Detalhe do processo

5000655-50.2021.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Classe
CHEQUE PRESCRITO – CAUSA DEBENDI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000655-50.2021.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: LUIZA HELENA DA SILVEIRA LEAL CPF: 031.470.476-01 RÉU: EDIMAR MARTINS MIRANDA CPF: 266.691.616-20 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por LUIZA HELENA DA SILVEIRA LEAL em face de EDMAR MARTINS MIRANDA, regularmente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que é credora do réu da importância de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), representada pelo cheque n° 000531, em data de 06/03/2020, devolvido sem provisão de fundos que, acrescido de juros e correção, soma o valor atualizado de R$ 119.280,01. Apesar das tentativas extrajudiciais de composição amigável, não houve êxito no pagamento voluntário. Postulou a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição do título executivo judicial, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Em despacho de ID 2541351403, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Foi constituído, de pelo direito, o título executivo judicial, em razão da ausência de oposição de embargos e pagamento. Em ID 4634308011, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a nulidade da citação. Decisão de ID 9485967254 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Acórdão de julgamento que deu provimento ao agravo para reformar a decisão e determinar a apuração da nulidade de citação. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica em ID 9728624958. Realizada perícia, o laudo pericial foi juntado em ID 10396090328. Em decisão de ID 10469293399 foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a nulidade de todos os atos a partir da citação e determinado o retorno dos autos à fase de citação da ação monitória. Citado, o embargado apresentou embargos à monitória em ID 10523088605. Impugnação aos embargos em ID 10611608283. Devidamente intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante manifestou em ID 10624425342 e a parte embargada em ID 10627921558. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que há preliminar e questão processual pendente a serem analisadas. Passo, então, a analisá-las. II.I – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: Observo que a parte ré/embargante sustenta a ausência de prova escrita idônea, na medida em que a ação monitória deve ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil. A fragilidade do documento apresentado, desacompanhado de qualquer outro elemento que comprove a origem do débito, torna a pretensão incerta e ilíquida, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pois bem. Da análise dos argumentos expostos, entendo que está diretamente relacionada com o mérito da demanda, motivo pelo qual com ele será analisado, em respeito ao contraditório e ampla defesa. II.III – QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Observo que as partes, ao serem intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram a produção de prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante objetiva a cobrança de um cheque emitido pelo réu. O cheque, por sua essência, é um título de crédito que goza de autonomia e abstração, sendo que, posto em circulação, desvincula da origem da causa debendi. Destaco, por oportuno, que o réu não impugnou sua assinatura lançada no cheque e, sequer, impugnou a origem do título, apenas se insurgiu de forma genérica ao sustentar a necessidade de ampla dilação probatória. Trata-se, portanto, de matéria cuja comprovação depende essencialmente de prova documental, consistente na análise dos documentos que instruem a inicial, notadamente o cheque objeto do presente feito. A prova testemunhal, por sua natureza, não se revela apta a corroborar para o deslinde do feito, tampouco a suprir eventual ausência de documentação comprobatória, razão pela qual se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia. Assim, indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, por reputá-la desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estando o feito suficientemente instruído, e inexistindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ultrapassada a preliminar e questão processual pendente, verifico que o feito teve seu regular processamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da causa. II.II – DO MÉRITO: Inicialmente, cumpre registrar que a ação monitória é meio processual adequado à pretensão do postulante, qual seja, a de constituir um título judicial, a partir de um documento escrito, desprovido de eficácia executiva, consoante preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. O comando legal relativo à espécie preconiza a necessidade de se instruir os autos com prova escrita hábil que demonstre a certeza e liquidez do débito, ou seja, se para a verificação do “quantum debeatur” houver necessidade de prova subsidiária ou complementar, a ação de natureza monitória não será a adequada. A ação monitória tem, por fim, exatamente a constituição de título executivo, valendo-se de uma ação sumária, ao contrário do procedimento ordinário, que exige uma ampla cognição dos fatos. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “(…) é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para obtenção de um título executivo. (…) Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, de provável existência de seu direito(...)” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.103) De tal modo, é entendimento jurisprudencial, inclusive sedimentado no enunciado de Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e doutrinário consolidado que o cheque prescrito constitui prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar a ação monitória, pois, com a prescrição, deixa de ser título executivo, tornando-se mera prova escrita: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” Aliás, o cheque é ordem de pagamento que, respeitados os prazos legais, goza de força executiva, conforme previsto no art. 784, I, do CPC. Outrossim, não há que se falar em inexigibilidade do título por ausência de discussão da causa originária, tendo em vista que a Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, aprovou o Enunciado nº 531 da sua Súmula, a qual diz que: "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Logo, desnecessária a discussão da causa subjacente do negócio jurídico para o ajuizamento da ação monitória, porquanto o cheque é um título de crédito que goza de autonomia e abstração, sendo que, posto em circulação, desvincula da origem da causa debendi. Neste diapasão, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova da inexistência do débito na monitória cabe a parte ré, em sede de embargos monitórios, prescindindo a requerente de declinar a “causa debendi” na exordial. Nota-se que o requerido não trouxe elementos de provas capazes de modificar, impedir ou extinguir os direitos do requerente (CPC, art. 373, II) consistente na demonstração das suas alegações. Em análise dos autos, observo que o embargante juntou o original do título de crédito objeto do litígio, sendo suficiente para comprovar o crédito em sede de monitória. O requerido não produziu nenhuma prova da ausência de relação jurídica entre as partes. Cingiu em tecer alegações genéricas, as quais não tem o condão de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez do cheque prescrito, para fins processuais. Destarte, o requerido não provou que o cheque não foi por ele emitido e preenchido de forma abusiva e de má-fé pelo requerente ou por outrem, ou seja, não foram demonstradas a ausência ou irregularidades do débito. Assim, estão demonstradas a existência do crédito e a inadimplência, razão pela qual a rejeição dos embargos monitórios é de rigor. Na esteira do quanto acima descrito: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO – CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O cheque prescrito, sem força executiva, é instrumento apto a fomentar o manejo da Ação Monitória, não havendo necessidade de discussão da "causa debendi". - Nos termos do entendimento jurisprudencial do c. STJ, os ônus da prova da inexistência do débito ou de sua irregularidade, em Ação Monitória, não são da Autora, mas, sim, da Ré, a quem compete, em sede de Embargos, demonstrar os fatos impeditivos da constituição do título executivo, na forma do art. 373, II, do CPC. - Não havendo a Embargante trazido evidências para demonstrar a ausência ou a irregularidade do débito, a manutenção da Sentença que constituiu o título executivo é medida que se impõe. - Nos termos do art. 86, do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido,serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.034150-3/001 – 17ª Câmara Cível - DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES – j. 24.04.2024). III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO os pedidos da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 119.280,01 (cento e dezenove mil, duzentos e oitenta reais e um centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (CPC, art. 702, §8º). Considerando que o valor fixado a título de condenação se trata do valor atualizado e com juros na data do ajuizamento da ação, os valores serão corrigidos desde a data do ajuizamento da ação, pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, até a data de 29.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24). A partir de então, o índice aplicável será o IPCA, atentando-se ao disposto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Os valores serão acrescidos de juros de mora, desde a citação. A taxa de juros será equivalente à Taxa Selic, conforme a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS). Levando-se em consideração a sucumbência, condeno a parte ré/embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85 Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e, em seguida, intime-se a parte ré/embargante para pagamento, sob pena de expedição de CNPDP. Decorrido o prazo sem pagamento, e sem necessidade de nova conclusão, expeça-se CNPDP. Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDIMAR MARTINS MIRANDA

Autor LUIZA HELENA DA SILVEIRA LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLOVIS DOMICIANO

OAB: 45613/MG

ABEL MORAIS BARBOSA FERREIRA

OAB: 191277/MG

ANA CAROLINA FREITAS MIRANDA

OAB: 208793/MG

CARLA BEATRIZ DE SOUSA

OAB: 145160/MG

GEOVANA PAMPLONA QUEIROZ

OAB: 194369/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000655-50.2021.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: LUIZA HELENA DA SILVEIRA LEAL CPF: 031.470.476-01 RÉU: EDIMAR MARTINS MIRANDA CPF: 266.691.616-20 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por LUIZA HELENA DA SILVEIRA LEAL em face de EDMAR MARTINS MIRANDA, regularmente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que é credora do réu da importância de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), representada pelo cheque n° 000531, em data de 06/03/2020, devolvido sem provisão de fundos que, acrescido de juros e correção, soma o valor atualizado de R$ 119.280,01. Apesar das tentativas extrajudiciais de composição amigável, não houve êxito no pagamento voluntário. Postulou a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição do título executivo judicial, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Em despacho de ID 2541351403, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Foi constituído, de pelo direito, o título executivo judicial, em razão da ausência de oposição de embargos e pagamento. Em ID 4634308011, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a nulidade da citação. Decisão de ID 9485967254 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Acórdão de julgamento que deu provimento ao agravo para reformar a decisão e determinar a apuração da nulidade de citação. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica em ID 9728624958. Realizada perícia, o laudo pericial foi juntado em ID 10396090328. Em decisão de ID 10469293399 foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a nulidade de todos os atos a partir da citação e determinado o retorno dos autos à fase de citação da ação monitória. Citado, o embargado apresentou embargos à monitória em ID 10523088605. Impugnação aos embargos em ID 10611608283. Devidamente intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante manifestou em ID 10624425342 e a parte embargada em ID 10627921558. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que há preliminar e questão processual pendente a serem analisadas. Passo, então, a analisá-las. II.I – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: Observo que a parte ré/embargante sustenta a ausência de prova escrita idônea, na medida em que a ação monitória deve ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil. A fragilidade do documento apresentado, desacompanhado de qualquer outro elemento que comprove a origem do débito, torna a pretensão incerta e ilíquida, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pois bem. Da análise dos argumentos expostos, entendo que está diretamente relacionada com o mérito da demanda, motivo pelo qual com ele será analisado, em respeito ao contraditório e ampla defesa. II.III – QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Observo que as partes, ao serem intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram a produção de prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante objetiva a cobrança de um cheque emitido pelo réu. O cheque, por sua essência, é um título de crédito que goza de autonomia e abstração, sendo que, posto em circulação, desvincula da origem da causa debendi. Destaco, por oportuno, que o réu não impugnou sua assinatura lançada no cheque e, sequer, impugnou a origem do título, apenas se insurgiu de forma genérica ao sustentar a necessidade de ampla dilação probatória. Trata-se, portanto, de matéria cuja comprovação depende essencialmente de prova documental, consistente na análise dos documentos que instruem a inicial, notadamente o cheque objeto do presente feito. A prova testemunhal, por sua natureza, não se revela apta a corroborar para o deslinde do feito, tampouco a suprir eventual ausência de documentação comprobatória, razão pela qual se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia. Assim, indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, por reputá-la desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estando o feito suficientemente instruído, e inexistindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ultrapassada a preliminar e questão processual pendente, verifico que o feito teve seu regular processamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da causa. II.II – DO MÉRITO: Inicialmente, cumpre registrar que a ação monitória é meio processual adequado à pretensão do postulante, qual seja, a de constituir um título judicial, a partir de um documento escrito, desprovido de eficácia executiva, consoante preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. O comando legal relativo à espécie preconiza a necessidade de se instruir os autos com prova escrita hábil que demonstre a certeza e liquidez do débito, ou seja, se para a verificação do “quantum debeatur” houver necessidade de prova subsidiária ou complementar, a ação de natureza monitória não será a adequada. A ação monitória tem, por fim, exatamente a constituição de título executivo, valendo-se de uma ação sumária, ao contrário do procedimento ordinário, que exige uma ampla cognição dos fatos. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “(…) é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para obtenção de um título executivo. (…) Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, de provável existência de seu direito(...)” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.103) De tal modo, é entendimento jurisprudencial, inclusive sedimentado no enunciado de Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e doutrinário consolidado que o cheque prescrito constitui prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar a ação monitória, pois, com a prescrição, deixa de ser título executivo, tornando-se mera prova escrita: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” Aliás, o cheque é ordem de pagamento que, respeitados os prazos legais, goza de força executiva, conforme previsto no art. 784, I, do CPC. Outrossim, não há que se falar em inexigibilidade do título por ausência de discussão da causa originária, tendo em vista que a Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, aprovou o Enunciado nº 531 da sua Súmula, a qual diz que: "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Logo, desnecessária a discussão da causa subjacente do negócio jurídico para o ajuizamento da ação monitória, porquanto o cheque é um título de crédito que goza de autonomia e abstração, sendo que, posto em circulação, desvincula da origem da causa debendi. Neste diapasão, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova da inexistência do débito na monitória cabe a parte ré, em sede de embargos monitórios, prescindindo a requerente de declinar a “causa debendi” na exordial. Nota-se que o requerido não trouxe elementos de provas capazes de modificar, impedir ou extinguir os direitos do requerente (CPC, art. 373, II) consistente na demonstração das suas alegações. Em análise dos autos, observo que o embargante juntou o original do título de crédito objeto do litígio, sendo suficiente para comprovar o crédito em sede de monitória. O requerido não produziu nenhuma prova da ausência de relação jurídica entre as partes. Cingiu em tecer alegações genéricas, as quais não tem o condão de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez do cheque prescrito, para fins processuais. Destarte, o requerido não provou que o cheque não foi por ele emitido e preenchido de forma abusiva e de má-fé pelo requerente ou por outrem, ou seja, não foram demonstradas a ausência ou irregularidades do débito. Assim, estão demonstradas a existência do crédito e a inadimplência, razão pela qual a rejeição dos embargos monitórios é de rigor. Na esteira do quanto acima descrito: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO – CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O cheque prescrito, sem força executiva, é instrumento apto a fomentar o manejo da Ação Monitória, não havendo necessidade de discussão da "causa debendi". - Nos termos do entendimento jurisprudencial do c. STJ, os ônus da prova da inexistência do débito ou de sua irregularidade, em Ação Monitória, não são da Autora, mas, sim, da Ré, a quem compete, em sede de Embargos, demonstrar os fatos impeditivos da constituição do título executivo, na forma do art. 373, II, do CPC. - Não havendo a Embargante trazido evidências para demonstrar a ausência ou a irregularidade do débito, a manutenção da Sentença que constituiu o título executivo é medida que se impõe. - Nos termos do art. 86, do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido,serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.034150-3/001 – 17ª Câmara Cível - DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES – j. 24.04.2024). III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO os pedidos da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 119.280,01 (cento e dezenove mil, duzentos e oitenta reais e um centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (CPC, art. 702, §8º). Considerando que o valor fixado a título de condenação se trata do valor atualizado e com juros na data do ajuizamento da ação, os valores serão corrigidos desde a data do ajuizamento da ação, pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, até a data de 29.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24). A partir de então, o índice aplicável será o IPCA, atentando-se ao disposto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Os valores serão acrescidos de juros de mora, desde a citação. A taxa de juros será equivalente à Taxa Selic, conforme a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS). Levando-se em consideração a sucumbência, condeno a parte ré/embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85 Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e, em seguida, intime-se a parte ré/embargante para pagamento, sob pena de expedição de CNPDP. Decorrido o prazo sem pagamento, e sem necessidade de nova conclusão, expeça-se CNPDP. Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama