Detalhe do processo

5000658-12.2013.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000658-12.2013.8.21.0037/RS AUTOR : KELY CRISTIANE TEIXEIRA TITO ADVOGADO(A) : CELIO DORNELES GUARENTI (OAB RS084887) AUTOR : JOSE SILVEIRA TITO ADVOGADO(A) : CELIO DORNELES GUARENTI (OAB RS084887) RÉU : JOSE LUCIDIO DE ABREU TONEL ADVOGADO(A) : RODRIGO ORTIZ SALDANHA (OAB RS063472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a inércia injustificada do perito WAGNER DANTON DE BITTENCOURT BILHALVA , que deixou de cumprir a determinação de complementação do laudo pericial e de responder aos quesitos formulados pela parte ré, mesmo após regularmente intimado e advertido quanto às consequências do descumprimento, destituo-o do encargo pericial , nos termos dos arts. 157 e 158 do Código de Processo Civil. 2. Para prosseguimento da instrução, nomeio como perito o Sr. ADRIANO REIS PALHARES , CREA/RS n.º 506223 , profissional cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Os honorários vão arbitrados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), a ser pago pelo TJRS, segundo o ato nº 038/2025-P, já que a parte demandada, que foi quem requereu a perícia, é beneficiária da AJG. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a aceitação do encargo. Em caso positivo, deverá indicar eventual necessidade de diligência ou vistoria e apresentar o laudo pericial no prazo a ser oportunamente assinalado, observando as determinações já constantes dos autos, especialmente no que se refere à identificação da área usucapienda, à indicação das matrículas atingidas e à resposta dos quesitos formulados pela parte ré. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o memorial descritivo do imóvel objeto da ação, com a respectiva localização, metragem e confrontações, conforme já determinado nos autos ( evento 58, TERMOAUD1 ). 4. Expeça-se ofício ao CREA/RS , comunicando a destituição do perito WAGNER DANTON DE BITTENCOURT BILHALVA , CREA/RS n.º 202190, bem como o reiterado descumprimento das determinações judiciais verificadas no presente feito, para as providências que aquele órgão entender cabíveis. Dil. legais
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE LUCIDIO DE ABREU TONEL

Autor JOSE SILVEIRA TITO

Autor KELY CRISTIANE TEIXEIRA TITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ORTIZ SALDANHA

OAB: 63472/RS

CELIO DORNELES GUARENTI

OAB: 84887/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000658-12.2013.8.21.0037/RS AUTOR : KELY CRISTIANE TEIXEIRA TITO ADVOGADO(A) : CELIO DORNELES GUARENTI (OAB RS084887) AUTOR : JOSE SILVEIRA TITO ADVOGADO(A) : CELIO DORNELES GUARENTI (OAB RS084887) RÉU : JOSE LUCIDIO DE ABREU TONEL ADVOGADO(A) : RODRIGO ORTIZ SALDANHA (OAB RS063472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a inércia injustificada do perito WAGNER DANTON DE BITTENCOURT BILHALVA , que deixou de cumprir a determinação de complementação do laudo pericial e de responder aos quesitos formulados pela parte ré, mesmo após regularmente intimado e advertido quanto às consequências do descumprimento, destituo-o do encargo pericial , nos termos dos arts. 157 e 158 do Código de Processo Civil. 2. Para prosseguimento da instrução, nomeio como perito o Sr. ADRIANO REIS PALHARES , CREA/RS n.º 506223 , profissional cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Os honorários vão arbitrados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), a ser pago pelo TJRS, segundo o ato nº 038/2025-P, já que a parte demandada, que foi quem requereu a perícia, é beneficiária da AJG. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a aceitação do encargo. Em caso positivo, deverá indicar eventual necessidade de diligência ou vistoria e apresentar o laudo pericial no prazo a ser oportunamente assinalado, observando as determinações já constantes dos autos, especialmente no que se refere à identificação da área usucapienda, à indicação das matrículas atingidas e à resposta dos quesitos formulados pela parte ré. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o memorial descritivo do imóvel objeto da ação, com a respectiva localização, metragem e confrontações, conforme já determinado nos autos ( evento 58, TERMOAUD1 ). 4. Expeça-se ofício ao CREA/RS , comunicando a destituição do perito WAGNER DANTON DE BITTENCOURT BILHALVA , CREA/RS n.º 202190, bem como o reiterado descumprimento das determinações judiciais verificadas no presente feito, para as providências que aquele órgão entender cabíveis. Dil. legais