5000658-12.2013.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000658-12.2013.8.21.0037/RS AUTOR : KELY CRISTIANE TEIXEIRA TITO ADVOGADO(A) : CELIO DORNELES GUARENTI (OAB RS084887) AUTOR : JOSE SILVEIRA TITO ADVOGADO(A) : CELIO DORNELES GUARENTI (OAB RS084887) RÉU : JOSE LUCIDIO DE ABREU TONEL ADVOGADO(A) : RODRIGO ORTIZ SALDANHA (OAB RS063472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a inércia injustificada do perito WAGNER DANTON DE BITTENCOURT BILHALVA , que deixou de cumprir a determinação de complementação do laudo pericial e de responder aos quesitos formulados pela parte ré, mesmo após regularmente intimado e advertido quanto às consequências do descumprimento, destituo-o do encargo pericial , nos termos dos arts. 157 e 158 do Código de Processo Civil. 2. Para prosseguimento da instrução, nomeio como perito o Sr. ADRIANO REIS PALHARES , CREA/RS n.º 506223 , profissional cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Os honorários vão arbitrados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), a ser pago pelo TJRS, segundo o ato nº 038/2025-P, já que a parte demandada, que foi quem requereu a perícia, é beneficiária da AJG. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a aceitação do encargo. Em caso positivo, deverá indicar eventual necessidade de diligência ou vistoria e apresentar o laudo pericial no prazo a ser oportunamente assinalado, observando as determinações já constantes dos autos, especialmente no que se refere à identificação da área usucapienda, à indicação das matrículas atingidas e à resposta dos quesitos formulados pela parte ré. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o memorial descritivo do imóvel objeto da ação, com a respectiva localização, metragem e confrontações, conforme já determinado nos autos ( evento 58, TERMOAUD1 ). 4. Expeça-se ofício ao CREA/RS , comunicando a destituição do perito WAGNER DANTON DE BITTENCOURT BILHALVA , CREA/RS n.º 202190, bem como o reiterado descumprimento das determinações judiciais verificadas no presente feito, para as providências que aquele órgão entender cabíveis. Dil. legais
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE LUCIDIO DE ABREU TONEL
Autor JOSE SILVEIRA TITO
Autor KELY CRISTIANE TEIXEIRA TITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ORTIZ SALDANHA
OAB: 63472/RS
CELIO DORNELES GUARENTI
OAB: 84887/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000658-12.2013.8.21.0037/RS AUTOR : KELY CRISTIANE TEIXEIRA TITO ADVOGADO(A) : CELIO DORNELES GUARENTI (OAB RS084887) AUTOR : JOSE SILVEIRA TITO ADVOGADO(A) : CELIO DORNELES GUARENTI (OAB RS084887) RÉU : JOSE LUCIDIO DE ABREU TONEL ADVOGADO(A) : RODRIGO ORTIZ SALDANHA (OAB RS063472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a inércia injustificada do perito WAGNER DANTON DE BITTENCOURT BILHALVA , que deixou de cumprir a determinação de complementação do laudo pericial e de responder aos quesitos formulados pela parte ré, mesmo após regularmente intimado e advertido quanto às consequências do descumprimento, destituo-o do encargo pericial , nos termos dos arts. 157 e 158 do Código de Processo Civil. 2. Para prosseguimento da instrução, nomeio como perito o Sr. ADRIANO REIS PALHARES , CREA/RS n.º 506223 , profissional cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Os honorários vão arbitrados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), a ser pago pelo TJRS, segundo o ato nº 038/2025-P, já que a parte demandada, que foi quem requereu a perícia, é beneficiária da AJG. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a aceitação do encargo. Em caso positivo, deverá indicar eventual necessidade de diligência ou vistoria e apresentar o laudo pericial no prazo a ser oportunamente assinalado, observando as determinações já constantes dos autos, especialmente no que se refere à identificação da área usucapienda, à indicação das matrículas atingidas e à resposta dos quesitos formulados pela parte ré. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o memorial descritivo do imóvel objeto da ação, com a respectiva localização, metragem e confrontações, conforme já determinado nos autos ( evento 58, TERMOAUD1 ). 4. Expeça-se ofício ao CREA/RS , comunicando a destituição do perito WAGNER DANTON DE BITTENCOURT BILHALVA , CREA/RS n.º 202190, bem como o reiterado descumprimento das determinações judiciais verificadas no presente feito, para as providências que aquele órgão entender cabíveis. Dil. legais