5000657-56.2026.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000657-56.2026.8.21.0074/RS AUTOR : ARY PEITER LOSEKANN ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da parte ré ( evento 25 ), que postulou o julgamento antecipado do feito, bem como o requerimento expresso da parte autora pela produção de prova técnica ( evento 26 ) para fins de apuração de eventuais diferenças na aplicação dos critérios de atualização do PASEP; Considerando que a aferição de eventuais desfalques contábeis e a verificação do emprego correto dos índices oficiais dependem de conhecimentos técnicos especializados que ultrapassam o conhecimento comum das partes e deste Juiz, DEFIRO a realização de prova pericial contábil para o saneamento aritmético das contas, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Para a condução dos trabalhos, nomeio o perito ANDERSON PINCETA (ppaconsultoria@terra.com.br) e, em caso de recusa ou impedimento, sucessivamente, os profissionais FABIO ROGERIO TESCHE (frtesche@bol.com.br), CARLA DENISE CERETTA (carlapericia@gmail.com), TAISA MARINA DOTTO (taisadotto@hotmail.com) ou OSMAR DRESSEL (osmar.dressel@brturbo.com.br). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma delimitada pela tabela constante no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O ônus pelo adiantamento dos honorários periciais incumbiria à parte autora, por ter sido a requerente da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (deferida no evento 5 e confirmada no evento 20 ), o pagamento correspondente será realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC, devendo a requisição da verba ser expedida após a entrega e homologação do laudo pericial. Salienta-se que, em caso de eventual sucumbência da parte ré ao final da lide, caberá a esta o reembolso integral do referido valor aos cofres públicos, conforme preceitua o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito, apresentem ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil S/A apresentar os extratos históricos completos e legíveis da conta PASEP da parte autora, bem como os documentos comprobatórios dos creditamentos e débitos questionados, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (caso divirja do valor fixado), devendo as partes ser intimadas para manifestação no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Aceitos o encargo e os honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe chave de acesso aos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e concluída a fase instrutória, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARY PEITER LOSEKANN
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES
OAB: 77737/RS
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY
OAB: 58525/RS
TIAGO COPETTI DE ALMEIDA
OAB: 77319/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB: 55406/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000657-56.2026.8.21.0074/RS AUTOR : ARY PEITER LOSEKANN ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da parte ré ( evento 25 ), que postulou o julgamento antecipado do feito, bem como o requerimento expresso da parte autora pela produção de prova técnica ( evento 26 ) para fins de apuração de eventuais diferenças na aplicação dos critérios de atualização do PASEP; Considerando que a aferição de eventuais desfalques contábeis e a verificação do emprego correto dos índices oficiais dependem de conhecimentos técnicos especializados que ultrapassam o conhecimento comum das partes e deste Juiz, DEFIRO a realização de prova pericial contábil para o saneamento aritmético das contas, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Para a condução dos trabalhos, nomeio o perito ANDERSON PINCETA (ppaconsultoria@terra.com.br) e, em caso de recusa ou impedimento, sucessivamente, os profissionais FABIO ROGERIO TESCHE (frtesche@bol.com.br), CARLA DENISE CERETTA (carlapericia@gmail.com), TAISA MARINA DOTTO (taisadotto@hotmail.com) ou OSMAR DRESSEL (osmar.dressel@brturbo.com.br). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma delimitada pela tabela constante no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O ônus pelo adiantamento dos honorários periciais incumbiria à parte autora, por ter sido a requerente da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (deferida no evento 5 e confirmada no evento 20 ), o pagamento correspondente será realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC, devendo a requisição da verba ser expedida após a entrega e homologação do laudo pericial. Salienta-se que, em caso de eventual sucumbência da parte ré ao final da lide, caberá a esta o reembolso integral do referido valor aos cofres públicos, conforme preceitua o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito, apresentem ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil S/A apresentar os extratos históricos completos e legíveis da conta PASEP da parte autora, bem como os documentos comprobatórios dos creditamentos e débitos questionados, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (caso divirja do valor fixado), devendo as partes ser intimadas para manifestação no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Aceitos o encargo e os honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe chave de acesso aos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e concluída a fase instrutória, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.