Detalhe do processo

5000657-25.2025.8.13.0491

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pedralva
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000657-25.2025.8.13.0491 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ OTAVIO FONSECA SALES CPF: não informado DECISÃO Vistos. Ao término da instrução, a Defesa reiterou requerimentos já apreciados e indeferidos em decisões anteriores, consistentes na realização de: (i) perícia automotiva integral no veículo; (ii) extração e análise dos dados eletrônicos do airbag; (iii) nova perícia médico-legal da vítima, inclusive para apuração de circunstâncias relacionadas à utilização do cinto de segurança; e (iv) expedição de ofício ao DER/MG, para obtenção de informações acerca do local dos fatos. Como fundamento para a renovação dos pleitos, sustenta que a instrução teria revelado contradições quanto às características da pista, às condições do veículo e à situação do réu, circunstâncias que, em seu entendimento, justificariam a realização das diligências para melhor esclarecimento dos fatos e adequada formação do conjunto probatório, invocando, para tanto, a busca da verdade real. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, ao fundamento de que a instrução não revelou circunstâncias ou fatos novos capazes de justificar a renovação dos requerimentos anteriormente apreciados (ID 10722029795). É o relatório. Decido. A ampla defesa compreende a possibilidade de requerimento das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sem que isso imponha a produção de toda diligência postulada, cabendo ao Juízo aferir sua pertinência, necessidade e utilidade, nos termos dos arts. 156, II, e 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Quanto à prova pericial, o art. 184 do CPP autoriza seu indeferimento quando não se mostrar necessária ao esclarecimento da verdade. Assim, tratando-se de diligências já apreciadas e indeferidas, sua renovação pressupõe a indicação de circunstância nova e relevante capaz de justificar sua realização. No caso, as alegadas contradições quanto à pista, às condições do veículo e à situação do réu não evidenciam alteração substancial do quadro probatório anteriormente considerado. Quanto às condições do veículo, a perícia realizada após o acidente já havia consignado que, em razão dos danos existentes, não foi possível constatar o funcionamento dos principais sistemas de segurança e comando, especialmente freios e direção. Tal circunstância, portanto, já era conhecida quando do indeferimento anterior e, como ressaltado pelo Ministério Público, a instrução não revelou elemento técnico novo indicativo de falha mecânica que justifique a realização de perícia automotiva integral. Da mesma forma, quanto à pretendida extração e análise dos dados eletrônicos do veículo, não foi demonstrado elemento superveniente que evidencie a existência e a relevância dos dados pretendidos ou estabeleça dúvida concreta quanto à velocidade anteriormente apurada. No que se refere às características da pista e à velocidade permitida no trecho, a prova oral, contudo, não fornece o suporte atribuído pela Defesa ao requerimento. Conforme observado pelo Ministério Público, os policiais militares não afirmaram categoricamente que o limite de velocidade do trecho fosse de 80 km/h ou 100 km/h. O que fizeram foi aventar, em caráter hipotético, que, na eventual ausência de sinalização específica de limite de velocidade, a via poderia comportar velocidade inserida nessa faixa. Há diferença substancial entre a afirmação acerca do limite efetivamente existente no local e uma consideração hipotética sobre a velocidade que poderia ser admitida caso inexistisse sinalização regulamentadora. Além disso, o laudo pericial de ID 10483612990, conforme destacado pelo Ministério Público, registra expressamente, à fl. 04, que a velocidade permitida no trecho era de 60 km/h. Desse modo, os depoimentos colhidos durante a instrução não revelaram, nos termos sustentados pela Defesa, fato novo apto a instaurar dúvida concreta acerca da informação técnica já constante dos autos. As alegações relacionadas à situação do réu igualmente não demonstram circunstância técnica nova que justifique a renovação das diligências, tampouco foi estabelecida relação objetiva entre os elementos produzidos em instrução e a necessidade das provas requeridas. Por fim, quanto à nova perícia médico-legal e à utilização do cinto de segurança pela vítima, a ausência de confirmação dessa circunstância pelos policiais militares não demonstra vício ou insuficiência do laudo necroscópico já existente, nem constitui, por si só, fundamento para a repetição do exame. Desse modo, conforme também ponderado pelo Ministério Público, a instrução não revelou fatos ou circunstâncias novas capazes de justificar a renovação das diligências requeridas, sendo insuficiente, para tanto, a invocação genérica da busca da verdade real ou da necessidade de maior esclarecimento dos fatos. Assim, acolhendo os fundamentos do parecer ministerial e mantendo, no que pertinentes, as razões anteriormente lançadas, INDEFIRO os requerimentos defensivos, por não ter sido demonstrada circunstância superveniente capaz de justificar a realização das diligências anteriormente indeferidas. No mais, declaro encerrada a instrução probatória. Ao Ministério Público e, posteriormente, à Defesa, para apresentação de alegações finais por memoriais. Após, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento. Pedralva/MG, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ OTAVIO FONSECA SALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO JOSE MAGALHAES

OAB: 172311/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000657-25.2025.8.13.0491 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ OTAVIO FONSECA SALES CPF: não informado DECISÃO Vistos. Ao término da instrução, a Defesa reiterou requerimentos já apreciados e indeferidos em decisões anteriores, consistentes na realização de: (i) perícia automotiva integral no veículo; (ii) extração e análise dos dados eletrônicos do airbag; (iii) nova perícia médico-legal da vítima, inclusive para apuração de circunstâncias relacionadas à utilização do cinto de segurança; e (iv) expedição de ofício ao DER/MG, para obtenção de informações acerca do local dos fatos. Como fundamento para a renovação dos pleitos, sustenta que a instrução teria revelado contradições quanto às características da pista, às condições do veículo e à situação do réu, circunstâncias que, em seu entendimento, justificariam a realização das diligências para melhor esclarecimento dos fatos e adequada formação do conjunto probatório, invocando, para tanto, a busca da verdade real. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, ao fundamento de que a instrução não revelou circunstâncias ou fatos novos capazes de justificar a renovação dos requerimentos anteriormente apreciados (ID 10722029795). É o relatório. Decido. A ampla defesa compreende a possibilidade de requerimento das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sem que isso imponha a produção de toda diligência postulada, cabendo ao Juízo aferir sua pertinência, necessidade e utilidade, nos termos dos arts. 156, II, e 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Quanto à prova pericial, o art. 184 do CPP autoriza seu indeferimento quando não se mostrar necessária ao esclarecimento da verdade. Assim, tratando-se de diligências já apreciadas e indeferidas, sua renovação pressupõe a indicação de circunstância nova e relevante capaz de justificar sua realização. No caso, as alegadas contradições quanto à pista, às condições do veículo e à situação do réu não evidenciam alteração substancial do quadro probatório anteriormente considerado. Quanto às condições do veículo, a perícia realizada após o acidente já havia consignado que, em razão dos danos existentes, não foi possível constatar o funcionamento dos principais sistemas de segurança e comando, especialmente freios e direção. Tal circunstância, portanto, já era conhecida quando do indeferimento anterior e, como ressaltado pelo Ministério Público, a instrução não revelou elemento técnico novo indicativo de falha mecânica que justifique a realização de perícia automotiva integral. Da mesma forma, quanto à pretendida extração e análise dos dados eletrônicos do veículo, não foi demonstrado elemento superveniente que evidencie a existência e a relevância dos dados pretendidos ou estabeleça dúvida concreta quanto à velocidade anteriormente apurada. No que se refere às características da pista e à velocidade permitida no trecho, a prova oral, contudo, não fornece o suporte atribuído pela Defesa ao requerimento. Conforme observado pelo Ministério Público, os policiais militares não afirmaram categoricamente que o limite de velocidade do trecho fosse de 80 km/h ou 100 km/h. O que fizeram foi aventar, em caráter hipotético, que, na eventual ausência de sinalização específica de limite de velocidade, a via poderia comportar velocidade inserida nessa faixa. Há diferença substancial entre a afirmação acerca do limite efetivamente existente no local e uma consideração hipotética sobre a velocidade que poderia ser admitida caso inexistisse sinalização regulamentadora. Além disso, o laudo pericial de ID 10483612990, conforme destacado pelo Ministério Público, registra expressamente, à fl. 04, que a velocidade permitida no trecho era de 60 km/h. Desse modo, os depoimentos colhidos durante a instrução não revelaram, nos termos sustentados pela Defesa, fato novo apto a instaurar dúvida concreta acerca da informação técnica já constante dos autos. As alegações relacionadas à situação do réu igualmente não demonstram circunstância técnica nova que justifique a renovação das diligências, tampouco foi estabelecida relação objetiva entre os elementos produzidos em instrução e a necessidade das provas requeridas. Por fim, quanto à nova perícia médico-legal e à utilização do cinto de segurança pela vítima, a ausência de confirmação dessa circunstância pelos policiais militares não demonstra vício ou insuficiência do laudo necroscópico já existente, nem constitui, por si só, fundamento para a repetição do exame. Desse modo, conforme também ponderado pelo Ministério Público, a instrução não revelou fatos ou circunstâncias novas capazes de justificar a renovação das diligências requeridas, sendo insuficiente, para tanto, a invocação genérica da busca da verdade real ou da necessidade de maior esclarecimento dos fatos. Assim, acolhendo os fundamentos do parecer ministerial e mantendo, no que pertinentes, as razões anteriormente lançadas, INDEFIRO os requerimentos defensivos, por não ter sido demonstrada circunstância superveniente capaz de justificar a realização das diligências anteriormente indeferidas. No mais, declaro encerrada a instrução probatória. Ao Ministério Público e, posteriormente, à Defesa, para apresentação de alegações finais por memoriais. Após, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento. Pedralva/MG, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000657-25.2025.8.13.0491 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ OTAVIO FONSECA SALES CPF: não informado DECISÃO Vistos. Ao término da instrução, a Defesa reiterou requerimentos já apreciados e indeferidos em decisões anteriores, consistentes na realização de: (i) perícia automotiva integral no veículo; (ii) extração e análise dos dados eletrônicos do airbag; (iii) nova perícia médico-legal da vítima, inclusive para apuração de circunstâncias relacionadas à utilização do cinto de segurança; e (iv) expedição de ofício ao DER/MG, para obtenção de informações acerca do local dos fatos. Como fundamento para a renovação dos pleitos, sustenta que a instrução teria revelado contradições quanto às características da pista, às condições do veículo e à situação do réu, circunstâncias que, em seu entendimento, justificariam a realização das diligências para melhor esclarecimento dos fatos e adequada formação do conjunto probatório, invocando, para tanto, a busca da verdade real. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, ao fundamento de que a instrução não revelou circunstâncias ou fatos novos capazes de justificar a renovação dos requerimentos anteriormente apreciados (ID 10722029795). É o relatório. Decido. A ampla defesa compreende a possibilidade de requerimento das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sem que isso imponha a produção de toda diligência postulada, cabendo ao Juízo aferir sua pertinência, necessidade e utilidade, nos termos dos arts. 156, II, e 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Quanto à prova pericial, o art. 184 do CPP autoriza seu indeferimento quando não se mostrar necessária ao esclarecimento da verdade. Assim, tratando-se de diligências já apreciadas e indeferidas, sua renovação pressupõe a indicação de circunstância nova e relevante capaz de justificar sua realização. No caso, as alegadas contradições quanto à pista, às condições do veículo e à situação do réu não evidenciam alteração substancial do quadro probatório anteriormente considerado. Quanto às condições do veículo, a perícia realizada após o acidente já havia consignado que, em razão dos danos existentes, não foi possível constatar o funcionamento dos principais sistemas de segurança e comando, especialmente freios e direção. Tal circunstância, portanto, já era conhecida quando do indeferimento anterior e, como ressaltado pelo Ministério Público, a instrução não revelou elemento técnico novo indicativo de falha mecânica que justifique a realização de perícia automotiva integral. Da mesma forma, quanto à pretendida extração e análise dos dados eletrônicos do veículo, não foi demonstrado elemento superveniente que evidencie a existência e a relevância dos dados pretendidos ou estabeleça dúvida concreta quanto à velocidade anteriormente apurada. No que se refere às características da pista e à velocidade permitida no trecho, a prova oral, contudo, não fornece o suporte atribuído pela Defesa ao requerimento. Conforme observado pelo Ministério Público, os policiais militares não afirmaram categoricamente que o limite de velocidade do trecho fosse de 80 km/h ou 100 km/h. O que fizeram foi aventar, em caráter hipotético, que, na eventual ausência de sinalização específica de limite de velocidade, a via poderia comportar velocidade inserida nessa faixa. Há diferença substancial entre a afirmação acerca do limite efetivamente existente no local e uma consideração hipotética sobre a velocidade que poderia ser admitida caso inexistisse sinalização regulamentadora. Além disso, o laudo pericial de ID 10483612990, conforme destacado pelo Ministério Público, registra expressamente, à fl. 04, que a velocidade permitida no trecho era de 60 km/h. Desse modo, os depoimentos colhidos durante a instrução não revelaram, nos termos sustentados pela Defesa, fato novo apto a instaurar dúvida concreta acerca da informação técnica já constante dos autos. As alegações relacionadas à situação do réu igualmente não demonstram circunstância técnica nova que justifique a renovação das diligências, tampouco foi estabelecida relação objetiva entre os elementos produzidos em instrução e a necessidade das provas requeridas. Por fim, quanto à nova perícia médico-legal e à utilização do cinto de segurança pela vítima, a ausência de confirmação dessa circunstância pelos policiais militares não demonstra vício ou insuficiência do laudo necroscópico já existente, nem constitui, por si só, fundamento para a repetição do exame. Desse modo, conforme também ponderado pelo Ministério Público, a instrução não revelou fatos ou circunstâncias novas capazes de justificar a renovação das diligências requeridas, sendo insuficiente, para tanto, a invocação genérica da busca da verdade real ou da necessidade de maior esclarecimento dos fatos. Assim, acolhendo os fundamentos do parecer ministerial e mantendo, no que pertinentes, as razões anteriormente lançadas, INDEFIRO os requerimentos defensivos, por não ter sido demonstrada circunstância superveniente capaz de justificar a realização das diligências anteriormente indeferidas. No mais, declaro encerrada a instrução probatória. Ao Ministério Público e, posteriormente, à Defesa, para apresentação de alegações finais por memoriais. Após, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento. Pedralva/MG, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva