Detalhe do processo

5000658-69.2017.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000658-69.2017.8.21.0005/RS AUTOR : GILSON CATIVELLI ADVOGADO(A) : GISELLE TONINI (OAB RS091850) ADVOGADO(A) : ADRIANA CARLA HENNIKA (OAB RS072327) RÉU : JUCILEU DA SILVA TOME ADVOGADO(A) : LUIZ FRACASSO NETO (OAB RS026179) ADVOGADO(A) : ROCHIELI TOCHETTO (OAB RS080153) DESPACHO/DECISÃO Reabertura da instrução O vídeo juntado pelo autor no Evento 123, na própria data da audiência de instrução, constitui prova digital relevante para o deslinde da causa. A juntada foi deferida pela Juíza com fundamento no art. 435, parágrafo único, do CPC, tendo em vista o depoimento da testemunha Giovanni, que confirmou que o arquivo somente se tornou acessível pouco antes da audiência. Diante disso, e considerando que a prova foi incorporada aos autos no encerramento da instrução, sem que os réus tivessem oportunidade de contestá-la tecnicamente antes desse momento, a reabertura da instrução é medida que se impõe para garantir o contraditório efetivo sobre o conteúdo probatório do vídeo. Determino, portanto, a reabertura da instrução , com fundamento nos arts. 370 e 437, § 1º, do CPC, para viabilizar a produção da prova pericial requerida pelo réu Jucileu. Produção de prova pericial Defiro a produção de prova pericial com relação ao vídeo anexado ao ev. 123 na especialidade informática. Nomeio o perito CLEZIO FREDI PETERMANN perito judicial, o qual deverá ser intimado para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 429, II do Código de Processo Civil, o pagamento dos honorários periciais incumbe a parte que produziu o documento, no caso, a parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da AJG , as despesas decorrentes de perícia serão suportadas pelo Tribunal de Justiça, conforme ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 038/2025-P. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste concordando com a nomeação, o valor da remuneração e aceitando os termos do ato da Presidência nº 038/2025-P , bem como cientificando-o de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos depois de serem prestados, conforme artigo 2º, § 1° do referido ato. Fixo a remuneração do perito em R$ 470,80 conforme limite máximo estabelecido pelo anexo I, do ato 038/2025-P da Presidência. ATENÇÃO PERITO(A): O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o(a) perito(a) ora nomeado(a) deve providenciar o cadastro via módulo externo no sistema, pelo acesso [https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login] e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ ( Resolução n.º 1359/2021-COMAG ). Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação ao laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 038/2025-P , artigo 3º.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILSON CATIVELLI

Réu JUCILEU DA SILVA TOME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA CARLA HENNIKA

OAB: 72327/RS

GISELLE TONINI

OAB: 91850/RS

ROCHIELI TOCHETTO

OAB: 80153/RS

LUIZ FRACASSO NETO

OAB: 26179/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000658-69.2017.8.21.0005/RS AUTOR : GILSON CATIVELLI ADVOGADO(A) : GISELLE TONINI (OAB RS091850) ADVOGADO(A) : ADRIANA CARLA HENNIKA (OAB RS072327) RÉU : JUCILEU DA SILVA TOME ADVOGADO(A) : LUIZ FRACASSO NETO (OAB RS026179) ADVOGADO(A) : ROCHIELI TOCHETTO (OAB RS080153) DESPACHO/DECISÃO Reabertura da instrução O vídeo juntado pelo autor no Evento 123, na própria data da audiência de instrução, constitui prova digital relevante para o deslinde da causa. A juntada foi deferida pela Juíza com fundamento no art. 435, parágrafo único, do CPC, tendo em vista o depoimento da testemunha Giovanni, que confirmou que o arquivo somente se tornou acessível pouco antes da audiência. Diante disso, e considerando que a prova foi incorporada aos autos no encerramento da instrução, sem que os réus tivessem oportunidade de contestá-la tecnicamente antes desse momento, a reabertura da instrução é medida que se impõe para garantir o contraditório efetivo sobre o conteúdo probatório do vídeo. Determino, portanto, a reabertura da instrução , com fundamento nos arts. 370 e 437, § 1º, do CPC, para viabilizar a produção da prova pericial requerida pelo réu Jucileu. Produção de prova pericial Defiro a produção de prova pericial com relação ao vídeo anexado ao ev. 123 na especialidade informática. Nomeio o perito CLEZIO FREDI PETERMANN perito judicial, o qual deverá ser intimado para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 429, II do Código de Processo Civil, o pagamento dos honorários periciais incumbe a parte que produziu o documento, no caso, a parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da AJG , as despesas decorrentes de perícia serão suportadas pelo Tribunal de Justiça, conforme ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 038/2025-P. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste concordando com a nomeação, o valor da remuneração e aceitando os termos do ato da Presidência nº 038/2025-P , bem como cientificando-o de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos depois de serem prestados, conforme artigo 2º, § 1° do referido ato. Fixo a remuneração do perito em R$ 470,80 conforme limite máximo estabelecido pelo anexo I, do ato 038/2025-P da Presidência. ATENÇÃO PERITO(A): O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o(a) perito(a) ora nomeado(a) deve providenciar o cadastro via módulo externo no sistema, pelo acesso [https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login] e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ ( Resolução n.º 1359/2021-COMAG ). Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação ao laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 038/2025-P , artigo 3º.