5000657-77.2022.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000657-77.2022.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: BARNABE DE ARAUJO TORRES CPF: 935.073.306-44 e outros RÉU: ALMIR RODRIGUES COUTO CPF: 257.605.306-82 e outros VISTOS ETC. Trata-se de AÇÃO DIVISÓRIA C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por BARNABÉ DE ARAÚJO TORRES e LUCILÉIA SILVA TORRES em face de ALMIR RODRIGUES COUTO, WILHELMINA ADRIANA JOHANNA BROOIJMANS, JOSÉ DE ARAÚJO TORRES, LUCIANO ARAÚJO TORRES, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO SILVA e ANTÔNIO GERALDO DA SILVA, todos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 9450438015), os autores narram que são coproprietários de um imóvel rural denominado "Mato do Capim", situado no município de Santana do Riacho, com área total de 85,1500 hectares, registrado sob a matrícula nº 1.737 no Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas. Esclarecem que o imóvel é fruto de herança deixada pelo falecimento de Barnabé de Araújo Sobrinho, genitor do primeiro autor e de parte dos réus. Informam que, após a partilha, o condomínio se consolidou com diversas frações ideais, sendo que o casal réu Almir e Wilhelmina adquiriu, mediante escrituras públicas, uma área correspondente a 49,6708 hectares. Sustentam que a área remanescente, de aproximadamente 35,4792 hectares, permanece em estado de indivisão (pro indiviso), gerando constantes conflitos possessórios e desentendimentos quanto à delimitação das glebas, razão pela qual postulam a divisão judicial e a consequente extinção do condomínio. Regularmente citados, os réus apresentaram suas defesas. MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO SILVA e ANTÔNIO GERALDO DA SILVA arguiram, em preliminar de contestação (ID 9748428076), a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que alienaram a integralidade de suas frações ao réu Almir Rodrigues Couto, não detendo mais qualquer parcela do domínio ou posse sobre o imóvel. Por sua vez, ALMIR RODRIGUES COUTO e WILHELMINA ADRIANA JOHANNA BROOIJMANS apresentaram contestação (ID 9768568459), impugnando a gratuidade de justiça e suscitando a conexão com os processos nº 0346.16.000274-4 e nº 0346.16.000219-9, alegando que o imóvel já se encontraria faticamente dividido. O réu LUCIANO ARAÚJO TORRES compareceu voluntariamente aos autos (ID 10517670254), manifestando sua não oposição aos pedidos iniciais, reconhecendo a procedência do pedido de divisão e indicando assistente técnico para a fase pericial. Em sede de decisão saneadora (ID 10496666772), este Juízo: a) rejeitou a impugnação à justiça gratuita; b) afastou a conexão de ações, por entender que o objeto da presente demanda restringe-se à área remanescente de 35,4792 hectares; c) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Maria de Fátima Araújo Silva e Antônio Geraldo da Silva, extinguindo o feito em relação a eles; d) deferiu a prova pericial, nomeando expert para a realização dos trabalhos. Ato contínuo, os réus excluídos, MARIA DE FÁTIMA e ANTÔNIO GERALDO, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10500527711), alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência de sua exclusão da lide. A perita nomeada, VANDA DA SILVA PEREIRA, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 18.850,00 (ID 10515167003). Os autores impugnaram o valor (ID 10521193202), aduzindo ser excessivo e desproporcional. A perita ratificou sua proposta (ID 10531691795), justificando o montante em razão da complexidade do levantamento topográfico e georreferenciamento de área rural extensa. Os autores apresentaram quesitos (ID 10517501864) e indicaram assistente técnico. Os réus Almir e Wilhelmina informaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora, recurso este que não foi conhecido pelo eg. TJMG em razão da deserção (ID 10556686822). Os autos vieram conclusos para decisão sobre os Embargos de Declaração e a homologação dos honorários periciais. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão aos embargantes. Conforme se extrai da decisão de ID 10496666772, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO SILVA e ANTÔNIO GERALDO DA SILVA, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contudo, olvidou-se de fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos dos réus excluídos. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos daí decorrentes. Tendo os autores ajuizado a ação contra partes que sabidamente não mais detinham a propriedade das frações ideais (fato este que restou comprovado documentalmente), a condenação em honorários é imperativo legal, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao determinar que, em caso de exclusão de réu por ilegitimidade passiva, deve haver o arbitramento de verba honorária em favor do advogado do réu excluído. Assim, a decisão saneadora deve ser integrada para sanar a omissão apontada. Considerando o grau de zelo dos profissionais e a importância da causa, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que os autores litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tal verba deverá permanecer suspensa, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Passo à análise da impugnação aos honorários periciais apresentada pelos autores. A expert nomeada estimou seus honorários em R$ 18.850,00 (dezoito mil oitocentos e cinquenta reais). Os autores sustentam que o valor é exorbitante e que deveria seguir os parâmetros da Portaria nº 3185/PR/2015 do TJMG. Razão não assiste aos autores. Inicialmente, cumpre esclarecer que a citada Portaria aplica-se aos casos em que o pagamento da perícia é realizado com recursos do Estado, em situações de justiça gratuita onde não há condições de a parte arcar com o custo ao final do processo. No caso em tela, embora os autores sejam beneficiários da assistência judiciária, o imóvel objeto da demanda possui valor econômico considerável, e a perícia em questão não é singela. Trata-se de ação de divisão de imóvel rural de 85 hectares, cuja área remanescente objeto de perícia é de aproximadamente 35 hectares. A perícia técnica para fins de divisão e demarcação exige não apenas a conferência documental, mas o efetivo levantamento topográfico planimétrico, georreferenciamento de vértices conforme as normas do INCRA, identificação de benfeitorias, curso d’água, estradas e, principalmente, a elaboração de plano de partilha que garanta a comodidade e a igualdade dos quinhões. O trabalho demanda deslocamento de equipe de campo, utilização de equipamentos de alta precisão (GPS de dupla frequência, estação total), além de horas de escritório para processamento de dados e elaboração de plantas e memoriais descritivos. O valor proposto de R$ 18.850,00 mostra-se condizente com a complexidade do múnus e com os valores praticados no mercado para serviços de agrimensura de tal vulto. A redução pretendida pelos autores inviabilizaria a realização de um trabalho técnico de qualidade, indispensável para a segurança jurídica da futura sentença e dos registros imobiliários decorrentes. Contudo, sendo os autores beneficiários da gratuidade de justiça, não se pode exigir o depósito imediato da verba. A perícia deverá ser realizada, e o pagamento da perita ocorrerá nos termos da legislação estadual e normas da Corregedoria-Geral de Justiça (pagamento pelo Estado nos limites da verba orçamentária própria ou ao final do processo pela parte vencida, caso perca a condição de necessitada). Caso a perita não aceite atuar sob os parâmetros da assistência judiciária estatal, caberá a este Juízo a nomeação de outro profissional ou a requisição da verba se houver disponibilidade. Entretanto, analisando a conduta da perita (ID 10531691795), esta reiterou o valor, demonstrando ciência da complexidade. Ante a indispensabilidade da prova, a proposta deve ser homologada, ressalvando-se a forma de pagamento em razão da gratuidade. O pedido de habilitação de ID 10433933563 foi deferido na decisão anterior. O réu manifestou concordância com o pedido inicial (ID 10517670254). Registre-se que tal anuência corrobora a viabilidade da extinção do condomínio, remanescendo o litígio apenas quanto à forma da divisão em face dos demais réus e à delimitação técnica das áreas. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO SILVA e ANTÔNIO GERALDO DA SILVA (ID 10500527711), para integrar a decisão saneadora de ID 10496666772, passando o item "C" da referida decisão a constar com a seguinte redação: "C) Da ilegitimidade passiva: Por todo o entabulado, comprovado que os requeridos Almir e Wilhelmina são legítimos proprietários de uma área rural de 49,6708ha, já devidamente dividida e delimitada, tem-se que o negócio jurídico que originou tal aquisição já se encontra perfeito, não tendo a requerida Maria de Fátima e seu esposo quaisquer relações jurídicas com o objeto da presente ação divisória de área remanescente. Com tais considerações, fulcrado no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a Maria de Fátima Araújo Silva e Antônio Geraldo da Silva. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus ora excluídos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de ID 10515167003, no valor de R$ 18.850,00 (dezoito mil oitocentos e cinquenta reais), por considerá-la compatível com a natureza e complexidade da causa. DETERMINO a intimação da Sra. Perita VANDA DA SILVA PEREIRA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar o encargo recebendo os honorários ao final do processo pela parte vencida ou mediante o pagamento pelo Estado através do Sistema AJ/TJMG (considerando o limite das tabelas oficiais), em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Aceito o encargo nestes termos, fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá comunicar a este Juízo e às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e local para o início da diligência de campo (Art. 474, CPC). Advirta-se o réu ALMIR RODRIGUES COUTO e sua esposa WILHELMINA ADRIANA JOHANNA BROOIJMANS de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou a resistência injustificada ao andamento do feito poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se a Dra. NATÁLIA BOUÉRES MELO DINIZ (OAB/MG 178.136), patrona de Luciano Araújo Torres, de todos os atos subsequentes. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALMIR RODRIGUES COUTO
Réu ANTONIO GERALDO DA SILVA
Autor BARNABE DE ARAUJO TORRES
Réu LUCIANO DE ARAUJO TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO GERALDO DE OLIVEIRA
OAB: 48352/MG
GUILHERME PIERAZZOLI DIAS
OAB: 131597/MG
JOSE LUIZ CORREA DA SILVA
OAB: 62242/MG
NATALIA BOUERES MELO DINIZ
OAB: 178136/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000657-77.2022.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: BARNABE DE ARAUJO TORRES CPF: 935.073.306-44 e outros RÉU: ALMIR RODRIGUES COUTO CPF: 257.605.306-82 e outros VISTOS ETC. Trata-se de AÇÃO DIVISÓRIA C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por BARNABÉ DE ARAÚJO TORRES e LUCILÉIA SILVA TORRES em face de ALMIR RODRIGUES COUTO, WILHELMINA ADRIANA JOHANNA BROOIJMANS, JOSÉ DE ARAÚJO TORRES, LUCIANO ARAÚJO TORRES, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO SILVA e ANTÔNIO GERALDO DA SILVA, todos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 9450438015), os autores narram que são coproprietários de um imóvel rural denominado "Mato do Capim", situado no município de Santana do Riacho, com área total de 85,1500 hectares, registrado sob a matrícula nº 1.737 no Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas. Esclarecem que o imóvel é fruto de herança deixada pelo falecimento de Barnabé de Araújo Sobrinho, genitor do primeiro autor e de parte dos réus. Informam que, após a partilha, o condomínio se consolidou com diversas frações ideais, sendo que o casal réu Almir e Wilhelmina adquiriu, mediante escrituras públicas, uma área correspondente a 49,6708 hectares. Sustentam que a área remanescente, de aproximadamente 35,4792 hectares, permanece em estado de indivisão (pro indiviso), gerando constantes conflitos possessórios e desentendimentos quanto à delimitação das glebas, razão pela qual postulam a divisão judicial e a consequente extinção do condomínio. Regularmente citados, os réus apresentaram suas defesas. MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO SILVA e ANTÔNIO GERALDO DA SILVA arguiram, em preliminar de contestação (ID 9748428076), a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que alienaram a integralidade de suas frações ao réu Almir Rodrigues Couto, não detendo mais qualquer parcela do domínio ou posse sobre o imóvel. Por sua vez, ALMIR RODRIGUES COUTO e WILHELMINA ADRIANA JOHANNA BROOIJMANS apresentaram contestação (ID 9768568459), impugnando a gratuidade de justiça e suscitando a conexão com os processos nº 0346.16.000274-4 e nº 0346.16.000219-9, alegando que o imóvel já se encontraria faticamente dividido. O réu LUCIANO ARAÚJO TORRES compareceu voluntariamente aos autos (ID 10517670254), manifestando sua não oposição aos pedidos iniciais, reconhecendo a procedência do pedido de divisão e indicando assistente técnico para a fase pericial. Em sede de decisão saneadora (ID 10496666772), este Juízo: a) rejeitou a impugnação à justiça gratuita; b) afastou a conexão de ações, por entender que o objeto da presente demanda restringe-se à área remanescente de 35,4792 hectares; c) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Maria de Fátima Araújo Silva e Antônio Geraldo da Silva, extinguindo o feito em relação a eles; d) deferiu a prova pericial, nomeando expert para a realização dos trabalhos. Ato contínuo, os réus excluídos, MARIA DE FÁTIMA e ANTÔNIO GERALDO, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10500527711), alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência de sua exclusão da lide. A perita nomeada, VANDA DA SILVA PEREIRA, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 18.850,00 (ID 10515167003). Os autores impugnaram o valor (ID 10521193202), aduzindo ser excessivo e desproporcional. A perita ratificou sua proposta (ID 10531691795), justificando o montante em razão da complexidade do levantamento topográfico e georreferenciamento de área rural extensa. Os autores apresentaram quesitos (ID 10517501864) e indicaram assistente técnico. Os réus Almir e Wilhelmina informaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora, recurso este que não foi conhecido pelo eg. TJMG em razão da deserção (ID 10556686822). Os autos vieram conclusos para decisão sobre os Embargos de Declaração e a homologação dos honorários periciais. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão aos embargantes. Conforme se extrai da decisão de ID 10496666772, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO SILVA e ANTÔNIO GERALDO DA SILVA, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contudo, olvidou-se de fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos dos réus excluídos. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos daí decorrentes. Tendo os autores ajuizado a ação contra partes que sabidamente não mais detinham a propriedade das frações ideais (fato este que restou comprovado documentalmente), a condenação em honorários é imperativo legal, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao determinar que, em caso de exclusão de réu por ilegitimidade passiva, deve haver o arbitramento de verba honorária em favor do advogado do réu excluído. Assim, a decisão saneadora deve ser integrada para sanar a omissão apontada. Considerando o grau de zelo dos profissionais e a importância da causa, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que os autores litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tal verba deverá permanecer suspensa, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Passo à análise da impugnação aos honorários periciais apresentada pelos autores. A expert nomeada estimou seus honorários em R$ 18.850,00 (dezoito mil oitocentos e cinquenta reais). Os autores sustentam que o valor é exorbitante e que deveria seguir os parâmetros da Portaria nº 3185/PR/2015 do TJMG. Razão não assiste aos autores. Inicialmente, cumpre esclarecer que a citada Portaria aplica-se aos casos em que o pagamento da perícia é realizado com recursos do Estado, em situações de justiça gratuita onde não há condições de a parte arcar com o custo ao final do processo. No caso em tela, embora os autores sejam beneficiários da assistência judiciária, o imóvel objeto da demanda possui valor econômico considerável, e a perícia em questão não é singela. Trata-se de ação de divisão de imóvel rural de 85 hectares, cuja área remanescente objeto de perícia é de aproximadamente 35 hectares. A perícia técnica para fins de divisão e demarcação exige não apenas a conferência documental, mas o efetivo levantamento topográfico planimétrico, georreferenciamento de vértices conforme as normas do INCRA, identificação de benfeitorias, curso d’água, estradas e, principalmente, a elaboração de plano de partilha que garanta a comodidade e a igualdade dos quinhões. O trabalho demanda deslocamento de equipe de campo, utilização de equipamentos de alta precisão (GPS de dupla frequência, estação total), além de horas de escritório para processamento de dados e elaboração de plantas e memoriais descritivos. O valor proposto de R$ 18.850,00 mostra-se condizente com a complexidade do múnus e com os valores praticados no mercado para serviços de agrimensura de tal vulto. A redução pretendida pelos autores inviabilizaria a realização de um trabalho técnico de qualidade, indispensável para a segurança jurídica da futura sentença e dos registros imobiliários decorrentes. Contudo, sendo os autores beneficiários da gratuidade de justiça, não se pode exigir o depósito imediato da verba. A perícia deverá ser realizada, e o pagamento da perita ocorrerá nos termos da legislação estadual e normas da Corregedoria-Geral de Justiça (pagamento pelo Estado nos limites da verba orçamentária própria ou ao final do processo pela parte vencida, caso perca a condição de necessitada). Caso a perita não aceite atuar sob os parâmetros da assistência judiciária estatal, caberá a este Juízo a nomeação de outro profissional ou a requisição da verba se houver disponibilidade. Entretanto, analisando a conduta da perita (ID 10531691795), esta reiterou o valor, demonstrando ciência da complexidade. Ante a indispensabilidade da prova, a proposta deve ser homologada, ressalvando-se a forma de pagamento em razão da gratuidade. O pedido de habilitação de ID 10433933563 foi deferido na decisão anterior. O réu manifestou concordância com o pedido inicial (ID 10517670254). Registre-se que tal anuência corrobora a viabilidade da extinção do condomínio, remanescendo o litígio apenas quanto à forma da divisão em face dos demais réus e à delimitação técnica das áreas. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO SILVA e ANTÔNIO GERALDO DA SILVA (ID 10500527711), para integrar a decisão saneadora de ID 10496666772, passando o item "C" da referida decisão a constar com a seguinte redação: "C) Da ilegitimidade passiva: Por todo o entabulado, comprovado que os requeridos Almir e Wilhelmina são legítimos proprietários de uma área rural de 49,6708ha, já devidamente dividida e delimitada, tem-se que o negócio jurídico que originou tal aquisição já se encontra perfeito, não tendo a requerida Maria de Fátima e seu esposo quaisquer relações jurídicas com o objeto da presente ação divisória de área remanescente. Com tais considerações, fulcrado no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a Maria de Fátima Araújo Silva e Antônio Geraldo da Silva. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus ora excluídos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de ID 10515167003, no valor de R$ 18.850,00 (dezoito mil oitocentos e cinquenta reais), por considerá-la compatível com a natureza e complexidade da causa. DETERMINO a intimação da Sra. Perita VANDA DA SILVA PEREIRA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar o encargo recebendo os honorários ao final do processo pela parte vencida ou mediante o pagamento pelo Estado através do Sistema AJ/TJMG (considerando o limite das tabelas oficiais), em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Aceito o encargo nestes termos, fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá comunicar a este Juízo e às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e local para o início da diligência de campo (Art. 474, CPC). Advirta-se o réu ALMIR RODRIGUES COUTO e sua esposa WILHELMINA ADRIANA JOHANNA BROOIJMANS de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou a resistência injustificada ao andamento do feito poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se a Dra. NATÁLIA BOUÉRES MELO DINIZ (OAB/MG 178.136), patrona de Luciano Araújo Torres, de todos os atos subsequentes. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito