5000658-13.2025.4.03.6314
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000658-13.2025.4.03.6314 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NASCIMENTO CAMARGO - SP406338-A RECORRIDO: SIDENEY DE OLIVEIRA RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. O recurso é cabível, nos termos dos arts. 2º, §4º, da Resolução CJF 347/2015, 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença de mérito acolhendo a pretensão inicial. Com base no artigo 2º, §3º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, restam exaltados os princípios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Reputo desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física incidente sobre o valor do benefício previdenciário, bem como a restituição do montante descontado a título de IRPF nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da presente. Salienta, em apertada síntese, que é portador de cegueira monocular e, também, que é titular de aposentadoria por incapacidade permanente (INSS) e que, por esse motivo, faria jus ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física, tomando em consideração o disposto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. No que tange à prescrição quinquenal, consta-se que o pedido está delimitado nos últimos cinco anos, contados da propositura da presente demanda, em 01/04/2025. Resta saber, desta forma, visando solucionar adequadamente a demanda, se, no caso concreto, em vista da doença de que se diz portador, o autor possuiria, ou não, direito à isenção do imposto de renda da pessoa física sobre os proventos de aposentadoria. Nesse passo, anoto que, de acordo como art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda “... os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. No caso em tela, o autor recebe aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB: 32/ 193.486.559-9) desde 30/11/2019. Colho dos autos, conforme relatório médico emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (ID Num. 359241951 - Pág. 2), que o autor apresenta grave quadro clínico de retinopatia diabética, sendo que, desde de 08/2018, sua acuidade visual do olho esquerdo limita-se ao movimento de mãos frente à face: No que tange à necessidade de laudo médico oficial, é pacífico o entendimento no sentido de que, na via judicial, não há obrigação de produção de laudo médico oficial para reconhecimento do direito à isenção, desde que devidamente demonstrada, por outros meios de prova, a doença grave (enunciado da Súmula 598, do STJ). Com efeito, entendo que há, nos autos, elementos probatórios suficientes de que o autor é portador de doença, caracterizada como cegueira (ainda que monocular), elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Importa assinalar, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1755133/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 16.08.2018) que não há distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda pessoa física. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o laudo médico apresentado pela autora evidencia que a mesma é portadora de visão monocular (CID H.54.5) desde 19/05/21 - ID 270709312. 2. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). 3. Assim, a autora tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria recebidos do INSS e da FUNCEF, desde 19/5/2021, data em que comprovada a moléstia pelo laudo juntado aos autos, reconhecendo-se o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006787-45.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023).” (Destaquei) Assim, observado o princípio do livre conhecimento motivado e com base no laudo médico anexado aos autos, elemento de prova, necessariamente técnico, e não desmerecido por quaisquer outros em sentido contrário, não bastando, para tanto, meras alegações, reputo demonstrado, de maneira satisfatória, o direito à isenção por parte do autor desde 30/11/2019 – data de início do benefício previdenciário recebido por ele (Num. 359241959 - Pág. 1), posto que posterior à data de início da doença em 07/08/2018. Entendo que o recurso não comporta provimento. Incontroverso o direito à isenção, insurge-se a União Federal quanto ao seu termo inicial. Especificamente sobre termo inicial, o STJ já sedimentou seu entendimento: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024 – destaques nossos) No mesmo sentido, o entendimento desta 14ª Turma Recursal: CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. TERMO INICIAL PARA FINS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESDE DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (RecInoCiv 5023668-62.2024.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, DJEN 13/12/2024) Como se constata dos documentos juntados, a doença foi constatada em 16/07/2018 (ID 366925407 - Pág. 6). Parte autora teve concedido o benefício de aposentadoria com DIB em 30/11/2019 (ID 366925409). Concretamente, o termo inicial da isenção deverá ser a data da concessão da aposentadoria, já que posterior à constatação da doença, conforme bem decidido pelo juízo sentenciante. A sentença já determinou a observância da prescrição quinquenal, de modo que, no ponto, não há interesse recursal. Ante o exposto, conheço em parte o recurso da parte ré e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Intimem-se. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Portanto, mantenho a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte ré. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. DOENÇA ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SIDENEY DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO EDUARDO NASCIMENTO CAMARGO
OAB: 406338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000658-13.2025.4.03.6314 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NASCIMENTO CAMARGO - SP406338-A RECORRIDO: SIDENEY DE OLIVEIRA RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. O recurso é cabível, nos termos dos arts. 2º, §4º, da Resolução CJF 347/2015, 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença de mérito acolhendo a pretensão inicial. Com base no artigo 2º, §3º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, restam exaltados os princípios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Reputo desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física incidente sobre o valor do benefício previdenciário, bem como a restituição do montante descontado a título de IRPF nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da presente. Salienta, em apertada síntese, que é portador de cegueira monocular e, também, que é titular de aposentadoria por incapacidade permanente (INSS) e que, por esse motivo, faria jus ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física, tomando em consideração o disposto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. No que tange à prescrição quinquenal, consta-se que o pedido está delimitado nos últimos cinco anos, contados da propositura da presente demanda, em 01/04/2025. Resta saber, desta forma, visando solucionar adequadamente a demanda, se, no caso concreto, em vista da doença de que se diz portador, o autor possuiria, ou não, direito à isenção do imposto de renda da pessoa física sobre os proventos de aposentadoria. Nesse passo, anoto que, de acordo como art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda “... os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. No caso em tela, o autor recebe aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB: 32/ 193.486.559-9) desde 30/11/2019. Colho dos autos, conforme relatório médico emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (ID Num. 359241951 - Pág. 2), que o autor apresenta grave quadro clínico de retinopatia diabética, sendo que, desde de 08/2018, sua acuidade visual do olho esquerdo limita-se ao movimento de mãos frente à face: No que tange à necessidade de laudo médico oficial, é pacífico o entendimento no sentido de que, na via judicial, não há obrigação de produção de laudo médico oficial para reconhecimento do direito à isenção, desde que devidamente demonstrada, por outros meios de prova, a doença grave (enunciado da Súmula 598, do STJ). Com efeito, entendo que há, nos autos, elementos probatórios suficientes de que o autor é portador de doença, caracterizada como cegueira (ainda que monocular), elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Importa assinalar, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1755133/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 16.08.2018) que não há distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda pessoa física. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o laudo médico apresentado pela autora evidencia que a mesma é portadora de visão monocular (CID H.54.5) desde 19/05/21 - ID 270709312. 2. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). 3. Assim, a autora tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria recebidos do INSS e da FUNCEF, desde 19/5/2021, data em que comprovada a moléstia pelo laudo juntado aos autos, reconhecendo-se o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006787-45.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023).” (Destaquei) Assim, observado o princípio do livre conhecimento motivado e com base no laudo médico anexado aos autos, elemento de prova, necessariamente técnico, e não desmerecido por quaisquer outros em sentido contrário, não bastando, para tanto, meras alegações, reputo demonstrado, de maneira satisfatória, o direito à isenção por parte do autor desde 30/11/2019 – data de início do benefício previdenciário recebido por ele (Num. 359241959 - Pág. 1), posto que posterior à data de início da doença em 07/08/2018. Entendo que o recurso não comporta provimento. Incontroverso o direito à isenção, insurge-se a União Federal quanto ao seu termo inicial. Especificamente sobre termo inicial, o STJ já sedimentou seu entendimento: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024 – destaques nossos) No mesmo sentido, o entendimento desta 14ª Turma Recursal: CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. TERMO INICIAL PARA FINS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESDE DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (RecInoCiv 5023668-62.2024.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, DJEN 13/12/2024) Como se constata dos documentos juntados, a doença foi constatada em 16/07/2018 (ID 366925407 - Pág. 6). Parte autora teve concedido o benefício de aposentadoria com DIB em 30/11/2019 (ID 366925409). Concretamente, o termo inicial da isenção deverá ser a data da concessão da aposentadoria, já que posterior à constatação da doença, conforme bem decidido pelo juízo sentenciante. A sentença já determinou a observância da prescrição quinquenal, de modo que, no ponto, não há interesse recursal. Ante o exposto, conheço em parte o recurso da parte ré e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Intimem-se. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Portanto, mantenho a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte ré. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. DOENÇA ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão