Detalhe do processo

5000658-04.2025.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000658-04.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE BENEDITO DA SILVA CPF: 335.366.276-68 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Benedito da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A. Em síntese, o autor sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, após ser contatado por pessoa que lhe teria informado a existência de valores a receber. Afirma que, acreditando nas informações que lhe foram transmitidas, forneceu dados pessoais e bancários e realizou procedimento de reconhecimento facial por meio de link que lhe foi encaminhado, sem, contudo, ter ciência ou intenção de contratar empréstimos consignados. À parte autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 10400653122). Devidamente citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (ID 10436559896). Preliminarmente, alegou a perda do objeto e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que os contratos discutidos foram cancelados administrativamente antes do ajuizamento da ação e de que os valores descontados teriam sido restituídos ao autor. Impugnou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das quatro operações de empréstimo consignado formalizadas em nome do autor, sustentando que as contratações ocorreram por meio eletrônico, mediante sucessivos procedimentos de autenticação, aceite das condições contratuais e validação biométrica. Alegou, ainda, inexistir falha na prestação do serviço ou dano indenizável. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10454318002), na qual questionou a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira e requereu a produção de prova pericial técnica digital. Instadas as partes a especificar as provas pretendidas, o autor reiterou o pedido de realização de perícia técnica digital, destinada ao exame dos contratos e registros eletrônicos das contratações (ID 10455707928). O banco/réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental complementar e o depoimento pessoal da parte autora (ID 10461828305). Após o recolhimento da taxa judiciária pertinente pela instituição financeira, o autor manifestou-se sobre a impugnação à gratuidade da justiça, juntando documentação destinada à comprovação de sua condição econômica (IDs 10476338301 e 10477733813). À vista da impugnação da autenticidade dos contratos digitais apresentados pelo banco, este Juízo determinou sua intimação para informar se insistia na manutenção dos documentos nos autos (ID 10489705401), tendo a instituição financeira reiterado a regularidade das contratações (ID 10509887077). Posteriormente, foi determinada a apresentação de documentos e registros relacionados ao percurso das contratações eletrônicas, incluindo informações sobre a origem das propostas, comunicações, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo e mecanismos de autenticação utilizados (ID 10512221770), sobrevindo manifestações e documentos complementares. A parte autora juntou, ainda, como prova emprestada, laudo pericial produzido nos autos n.º 5000628-66.2025.8.13.0687, no qual se discutem outras contratações eletrônicas envolvendo o mesmo demandante e instituição financeira diversa (IDs 10550181523 e 10550172838). Pois bem. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Alegação de Perda do Objeto e Ausência de Interesse Processual A instituição financeira sustenta a perda do objeto da demanda e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que os contratos discutidos foram cancelados administrativamente antes do ajuizamento da ação, com a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que as operações tenham sido administrativamente canceladas e os descontos anteriormente realizados tenham sido objeto de restituição, subsiste controvérsia acerca da própria existência e validade das relações contratuais, da regularidade das contratações eletrônicas, da suficiência dos valores restituídos e da ocorrência dos danos materiais e morais alegados. O cancelamento administrativo das operações poderá repercutir sobre a extensão das pretensões deduzidas e sobre as consequências jurídicas eventualmente decorrentes dos fatos, mas não elimina, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional quanto às questões remanescentes. Com efeito, permanece controvertido se as contratações foram regularmente celebradas, se os descontos efetuados eram legítimos, se houve restituição integral das quantias debitadas e se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da instituição financeira. REJEITO, portanto, a preliminar de perda do objeto e ausência de interesse processual. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco/réu impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, ao argumento de que não teria sido suficientemente demonstrada sua hipossuficiência econômica. A insurgência não prospera. A parte autora é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de recebimento de benefício previdenciário de valor reduzido e documentação fiscal destinada a demonstrar sua situação econômica, não tendo a instituição financeira apresentado elementos concretos suficientes para evidenciar alteração relevante da capacidade financeira do beneficiário ou sua aptidão para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Os documentos posteriormente apresentados pelo autor, ademais, corroboram a situação econômica já considerada quando da concessão do benefício. Desse modo, REJEITO a impugnação e MANTENHO os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte autora. 2. Do Saneamento Superadas as questões processuais pendentes, não há nulidades a sanar ou outras irregularidades que impeçam o regular prosseguimento do feito. Assim, DECLARO o processo saneado. Ressalto, desde logo, que a controvérsia não se restringe à validade formal dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Considerando a própria narrativa da parte autora, que admite ter fornecido dados pessoais e bancários e realizado procedimento de reconhecimento facial no contexto da abordagem promovida por terceiro, a instrução deverá distinguir, de um lado, a autoria material dos atos eletrônicos registrados e, de outro, a existência de manifestação de vontade consciente e válida para a celebração dos empréstimos, bem como apurar eventual falha concreta na prestação do serviço bancário e o respectivo nexo causal. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade, integridade e consistência dos documentos e registros eletrônicos relativos às quatro operações impugnadas, bem como a existência de jornadas digitais individualizadas e a extensão em que os elementos técnicos disponíveis permitem vinculá-las à pessoa do autor; b) as circunstâncias concretas da participação do autor nos procedimentos realizados, especialmente quanto ao fornecimento de dados pessoais e bancários, ao acesso aos links recebidos, à quantidade de procedimentos de reconhecimento facial realizados e às informações que lhe foram apresentadas acerca da natureza das operações; c) a origem e o canal de encaminhamento das propostas de contratação, bem como a existência de eventual vínculo entre a pessoa ou empresa apontada pelo autor como responsável pela abordagem e a instituição financeira ou correspondentes integrantes de sua cadeia de fornecimento; d) os mecanismos de autenticação, identificação e prevenção à fraude efetivamente empregados nas quatro operações e a existência de eventual falha concreta em sua atuação; e) os valores efetivamente disponibilizados ao autor, aqueles posteriormente devolvidos à instituição financeira, os descontos realizados em seu benefício previdenciário, as restituições efetuadas e a existência de eventual diferença patrimonial ainda não recomposta. 4. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo sobre a controvérsia as normas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à autenticidade dos contratos e dos mecanismos eletrônicos de manifestação de vontade apresentados pela instituição financeira, incide a regra especial do art. 429, II, do CPC. Com efeito, uma vez especificamente impugnada a autenticidade dos documentos utilizados pela instituição financeira como suporte de sua defesa, compete à parte que os produziu demonstrar sua fidedignidade. Quanto à autenticidade dos contratos e registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira, incide a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC. Com efeito, uma vez especificamente impugnada a autenticidade dos documentos utilizados pela instituição financeira como suporte de sua defesa, compete à parte que os produziu demonstrar sua fidedignidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema n.º 1.061, a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade pelos meios de prova legalmente admitidos. Assim, compete ao Banco C6 Consignado S.A. o ônus de demonstrar a autenticidade e a confiabilidade dos documentos e registros eletrônicos apresentados para comprovação das contratações impugnadas. A atribuição desse ônus probatório, contudo, não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento das despesas necessárias à produção da prova pericial. A propósito, no julgamento do REsp n.º 1.313.866/MG, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu expressamente que o ônus de demonstrar a autenticidade do documento e a obrigação de adiantar os honorários do perito constituem institutos processuais distintos, de modo que a atribuição do primeiro à parte que produziu o documento não transfere, por si só, a esta a responsabilidade financeira pelo custeio de perícia requerida pela parte adversa. No mesmo sentido, o STJ, no julgamento do AgInt no REsp n.º 1.537.179/RS, reafirmou que a inversão ou redistribuição do ônus probatório não possui o efeito de impor à parte contrária o adiantamento das despesas decorrentes de prova pericial requerida pelo consumidor, sujeitando-se o custeio às regras próprias que disciplinam a produção da prova. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a produção da prova pericial técnica digital foi requerida exclusivamente pela parte autora, enquanto a instituição financeira postulou a produção de prova documental e o depoimento pessoal do demandante. Consequentemente, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recairia, em princípio, sobre a parte autora. Todavia, considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, o custeio da perícia observará o disposto no art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação pertinente ao Sistema AJ/TJMG. Tal circunstância não modifica a distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida. Permanece com a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema n.º 1.061 do STJ, o risco decorrente da eventual insuficiência da prova quanto à autenticidade dos documentos e registros por ela apresentados, assim como o dever de colaborar com a atividade pericial mediante a disponibilização dos elementos técnicos que estejam sob sua guarda e sejam considerados indispensáveis à realização do exame. 5. Das Provas 5.1. Da Prova Emprestada A parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo técnico produzido nos autos n.º 5000628-66.2025.8.13.0687, juntado nos IDs 10550181523 e 10550172838. O pedido não merece acolhimento. Embora o art. 372 do CPC não condicione a utilização da prova emprestada à identidade das partes nos processos de origem e de destino, seu aproveitamento pressupõe pertinência entre o objeto da prova anteriormente produzida e os fatos cuja demonstração se pretende na demanda em julgamento. Na hipótese, o referido laudo examinou contratos eletrônicos celebrados com instituição financeira diversa, a partir de documentos, registros, plataforma e mecanismos de autenticação próprios daquela relação jurídica. A circunstância de os processos envolverem o mesmo autor, operações de crédito da mesma natureza e período temporal próximo não permite transpor, para as contratações realizadas com o Banco C6 Consignado S.A., conclusões técnicas obtidas mediante o exame de elementos eletrônicos produzidos por outra instituição financeira. Tampouco as considerações de caráter geral constantes daquele trabalho pericial possuem aptidão para demonstrar a autenticidade, integridade ou confiabilidade dos documentos especificamente discutidos nestes autos, questões que serão objeto de prova técnica própria e individualizada. Nesse contexto, a manutenção do referido laudo nos autos, além de não contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos, poderá ensejar comparações entre exames realizados sobre objetos técnicos distintos, comprometendo a necessária autonomia da perícia ora determinada. Assim, INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada e DETERMINO o desentranhamento dos documentos de IDs 10550181523 e 10550172838, certificando-se a providência nos autos. Ressalto que a prova pericial a ser produzida neste processo deverá ser realizada de forma inteiramente autônoma, exclusivamente à vista dos documentos e registros relativos às operações objeto desta demanda, não constituindo o trabalho técnico realizado em outro processo parâmetro para as conclusões a serem alcançadas. 5.2. Da Prova Pericial Técnica Digital A parte autora requereu expressamente a realização de perícia técnica digital sobre os documentos e dados relativos às contratações impugnadas. A prova mostra-se pertinente. Houve impugnação específica da autenticidade dos contratos digitais, tendo a instituição financeira, após intimada nos termos do art. 432 do CPC, insistido na manutenção dos documentos e reiterado sua regularidade. Embora os autos contenham contratos, dossiês eletrônicos, trilhas de eventos, registros de endereço IP, geolocalização, identificação de dispositivo e informações acerca dos mecanismos de autenticação alegadamente empregados, a análise da consistência técnica desses elementos demanda conhecimento especializado. Assim, com fundamento no art. 464 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial técnica digital. A perícia terá por objeto a análise técnico-forense dos documentos e registros eletrônicos relativos às quatro operações discutidas nestes autos, destinada à verificação de sua integridade, consistência, rastreabilidade e aptidão técnica para individualizar as jornadas eletrônicas e os mecanismos de autenticação empregados. O profissional nomeado deverá limitar-se às questões de natureza técnica, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas acerca da validade dos negócios, da existência de vício de consentimento, da responsabilidade civil das partes ou do valor probatório definitivo dos elementos examinados. Considerando que a profissional indicada pela parte autora já atuou como perita em demanda distinta envolvendo o mesmo requerente e contexto fático semelhante, na qual examinou documentos eletrônicos produzidos por outra instituição financeira, reputo mais adequado que a presente perícia seja realizada por profissional diverso, a fim de assegurar a plena autonomia metodológica do novo exame e evitar eventual transposição, ainda que involuntária, de premissas ou conclusões formadas a partir de objeto pericial distinto. Tal providência não decorre do reconhecimento de qualquer causa de impedimento ou suspeição da referida profissional, mas da conveniência de que a prova técnica ora determinada seja produzida de maneira integralmente independente, exclusivamente a partir dos documentos e registros relativos às operações discutidas nestes autos. 5.3. Da Prova Oral A instituição financeira requereu o depoimento pessoal do autor. A prova mostra-se pertinente diante das particularidades da narrativa apresentada na própria petição inicial. Com efeito, o autor reconhece ter fornecido dados pessoais e bancários e realizado procedimento de reconhecimento facial no contexto da abordagem que afirma ter sido fraudulenta, circunstâncias que tornam relevantes seus esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos, do número de procedimentos realizados, das informações que lhe foram apresentadas, de sua interação com o terceiro e das providências adotadas após as contratações. DEFIRO, portanto, o depoimento pessoal do autor, conforme requerido pela parte ré, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. A prova oral será produzida após a conclusão da prova pericial e a apreciação de eventuais impugnações ou pedidos de esclarecimentos. 6. Das Determinações Finais I. NOMEIO, via Sistema AJ/TJMG, o perito Douglas Augusto Marcelino Silva, para realização da prova pericial técnica digital. II. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados na forma própria do Sistema AJ/TJMG, observados os limites regulamentares aplicáveis. III. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. IV. FACULTO às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. V. O perito deverá realizar inicialmente o exame com base nos documentos e registros já constantes dos autos. Caso considere indispensável, para a resposta aos quesitos, a apresentação de elemento técnico complementar que não se encontre disponível no processo, deverá, antes da conclusão do laudo, indicar de forma objetiva e individualizada: a) o dado, documento ou registro técnico necessário; b) a finalidade técnica de sua utilização; c) o quesito cuja resposta dependa do referido elemento; e d) a razão pela qual os documentos já constantes dos autos não permitem a análise pretendida. Ficam vedadas requisições genéricas ou indeterminadas de dados técnicos. Apresentado eventual requerimento dessa natureza, VOLTEM os autos conclusos para deliberação. VI. Sem prejuízo dos quesitos a serem formulados pelas partes, deverá o perito esclarecer: a) Quais documentos, arquivos e registros eletrônicos foram efetivamente submetidos ao exame? Esclareça a natureza do material analisado, indicando, na medida tecnicamente possível, se consiste em arquivo originalmente gerado pelo sistema, registro extraído ou exportado da plataforma ou relatório posteriormente produzido, bem como as limitações daí decorrentes. b) As quatro operações discutidas nos autos possuem trilhas de auditoria individualizadas? Em caso positivo, os respectivos registros apresentam coerência cronológica interna quanto às etapas de acesso, aceite das condições contratuais, autenticação e conclusão de cada operação? c) Os registros de endereço IP, geolocalização, navegador e identificação do dispositivo constantes das quatro operações são tecnicamente consistentes entre si? Esclareça o que esses elementos permitem concluir quanto ao dispositivo ou ambiente utilizado e quais são as limitações dessa identificação. d) O material disponibilizado permite verificar se houve procedimento de captura biométrica individualizado em cada uma das quatro operações? Há elementos indicativos de reutilização de uma mesma imagem, captura ou registro biométrico em mais de uma contratação? e) Existem registros técnicos aptos a demonstrar a realização de mecanismo de prova de vida e de validação biométrica em cada uma das operações? Em caso positivo, indique o resultado tecnicamente registrado e esclareça o alcance e as limitações de tais elementos. f) Foram identificados indícios técnicos de alteração, edição, inserção ou manipulação posterior dos documentos ou registros examinados? Esclareça, igualmente, se os elementos disponíveis permitem aferir sua integridade e rastreabilidade e quais são as limitações dessa conclusão. g) Considerados conjuntamente os elementos técnicos examinados, em que medida é possível vincular as jornadas eletrônicas registradas à pessoa submetida aos procedimentos de autenticação biométrica? Esclareça expressamente quais conclusões os elementos técnicos permitem alcançar e quais não permitem, especialmente quanto à impossibilidade de a perícia técnica, isoladamente, aferir a existência de consentimento livre e consciente para a contratação. h) Caso sejam utilizados na análise padrões, normas ou referências técnicas nacionais ou internacionais, indique quais foram empregados, sua finalidade e pertinência para o mecanismo concretamente examinado, esclarecendo se eventual desconformidade identificada possui repercussão técnica efetiva sobre a confiabilidade do procedimento analisado. i) Informe o perito se os registros relativos às quatro operações permitem identificar o número de telefone utilizado em cada jornada de contratação e o canal pelo qual foram encaminhados os respectivos links, códigos ou comunicações de autenticação, esclarecendo se há elementos técnicos que permitam correlacionar tais números ao denominado “Identificador do aparelho” constante dos registros. VII. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da disponibilização dos elementos necessários ao exame, salvo necessidade justificada de dilação. VIII. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em havendo pedido de esclarecimentos tempestivo e fundamentado formulado pelas partes, INTIME-SE o perito para que os preste, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Prestados os esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. IX. Concluída a prova pericial e apreciadas eventuais impugnações, pedidos de esclarecimentos ou necessidade de complementação, VOLTEM os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do autor. X. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão as partes requerer esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito em Substituição Legal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor JOSE BENEDITO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR HENRIQUE DE LIMA SILVA

OAB: 224175/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000658-04.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE BENEDITO DA SILVA CPF: 335.366.276-68 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Benedito da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A. Em síntese, o autor sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, após ser contatado por pessoa que lhe teria informado a existência de valores a receber. Afirma que, acreditando nas informações que lhe foram transmitidas, forneceu dados pessoais e bancários e realizou procedimento de reconhecimento facial por meio de link que lhe foi encaminhado, sem, contudo, ter ciência ou intenção de contratar empréstimos consignados. À parte autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 10400653122). Devidamente citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (ID 10436559896). Preliminarmente, alegou a perda do objeto e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que os contratos discutidos foram cancelados administrativamente antes do ajuizamento da ação e de que os valores descontados teriam sido restituídos ao autor. Impugnou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das quatro operações de empréstimo consignado formalizadas em nome do autor, sustentando que as contratações ocorreram por meio eletrônico, mediante sucessivos procedimentos de autenticação, aceite das condições contratuais e validação biométrica. Alegou, ainda, inexistir falha na prestação do serviço ou dano indenizável. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10454318002), na qual questionou a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira e requereu a produção de prova pericial técnica digital. Instadas as partes a especificar as provas pretendidas, o autor reiterou o pedido de realização de perícia técnica digital, destinada ao exame dos contratos e registros eletrônicos das contratações (ID 10455707928). O banco/réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental complementar e o depoimento pessoal da parte autora (ID 10461828305). Após o recolhimento da taxa judiciária pertinente pela instituição financeira, o autor manifestou-se sobre a impugnação à gratuidade da justiça, juntando documentação destinada à comprovação de sua condição econômica (IDs 10476338301 e 10477733813). À vista da impugnação da autenticidade dos contratos digitais apresentados pelo banco, este Juízo determinou sua intimação para informar se insistia na manutenção dos documentos nos autos (ID 10489705401), tendo a instituição financeira reiterado a regularidade das contratações (ID 10509887077). Posteriormente, foi determinada a apresentação de documentos e registros relacionados ao percurso das contratações eletrônicas, incluindo informações sobre a origem das propostas, comunicações, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo e mecanismos de autenticação utilizados (ID 10512221770), sobrevindo manifestações e documentos complementares. A parte autora juntou, ainda, como prova emprestada, laudo pericial produzido nos autos n.º 5000628-66.2025.8.13.0687, no qual se discutem outras contratações eletrônicas envolvendo o mesmo demandante e instituição financeira diversa (IDs 10550181523 e 10550172838). Pois bem. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Alegação de Perda do Objeto e Ausência de Interesse Processual A instituição financeira sustenta a perda do objeto da demanda e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que os contratos discutidos foram cancelados administrativamente antes do ajuizamento da ação, com a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que as operações tenham sido administrativamente canceladas e os descontos anteriormente realizados tenham sido objeto de restituição, subsiste controvérsia acerca da própria existência e validade das relações contratuais, da regularidade das contratações eletrônicas, da suficiência dos valores restituídos e da ocorrência dos danos materiais e morais alegados. O cancelamento administrativo das operações poderá repercutir sobre a extensão das pretensões deduzidas e sobre as consequências jurídicas eventualmente decorrentes dos fatos, mas não elimina, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional quanto às questões remanescentes. Com efeito, permanece controvertido se as contratações foram regularmente celebradas, se os descontos efetuados eram legítimos, se houve restituição integral das quantias debitadas e se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da instituição financeira. REJEITO, portanto, a preliminar de perda do objeto e ausência de interesse processual. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco/réu impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, ao argumento de que não teria sido suficientemente demonstrada sua hipossuficiência econômica. A insurgência não prospera. A parte autora é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de recebimento de benefício previdenciário de valor reduzido e documentação fiscal destinada a demonstrar sua situação econômica, não tendo a instituição financeira apresentado elementos concretos suficientes para evidenciar alteração relevante da capacidade financeira do beneficiário ou sua aptidão para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Os documentos posteriormente apresentados pelo autor, ademais, corroboram a situação econômica já considerada quando da concessão do benefício. Desse modo, REJEITO a impugnação e MANTENHO os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte autora. 2. Do Saneamento Superadas as questões processuais pendentes, não há nulidades a sanar ou outras irregularidades que impeçam o regular prosseguimento do feito. Assim, DECLARO o processo saneado. Ressalto, desde logo, que a controvérsia não se restringe à validade formal dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Considerando a própria narrativa da parte autora, que admite ter fornecido dados pessoais e bancários e realizado procedimento de reconhecimento facial no contexto da abordagem promovida por terceiro, a instrução deverá distinguir, de um lado, a autoria material dos atos eletrônicos registrados e, de outro, a existência de manifestação de vontade consciente e válida para a celebração dos empréstimos, bem como apurar eventual falha concreta na prestação do serviço bancário e o respectivo nexo causal. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade, integridade e consistência dos documentos e registros eletrônicos relativos às quatro operações impugnadas, bem como a existência de jornadas digitais individualizadas e a extensão em que os elementos técnicos disponíveis permitem vinculá-las à pessoa do autor; b) as circunstâncias concretas da participação do autor nos procedimentos realizados, especialmente quanto ao fornecimento de dados pessoais e bancários, ao acesso aos links recebidos, à quantidade de procedimentos de reconhecimento facial realizados e às informações que lhe foram apresentadas acerca da natureza das operações; c) a origem e o canal de encaminhamento das propostas de contratação, bem como a existência de eventual vínculo entre a pessoa ou empresa apontada pelo autor como responsável pela abordagem e a instituição financeira ou correspondentes integrantes de sua cadeia de fornecimento; d) os mecanismos de autenticação, identificação e prevenção à fraude efetivamente empregados nas quatro operações e a existência de eventual falha concreta em sua atuação; e) os valores efetivamente disponibilizados ao autor, aqueles posteriormente devolvidos à instituição financeira, os descontos realizados em seu benefício previdenciário, as restituições efetuadas e a existência de eventual diferença patrimonial ainda não recomposta. 4. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo sobre a controvérsia as normas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à autenticidade dos contratos e dos mecanismos eletrônicos de manifestação de vontade apresentados pela instituição financeira, incide a regra especial do art. 429, II, do CPC. Com efeito, uma vez especificamente impugnada a autenticidade dos documentos utilizados pela instituição financeira como suporte de sua defesa, compete à parte que os produziu demonstrar sua fidedignidade. Quanto à autenticidade dos contratos e registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira, incide a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC. Com efeito, uma vez especificamente impugnada a autenticidade dos documentos utilizados pela instituição financeira como suporte de sua defesa, compete à parte que os produziu demonstrar sua fidedignidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema n.º 1.061, a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade pelos meios de prova legalmente admitidos. Assim, compete ao Banco C6 Consignado S.A. o ônus de demonstrar a autenticidade e a confiabilidade dos documentos e registros eletrônicos apresentados para comprovação das contratações impugnadas. A atribuição desse ônus probatório, contudo, não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento das despesas necessárias à produção da prova pericial. A propósito, no julgamento do REsp n.º 1.313.866/MG, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu expressamente que o ônus de demonstrar a autenticidade do documento e a obrigação de adiantar os honorários do perito constituem institutos processuais distintos, de modo que a atribuição do primeiro à parte que produziu o documento não transfere, por si só, a esta a responsabilidade financeira pelo custeio de perícia requerida pela parte adversa. No mesmo sentido, o STJ, no julgamento do AgInt no REsp n.º 1.537.179/RS, reafirmou que a inversão ou redistribuição do ônus probatório não possui o efeito de impor à parte contrária o adiantamento das despesas decorrentes de prova pericial requerida pelo consumidor, sujeitando-se o custeio às regras próprias que disciplinam a produção da prova. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a produção da prova pericial técnica digital foi requerida exclusivamente pela parte autora, enquanto a instituição financeira postulou a produção de prova documental e o depoimento pessoal do demandante. Consequentemente, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recairia, em princípio, sobre a parte autora. Todavia, considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, o custeio da perícia observará o disposto no art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação pertinente ao Sistema AJ/TJMG. Tal circunstância não modifica a distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida. Permanece com a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema n.º 1.061 do STJ, o risco decorrente da eventual insuficiência da prova quanto à autenticidade dos documentos e registros por ela apresentados, assim como o dever de colaborar com a atividade pericial mediante a disponibilização dos elementos técnicos que estejam sob sua guarda e sejam considerados indispensáveis à realização do exame. 5. Das Provas 5.1. Da Prova Emprestada A parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo técnico produzido nos autos n.º 5000628-66.2025.8.13.0687, juntado nos IDs 10550181523 e 10550172838. O pedido não merece acolhimento. Embora o art. 372 do CPC não condicione a utilização da prova emprestada à identidade das partes nos processos de origem e de destino, seu aproveitamento pressupõe pertinência entre o objeto da prova anteriormente produzida e os fatos cuja demonstração se pretende na demanda em julgamento. Na hipótese, o referido laudo examinou contratos eletrônicos celebrados com instituição financeira diversa, a partir de documentos, registros, plataforma e mecanismos de autenticação próprios daquela relação jurídica. A circunstância de os processos envolverem o mesmo autor, operações de crédito da mesma natureza e período temporal próximo não permite transpor, para as contratações realizadas com o Banco C6 Consignado S.A., conclusões técnicas obtidas mediante o exame de elementos eletrônicos produzidos por outra instituição financeira. Tampouco as considerações de caráter geral constantes daquele trabalho pericial possuem aptidão para demonstrar a autenticidade, integridade ou confiabilidade dos documentos especificamente discutidos nestes autos, questões que serão objeto de prova técnica própria e individualizada. Nesse contexto, a manutenção do referido laudo nos autos, além de não contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos, poderá ensejar comparações entre exames realizados sobre objetos técnicos distintos, comprometendo a necessária autonomia da perícia ora determinada. Assim, INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada e DETERMINO o desentranhamento dos documentos de IDs 10550181523 e 10550172838, certificando-se a providência nos autos. Ressalto que a prova pericial a ser produzida neste processo deverá ser realizada de forma inteiramente autônoma, exclusivamente à vista dos documentos e registros relativos às operações objeto desta demanda, não constituindo o trabalho técnico realizado em outro processo parâmetro para as conclusões a serem alcançadas. 5.2. Da Prova Pericial Técnica Digital A parte autora requereu expressamente a realização de perícia técnica digital sobre os documentos e dados relativos às contratações impugnadas. A prova mostra-se pertinente. Houve impugnação específica da autenticidade dos contratos digitais, tendo a instituição financeira, após intimada nos termos do art. 432 do CPC, insistido na manutenção dos documentos e reiterado sua regularidade. Embora os autos contenham contratos, dossiês eletrônicos, trilhas de eventos, registros de endereço IP, geolocalização, identificação de dispositivo e informações acerca dos mecanismos de autenticação alegadamente empregados, a análise da consistência técnica desses elementos demanda conhecimento especializado. Assim, com fundamento no art. 464 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial técnica digital. A perícia terá por objeto a análise técnico-forense dos documentos e registros eletrônicos relativos às quatro operações discutidas nestes autos, destinada à verificação de sua integridade, consistência, rastreabilidade e aptidão técnica para individualizar as jornadas eletrônicas e os mecanismos de autenticação empregados. O profissional nomeado deverá limitar-se às questões de natureza técnica, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas acerca da validade dos negócios, da existência de vício de consentimento, da responsabilidade civil das partes ou do valor probatório definitivo dos elementos examinados. Considerando que a profissional indicada pela parte autora já atuou como perita em demanda distinta envolvendo o mesmo requerente e contexto fático semelhante, na qual examinou documentos eletrônicos produzidos por outra instituição financeira, reputo mais adequado que a presente perícia seja realizada por profissional diverso, a fim de assegurar a plena autonomia metodológica do novo exame e evitar eventual transposição, ainda que involuntária, de premissas ou conclusões formadas a partir de objeto pericial distinto. Tal providência não decorre do reconhecimento de qualquer causa de impedimento ou suspeição da referida profissional, mas da conveniência de que a prova técnica ora determinada seja produzida de maneira integralmente independente, exclusivamente a partir dos documentos e registros relativos às operações discutidas nestes autos. 5.3. Da Prova Oral A instituição financeira requereu o depoimento pessoal do autor. A prova mostra-se pertinente diante das particularidades da narrativa apresentada na própria petição inicial. Com efeito, o autor reconhece ter fornecido dados pessoais e bancários e realizado procedimento de reconhecimento facial no contexto da abordagem que afirma ter sido fraudulenta, circunstâncias que tornam relevantes seus esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos, do número de procedimentos realizados, das informações que lhe foram apresentadas, de sua interação com o terceiro e das providências adotadas após as contratações. DEFIRO, portanto, o depoimento pessoal do autor, conforme requerido pela parte ré, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. A prova oral será produzida após a conclusão da prova pericial e a apreciação de eventuais impugnações ou pedidos de esclarecimentos. 6. Das Determinações Finais I. NOMEIO, via Sistema AJ/TJMG, o perito Douglas Augusto Marcelino Silva, para realização da prova pericial técnica digital. II. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados na forma própria do Sistema AJ/TJMG, observados os limites regulamentares aplicáveis. III. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. IV. FACULTO às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. V. O perito deverá realizar inicialmente o exame com base nos documentos e registros já constantes dos autos. Caso considere indispensável, para a resposta aos quesitos, a apresentação de elemento técnico complementar que não se encontre disponível no processo, deverá, antes da conclusão do laudo, indicar de forma objetiva e individualizada: a) o dado, documento ou registro técnico necessário; b) a finalidade técnica de sua utilização; c) o quesito cuja resposta dependa do referido elemento; e d) a razão pela qual os documentos já constantes dos autos não permitem a análise pretendida. Ficam vedadas requisições genéricas ou indeterminadas de dados técnicos. Apresentado eventual requerimento dessa natureza, VOLTEM os autos conclusos para deliberação. VI. Sem prejuízo dos quesitos a serem formulados pelas partes, deverá o perito esclarecer: a) Quais documentos, arquivos e registros eletrônicos foram efetivamente submetidos ao exame? Esclareça a natureza do material analisado, indicando, na medida tecnicamente possível, se consiste em arquivo originalmente gerado pelo sistema, registro extraído ou exportado da plataforma ou relatório posteriormente produzido, bem como as limitações daí decorrentes. b) As quatro operações discutidas nos autos possuem trilhas de auditoria individualizadas? Em caso positivo, os respectivos registros apresentam coerência cronológica interna quanto às etapas de acesso, aceite das condições contratuais, autenticação e conclusão de cada operação? c) Os registros de endereço IP, geolocalização, navegador e identificação do dispositivo constantes das quatro operações são tecnicamente consistentes entre si? Esclareça o que esses elementos permitem concluir quanto ao dispositivo ou ambiente utilizado e quais são as limitações dessa identificação. d) O material disponibilizado permite verificar se houve procedimento de captura biométrica individualizado em cada uma das quatro operações? Há elementos indicativos de reutilização de uma mesma imagem, captura ou registro biométrico em mais de uma contratação? e) Existem registros técnicos aptos a demonstrar a realização de mecanismo de prova de vida e de validação biométrica em cada uma das operações? Em caso positivo, indique o resultado tecnicamente registrado e esclareça o alcance e as limitações de tais elementos. f) Foram identificados indícios técnicos de alteração, edição, inserção ou manipulação posterior dos documentos ou registros examinados? Esclareça, igualmente, se os elementos disponíveis permitem aferir sua integridade e rastreabilidade e quais são as limitações dessa conclusão. g) Considerados conjuntamente os elementos técnicos examinados, em que medida é possível vincular as jornadas eletrônicas registradas à pessoa submetida aos procedimentos de autenticação biométrica? Esclareça expressamente quais conclusões os elementos técnicos permitem alcançar e quais não permitem, especialmente quanto à impossibilidade de a perícia técnica, isoladamente, aferir a existência de consentimento livre e consciente para a contratação. h) Caso sejam utilizados na análise padrões, normas ou referências técnicas nacionais ou internacionais, indique quais foram empregados, sua finalidade e pertinência para o mecanismo concretamente examinado, esclarecendo se eventual desconformidade identificada possui repercussão técnica efetiva sobre a confiabilidade do procedimento analisado. i) Informe o perito se os registros relativos às quatro operações permitem identificar o número de telefone utilizado em cada jornada de contratação e o canal pelo qual foram encaminhados os respectivos links, códigos ou comunicações de autenticação, esclarecendo se há elementos técnicos que permitam correlacionar tais números ao denominado “Identificador do aparelho” constante dos registros. VII. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da disponibilização dos elementos necessários ao exame, salvo necessidade justificada de dilação. VIII. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em havendo pedido de esclarecimentos tempestivo e fundamentado formulado pelas partes, INTIME-SE o perito para que os preste, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Prestados os esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. IX. Concluída a prova pericial e apreciadas eventuais impugnações, pedidos de esclarecimentos ou necessidade de complementação, VOLTEM os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do autor. X. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão as partes requerer esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito em Substituição Legal