5000655-54.2023.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5000655-54.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência Tributária, Repetição de indébito] AUTOR: DANIEL ALVES DE CAMARGOS CPF: 714.347.046-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., Daniel Alves de Camargos, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito, com pedido liminar, contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público. Narra que é policial militar aposentado, percebendo proventos de aposentadoria desde 2014 e que é portador de cardiopatia grave, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos e necessitando de medicamentos e tratamentos médicos. Afirma que, apesar de ser portador de doença grave, continua sofrendo descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. Sustenta que a cardiopatia grave está expressamente prevista no rol de moléstias que ensejam a isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e que, por ser aposentado e portador da referida moléstia preenche os requisitos legais para a isenção do imposto sobre seus proventos. Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão das retenções de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria até o julgamento definitivo do processo. No mérito, requer a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à incidência do imposto, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde janeiro de 2018, acrescidos da Taxa SELIC. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID9766591483 deferiu o parcelamento das custas iniciais, enquanto a decisão de ID 210155940140 deferiu o pedido liminar. O réu informou a interposição de agravo de instrumento (ID10194335089), ao qual foi dado provimento ao recurso para indeferir o pedido liminar (ID10253183271). Citado, o réu apresentou contestação (ID10204420373) na qual alegou, em síntese: a) que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige que o contribuinte perceba proventos de aposentadoria ou reforma e seja portador de uma das moléstias expressamente previstas na legislação; b) que, por se tratar de isenção tributária, a norma deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN; c) que o autor não comprovou estar na inatividade, uma vez que o contracheque juntado aos autos indica sua lotação na NAIS/EM7RPM/7ª RPM e o exercício do cargo de Subtenente; d) que a documentação médica apresentada não comprova que o autor seja portador de cardiopatia grave, mas apenas de miocardiopatia isquêmica, tendo médico cardiologista recomendado apenas a abstenção de atividades físicas competitivas; e) que a Polícia Militar informou que o autor não requereu administrativamente a isenção e que, em avaliação médica realizada em 25/10/2022, foi constatado que ele não se enquadra nos critérios de cardiopatia grave; f) que embora o autor tenha integrado o quadro de militares da reserva desde 2014, foi reconduzido ao serviço ativo em 2017, permanecendo no exercício da atividade policial militar, situação incompatível com a alegação de cardiopatia grave e com a isenção pretendida; g) que, ausentes os requisitos legais para a isenção, não é devida a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda; e h) que, subsidiariamente, eventual restituição deve observar a data da inatividade e da incapacidade, a prescrição quinquenal e o disposto no art. 167 do CTN. Ao final, requer a improcedência do pedido. Foi realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, infrutífera (ID10205325408). Intimado, o autor impugnou a contestação (ID 10213066635). Instadas as partes a indicarem provas adicionais a serem produzidas, o autor requereu a prova pericial (ID10219312412) e o réu não requereu outras provas (ID10219671451). A decisão de ID10226688527 nomeou perito, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos nos IDs10611740798 e ID 10611724715. O autor apresentou impugnação ao laudo (ID10614967149), enquanto o réu apresentou manifestação concordando com o laudo (ID10620561879). As partes apresentaram as suas alegações finais no ID 10725346021 (autor) e no ID10735411424 (réu). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. A controvérsia posta em juízo reside em definir se o autor preenche ou não os requisitos legais para a concessão da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre proventos de inatividade e respectiva repetição do indébito, em razão de alegada cardiopatia grave. O instituto da isenção tributária, por importar em dispensa do pagamento de tributo legalmente instituído, submete-se ao princípio da legalidade estrita. Por essa razão, o Código Tributário Nacional estabelece, de forma expressa, a necessidade de interpretação literal das normas outorgantes de isenção, nos seguintes termos: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; A regra de isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves encontra-se disciplinada na Lei Federal nº 7.713/1988, cujo teor do artigo 6º, inciso XIV, deve ser analisado sob essa diretriz de interpretação literal, tendo ele a seguinte redação: Art. 6, Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol de moléstias graves constantes do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, não admitindo interpretação analógica ou ampliativa para albergar patologias não descritas expressamente pelo legislador nem hipóteses não contempladas pelo comando normativo. Senão vejamos o seguinte julgado: EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) Dessa forma, para que o contribuinte inativo faça jus à isenção do Imposto de Renda, é indispensável o enquadramento exato de sua condição de saúde em uma das hipóteses taxativas da lei, demonstrando-se de forma inequívoca o diagnóstico especializado da patologia grave prevista no rol legal. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que é portador de cardiopatia grave, decorrente de cardiopatia isquêmica crônica e comorbidades associadas. Para a elucidação da matéria controvertida, foi realizada perícia médica judicial especializada por perito nomeado pelo juízo. O laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM/MG 57.282), apresentou análise técnica minuciosa do histórico clínico do autor, de seus exames complementares longitudinais e do exame físico direto (ID10611740798). A conclusão técnico-pericial foi categórica ao afastar o enquadramento do quadro clínico do autor como cardiopatia grave para fins de isenção tributária, constando do laudo a seguinte redação (ID 10611740798 - Pág. 8): "O periciado é portador de Cardiopatia Isquêmica Crônica e Fatores de Risco Cardiovasculares (Hipertensão, Diabetes). Apresentou eventos agudos em 2017 e 2022 tratados com sucesso por angioplastia. Os exames de acompanhamento longitudinal (2018 a 2025) demonstram função ventricular preservada (Frações de Ejeção > 50%), ausência de insuficiência cardíaca descompensada e estabilidade clínica. Segundo as normas técnicas e diretrizes médicas vigentes (II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave), a "Cardiopatia Grave" para fins legais é definida por critérios de incurabilidade, progressão e limitação funcional severa (NYHA III/IV) que impliquem em risco iminente de morte ou incapacidade total, critérios que não se verificam no caso em análise, dada a estabilidade clínica e funcional do periciado. Assim, conclui-se que o periciado não é portador de cardiopatia grave nos termos da Lei 7.713/88." Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito judicial reforçou a ausência de enquadramento da enfermidade do autor no conceito médico-pericial de cardiopatia grave, nos seguintes termos: "2.2 - Caso não entenda pela contemporaneidade, é possível afirmar que o Autor já teve cardiopatia grave? Não. O autor teve eventos isquêmicos agudos (infarto/angina) tratados na época, mas não evoluiu para o estado crônico e irreversível de 'cardiopatia grave' definido pela perda da função cardíaca." (ID10611740798 - Pág. 9) "4 - A(s) referida(s) Doença(s) Cardíaca(s) reduz(em) a capacidade funcional do coração? Não de forma significativa. A fração de ejeção (força do coração) está preservada (57%)." (ID 10611740798 - Pág. 9) "12.2 - As patologias do Autor compõem ou já compuseram um quadro de Cardiopatia Grave? Não, nos termos da definição legal de gravidade funcional permanente." (ID 10611740798 - Pág. 11) "12.3 - Caso a resposta acima seja negativa, o que falta para o Autor ser considerado um cardiopata grave para fins da isenção de Imposto de Renda? Faltam critérios duradouros e significativos como insuficiência cardíaca avançada, queda importante da fração de ejeção ou angina intratável." (ID 10611740798 - Pág. 11) De igual modo, destacam-se os quesitos formulados pelo Estado de Minas Gerais e as respostas técnicas oferecidas pelo perito (ID 10611740798 - Págs. 11 e 12): "1 - O periciado é portador de cardiopatia grave conforme os critérios da Sociedade Brasileira de Cardiologia? Não, apresenta cardiopatia isquêmica estável e compensada." (ID 10611740798 - Pág. 11) "2 - O periciando possui algum sintoma ou sinal sugestivo de insuficiência cardíaca? Não." (ID 10611740798 - Pág. 11) "7 - Desde quando foi realizado o diagnóstico de cardiopatia grave? Não há diagnóstico técnico de cardiopatia grave firmado por este perito." (ID 10611740798 - Pág. 12) "8 - A doença cardiológica no momento gera alguma limitação para atividades básicas de vida? Não." (ID 10611740798 - Pág. 12) "18 - Em razão da enfermidade constatada, o periciando necessita assistência permanente de outra pessoa? Não, mantém independência para atos da vida diária." (ID 10611740798 - Pág. 13) A prova pericial demonstrou que, embora o autor apresente cardiopatia isquêmica crônica e comorbidades que exigem acompanhamento clínico e uso de medicação (ID10611740798), os procedimentos cirúrgicos realizados (angioplastias com implante de stent em 2017 e 2022) restabeleceram a circulação coronariana e mantiveram a função miocárdica plenamente preservada, evidenciada pelas frações de ejeção de 54% em 2018, 65% em 2022 e 57% em 2025, além de Holter sem arritmias complexas (ID10611740798 e ID 10611724715). A caracterização de cardiopatia grave para fins de isenção tributária exige critérios técnicos rigorosos de comprometimento funcional significativo e permanente da capacidade cardíaca (classes funcionais NYHA III ou IV, refratariedade terapêutica ou insuficiência cardíaca descompensada), não bastando a existência de doença arterial coronariana estável e compensada. Em que pese a impugnação do autor ao laudo pericial, o autor não o fez trazendo elementos técnicos e científicos, não tendo trazido nenhuma referência de literatura médica especializada que indique que sua condição de saúde o qualifica como cardiopata grave. No caso, não houve nenhuma refutação do autor à resposta ao quesito 12.1, no qual o perito esclareceu que é considerada cardiopatia grave insuficiência cardíaca avançada (NYHA III/IV), angina refratária, instabilidade hemodinâmica, arritmias complexas incontroláveis, não sendo o autor portador de nenhum destas enfermidades. Ainda, como já dito, apenas as doenças expressamente contempladas na lei dão ensejo à isenção, sendo certo que o fato do autor ser diabético, hipertenso e ter apneia do sono não o qualifica ao benefício fiscal. O legislador tributário não concedeu isenção para qualquer cardiopatia, mas apenas para a cardiopatia grave, cuja gravidade clínica e pericial não restou demonstrada no caso concreto. O Poder Judiciário, ao aplicar as normas de isenção tributária, deve estrita obediência ao princípio da reserva legal e à interpretação literal exigida pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, sendo-lhe vedado atuar como legislador positivo para criar hipóteses de isenção não contempladas na norma de regência, ainda mais quando na prática, acarretaria a redução da arrecadação. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Contadoria judicial para apuração das custas e, na sequência, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sem o que deve ser expedida CNPDP. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIEL ALVES DE CAMARGOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE MACEDO SOARES
OAB: 35220/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5000655-54.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência Tributária, Repetição de indébito] AUTOR: DANIEL ALVES DE CAMARGOS CPF: 714.347.046-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., Daniel Alves de Camargos, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito, com pedido liminar, contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público. Narra que é policial militar aposentado, percebendo proventos de aposentadoria desde 2014 e que é portador de cardiopatia grave, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos e necessitando de medicamentos e tratamentos médicos. Afirma que, apesar de ser portador de doença grave, continua sofrendo descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. Sustenta que a cardiopatia grave está expressamente prevista no rol de moléstias que ensejam a isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e que, por ser aposentado e portador da referida moléstia preenche os requisitos legais para a isenção do imposto sobre seus proventos. Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão das retenções de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria até o julgamento definitivo do processo. No mérito, requer a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à incidência do imposto, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde janeiro de 2018, acrescidos da Taxa SELIC. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID9766591483 deferiu o parcelamento das custas iniciais, enquanto a decisão de ID 210155940140 deferiu o pedido liminar. O réu informou a interposição de agravo de instrumento (ID10194335089), ao qual foi dado provimento ao recurso para indeferir o pedido liminar (ID10253183271). Citado, o réu apresentou contestação (ID10204420373) na qual alegou, em síntese: a) que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige que o contribuinte perceba proventos de aposentadoria ou reforma e seja portador de uma das moléstias expressamente previstas na legislação; b) que, por se tratar de isenção tributária, a norma deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN; c) que o autor não comprovou estar na inatividade, uma vez que o contracheque juntado aos autos indica sua lotação na NAIS/EM7RPM/7ª RPM e o exercício do cargo de Subtenente; d) que a documentação médica apresentada não comprova que o autor seja portador de cardiopatia grave, mas apenas de miocardiopatia isquêmica, tendo médico cardiologista recomendado apenas a abstenção de atividades físicas competitivas; e) que a Polícia Militar informou que o autor não requereu administrativamente a isenção e que, em avaliação médica realizada em 25/10/2022, foi constatado que ele não se enquadra nos critérios de cardiopatia grave; f) que embora o autor tenha integrado o quadro de militares da reserva desde 2014, foi reconduzido ao serviço ativo em 2017, permanecendo no exercício da atividade policial militar, situação incompatível com a alegação de cardiopatia grave e com a isenção pretendida; g) que, ausentes os requisitos legais para a isenção, não é devida a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda; e h) que, subsidiariamente, eventual restituição deve observar a data da inatividade e da incapacidade, a prescrição quinquenal e o disposto no art. 167 do CTN. Ao final, requer a improcedência do pedido. Foi realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, infrutífera (ID10205325408). Intimado, o autor impugnou a contestação (ID 10213066635). Instadas as partes a indicarem provas adicionais a serem produzidas, o autor requereu a prova pericial (ID10219312412) e o réu não requereu outras provas (ID10219671451). A decisão de ID10226688527 nomeou perito, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos nos IDs10611740798 e ID 10611724715. O autor apresentou impugnação ao laudo (ID10614967149), enquanto o réu apresentou manifestação concordando com o laudo (ID10620561879). As partes apresentaram as suas alegações finais no ID 10725346021 (autor) e no ID10735411424 (réu). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. A controvérsia posta em juízo reside em definir se o autor preenche ou não os requisitos legais para a concessão da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre proventos de inatividade e respectiva repetição do indébito, em razão de alegada cardiopatia grave. O instituto da isenção tributária, por importar em dispensa do pagamento de tributo legalmente instituído, submete-se ao princípio da legalidade estrita. Por essa razão, o Código Tributário Nacional estabelece, de forma expressa, a necessidade de interpretação literal das normas outorgantes de isenção, nos seguintes termos: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; A regra de isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves encontra-se disciplinada na Lei Federal nº 7.713/1988, cujo teor do artigo 6º, inciso XIV, deve ser analisado sob essa diretriz de interpretação literal, tendo ele a seguinte redação: Art. 6, Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol de moléstias graves constantes do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, não admitindo interpretação analógica ou ampliativa para albergar patologias não descritas expressamente pelo legislador nem hipóteses não contempladas pelo comando normativo. Senão vejamos o seguinte julgado: EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) Dessa forma, para que o contribuinte inativo faça jus à isenção do Imposto de Renda, é indispensável o enquadramento exato de sua condição de saúde em uma das hipóteses taxativas da lei, demonstrando-se de forma inequívoca o diagnóstico especializado da patologia grave prevista no rol legal. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que é portador de cardiopatia grave, decorrente de cardiopatia isquêmica crônica e comorbidades associadas. Para a elucidação da matéria controvertida, foi realizada perícia médica judicial especializada por perito nomeado pelo juízo. O laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM/MG 57.282), apresentou análise técnica minuciosa do histórico clínico do autor, de seus exames complementares longitudinais e do exame físico direto (ID10611740798). A conclusão técnico-pericial foi categórica ao afastar o enquadramento do quadro clínico do autor como cardiopatia grave para fins de isenção tributária, constando do laudo a seguinte redação (ID 10611740798 - Pág. 8): "O periciado é portador de Cardiopatia Isquêmica Crônica e Fatores de Risco Cardiovasculares (Hipertensão, Diabetes). Apresentou eventos agudos em 2017 e 2022 tratados com sucesso por angioplastia. Os exames de acompanhamento longitudinal (2018 a 2025) demonstram função ventricular preservada (Frações de Ejeção > 50%), ausência de insuficiência cardíaca descompensada e estabilidade clínica. Segundo as normas técnicas e diretrizes médicas vigentes (II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave), a "Cardiopatia Grave" para fins legais é definida por critérios de incurabilidade, progressão e limitação funcional severa (NYHA III/IV) que impliquem em risco iminente de morte ou incapacidade total, critérios que não se verificam no caso em análise, dada a estabilidade clínica e funcional do periciado. Assim, conclui-se que o periciado não é portador de cardiopatia grave nos termos da Lei 7.713/88." Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito judicial reforçou a ausência de enquadramento da enfermidade do autor no conceito médico-pericial de cardiopatia grave, nos seguintes termos: "2.2 - Caso não entenda pela contemporaneidade, é possível afirmar que o Autor já teve cardiopatia grave? Não. O autor teve eventos isquêmicos agudos (infarto/angina) tratados na época, mas não evoluiu para o estado crônico e irreversível de 'cardiopatia grave' definido pela perda da função cardíaca." (ID10611740798 - Pág. 9) "4 - A(s) referida(s) Doença(s) Cardíaca(s) reduz(em) a capacidade funcional do coração? Não de forma significativa. A fração de ejeção (força do coração) está preservada (57%)." (ID 10611740798 - Pág. 9) "12.2 - As patologias do Autor compõem ou já compuseram um quadro de Cardiopatia Grave? Não, nos termos da definição legal de gravidade funcional permanente." (ID 10611740798 - Pág. 11) "12.3 - Caso a resposta acima seja negativa, o que falta para o Autor ser considerado um cardiopata grave para fins da isenção de Imposto de Renda? Faltam critérios duradouros e significativos como insuficiência cardíaca avançada, queda importante da fração de ejeção ou angina intratável." (ID 10611740798 - Pág. 11) De igual modo, destacam-se os quesitos formulados pelo Estado de Minas Gerais e as respostas técnicas oferecidas pelo perito (ID 10611740798 - Págs. 11 e 12): "1 - O periciado é portador de cardiopatia grave conforme os critérios da Sociedade Brasileira de Cardiologia? Não, apresenta cardiopatia isquêmica estável e compensada." (ID 10611740798 - Pág. 11) "2 - O periciando possui algum sintoma ou sinal sugestivo de insuficiência cardíaca? Não." (ID 10611740798 - Pág. 11) "7 - Desde quando foi realizado o diagnóstico de cardiopatia grave? Não há diagnóstico técnico de cardiopatia grave firmado por este perito." (ID 10611740798 - Pág. 12) "8 - A doença cardiológica no momento gera alguma limitação para atividades básicas de vida? Não." (ID 10611740798 - Pág. 12) "18 - Em razão da enfermidade constatada, o periciando necessita assistência permanente de outra pessoa? Não, mantém independência para atos da vida diária." (ID 10611740798 - Pág. 13) A prova pericial demonstrou que, embora o autor apresente cardiopatia isquêmica crônica e comorbidades que exigem acompanhamento clínico e uso de medicação (ID10611740798), os procedimentos cirúrgicos realizados (angioplastias com implante de stent em 2017 e 2022) restabeleceram a circulação coronariana e mantiveram a função miocárdica plenamente preservada, evidenciada pelas frações de ejeção de 54% em 2018, 65% em 2022 e 57% em 2025, além de Holter sem arritmias complexas (ID10611740798 e ID 10611724715). A caracterização de cardiopatia grave para fins de isenção tributária exige critérios técnicos rigorosos de comprometimento funcional significativo e permanente da capacidade cardíaca (classes funcionais NYHA III ou IV, refratariedade terapêutica ou insuficiência cardíaca descompensada), não bastando a existência de doença arterial coronariana estável e compensada. Em que pese a impugnação do autor ao laudo pericial, o autor não o fez trazendo elementos técnicos e científicos, não tendo trazido nenhuma referência de literatura médica especializada que indique que sua condição de saúde o qualifica como cardiopata grave. No caso, não houve nenhuma refutação do autor à resposta ao quesito 12.1, no qual o perito esclareceu que é considerada cardiopatia grave insuficiência cardíaca avançada (NYHA III/IV), angina refratária, instabilidade hemodinâmica, arritmias complexas incontroláveis, não sendo o autor portador de nenhum destas enfermidades. Ainda, como já dito, apenas as doenças expressamente contempladas na lei dão ensejo à isenção, sendo certo que o fato do autor ser diabético, hipertenso e ter apneia do sono não o qualifica ao benefício fiscal. O legislador tributário não concedeu isenção para qualquer cardiopatia, mas apenas para a cardiopatia grave, cuja gravidade clínica e pericial não restou demonstrada no caso concreto. O Poder Judiciário, ao aplicar as normas de isenção tributária, deve estrita obediência ao princípio da reserva legal e à interpretação literal exigida pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, sendo-lhe vedado atuar como legislador positivo para criar hipóteses de isenção não contempladas na norma de regência, ainda mais quando na prática, acarretaria a redução da arrecadação. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Contadoria judicial para apuração das custas e, na sequência, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sem o que deve ser expedida CNPDP. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito