5000657-95.2017.8.21.0163
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000657-95.2017.8.21.0163/RS AUTOR : GERALDO IRAJA DA COSTA ADVOGADO(A) : LEONARDO FRAGA DA SILVA (OAB RS109747) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR SCHUTZ VASCONCELLOS (OAB RS105513) RÉU : UNIDADE RADIOLOGICA CAPAO DA CANOA LTDA ADVOGADO(A) : Lidiane Scheffer dos Santos Wenclevski (OAB RS081869) RÉU : MARCELO VEIGA DA SILVA ADVOGADO(A) : Lidiane Scheffer dos Santos Wenclevski (OAB RS081869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso o estado do processo após a apresentação do laudo pericial, da resposta do perito à impugnação e das manifestações subsequentes das partes. A prova técnica foi devidamente produzida e submetida ao contraditório. As questões levantadas pelas partes em suas últimas petições, especialmente no que tange à valoração da prova pericial e à atribuição de responsabilidades, confundem-se com o próprio mérito da causa e serão apreciadas no momento do julgamento, razão pela qual homologo o laudo pericial. Ademais, considerando o tempo decorrido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se persiste o interesse na prova testemunhal, informando o respectivo rol, ficando cientes de que no silêncio os autos serão remetidos para a sentença. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO IRAJA DA COSTA
Réu MARCELO VEIGA DA SILVA
Réu UNIDADE RADIOLOGICA CAPAO DA CANOA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIANE SCHEFFER DOS SANTOS WENCLEVSKI
OAB: 81869/RS
LEONARDO FRAGA DA SILVA
OAB: 109747/RS
JOAO VICTOR SCHUTZ VASCONCELLOS
OAB: 105513/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000657-95.2017.8.21.0163/RS AUTOR : GERALDO IRAJA DA COSTA ADVOGADO(A) : LEONARDO FRAGA DA SILVA (OAB RS109747) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR SCHUTZ VASCONCELLOS (OAB RS105513) RÉU : UNIDADE RADIOLOGICA CAPAO DA CANOA LTDA ADVOGADO(A) : Lidiane Scheffer dos Santos Wenclevski (OAB RS081869) RÉU : MARCELO VEIGA DA SILVA ADVOGADO(A) : Lidiane Scheffer dos Santos Wenclevski (OAB RS081869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso o estado do processo após a apresentação do laudo pericial, da resposta do perito à impugnação e das manifestações subsequentes das partes. A prova técnica foi devidamente produzida e submetida ao contraditório. As questões levantadas pelas partes em suas últimas petições, especialmente no que tange à valoração da prova pericial e à atribuição de responsabilidades, confundem-se com o próprio mérito da causa e serão apreciadas no momento do julgamento, razão pela qual homologo o laudo pericial. Ademais, considerando o tempo decorrido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se persiste o interesse na prova testemunhal, informando o respectivo rol, ficando cientes de que no silêncio os autos serão remetidos para a sentença. Diligências legais.