5000656-76.2020.4.03.6004
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-76.2020.4.03.6004 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FRANCISCO FURTUNATO GONCALVES DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO FURTUNATO GONCALVES DA SILVEIRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA MILITAR. MELHORIA DE PROVENTOS. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de reforma militar para percebimento de soldo correspondente ao grau hierárquico superior. O autor, reformado na graduação de Cabo em 2003 por incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército, alegou agravamento das lesões na coluna vertebral e invalidez total atestada por médico particular em 2019, pleiteando melhoria de reforma com proventos calculados sobre o soldo de Terceiro-Sargento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o militar reformado por incapacidade para o serviço militar que alega agravamento posterior da enfermidade faz jus à melhoria de reforma com proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980. III. Razões de decidir 3. A melhoria de reforma com proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediatamente superior exige, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, a comprovação de invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho. A perícia judicial concluiu que o autor possui incapacidade apenas para atividades que exijam esforço físico e movimentos específicos da coluna lombar, podendo exercer funções administrativas ou outras que não demandem tais movimentos. O laudo pericial, dotado de presunção de imparcialidade conforme art. 479 do CPC, prevalece sobre o atestado médico particular, não tendo a parte apresentado elementos capazes de infirmar suas conclusões. Não restando demonstrada a invalidez total e permanente, inexiste suporte legal para a melhoria de reforma pretendida, em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte. IV. Dispositivo 4. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 104, II, 106, II, 108, III, IV, V e VI, 109, 110, § 1º, e 111; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 479; e LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 25.04.2023; STJ, EREsp n. 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, REsp n. 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.03.2025; STF, RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Tema 24, j. 02.05.2013; TRF3, ApCiv 0001409-38.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 05.03.2024; e TRF3, ApCiv 5001374-70.2020.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 02.06.2025. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO FURTUNATO GONCALVES DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-76.2020.4.03.6004 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FRANCISCO FURTUNATO GONCALVES DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO FURTUNATO GONCALVES DA SILVEIRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA MILITAR. MELHORIA DE PROVENTOS. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de reforma militar para percebimento de soldo correspondente ao grau hierárquico superior. O autor, reformado na graduação de Cabo em 2003 por incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército, alegou agravamento das lesões na coluna vertebral e invalidez total atestada por médico particular em 2019, pleiteando melhoria de reforma com proventos calculados sobre o soldo de Terceiro-Sargento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o militar reformado por incapacidade para o serviço militar que alega agravamento posterior da enfermidade faz jus à melhoria de reforma com proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980. III. Razões de decidir 3. A melhoria de reforma com proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediatamente superior exige, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, a comprovação de invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho. A perícia judicial concluiu que o autor possui incapacidade apenas para atividades que exijam esforço físico e movimentos específicos da coluna lombar, podendo exercer funções administrativas ou outras que não demandem tais movimentos. O laudo pericial, dotado de presunção de imparcialidade conforme art. 479 do CPC, prevalece sobre o atestado médico particular, não tendo a parte apresentado elementos capazes de infirmar suas conclusões. Não restando demonstrada a invalidez total e permanente, inexiste suporte legal para a melhoria de reforma pretendida, em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte. IV. Dispositivo 4. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 104, II, 106, II, 108, III, IV, V e VI, 109, 110, § 1º, e 111; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 479; e LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 25.04.2023; STJ, EREsp n. 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, REsp n. 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.03.2025; STF, RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Tema 24, j. 02.05.2013; TRF3, ApCiv 0001409-38.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 05.03.2024; e TRF3, ApCiv 5001374-70.2020.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 02.06.2025. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.