta à acusação, teve assegurada entrevista prévia e reservada com sua advogada, participou da instrução e exerceu livremente o direito constitucional ao silêncio. A notícia de que o acusado seria portador de transtorno psiquiátrico, desacompanhada de elemento técnico que estabeleça dúvida fundada acerca de sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento ao tempo da conduta, não justifica, por si só, a instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal. O acusado prestou declarações coerentes na fase policial, acompanhou regularmente o processo e esteve assistido por defesa técnica, que não suscitou dúvida quanto à sua imputabilidade. Dessa forma, não se constata nulidade, vício formal ou irregularidade que demande saneamento. Passa-se, pois, ao exame das imputações. II.I – Do crime de lesão corporal praticado contra Júlia Carvalho de Almeida Soares Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Materialidade A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo atendimento médico realizado logo após os fatos e pelo laudo de corpo de delito indireto de ID 10661146966. O laudo foi elaborado com base na documentação encaminhada pelo Hospital Raymundo Campos, referente ao atendimento realizado em 19 de março de 2026, às 23h08min. O prontuário registrou que Júlia apresentava escoriações e hiperemia resultantes de agressões por socos e chutes, localizadas no membro superior direito, na região axilar direita, no dorso e na região mandibular direita. A perícia concluiu que houve ofensa à integridade corporal da vítima, produzida por instrumento contundente. Autoria A autoria é igualmente certa. Júlia Carvalho de Almeida Soares relatou, de forma firme e coerente, que o acusado iniciou uma discussão com Selma por causa de uma motocicleta estacionada na garagem. Afirmou que tentou intervir em defesa da avó e passou a ser chamada pelo tio de “piranha” e “vagabunda”. Reconheceu que, diante das ofensas, arremessou sua bolsa contra o acusado, que reagiu mediante socos, cotoveladas e chutes, atingindo-lhe o rosto, o braço, a região mandibular, o dorso e a axila. A vítima não procurou ocultar a sua própria participação no início do confronto físico. Ao contrário, admitiu expressamente que lançou a bolsa contra o réu. Também esclareceu que aquela foi a primeira agressão física praticada pelo tio, embora já houvesse histórico de discussões, censuras e agressões verbais relacionadas, entre outros aspectos, ao uso de piercings. O depoimento de Júlia encontra confirmação direta nas declarações de José Antônio. O informante afirmou que estava no quarto quando ouviu o acusado chamar Júlia de “piranha”. Ao dirigir-se ao local, viu Carlos desferindo socos na cabeça da adolescente. Relatou que o réu perseguiu Júlia da cozinha até a sala, continuando a golpeá-la, e que a vítima não conseguia se defender adequadamente em razão da superioridade física do acusado. José Antônio foi categórico ao declarar que a agressão somente cessou quando ele se colocou entre os envolvidos e ordenou que Carlos parasse. O depoimento do policial militar Pedro João de Moraes Rizzi também corrobora a narrativa. Embora não tenha presenciado a agressão, o militar chegou ao local logo após o ocorrido e encontrou Júlia nervosa e chorando. A adolescente relatou, naquele momento, que fora atingida por socos e cotoveladas após intervir na discussão envolvendo a avó. O policial constatou edemas visíveis no rosto e nos braços da vítima, o que representa elemento objetivo e contemporâneo ao fato, compatível com o relato apresentado em juízo e com o laudo pericial. A versão extrajudicial do acusado também confirma determinados elementos periféricos da dinâmica. No Auto de Prisão em Flagrante, Carlos reconheceu que discutiu com Júlia, que a chamou de “puta”, que foi atingido pela bolsa e que segurou os braços da adolescente, admitindo que esse contato poderia ter provocado as marcas constatadas. Negou apenas ter desferido socos ou cotoveladas, atribuindo sua atuação à legítima defesa. A versão de mera contenção, contudo, foi afastada pela prova judicial. José Antônio presenciou diretamente o acusado agredindo Júlia e perseguindo-a entre os cômodos da residência, enquanto as lesões foram verificadas logo após os fatos e confirmadas por perícia. As testemunhas Maria José Quirino da Paixão e José da Conceição não presenciaram o episódio. Seus relatos demonstram que, nas ocasiões em que mantiveram contato com o acusado, ele se mostrou educado e tranquilo. A circunstância de alguém apresentar comportamento habitualmente cordial perante vizinhos não exclui a prática de agressão em episódio determinado. Portanto, o conjunto probatório produzido sob o contraditório demonstra, de forma segura, que o acusado foi o autor das lesões apresentadas por Júlia. Da ausência de dolo e da pretendida desclassificação para lesão culposa A defesa sustenta ausência de dolo, argumentando que o réu não teria desejado machucar Júlia e teria atuado apenas em momento de descontrole. A tese não procede. O dolo de lesionar pode ser extraído das circunstâncias objetivas da conduta. O acusado não se limitou a afastar a bolsa, conter os braços da vítima ou interromper uma agressão momentânea. Conforme testemunhado por José Antônio, perseguiu Júlia da cozinha até a sala e desferiu golpes contra sua cabeça e corpo, somente cessando após a intervenção de terceiro. A execução de socos, cotoveladas e chutes contra diferentes regiões do corpo revela vontade consciente de ofender a integridade física da vítima ou, no mínimo, assunção inequívoca do resultado lesivo. Também não há espaço para desclassificação para lesão corporal culposa. A modalidade culposa exigiria que o resultado decorresse de imprudência, negligência ou imperícia, sem vontade ou assunção consciente do resultado. No caso, as lesões decorreram de golpes intencionalmente dirigidos contra a adolescente, e não de contato acidental. Rejeitam-se, portanto, as teses de ausência de dolo e desclassificação para o art. 129, § 6º, do Código Penal. Da legítima defesa A prova demonstra que Júlia arremessou uma bolsa contra o acusado antes do início dos golpes. Entretanto, a legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente. Ainda que fosse legítimo ao acusado proteger-se do objeto lançado, a reação não se limitou à neutralização da agressão. A prova revela que Carlos passou a golpear Júlia, perseguiu-a da cozinha até a sala e continuou a desferir socos, cotoveladas e chutes, apesar da diferença de força física entre ambos. A agressão somente cessou com a intervenção de José Antônio. A continuidade da perseguição e dos golpes, quando já ultrapassada a necessidade de afastar a bolsa ou conter a adolescente, descaracteriza a moderação exigida pelo art. 25 do Código Penal. EMENTA: APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL LEVE - AUTORIA E MATERIALIDADE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - EXCESSO PUNÍVEL - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXCESSIVO SOPESAMENTO - REESTRUTURAÇÃO. 1. O excesso (culposo ou doloso) em Legítima Defesa é punível, haja vista emprego de força desproporcional à necessária para repelir agressão atual e injusta. 2. O excesso na análise das circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal, se constatado, há de se reestruturar a pena aplicada para adequado sopesamento das circunstâncias que permeiam as condutas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0084.17.002169-9/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 19/12/2019) O laudo referente ao acusado, em ID 10661146965, também não constatou lesão traumática definida. O documento registrou apenas hiperemia ocular, esclarecendo que tal sintoma pode decorrer de diversas patologias não traumáticas e que não era possível estabelecer nexo causal seguro com agressão. Esse dado não exclui que a bolsa tenha atingido seu rosto, mas afasta a alegação de ataque de intensidade capaz de justificar a sucessão de golpes. A conduta do acusado, portanto, ultrapassou os limites de eventual reação defensiva e assumiu caráter retaliatório, configurando, ao menos, excesso doloso punível. Rejeito, portanto, a excludente de ilicitude. Da incidência do art. 129, § 13, do Código Penal A infração ocorreu no interior da residência familiar, entre tio e sobrinha que integravam o mesmo núcleo doméstico. A Lei nº 11.340/2006 abrange a violência praticada no âmbito da unidade doméstica e da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos unidos por laços naturais, de afinidade ou por vontade expressa. Não se exige relacionamento conjugal ou afetivo-sexual entre agressor e vítima. Além do vínculo familiar e da convivência no mesmo ambiente doméstico, os elementos probatórios revelam que as discussões eram motivadas pela tentativa do acusado de controlar ou censurar a aparência e o comportamento da sobrinha, especialmente o uso de piercings. José Antônio confirmou que os conflitos decorriam da não aceitação, pelo acusado, das escolhas de Júlia quanto à própria aparência. Os insultos de conteúdo depreciativo reforçam o contexto de violência de gênero. A lesão foi, portanto, praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, incidindo o art. 129, § 13, do Código Penal. Destarte, comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo e a incidência do contexto previsto no art. 129, § 13, impõe-se a condenação. II.II – Das vias de fato imputadas contra Selma Domingues de Carvalho A denúncia imputou ao acusado duas contravenções de vias de fato contra sua genitora: um primeiro empurrão, no início da discussão sobre a motocicleta; um segundo empurrão, durante a briga com Júlia, que teria provocado a queda de Selma ao solo. O art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais determina: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. No entanto, a prova judicializada não alcançou grau de certeza suficiente para a condenação por nenhuma das duas imputações. Do primeiro suposto empurrão Júlia afirmou em juízo que, no início da discussão, o acusado chegou a empurrar Selma. A narrativa é relevante e foi apresentada de forma coerente. Entretanto, Selma negou categoricamente ter sido empurrada pelo filho. Declarou que, ao tentar intervir no conflito, colocou-se entre tio e sobrinha e acabou escorregando, caindo lentamente, sem que Carlos a agredisse. José Antônio não presenciou o início da discussão, pois estava no quarto. Quando chegou, o confronto entre Carlos e Júlia já estava em andamento. Nenhum dos policiais militares viu o suposto empurrão. Pedro João de Moraes Rizzi apenas reproduziu a informação que lhe fora transmitida por Júlia após a ocorrência. Não há elemento probatório independente que corrobore a ocorrência do empurrão. Nenhuma das demais pessoas ouvidas presenciou diretamente esse primeiro ato, permanecendo o relato de Júlia contraposto à negativa da própria pessoa indicada como vítima. É certo que a negativa da vítima em contexto familiar deve ser avaliada com cautela, especialmente quando há vínculo materno e desejo declarado de favorecer o acusado. Selma demonstrou evidente afeto pelo filho, pediu sua soltura e procurou minimizar inclusive os insultos dirigidos a Júlia. Tais circunstâncias, contudo, não autorizam que sua versão seja simplesmente desconsiderada. Para a condenação criminal, é necessário que a hipótese acusatória supere, com segurança, as versões alternativas plausíveis. A contravenção de vias de fato é subsidiária, aplicando-se quando a conduta violenta não resulta em lesões corporais. A ausência de laudo pericial não impede a condenação, pois a materialidade pode ser comprovada por outros meios. Contudo, se o conjunto probatório for frágil e gerar dúvida, a absolvição se impõe pelo princípio in dubio pro reo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ART. 129, § 9º, CP - INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRIME - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexistindo provas contundentes de que o agente teria agredido a suposta vítima, deve o réu ser absolvido, em respeito ao princípio in dubio pro reo, diante de relevante dúvida acerca da existência do fato. (TJMG - Apelação Criminal 1.0209.17.010343-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) No caso, quanto ao primeiro empurrão, a imputação encontra apoio apenas no relato de Júlia, contraposto pela negativa da própria pessoa que teria sofrido a agressão e sem confirmação presencial independente. Embora existam indícios relevantes, permanece dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência das vias de fato. Do segundo suposto empurrão Em juízo, Júlia confirmou que Selma caiu enquanto tentava separar a briga, mas não atribuiu a queda a novo empurrão voluntariamente praticado pelo acusado. Selma declarou que escorregou enquanto procurava servir de “escudo” entre o filho e a neta. José Antônio afirmou expressamente que estava no quarto no início da confusão e não conseguiu confirmar se Selma foi empurrada na cozinha. O informante apenas observou que o acusado não atendia às tentativas da mãe de interromper a briga. O policial militar também não presenciou a queda e apenas reproduziu a versão inicialmente apresentada por Júlia. A condenação pelo segundo fato dependeria, portanto, de atribuir prevalência aos elementos informativos da investigação sobre a prova produzida em juízo, o que não se admite diante do art. 155 do Código de Processo Penal. Impõe-se, assim, a absolvição quanto às duas imputações do art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da tese de consunção A defesa invocou o princípio da consunção, sustentando que eventual lesão corporal absorveria as vias de fato. A tese não procede em abstrato. A lesão corporal foi praticada contra Júlia, enquanto as vias de fato foram imputadas contra Selma. Tratando-se de atos dirigidos contra vítimas distintas, não haveria relação de meio necessário, fase normal de execução ou exaurimento capaz de justificar a absorção. Todavia, diante da absolvição do acusado quanto às vias de fato, a discussão não produz consequência concreta no dispositivo. II.III – Da atenuante da confissão espontânea Reconhece-se a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Na fase policial, o acusado admitiu que, após ser atingido pela bolsa arremessada por Júlia, segurou a sobrinha pelos braços e declarou que esse contato poderia ter ocasionado as lesões por ela apresentadas. Embora tenha negado a prática dos socos, cotoveladas e chutes descritos na denúncia e sustentado ter agido em legítima defesa, houve assunção formal de parcela relevante da dinâmica física e da possível produção do resultado lesivo. Trata-se, portanto, de confissão extrajudicial parcial e qualificada. Parcial, porque o acusado não reconheceu a integralidade dos golpes narrados na acusação; qualificada, porque vinculou o contato admitido à alegada necessidade de defesa. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a confissão espontânea atenua a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento judicial e mesmo diante da existência de outros elementos suficientes de prova. Estabeleceu, ainda, que, quando o fato admitido corresponder a parcela da imputação ou vier acompanhado da invocação de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atenuação deverá ocorrer em menor proporção. Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, em proporção inferior à ordinariamente atribuída à confissão plena, a ser considerada na segunda fase da dosimetria. II.IV – Da atenuante da violenta emoção A defesa requer o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, ao argumento de que a vítima arremessou uma bolsa contra o acusado antes do início das agressões. O pedido não merece acolhimento. Embora Júlia tenha admitido o arremesso da bolsa, esse dado, isoladamente, não demonstra que o acusado tenha praticado o delito sob influência de violenta emoção. Na fase policial, o próprio réu não relatou perda de controle ou perturbação emocional intensa, mas sustentou ter agido de maneira defensiva, limitando-se, segundo sua versão, a conter os braços da adolescente. Tampouco as demais provas evidenciam estado emocional de especial intensidade causalmente provocado pelo gesto da vítima. Além disso, o lançamento da bolsa ocorreu no curso de discussão anteriormente iniciada pelo acusado e após as ofensas verbais por ele dirigidas à adolescente, não se apresentando, no contexto integral dos fatos, como ato injusto autônomo apto a justificar a atenuação. O que se comprovou foi uma reação retaliatória e desproporcional, sem demonstração suficiente do especial estado subjetivo exigido pelo art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. Rejeito, portanto, o pedido II.V – Dos antecedentes e da reincidência A Certidão e a Folha de Antecedentes Criminais juntadas nos IDs 10711281807 e 10711293892 registram procedimentos antigos, entre eles termo circunstanciado, inquérito e medida protetiva, todos baixados ou encerrados, além da presente ação penal. Não consta condenação penal anterior transitada em julgado apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. Os registros sem condenação definitiva não serão valorados negativamente, em observância à presunção de inocência e à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. O acusado é, portanto, tecnicamente primário e não reincidente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR CARLOS ALBERTO DE CARVALHO como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, em razão da lesão corporal praticada contra Júlia Carvalho de Almeida Soares; b) ABSOLVER CARLOS ALBERTO DE CARVALHO das duas imputações do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, relativas a Selma Domingues de Carvalho, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passa-se à individualização da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. III.I – Pena-base A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, é a normal à espécie. A agressão foi censurável, mas não se identifica circunstância extraordinária, distinta dos elementos já considerados para a configuração da lesão em contexto doméstico, que justifique elevação da pena-base. Os antecedentes são neutros, pois não há condenação definitiva anterior apta a ser valorada negativamente. A conduta social não foi objeto de prova idônea que autorize conclusão desfavorável. A personalidade não foi submetida a avaliação técnica e não pode ser inferida a partir da notícia de diagnóstico psiquiátrico, de registros policiais ou da própria conduta delitiva. Os motivos relacionam-se à discussão familiar envolvendo uma motocicleta e à censura do acusado às escolhas pessoais da sobrinha, não apresentando autonomia suficiente para elevação da pena. As circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima é neutro. Embora Júlia tenha confirmado que arremessou a bolsa contra o acusado, tal circunstância não justifica nem reduz a reprovabilidade da reação subsequente do réu, marcada por agressões sucessivas e manifestamente desproporcionais. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. III.II – Pena provisória Na segunda fase, incide apenas a atenuante da confissão espontânea, em proporção reduzida, por se tratar de confissão parcial e qualificada. Não incidem circunstâncias agravantes. A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal não se aplica, pois Júlia é sobrinha do acusado, relação de parentesco não contemplada pela norma. Também não incide a agravante da alínea “h”. A vítima possuía 17 anos na data dos fatos e, portanto, era adolescente, não criança, inexistindo prova de que fosse enferma ou gestante. A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal também não incide. Não se desconhece que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.197, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação da referida agravante em conjunto com o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Naquela hipótese, entendeu-se que o tipo penal qualifica a lesão em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, independentemente do gênero da vítima, ao passo que a agravante acrescenta especial reprovação quando a violência é dirigida contra mulher. Essa orientação, contudo, não se estende ao art. 129, § 13, do Código Penal. Nessa figura típica, a condição feminina da vítima e a prática da lesão por razões da condição do sexo feminino integram o próprio tipo penal. O Superior Tribunal de Justiça, ao realizar expressamente o distinguishing do Tema nº 1.197 no julgamento do REsp nº 2.247.908/RS, concluiu que a incidência cumulativa da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, sobre o delito do art. 129, § 13, implica dupla valoração da mesma circunstância fático-normativa, configurando bis in idem. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, em proporção inferior à atribuída à confissão plena, pelas razões anteriormente expostas. Contudo, como a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a atenuante não produz redução quantitativa, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não reconheço a circunstância prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, pois não ficou demonstrado que o acusado tenha praticado o crime sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. III.III – Pena definitiva Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão. III.IV – Do regime inicial, da detração, da substituição e do sursis Considerando a quantidade da pena, a primariedade do condenado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal. O acusado encontra-se preso cautelarmente desde 20 de março de 2026. Reconheço, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o direito à detração de todo o período de prisão provisória efetivamente cumprido. A detração, contudo, não altera o regime inicial, que já foi estabelecido na modalidade mais branda prevista para pena privativa de liberdade. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O delito foi praticado mediante violência física contra mulher no ambiente doméstico, incidindo a vedação consolidada na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena. Sobre o tema, disciplina o artigo 77 do Código Penal: Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Destarte, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não sendo cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, é possível a aplicação do benefício de suspensão condicional da pena. Dessa forma, preenchendo o acusado os requisitos legais e não sendo fixada pena superior a dois anos, CONCEDO a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) durante o primeiro ano do período de prova, prestação de serviços à comunidade, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da Execução; b) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; c) participação integral em um ciclo de grupo reflexivo destinado a autores de violência doméstica, conforme orientação do setor responsável. A prestação de serviços à comunidade estabelecida durante o primeiro ano constitui condição legal da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal, e não se confunde com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III.V – Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade À vista da quantidade de pena imposta, do regime estabelecido e, sobretudo, da inexistência atual dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal), CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. III.VI – Da reparação mínima dos danos O Ministério Público formulou, desde a denúncia, pedido expresso de fixação do valor mínimo de R$ 10.000,00 para reparação dos danos morais sofridos pelas vítimas. O pedido e o valor pretendido foram apresentados antes da instrução, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração. No Tema Repetitivo nº 983, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso, independentemente de instrução específica sobre a extensão do abalo, por se tratar de dano in re ipsa. No caso, Júlia foi ofendida verbalmente, perseguida dentro da residência e atingida por socos, cotoveladas e chutes, apresentando escoriações, hiperemia e edemas em diversas regiões do corpo. A agressão somente cessou com a intervenção do avô e exigiu atendimento médico e atuação policial. Por outro lado, devem ser considerados: a natureza leve das lesões sob o aspecto médico-legal; a ausência de incapacidade ou sequela permanente; a primariedade do acusado; o caráter mínimo e não exauriente da reparação fixada na esfera criminal; e a absolvição quanto às imputações relacionadas a Selma. O pedido de R$ 10.000,00 foi formulado de forma global em favor das duas vítimas. Como houve condenação apenas pelo delito praticado contra Júlia, não cabe fixação de indenização em favor de Selma. À luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais causados a Júlia Carvalho de Almeida Soares. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Considerando que não houve comprovação suficiente de hipossuficiência econômica para concessão imediata da gratuidade da justiça, eventual pedido de suspensão da exigibilidade das custas poderá ser apreciado pelo Juízo da Execução, mediante demonstração da situação econômica. Intime-se pessoalmente o acusado. O Ministério Público e a defesa técnica serão intimados por meio eletrônico. Cientifique-se Júlia Carvalho de Almeida Soares acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, preservando-se seus dados pessoais e endereço. Transitada em julgado esta decisão, bem como eventual acórdão: EXPEÇA-SE a competente guia de execução definitiva, com o registro da pena, do regime, do período de prisão provisória, da detração e do sursis concedido; COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências relativas à suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inciso III, da Constituição da República; PREENCHA-SE o boletim individual e proceda-se à respectiva remessa ao Instituto de Identificação; PROCEDAM-SE às anotações e comunicações necessárias. Tome a Secretaria todas as demais providências necessárias ao cumprimento desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA

Réu POLIANA COUTO PESSOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLIANA COUTO PESSOA

OAB: 174588/MG

PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA

OAB: 189902/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000659-57.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO CPF: 030.033.256-47 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, já qualificado nos autos. Consta da denúncia de ID 10668165701 que, no dia 19 de março de 2026, por volta das 22h20min, na Rua Pains, nº 206, Bairro Siderurgia, nesta Comarca de Ouro Branco/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, teria ofendido a integridade corporal de sua sobrinha Júlia Carvalho de Almeida Soares, à época com 17 anos de idade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo a inicial acusatória, o acusado iniciou uma discussão com sua genitora, Selma Domingues de Carvalho, ocasião em que a teria empurrado. Ao intervir em defesa da avó, Júlia teria sido ofendida pelo denunciado, que a chamou de “piranha” e “vagabunda”. Em reação às ofensas, a adolescente arremessou uma bolsa contra o tio, que teria revidado mediante socos, cotoveladas e chutes, atingindo-lhe o rosto, a região mandibular direita, o dorso, a região axilar direita e o membro superior direito. Ainda conforme a denúncia, durante as agressões contra Júlia, Selma teria tentado intervir novamente e sido empurrada pelo acusado, vindo a cair ao solo. A contenda somente teria cessado com a intervenção de José Antônio, avô da adolescente e padrasto do réu. Por tais fatos, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do art. 129, § 13, do Código Penal e do art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, por duas vezes, c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal. O Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência, os termos de declarações e as demais peças da investigação foram juntados nos IDs 10661146967, 10661146968 e subsequentes. O laudo de corpo de delito indireto relativo à vítima Júlia Carvalho de Almeida Soares foi juntado no ID 10661146966. O acusado foi preso em flagrante em 20 de março de 2026. Realizada audiência de custódia nos autos nº 5000506-24.2026.8.13.0459, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, cuja cópia integral foi trasladada para estes autos no ID 10670387260. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10675378529, proferida em 8 de maio de 2026. O acusado foi regularmente citado em 18 de maio de 2026, conforme certidão de ID 10683230634, tendo apresentado resposta à acusação no ID 10681047447, por intermédio de defesa técnica constituída. Não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento da ação penal e designada audiência de instrução e julgamento por meio do pronunciamento de ID 10684377836. Em audiência realizada em 9 de julho de 2026, conforme ata de ID 10711674115, foram ouvidas as vítimas Júlia Carvalho de Almeida Soares e Selma Domingues de Carvalho; o informante José Antônio; as testemunhas de acusação Fabiana de Souza Andrade Amaral e Pedro João de Moraes Rizzi, policiais militares; e as testemunhas de defesa José da Conceição e Maria José Quirino da Paixão. As testemunhas Antônio Augusto Campos, Elton dos Santos Rezende e Creunice Ferreira da Silva Barros foram dispensadas pelas partes. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a integral procedência da pretensão punitiva. Sustentou que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas pelo laudo de corpo de delito, pelo boletim de ocorrência e pela prova oral produzida em juízo. Destacou a firmeza do depoimento de Júlia, corroborado por José Antônio, que afirmou ter visto o acusado desferindo socos contra a adolescente. Argumentou que Selma procurou minimizar a conduta do filho em juízo e que os depoimentos das testemunhas de defesa não infirmaram a prova acusatória, por não terem presenciado os fatos. Requereu, ainda, a manutenção da prisão preventiva, a fixação do valor mínimo de reparação e, após o trânsito em julgado, a suspensão dos direitos políticos do acusado. A defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 10714075555. Em caráter principal, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas suficientes e inexistência de dolo. Alegou que os fatos decorreram de um desentendimento familiar, que Júlia iniciou a agressão física ao arremessar uma bolsa contra o acusado e que ele teria agido apenas para afastá-la, sem intenção de produzir lesões. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa. Quanto às vias de fato imputadas contra Selma, sustentou que a própria suposta vítima negou ter sido empurrada. Invocou, ainda, o princípio da consunção, sob o argumento de que eventual condenação por lesão corporal impediria o reconhecimento autônomo das vias de fato. Em caso de condenação, requereu a fixação das penas abaixo do mínimo legal ou, subsidiariamente, nos respectivos mínimos; o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal; o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma; o reconhecimento da detração; a fixação do regime aberto; a concessão da suspensão condicional da pena; e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, sob observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O acusado foi regularmente citado, esteve assistido por defesa técnica constituída, apresentou resposta à acusação, teve assegurada entrevista prévia e reservada com sua advogada, participou da instrução e exerceu livremente o direito constitucional ao silêncio. A notícia de que o acusado seria portador de transtorno psiquiátrico, desacompanhada de elemento técnico que estabeleça dúvida fundada acerca de sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento ao tempo da conduta, não justifica, por si só, a instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal. O acusado prestou declarações coerentes na fase policial, acompanhou regularmente o processo e esteve assistido por defesa técnica, que não suscitou dúvida quanto à sua imputabilidade. Dessa forma, não se constata nulidade, vício formal ou irregularidade que demande saneamento. Passa-se, pois, ao exame das imputações. II.I – Do crime de lesão corporal praticado contra Júlia Carvalho de Almeida Soares Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Materialidade A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo atendimento médico realizado logo após os fatos e pelo laudo de corpo de delito indireto de ID 10661146966. O laudo foi elaborado com base na documentação encaminhada pelo Hospital Raymundo Campos, referente ao atendimento realizado em 19 de março de 2026, às 23h08min. O prontuário registrou que Júlia apresentava escoriações e hiperemia resultantes de agressões por socos e chutes, localizadas no membro superior direito, na região axilar direita, no dorso e na região mandibular direita. A perícia concluiu que houve ofensa à integridade corporal da vítima, produzida por instrumento contundente. Autoria A autoria é igualmente certa. Júlia Carvalho de Almeida Soares relatou, de forma firme e coerente, que o acusado iniciou uma discussão com Selma por causa de uma motocicleta estacionada na garagem. Afirmou que tentou intervir em defesa da avó e passou a ser chamada pelo tio de “piranha” e “vagabunda”. Reconheceu que, diante das ofensas, arremessou sua bolsa contra o acusado, que reagiu mediante socos, cotoveladas e chutes, atingindo-lhe o rosto, o braço, a região mandibular, o dorso e a axila. A vítima não procurou ocultar a sua própria participação no início do confronto físico. Ao contrário, admitiu expressamente que lançou a bolsa contra o réu. Também esclareceu que aquela foi a primeira agressão física praticada pelo tio, embora já houvesse histórico de discussões, censuras e agressões verbais relacionadas, entre outros aspectos, ao uso de piercings. O depoimento de Júlia encontra confirmação direta nas declarações de José Antônio. O informante afirmou que estava no quarto quando ouviu o acusado chamar Júlia de “piranha”. Ao dirigir-se ao local, viu Carlos desferindo socos na cabeça da adolescente. Relatou que o réu perseguiu Júlia da cozinha até a sala, continuando a golpeá-la, e que a vítima não conseguia se defender adequadamente em razão da superioridade física do acusado. José Antônio foi categórico ao declarar que a agressão somente cessou quando ele se colocou entre os envolvidos e ordenou que Carlos parasse. O depoimento do policial militar Pedro João de Moraes Rizzi também corrobora a narrativa. Embora não tenha presenciado a agressão, o militar chegou ao local logo após o ocorrido e encontrou Júlia nervosa e chorando. A adolescente relatou, naquele momento, que fora atingida por socos e cotoveladas após intervir na discussão envolvendo a avó. O policial constatou edemas visíveis no rosto e nos braços da vítima, o que representa elemento objetivo e contemporâneo ao fato, compatível com o relato apresentado em juízo e com o laudo pericial. A versão extrajudicial do acusado também confirma determinados elementos periféricos da dinâmica. No Auto de Prisão em Flagrante, Carlos reconheceu que discutiu com Júlia, que a chamou de “puta”, que foi atingido pela bolsa e que segurou os braços da adolescente, admitindo que esse contato poderia ter provocado as marcas constatadas. Negou apenas ter desferido socos ou cotoveladas, atribuindo sua atuação à legítima defesa. A versão de mera contenção, contudo, foi afastada pela prova judicial. José Antônio presenciou diretamente o acusado agredindo Júlia e perseguindo-a entre os cômodos da residência, enquanto as lesões foram verificadas logo após os fatos e confirmadas por perícia. As testemunhas Maria José Quirino da Paixão e José da Conceição não presenciaram o episódio. Seus relatos demonstram que, nas ocasiões em que mantiveram contato com o acusado, ele se mostrou educado e tranquilo. A circunstância de alguém apresentar comportamento habitualmente cordial perante vizinhos não exclui a prática de agressão em episódio determinado. Portanto, o conjunto probatório produzido sob o contraditório demonstra, de forma segura, que o acusado foi o autor das lesões apresentadas por Júlia. Da ausência de dolo e da pretendida desclassificação para lesão culposa A defesa sustenta ausência de dolo, argumentando que o réu não teria desejado machucar Júlia e teria atuado apenas em momento de descontrole. A tese não procede. O dolo de lesionar pode ser extraído das circunstâncias objetivas da conduta. O acusado não se limitou a afastar a bolsa, conter os braços da vítima ou interromper uma agressão momentânea. Conforme testemunhado por José Antônio, perseguiu Júlia da cozinha até a sala e desferiu golpes contra sua cabeça e corpo, somente cessando após a intervenção de terceiro. A execução de socos, cotoveladas e chutes contra diferentes regiões do corpo revela vontade consciente de ofender a integridade física da vítima ou, no mínimo, assunção inequívoca do resultado lesivo. Também não há espaço para desclassificação para lesão corporal culposa. A modalidade culposa exigiria que o resultado decorresse de imprudência, negligência ou imperícia, sem vontade ou assunção consciente do resultado. No caso, as lesões decorreram de golpes intencionalmente dirigidos contra a adolescente, e não de contato acidental. Rejeitam-se, portanto, as teses de ausência de dolo e desclassificação para o art. 129, § 6º, do Código Penal. Da legítima defesa A prova demonstra que Júlia arremessou uma bolsa contra o acusado antes do início dos golpes. Entretanto, a legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente. Ainda que fosse legítimo ao acusado proteger-se do objeto lançado, a reação não se limitou à neutralização da agressão. A prova revela que Carlos passou a golpear Júlia, perseguiu-a da cozinha até a sala e continuou a desferir socos, cotoveladas e chutes, apesar da diferença de força física entre ambos. A agressão somente cessou com a intervenção de José Antônio. A continuidade da perseguição e dos golpes, quando já ultrapassada a necessidade de afastar a bolsa ou conter a adolescente, descaracteriza a moderação exigida pelo art. 25 do Código Penal. EMENTA: APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL LEVE - AUTORIA E MATERIALIDADE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - EXCESSO PUNÍVEL - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXCESSIVO SOPESAMENTO - REESTRUTURAÇÃO. 1. O excesso (culposo ou doloso) em Legítima Defesa é punível, haja vista emprego de força desproporcional à necessária para repelir agressão atual e injusta. 2. O excesso na análise das circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal, se constatado, há de se reestruturar a pena aplicada para adequado sopesamento das circunstâncias que permeiam as condutas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0084.17.002169-9/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 19/12/2019) O laudo referente ao acusado, em ID 10661146965, também não constatou lesão traumática definida. O documento registrou apenas hiperemia ocular, esclarecendo que tal sintoma pode decorrer de diversas patologias não traumáticas e que não era possível estabelecer nexo causal seguro com agressão. Esse dado não exclui que a bolsa tenha atingido seu rosto, mas afasta a alegação de ataque de intensidade capaz de justificar a sucessão de golpes. A conduta do acusado, portanto, ultrapassou os limites de eventual reação defensiva e assumiu caráter retaliatório, configurando, ao menos, excesso doloso punível. Rejeito, portanto, a excludente de ilicitude. Da incidência do art. 129, § 13, do Código Penal A infração ocorreu no interior da residência familiar, entre tio e sobrinha que integravam o mesmo núcleo doméstico. A Lei nº 11.340/2006 abrange a violência praticada no âmbito da unidade doméstica e da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos unidos por laços naturais, de afinidade ou por vontade expressa. Não se exige relacionamento conjugal ou afetivo-sexual entre agressor e vítima. Além do vínculo familiar e da convivência no mesmo ambiente doméstico, os elementos probatórios revelam que as discussões eram motivadas pela tentativa do acusado de controlar ou censurar a aparência e o comportamento da sobrinha, especialmente o uso de piercings. José Antônio confirmou que os conflitos decorriam da não aceitação, pelo acusado, das escolhas de Júlia quanto à própria aparência. Os insultos de conteúdo depreciativo reforçam o contexto de violência de gênero. A lesão foi, portanto, praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, incidindo o art. 129, § 13, do Código Penal. Destarte, comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo e a incidência do contexto previsto no art. 129, § 13, impõe-se a condenação. II.II – Das vias de fato imputadas contra Selma Domingues de Carvalho A denúncia imputou ao acusado duas contravenções de vias de fato contra sua genitora: um primeiro empurrão, no início da discussão sobre a motocicleta; um segundo empurrão, durante a briga com Júlia, que teria provocado a queda de Selma ao solo. O art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais determina: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. No entanto, a prova judicializada não alcançou grau de certeza suficiente para a condenação por nenhuma das duas imputações. Do primeiro suposto empurrão Júlia afirmou em juízo que, no início da discussão, o acusado chegou a empurrar Selma. A narrativa é relevante e foi apresentada de forma coerente. Entretanto, Selma negou categoricamente ter sido empurrada pelo filho. Declarou que, ao tentar intervir no conflito, colocou-se entre tio e sobrinha e acabou escorregando, caindo lentamente, sem que Carlos a agredisse. José Antônio não presenciou o início da discussão, pois estava no quarto. Quando chegou, o confronto entre Carlos e Júlia já estava em andamento. Nenhum dos policiais militares viu o suposto empurrão. Pedro João de Moraes Rizzi apenas reproduziu a informação que lhe fora transmitida por Júlia após a ocorrência. Não há elemento probatório independente que corrobore a ocorrência do empurrão. Nenhuma das demais pessoas ouvidas presenciou diretamente esse primeiro ato, permanecendo o relato de Júlia contraposto à negativa da própria pessoa indicada como vítima. É certo que a negativa da vítima em contexto familiar deve ser avaliada com cautela, especialmente quando há vínculo materno e desejo declarado de favorecer o acusado. Selma demonstrou evidente afeto pelo filho, pediu sua soltura e procurou minimizar inclusive os insultos dirigidos a Júlia. Tais circunstâncias, contudo, não autorizam que sua versão seja simplesmente desconsiderada. Para a condenação criminal, é necessário que a hipótese acusatória supere, com segurança, as versões alternativas plausíveis. A contravenção de vias de fato é subsidiária, aplicando-se quando a conduta violenta não resulta em lesões corporais. A ausência de laudo pericial não impede a condenação, pois a materialidade pode ser comprovada por outros meios. Contudo, se o conjunto probatório for frágil e gerar dúvida, a absolvição se impõe pelo princípio in dubio pro reo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ART. 129, § 9º, CP - INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRIME - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexistindo provas contundentes de que o agente teria agredido a suposta vítima, deve o réu ser absolvido, em respeito ao princípio in dubio pro reo, diante de relevante dúvida acerca da existência do fato. (TJMG - Apelação Criminal 1.0209.17.010343-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) No caso, quanto ao primeiro empurrão, a imputação encontra apoio apenas no relato de Júlia, contraposto pela negativa da própria pessoa que teria sofrido a agressão e sem confirmação presencial independente. Embora existam indícios relevantes, permanece dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência das vias de fato. Do segundo suposto empurrão Em juízo, Júlia confirmou que Selma caiu enquanto tentava separar a briga, mas não atribuiu a queda a novo empurrão voluntariamente praticado pelo acusado. Selma declarou que escorregou enquanto procurava servir de “escudo” entre o filho e a neta. José Antônio afirmou expressamente que estava no quarto no início da confusão e não conseguiu confirmar se Selma foi empurrada na cozinha. O informante apenas observou que o acusado não atendia às tentativas da mãe de interromper a briga. O policial militar também não presenciou a queda e apenas reproduziu a versão inicialmente apresentada por Júlia. A condenação pelo segundo fato dependeria, portanto, de atribuir prevalência aos elementos informativos da investigação sobre a prova produzida em juízo, o que não se admite diante do art. 155 do Código de Processo Penal. Impõe-se, assim, a absolvição quanto às duas imputações do art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da tese de consunção A defesa invocou o princípio da consunção, sustentando que eventual lesão corporal absorveria as vias de fato. A tese não procede em abstrato. A lesão corporal foi praticada contra Júlia, enquanto as vias de fato foram imputadas contra Selma. Tratando-se de atos dirigidos contra vítimas distintas, não haveria relação de meio necessário, fase normal de execução ou exaurimento capaz de justificar a absorção. Todavia, diante da absolvição do acusado quanto às vias de fato, a discussão não produz consequência concreta no dispositivo. II.III – Da atenuante da confissão espontânea Reconhece-se a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Na fase policial, o acusado admitiu que, após ser atingido pela bolsa arremessada por Júlia, segurou a sobrinha pelos braços e declarou que esse contato poderia ter ocasionado as lesões por ela apresentadas. Embora tenha negado a prática dos socos, cotoveladas e chutes descritos na denúncia e sustentado ter agido em legítima defesa, houve assunção formal de parcela relevante da dinâmica física e da possível produção do resultado lesivo. Trata-se, portanto, de confissão extrajudicial parcial e qualificada. Parcial, porque o acusado não reconheceu a integralidade dos golpes narrados na acusação; qualificada, porque vinculou o contato admitido à alegada necessidade de defesa. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a confissão espontânea atenua a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento judicial e mesmo diante da existência de outros elementos suficientes de prova. Estabeleceu, ainda, que, quando o fato admitido corresponder a parcela da imputação ou vier acompanhado da invocação de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atenuação deverá ocorrer em menor proporção. Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, em proporção inferior à ordinariamente atribuída à confissão plena, a ser considerada na segunda fase da dosimetria. II.IV – Da atenuante da violenta emoção A defesa requer o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, ao argumento de que a vítima arremessou uma bolsa contra o acusado antes do início das agressões. O pedido não merece acolhimento. Embora Júlia tenha admitido o arremesso da bolsa, esse dado, isoladamente, não demonstra que o acusado tenha praticado o delito sob influência de violenta emoção. Na fase policial, o próprio réu não relatou perda de controle ou perturbação emocional intensa, mas sustentou ter agido de maneira defensiva, limitando-se, segundo sua versão, a conter os braços da adolescente. Tampouco as demais provas evidenciam estado emocional de especial intensidade causalmente provocado pelo gesto da vítima. Além disso, o lançamento da bolsa ocorreu no curso de discussão anteriormente iniciada pelo acusado e após as ofensas verbais por ele dirigidas à adolescente, não se apresentando, no contexto integral dos fatos, como ato injusto autônomo apto a justificar a atenuação. O que se comprovou foi uma reação retaliatória e desproporcional, sem demonstração suficiente do especial estado subjetivo exigido pelo art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. Rejeito, portanto, o pedido II.V – Dos antecedentes e da reincidência A Certidão e a Folha de Antecedentes Criminais juntadas nos IDs 10711281807 e 10711293892 registram procedimentos antigos, entre eles termo circunstanciado, inquérito e medida protetiva, todos baixados ou encerrados, além da presente ação penal. Não consta condenação penal anterior transitada em julgado apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. Os registros sem condenação definitiva não serão valorados negativamente, em observância à presunção de inocência e à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. O acusado é, portanto, tecnicamente primário e não reincidente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR CARLOS ALBERTO DE CARVALHO como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, em razão da lesão corporal praticada contra Júlia Carvalho de Almeida Soares; b) ABSOLVER CARLOS ALBERTO DE CARVALHO das duas imputações do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, relativas a Selma Domingues de Carvalho, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passa-se à individualização da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. III.I – Pena-base A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, é a normal à espécie. A agressão foi censurável, mas não se identifica circunstância extraordinária, distinta dos elementos já considerados para a configuração da lesão em contexto doméstico, que justifique elevação da pena-base. Os antecedentes são neutros, pois não há condenação definitiva anterior apta a ser valorada negativamente. A conduta social não foi objeto de prova idônea que autorize conclusão desfavorável. A personalidade não foi submetida a avaliação técnica e não pode ser inferida a partir da notícia de diagnóstico psiquiátrico, de registros policiais ou da própria conduta delitiva. Os motivos relacionam-se à discussão familiar envolvendo uma motocicleta e à censura do acusado às escolhas pessoais da sobrinha, não apresentando autonomia suficiente para elevação da pena. As circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima é neutro. Embora Júlia tenha confirmado que arremessou a bolsa contra o acusado, tal circunstância não justifica nem reduz a reprovabilidade da reação subsequente do réu, marcada por agressões sucessivas e manifestamente desproporcionais. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. III.II – Pena provisória Na segunda fase, incide apenas a atenuante da confissão espontânea, em proporção reduzida, por se tratar de confissão parcial e qualificada. Não incidem circunstâncias agravantes. A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal não se aplica, pois Júlia é sobrinha do acusado, relação de parentesco não contemplada pela norma. Também não incide a agravante da alínea “h”. A vítima possuía 17 anos na data dos fatos e, portanto, era adolescente, não criança, inexistindo prova de que fosse enferma ou gestante. A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal também não incide. Não se desconhece que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.197, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação da referida agravante em conjunto com o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Naquela hipótese, entendeu-se que o tipo penal qualifica a lesão em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, independentemente do gênero da vítima, ao passo que a agravante acrescenta especial reprovação quando a violência é dirigida contra mulher. Essa orientação, contudo, não se estende ao art. 129, § 13, do Código Penal. Nessa figura típica, a condição feminina da vítima e a prática da lesão por razões da condição do sexo feminino integram o próprio tipo penal. O Superior Tribunal de Justiça, ao realizar expressamente o distinguishing do Tema nº 1.197 no julgamento do REsp nº 2.247.908/RS, concluiu que a incidência cumulativa da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, sobre o delito do art. 129, § 13, implica dupla valoração da mesma circunstância fático-normativa, configurando bis in idem. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, em proporção inferior à atribuída à confissão plena, pelas razões anteriormente expostas. Contudo, como a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a atenuante não produz redução quantitativa, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não reconheço a circunstância prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, pois não ficou demonstrado que o acusado tenha praticado o crime sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. III.III – Pena definitiva Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão. III.IV – Do regime inicial, da detração, da substituição e do sursis Considerando a quantidade da pena, a primariedade do condenado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal. O acusado encontra-se preso cautelarmente desde 20 de março de 2026. Reconheço, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o direito à detração de todo o período de prisão provisória efetivamente cumprido. A detração, contudo, não altera o regime inicial, que já foi estabelecido na modalidade mais branda prevista para pena privativa de liberdade. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O delito foi praticado mediante violência física contra mulher no ambiente doméstico, incidindo a vedação consolidada na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena. Sobre o tema, disciplina o artigo 77 do Código Penal: Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Destarte, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não sendo cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, é possível a aplicação do benefício de suspensão condicional da pena. Dessa forma, preenchendo o acusado os requisitos legais e não sendo fixada pena superior a dois anos, CONCEDO a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) durante o primeiro ano do período de prova, prestação de serviços à comunidade, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da Execução; b) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; c) participação integral em um ciclo de grupo reflexivo destinado a autores de violência doméstica, conforme orientação do setor responsável. A prestação de serviços à comunidade estabelecida durante o primeiro ano constitui condição legal da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal, e não se confunde com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III.V – Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade À vista da quantidade de pena imposta, do regime estabelecido e, sobretudo, da inexistência atual dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal), CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. III.VI – Da reparação mínima dos danos O Ministério Público formulou, desde a denúncia, pedido expresso de fixação do valor mínimo de R$ 10.000,00 para reparação dos danos morais sofridos pelas vítimas. O pedido e o valor pretendido foram apresentados antes da instrução, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração. No Tema Repetitivo nº 983, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso, independentemente de instrução específica sobre a extensão do abalo, por se tratar de dano in re ipsa. No caso, Júlia foi ofendida verbalmente, perseguida dentro da residência e atingida por socos, cotoveladas e chutes, apresentando escoriações, hiperemia e edemas em diversas regiões do corpo. A agressão somente cessou com a intervenção do avô e exigiu atendimento médico e atuação policial. Por outro lado, devem ser considerados: a natureza leve das lesões sob o aspecto médico-legal; a ausência de incapacidade ou sequela permanente; a primariedade do acusado; o caráter mínimo e não exauriente da reparação fixada na esfera criminal; e a absolvição quanto às imputações relacionadas a Selma. O pedido de R$ 10.000,00 foi formulado de forma global em favor das duas vítimas. Como houve condenação apenas pelo delito praticado contra Júlia, não cabe fixação de indenização em favor de Selma. À luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais causados a Júlia Carvalho de Almeida Soares. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Considerando que não houve comprovação suficiente de hipossuficiência econômica para concessão imediata da gratuidade da justiça, eventual pedido de suspensão da exigibilidade das custas poderá ser apreciado pelo Juízo da Execução, mediante demonstração da situação econômica. Intime-se pessoalmente o acusado. O Ministério Público e a defesa técnica serão intimados por meio eletrônico. Cientifique-se Júlia Carvalho de Almeida Soares acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, preservando-se seus dados pessoais e endereço. Transitada em julgado esta decisão, bem como eventual acórdão: EXPEÇA-SE a competente guia de execução definitiva, com o registro da pena, do regime, do período de prisão provisória, da detração e do sursis concedido; COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências relativas à suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inciso III, da Constituição da República; PREENCHA-SE o boletim individual e proceda-se à respectiva remessa ao Instituto de Identificação; PROCEDAM-SE às anotações e comunicações necessárias. Tome a Secretaria todas as demais providências necessárias ao cumprimento desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco