Detalhe do processo

5000657-95.2026.8.13.0327

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Itambacuri
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000657-95.2026.8.13.0327 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ARLISON PEREIRA DE SOUSA CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO ARLISON PEREIRA DE SOUSA, qualificado em ID10638816586, foi denunciado como incurso nas disposições do art. 155, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, por duas vezes, pois, em 24 de fevereiro de 2026, por volta das 11h08min, nos estabelecimentos comerciais “Itambacuri Conceito” e “Loja da Rodoviária”, situados no centro de Itambacuri/MG, subtraiu, para si, um boné da marca Premium Collection e dois lançadores de água de plástico da marca Bene Casa. Foram arroladas vítimas e testemunhas na denúncia. O inquérito iniciou com o auto de prisão em flagrante. Folhas de antecedentes criminais em ID 10638267484, 10638727031 e 10699076608. Auto de apreensão em ID 10638267485. Termos de restituição em ID 10638267486 e 10638267487. Certidões de antecedentes criminais em ID 10638534498 e 10699117579. Conversão da prisão em preventiva em ID 10638727031. A denúncia foi recebida em 10/03/2026, ID 10639389023. Citado (ID 10642754677), ele apresentou resposta à acusação em ID 10645868065, por defensor dativo. Decisão saneadora em ID 10647382714. Durante a instrução foram ouvidos vítimas, testemunhas e o acusado. Em alegações finais (ID 10697735634), o Ministério Público pleiteou a condenação nos termos da denúncia. A defesa, em seu turno, requereu absolvição por atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância, remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para reanálise da propositura do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28, §14, do Código de Processo Penal, aplicação de pena mínima, reconhecimento da atenuante da confissão, redução da reprimenda em razão da semi-imputabilidade, fixação de regime aberto e substituição das penas (ID 10698210609). É o relatório. Decide-se. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputou ao acusado dois furtos simples, em continuidade delitiva. A defesa, por sua vez, pediu absolvição, remessa dos autos à Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 28, §14, do CPP, reconhecimento de atenuante e de causa de diminuição de pena, fixação de pena mínima, regime aberto e a substituição dela. Não há questão preliminar arguida, tampouco vícios processuais a serem sanados de ofício. Por isso, se examina o mérito da causa, com aferição das provas. O boletim de ocorrência (ID10638267480), auto de apreensão (ID 10638267485) e termos de restituição (ID10638267486 e 10638267487) comprovam a materialidade dos delitos. Quanto a autoria, a vítima HAGATA PULSENA FERREIRA, ouvida em juízo por videoconferência, confirmou declarações em ID 10638267479, onde constou: ... que na presente data a declarante estava tomando conta da loja de seu pai Adalton atendendo uma cliente quando o autor Arlison chegou e foi olhar um presente dizendo que e para seu filho; que a declarante mostrar para o autor os presentes que tinha na loja do lado de fora; que o autor falou que somente iria ver e que estava caro e que iria achar outro lugar mais barato para comprar; que em dado momento a declarante virou as costas e entrou para dentro da loja; que o autor furtou 02 (dois) lançadores de água de plástico da marca kids "bene casa" no valor de R$13,99 cada... MARIA VITÓRIA FERREIRA GOMES, funcionária da loja “Itambacuri Conceito”, ouvida em juízo por videoconferência, confirmou seu depoimento em ID 10638267479: ... que afirma que trabalha na loja Itambacuri conceito; que afirma que na data de hoje “ele chegou na loja dizendo que queria comprar algumas peças de roupa, eu o atendi e depois ele pegou uma bolsa e disse que nela haviam armas que poderiam fazer um estrago na loja, eu não respondi e ele imediatamente se virou de costas foi até a porta e apanhou dois bonés, e correu, mas acabou tropeçando e deixando um dos bonés cair no chão”, conforme se expressa; que afirma que acionou a guarnição policial imediatamente; que afirma que o investigado furtou apenas os bonés; que afirma que cada boné custa 63,00... CÉSAR AUGUSTO DA SILVA COUTO, policial militar, por videoconferência, confirmou o teor do REDS e de suas declarações em ID 10638267479, onde consta: ... segundo relato da vítima Maria Vitória Ferreira Gomes, funcionária da loja Itambacuri Conceitos, o autor, aproveitando-se do momento em que ela atendia outros clientes, subtraiu um boné da marca premium collection, e, em seguida, evadiu-se, tomando rumo à rua governador Valadares; que minutos depois, o autor foi localizado nas proximidades da escola Madre Serafina; que durante a abordagem, e busca pessoal, o boné foi encontrado na posse do autor; que também foram localizados dois lançadores de água de plástico da marca Bené casa, pertencentes à loja; que conforme relato da proprietária, Hagata Pulsena Ferreira, o autor aproveitou-se do movimento de clientes para subtrair os referidos brinquedos... Interrogado por videoconferência, o acusado confessou. Da prova produzida, percebe-se, de forma extreme de dúvidas, que ele subtraiu patrimônio das vítimas, no mesmo dia, utilizando-se da mesma maneira de execução. Isso deixa patente os furtos em continuidade delitiva e, como ele agiu desamparado de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não há como absolvê-lo. Ressalta-se que, para a aplicação do princípio da insignificância, pretendida pela defesa, não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva. No caso, o agente praticou dois furtos em continuidade delitiva e é, inclusive, contumaz na prática de crimes patrimoniais, o que inviabiliza a absolvição por atipicidade material com fundamento no referido princípio. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICABILIDADE - ACUSADA REINCIDENTE E CONTUMAZ EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Inviável reconhecer-se o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento daquele que reitera e é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.209388-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025, disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do) De igual maneira, inviável a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça em razão da recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado, a qual encontra-se devidamente fundamentada em ID 10638816586, o que demonstra a insuficiência do benefício para os fins sociais e penais almejados. Incabível, ainda, o reconhecimento do art. 26, parágrafo único, do CP, em benefício dele, vez que a semi-imputabilidade demanda prova técnica idônea, a ser produzida em incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, não bastando alegações desacompanhadas de laudo pericial para aferir a higidez mental do acusado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N.º 10.826/03) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO CONSTATAÇÃO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DELITO DE PORTE IRREGULAR DE ARMA. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA PREVENTIVA. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONDIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA (ART. 149 DO CPP). EXCLUDENTE NÃO RECONHECIDA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA OFENSIVA À ATIVIDADE POLICIAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É lícita a busca pessoal quando pautada em dados concretos que evidenciam a necessidade da revista. - Não há se falar em legítima defesa quando não restarem preenchidos os requisitos necessários para a configuração da excludente alegada, bem como não comprovada a existência de uma ameaça atual ou iminente. - O porte ilegal de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar não comporta exceções e é figura típica caracterizada pela sua realização mediante mera conduta, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime. - O delito em análise é de perigo abstrato, já que não há a necessidade de comprovação da efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico protegido, uma vez que a conduta praticada pelo agente expõe a perigo a incolumidade e a segurança pública. - A inimputabilidade ou semi-imputabilidade exige prova pericial idônea, por meio de incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), não sendo possível o reconhecimento dessas condições ou a redução da pena com base em meras alegações, sem comprovação técnica do comprometimento da capacidade de discernimento do agente. - O réu que deixa de acatar a ordem emanada pela autoridade policial pratica o crime de desobediência (art. 330 do CP). - O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, especialmente quando a conduta do agente representa afronta direta à autoridade estatal e à ordem jurídica, como no caso da desobediência. - A atitude do acusado, ao desrespeitar ordem legal no curso de procedimento policial, revela desvalor relevante da conduta, incompatível com a pretensa ausência de ofensividade, sendo inaplicável a tese da atipicidade material. - Diminui-se a pena-base quando algumas das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de maneira equivocada, devendo ser observados, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.082862-1/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025, disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do) Destaque posto Em contrapartida, em benefício dele incidem as atenuantes do art. 65, I e III, “d”, do CP, eis que tinha menos de 21 anos de idade na data dos fatos e os confessou em juízo. Considerando que os furtos foram praticados de forma idêntica, contra vítimas e locais diferentes, em intervalos pequenos e idêntico modo de execução, entre eles vige a regra do art. 71 do CP, a qual determina a aplicação da pena do mais grave deles, com o aumento de 1/6, já que foram dois os crimes da série. Demais teses atinentes à pena terão exame nas fases próprias, adiante. 3 CONCLUSÃO Posto isso, procede a pretensão punitiva da denúncia para submeter ARLISON PEREIRA DE SOUSA ao disposto no art. 155, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, combinados com art. 65, I e III, “d”, todos do Código Penal. 4 DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio da humanidade consagrado nos art. 5°, XLVI, da CR/1988, e art. 49, 59 e 68 do CP, passa-se à dosimetria da pena, de forma individualizada, iniciando pelo exame das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: Trata-se, nesta fase, da reprovação social do fato praticado. A reprovabilidade da conduta do acusado não é alta, pois agiu de improviso, sem premeditação. “ANTECEDENTES são fatos penais pretéritos ao crime, praticados pelo réu, que lhe retiram a condição de primário”1. Conforme se apurou, o acusado é primário, de bons antecedentes. CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE: não foram apuradas. MOTIVOS: os aparentes, ou seja, a ganância, não justifica. CIRCUNSTÂNCIAS: não extrapolam o ordinário. CONSEQUÊNCIAS: foram parcas, já os bens foram recuperados e restituídos às vítimas. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: não contribuiu para o fato. Posto isso, considerando que as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis, fixa-se a pena-base em 01 ano de reclusão, e 10 dias-multa, a definitiva ante a ausência de agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, asseverando que as atenuantes reconhecidas não podem baixar a pena a patamar inferior ao mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ. Do crime continuado, art. 71 do CP Conforme art. 71 do CP, quando da continuidade delitiva, aplica-se a pena de um dos crimes, do mais grave, aumentando-a de 1/6 a 2/3. No caso, foram cometidos dois delitos idênticos. Assim, aplica-se a pena do primeiro, majorada de 1/6. Isso define a pena da série de crimes para 01 ano e 02 meses de reclusão, e 20 dias-multa, estes considerados na forma do art. 72 do CP. Tal pena é evidentemente mais benéfica para o acusado que o cúmulo material. Por isso, desnecessário o cálculo das penas de cada furto, em separado. Como o acusado é aparentemente pobre, pois defendido por dativo, arbitra-se em 1/30 do salário-mínimo o valor de cada dia-multa. O regime de cumprimento é o aberto, art. 33, §2º, “c”, do CP. Em razão do quantum imposto e das condições pessoais do sentenciado, viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo em prol de entidade a ser indicada pelo juízo da execução, e outra consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um ano, conforme dispõe o art. 46 do Código Penal, em entidade a ser definida quando da execução. Inviável o sursis, em razão da substituição. Em razão da substituição da pena, restaram esvaziados os motivos da preventiva. Expedir mandado de soltura. Condena-se, ainda, nas custas, suspensas art. 12 da Lei 1.060/1950. Ao dativo, honorários de R$1.693,22, obediência à Tabela de Honorários advocatícios da OAB para dativos. Expedir Certidão. Após o trânsito, lançar o nome dele no INFODIP e notificar o TRE para fins do art. 15, III, da CR/1.988. Intimar vítimas, inclusive. P. R. I. C. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO SCHIAVO CRUZ Juiz de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Itambacuri
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARLISON PEREIRA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEVERSON DE ALMEIDA CHAGAS

OAB: 247116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000657-95.2026.8.13.0327 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ARLISON PEREIRA DE SOUSA CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO ARLISON PEREIRA DE SOUSA, qualificado em ID10638816586, foi denunciado como incurso nas disposições do art. 155, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, por duas vezes, pois, em 24 de fevereiro de 2026, por volta das 11h08min, nos estabelecimentos comerciais “Itambacuri Conceito” e “Loja da Rodoviária”, situados no centro de Itambacuri/MG, subtraiu, para si, um boné da marca Premium Collection e dois lançadores de água de plástico da marca Bene Casa. Foram arroladas vítimas e testemunhas na denúncia. O inquérito iniciou com o auto de prisão em flagrante. Folhas de antecedentes criminais em ID 10638267484, 10638727031 e 10699076608. Auto de apreensão em ID 10638267485. Termos de restituição em ID 10638267486 e 10638267487. Certidões de antecedentes criminais em ID 10638534498 e 10699117579. Conversão da prisão em preventiva em ID 10638727031. A denúncia foi recebida em 10/03/2026, ID 10639389023. Citado (ID 10642754677), ele apresentou resposta à acusação em ID 10645868065, por defensor dativo. Decisão saneadora em ID 10647382714. Durante a instrução foram ouvidos vítimas, testemunhas e o acusado. Em alegações finais (ID 10697735634), o Ministério Público pleiteou a condenação nos termos da denúncia. A defesa, em seu turno, requereu absolvição por atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância, remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para reanálise da propositura do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28, §14, do Código de Processo Penal, aplicação de pena mínima, reconhecimento da atenuante da confissão, redução da reprimenda em razão da semi-imputabilidade, fixação de regime aberto e substituição das penas (ID 10698210609). É o relatório. Decide-se. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputou ao acusado dois furtos simples, em continuidade delitiva. A defesa, por sua vez, pediu absolvição, remessa dos autos à Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 28, §14, do CPP, reconhecimento de atenuante e de causa de diminuição de pena, fixação de pena mínima, regime aberto e a substituição dela. Não há questão preliminar arguida, tampouco vícios processuais a serem sanados de ofício. Por isso, se examina o mérito da causa, com aferição das provas. O boletim de ocorrência (ID10638267480), auto de apreensão (ID 10638267485) e termos de restituição (ID10638267486 e 10638267487) comprovam a materialidade dos delitos. Quanto a autoria, a vítima HAGATA PULSENA FERREIRA, ouvida em juízo por videoconferência, confirmou declarações em ID 10638267479, onde constou: ... que na presente data a declarante estava tomando conta da loja de seu pai Adalton atendendo uma cliente quando o autor Arlison chegou e foi olhar um presente dizendo que e para seu filho; que a declarante mostrar para o autor os presentes que tinha na loja do lado de fora; que o autor falou que somente iria ver e que estava caro e que iria achar outro lugar mais barato para comprar; que em dado momento a declarante virou as costas e entrou para dentro da loja; que o autor furtou 02 (dois) lançadores de água de plástico da marca kids "bene casa" no valor de R$13,99 cada... MARIA VITÓRIA FERREIRA GOMES, funcionária da loja “Itambacuri Conceito”, ouvida em juízo por videoconferência, confirmou seu depoimento em ID 10638267479: ... que afirma que trabalha na loja Itambacuri conceito; que afirma que na data de hoje “ele chegou na loja dizendo que queria comprar algumas peças de roupa, eu o atendi e depois ele pegou uma bolsa e disse que nela haviam armas que poderiam fazer um estrago na loja, eu não respondi e ele imediatamente se virou de costas foi até a porta e apanhou dois bonés, e correu, mas acabou tropeçando e deixando um dos bonés cair no chão”, conforme se expressa; que afirma que acionou a guarnição policial imediatamente; que afirma que o investigado furtou apenas os bonés; que afirma que cada boné custa 63,00... CÉSAR AUGUSTO DA SILVA COUTO, policial militar, por videoconferência, confirmou o teor do REDS e de suas declarações em ID 10638267479, onde consta: ... segundo relato da vítima Maria Vitória Ferreira Gomes, funcionária da loja Itambacuri Conceitos, o autor, aproveitando-se do momento em que ela atendia outros clientes, subtraiu um boné da marca premium collection, e, em seguida, evadiu-se, tomando rumo à rua governador Valadares; que minutos depois, o autor foi localizado nas proximidades da escola Madre Serafina; que durante a abordagem, e busca pessoal, o boné foi encontrado na posse do autor; que também foram localizados dois lançadores de água de plástico da marca Bené casa, pertencentes à loja; que conforme relato da proprietária, Hagata Pulsena Ferreira, o autor aproveitou-se do movimento de clientes para subtrair os referidos brinquedos... Interrogado por videoconferência, o acusado confessou. Da prova produzida, percebe-se, de forma extreme de dúvidas, que ele subtraiu patrimônio das vítimas, no mesmo dia, utilizando-se da mesma maneira de execução. Isso deixa patente os furtos em continuidade delitiva e, como ele agiu desamparado de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não há como absolvê-lo. Ressalta-se que, para a aplicação do princípio da insignificância, pretendida pela defesa, não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva. No caso, o agente praticou dois furtos em continuidade delitiva e é, inclusive, contumaz na prática de crimes patrimoniais, o que inviabiliza a absolvição por atipicidade material com fundamento no referido princípio. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICABILIDADE - ACUSADA REINCIDENTE E CONTUMAZ EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Inviável reconhecer-se o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento daquele que reitera e é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.209388-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025, disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do) De igual maneira, inviável a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça em razão da recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado, a qual encontra-se devidamente fundamentada em ID 10638816586, o que demonstra a insuficiência do benefício para os fins sociais e penais almejados. Incabível, ainda, o reconhecimento do art. 26, parágrafo único, do CP, em benefício dele, vez que a semi-imputabilidade demanda prova técnica idônea, a ser produzida em incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, não bastando alegações desacompanhadas de laudo pericial para aferir a higidez mental do acusado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N.º 10.826/03) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO CONSTATAÇÃO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DELITO DE PORTE IRREGULAR DE ARMA. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA PREVENTIVA. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONDIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA (ART. 149 DO CPP). EXCLUDENTE NÃO RECONHECIDA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA OFENSIVA À ATIVIDADE POLICIAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É lícita a busca pessoal quando pautada em dados concretos que evidenciam a necessidade da revista. - Não há se falar em legítima defesa quando não restarem preenchidos os requisitos necessários para a configuração da excludente alegada, bem como não comprovada a existência de uma ameaça atual ou iminente. - O porte ilegal de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar não comporta exceções e é figura típica caracterizada pela sua realização mediante mera conduta, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime. - O delito em análise é de perigo abstrato, já que não há a necessidade de comprovação da efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico protegido, uma vez que a conduta praticada pelo agente expõe a perigo a incolumidade e a segurança pública. - A inimputabilidade ou semi-imputabilidade exige prova pericial idônea, por meio de incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), não sendo possível o reconhecimento dessas condições ou a redução da pena com base em meras alegações, sem comprovação técnica do comprometimento da capacidade de discernimento do agente. - O réu que deixa de acatar a ordem emanada pela autoridade policial pratica o crime de desobediência (art. 330 do CP). - O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, especialmente quando a conduta do agente representa afronta direta à autoridade estatal e à ordem jurídica, como no caso da desobediência. - A atitude do acusado, ao desrespeitar ordem legal no curso de procedimento policial, revela desvalor relevante da conduta, incompatível com a pretensa ausência de ofensividade, sendo inaplicável a tese da atipicidade material. - Diminui-se a pena-base quando algumas das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de maneira equivocada, devendo ser observados, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.082862-1/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025, disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do) Destaque posto Em contrapartida, em benefício dele incidem as atenuantes do art. 65, I e III, “d”, do CP, eis que tinha menos de 21 anos de idade na data dos fatos e os confessou em juízo. Considerando que os furtos foram praticados de forma idêntica, contra vítimas e locais diferentes, em intervalos pequenos e idêntico modo de execução, entre eles vige a regra do art. 71 do CP, a qual determina a aplicação da pena do mais grave deles, com o aumento de 1/6, já que foram dois os crimes da série. Demais teses atinentes à pena terão exame nas fases próprias, adiante. 3 CONCLUSÃO Posto isso, procede a pretensão punitiva da denúncia para submeter ARLISON PEREIRA DE SOUSA ao disposto no art. 155, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, combinados com art. 65, I e III, “d”, todos do Código Penal. 4 DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio da humanidade consagrado nos art. 5°, XLVI, da CR/1988, e art. 49, 59 e 68 do CP, passa-se à dosimetria da pena, de forma individualizada, iniciando pelo exame das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: Trata-se, nesta fase, da reprovação social do fato praticado. A reprovabilidade da conduta do acusado não é alta, pois agiu de improviso, sem premeditação. “ANTECEDENTES são fatos penais pretéritos ao crime, praticados pelo réu, que lhe retiram a condição de primário”1. Conforme se apurou, o acusado é primário, de bons antecedentes. CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE: não foram apuradas. MOTIVOS: os aparentes, ou seja, a ganância, não justifica. CIRCUNSTÂNCIAS: não extrapolam o ordinário. CONSEQUÊNCIAS: foram parcas, já os bens foram recuperados e restituídos às vítimas. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: não contribuiu para o fato. Posto isso, considerando que as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis, fixa-se a pena-base em 01 ano de reclusão, e 10 dias-multa, a definitiva ante a ausência de agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, asseverando que as atenuantes reconhecidas não podem baixar a pena a patamar inferior ao mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ. Do crime continuado, art. 71 do CP Conforme art. 71 do CP, quando da continuidade delitiva, aplica-se a pena de um dos crimes, do mais grave, aumentando-a de 1/6 a 2/3. No caso, foram cometidos dois delitos idênticos. Assim, aplica-se a pena do primeiro, majorada de 1/6. Isso define a pena da série de crimes para 01 ano e 02 meses de reclusão, e 20 dias-multa, estes considerados na forma do art. 72 do CP. Tal pena é evidentemente mais benéfica para o acusado que o cúmulo material. Por isso, desnecessário o cálculo das penas de cada furto, em separado. Como o acusado é aparentemente pobre, pois defendido por dativo, arbitra-se em 1/30 do salário-mínimo o valor de cada dia-multa. O regime de cumprimento é o aberto, art. 33, §2º, “c”, do CP. Em razão do quantum imposto e das condições pessoais do sentenciado, viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo em prol de entidade a ser indicada pelo juízo da execução, e outra consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um ano, conforme dispõe o art. 46 do Código Penal, em entidade a ser definida quando da execução. Inviável o sursis, em razão da substituição. Em razão da substituição da pena, restaram esvaziados os motivos da preventiva. Expedir mandado de soltura. Condena-se, ainda, nas custas, suspensas art. 12 da Lei 1.060/1950. Ao dativo, honorários de R$1.693,22, obediência à Tabela de Honorários advocatícios da OAB para dativos. Expedir Certidão. Após o trânsito, lançar o nome dele no INFODIP e notificar o TRE para fins do art. 15, III, da CR/1.988. Intimar vítimas, inclusive. P. R. I. C. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO SCHIAVO CRUZ Juiz de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Itambacuri