Detalhe do processo

5000653-95.2025.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Pompéu
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Juizado Especial da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000653-95.2025.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONEI ROCHA BARBOSA CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração da prática, em tese, da infração prevista no art. 48 da Lei nº 9.605/1998, imputada a Leonei Rocha Barbosa, em razão de desmate com uso de máquina e grade em área de 03:30:86 hectares de vegetação nativa em regeneração, no Lote 07 do Assentamento Pompéu Velho. Em audiência realizada em 14/08/2025, o autor do fato aceitou proposta de transação penal, devidamente homologada, comprometendo-se a: elaborar projeto técnico de recuperação da área (PRADA), com cronograma não superior a 12 meses; executá-lo integralmente; comprovar a recuperação por laudo de constatação; regularizar a atividade perante o órgão ambiental competente; e pagar prestação pecuniária de R$ 1.518,00. Constatado o adimplemento pecuniário, mas não a comprovação do PRADA, o Ministério Público requereu a intimação do beneficiário. Em resposta (ID 10682912533), a Defesa requereu: suspensão do prazo para apresentação do PRADA; adequação da obrigação ao regime das áreas rurais consolidadas; expedição de ofícios ao INCRA/MG e à EMATER/MG; subsidiariamente, autorização para assistente técnico indicado apresentar plano simplificado preservando a pastagem produtiva; juntada de documentos; e intimação exclusiva da nova patrona. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial da pretensão defensiva. Decido. I – Da suspensão indeterminada do prazo para o PRADA A pretensão defensiva de suspensão, por prazo indeterminado, da obrigação assumida não merece acolhimento. A transação penal constitui negócio jurídico processual de natureza consensual, cuja eficácia decorre justamente da aceitação voluntária das condições impostas pelo Ministério Público e posteriormente homologadas pelo Poder Judiciário. Uma vez homologado o acordo, suas cláusulas vinculam as partes, impondo o seu integral cumprimento, sob pena de esvaziamento da finalidade do instituto despenalizador. Nos delitos ambientais, a reparação do dano assume posição de destaque. Não por outra razão, o art. 27 da Lei nº 9.605/1998 condiciona a própria incidência dos institutos despenalizadores à composição do dano ambiental, ressalvada apenas a hipótese de comprovada impossibilidade, vejamos: Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. No caso concreto, a obrigação de elaborar e executar projeto de recuperação ambiental não possui natureza meramente acessória, mas representa precisamente o mecanismo destinado à recomposição do bem jurídico lesado. Não há nos autos demonstração de impossibilidade objetiva ou superveniente que impeça o cumprimento da obrigação. A alegação de dificuldades técnicas ou econômicas, por si só, não autoriza a suspensão indefinida das condições livremente pactuadas. Assim, indefiro o pedido de suspensão indeterminada do prazo para apresentação do PRADA. II – Do alegado enquadramento da área como rural consolidada Sustenta a Defesa que a área objeto da intervenção constitui área rural consolidada, incidindo os arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012. Todavia, referidos dispositivos disciplinam hipóteses específicas relacionadas à manutenção de atividades agrossilvipastoris desenvolvidas em Áreas de Preservação Permanente anteriormente ocupadas, estabelecendo regime jurídico próprio para tais situações. Ocorre que a própria defesa afirma que a intervenção objeto dos autos não ocorreu em Área de Preservação Permanente, circunstância que evidencia a ausência, ao menos neste momento processual, dos pressupostos necessários à incidência automática da disciplina invocada. Além disso, eventual enquadramento jurídico da área depende de avaliação técnica específica, incompatível com a simples afirmação unilateral da parte. Dessa forma, não há elementos suficientes para reconhecer, neste momento, o enquadramento pretendido ou para afastar as obrigações assumidas na transação penal, sem prejuízo de que a matéria seja oportunamente analisada pelo profissional responsável pela elaboração do projeto técnico e, se necessário, pelo órgão ambiental competente. III – Do apoio técnico institucional A Constituição Federal prestigia a proteção ao meio ambiente (art. 225), mas igualmente impõe ao Estado o dever de fomentar a agricultura familiar e prestar assistência técnica aos pequenos produtores rurais. Considerando que o autor do fato afirma ser agricultor familiar e beneficiário de assentamento rural, revela-se razoável possibilitar que os órgãos públicos vocacionados à assistência técnica avaliem a viabilidade de prestar orientação para elaboração do projeto de recuperação ambiental. Tal providência prestigia os princípios da eficiência administrativa, da cooperação institucional e da efetividade da tutela ambiental, permitindo que a obrigação assumida seja cumprida de forma tecnicamente adequada. Ressalte-se, contudo, que a assistência técnica eventualmente prestada não afasta, modifica ou substitui a obrigação assumida na transação penal, limitando-se a facilitar sua execução. Assim, defiro parcialmente o pedido, determinando a expedição de ofício ao INCRA/MG e à EMATER/MG para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem a possibilidade de prestar assistência técnica ao autor do fato para elaboração e acompanhamento do projeto de recuperação da área degradada. IV – Do pedido subsidiário de plano técnico simplificado A finalidade da condição estabelecida na transação penal consiste na efetiva recuperação da área degradada, e não na adoção de modelo rígido de documentação técnica, desde que preservadas as exigências mínimas capazes de permitir a fiscalização pelos órgãos ambientais e por este Juízo. Assim, caso os órgãos públicos não prestem a assistência solicitada no prazo assinalado, não se mostra razoável impedir o cumprimento da obrigação pelo próprio interessado mediante contratação de profissional habilitado. Nessa hipótese, admite-se a apresentação de PRADA ou de plano técnico simplificado, desde que elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART, contendo diagnóstico ambiental da área, delimitação georreferenciada, medidas de recuperação propostas, cronograma de execução, metodologia de monitoramento e posterior laudo técnico de constatação da recuperação ambiental. Dessa forma, defiro o pedido subsidiário, observadas as condições acima estabelecidas. VI – Do prazo e das consequências do descumprimento Considerando que a recuperação ambiental constitui condição essencial da transação penal homologada, mostra-se necessário fixar prazo razoável para o efetivo cumprimento das obrigações remanescentes. Assim, intime-se o autor do fato para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente o PRADA ou plano técnico admitido nesta decisão, ou comprove documentalmente ter requerido assistência técnica ao INCRA/MG e/ou à EMATER/MG, demonstrando, ainda, as providências adotadas para regularização da atividade perante o órgão ambiental competente. Fica o beneficiário advertido de que o inadimplemento injustificado das condições pactuadas poderá ensejar o restabelecimento da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal." Decorrido o prazo sem comprovação idônea do cumprimento das obrigações ou da adoção efetiva das providências determinadas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e adoção das medidas que entender cabíveis. Cópia desta decisão tem força de ofício. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LEONEI ROCHA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITALO SERGIO SOARES

OAB: 93494/MG

LUCIENE FERREIRA DA SILVA

OAB: 226437/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Juizado Especial da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000653-95.2025.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONEI ROCHA BARBOSA CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração da prática, em tese, da infração prevista no art. 48 da Lei nº 9.605/1998, imputada a Leonei Rocha Barbosa, em razão de desmate com uso de máquina e grade em área de 03:30:86 hectares de vegetação nativa em regeneração, no Lote 07 do Assentamento Pompéu Velho. Em audiência realizada em 14/08/2025, o autor do fato aceitou proposta de transação penal, devidamente homologada, comprometendo-se a: elaborar projeto técnico de recuperação da área (PRADA), com cronograma não superior a 12 meses; executá-lo integralmente; comprovar a recuperação por laudo de constatação; regularizar a atividade perante o órgão ambiental competente; e pagar prestação pecuniária de R$ 1.518,00. Constatado o adimplemento pecuniário, mas não a comprovação do PRADA, o Ministério Público requereu a intimação do beneficiário. Em resposta (ID 10682912533), a Defesa requereu: suspensão do prazo para apresentação do PRADA; adequação da obrigação ao regime das áreas rurais consolidadas; expedição de ofícios ao INCRA/MG e à EMATER/MG; subsidiariamente, autorização para assistente técnico indicado apresentar plano simplificado preservando a pastagem produtiva; juntada de documentos; e intimação exclusiva da nova patrona. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial da pretensão defensiva. Decido. I – Da suspensão indeterminada do prazo para o PRADA A pretensão defensiva de suspensão, por prazo indeterminado, da obrigação assumida não merece acolhimento. A transação penal constitui negócio jurídico processual de natureza consensual, cuja eficácia decorre justamente da aceitação voluntária das condições impostas pelo Ministério Público e posteriormente homologadas pelo Poder Judiciário. Uma vez homologado o acordo, suas cláusulas vinculam as partes, impondo o seu integral cumprimento, sob pena de esvaziamento da finalidade do instituto despenalizador. Nos delitos ambientais, a reparação do dano assume posição de destaque. Não por outra razão, o art. 27 da Lei nº 9.605/1998 condiciona a própria incidência dos institutos despenalizadores à composição do dano ambiental, ressalvada apenas a hipótese de comprovada impossibilidade, vejamos: Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. No caso concreto, a obrigação de elaborar e executar projeto de recuperação ambiental não possui natureza meramente acessória, mas representa precisamente o mecanismo destinado à recomposição do bem jurídico lesado. Não há nos autos demonstração de impossibilidade objetiva ou superveniente que impeça o cumprimento da obrigação. A alegação de dificuldades técnicas ou econômicas, por si só, não autoriza a suspensão indefinida das condições livremente pactuadas. Assim, indefiro o pedido de suspensão indeterminada do prazo para apresentação do PRADA. II – Do alegado enquadramento da área como rural consolidada Sustenta a Defesa que a área objeto da intervenção constitui área rural consolidada, incidindo os arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012. Todavia, referidos dispositivos disciplinam hipóteses específicas relacionadas à manutenção de atividades agrossilvipastoris desenvolvidas em Áreas de Preservação Permanente anteriormente ocupadas, estabelecendo regime jurídico próprio para tais situações. Ocorre que a própria defesa afirma que a intervenção objeto dos autos não ocorreu em Área de Preservação Permanente, circunstância que evidencia a ausência, ao menos neste momento processual, dos pressupostos necessários à incidência automática da disciplina invocada. Além disso, eventual enquadramento jurídico da área depende de avaliação técnica específica, incompatível com a simples afirmação unilateral da parte. Dessa forma, não há elementos suficientes para reconhecer, neste momento, o enquadramento pretendido ou para afastar as obrigações assumidas na transação penal, sem prejuízo de que a matéria seja oportunamente analisada pelo profissional responsável pela elaboração do projeto técnico e, se necessário, pelo órgão ambiental competente. III – Do apoio técnico institucional A Constituição Federal prestigia a proteção ao meio ambiente (art. 225), mas igualmente impõe ao Estado o dever de fomentar a agricultura familiar e prestar assistência técnica aos pequenos produtores rurais. Considerando que o autor do fato afirma ser agricultor familiar e beneficiário de assentamento rural, revela-se razoável possibilitar que os órgãos públicos vocacionados à assistência técnica avaliem a viabilidade de prestar orientação para elaboração do projeto de recuperação ambiental. Tal providência prestigia os princípios da eficiência administrativa, da cooperação institucional e da efetividade da tutela ambiental, permitindo que a obrigação assumida seja cumprida de forma tecnicamente adequada. Ressalte-se, contudo, que a assistência técnica eventualmente prestada não afasta, modifica ou substitui a obrigação assumida na transação penal, limitando-se a facilitar sua execução. Assim, defiro parcialmente o pedido, determinando a expedição de ofício ao INCRA/MG e à EMATER/MG para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem a possibilidade de prestar assistência técnica ao autor do fato para elaboração e acompanhamento do projeto de recuperação da área degradada. IV – Do pedido subsidiário de plano técnico simplificado A finalidade da condição estabelecida na transação penal consiste na efetiva recuperação da área degradada, e não na adoção de modelo rígido de documentação técnica, desde que preservadas as exigências mínimas capazes de permitir a fiscalização pelos órgãos ambientais e por este Juízo. Assim, caso os órgãos públicos não prestem a assistência solicitada no prazo assinalado, não se mostra razoável impedir o cumprimento da obrigação pelo próprio interessado mediante contratação de profissional habilitado. Nessa hipótese, admite-se a apresentação de PRADA ou de plano técnico simplificado, desde que elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART, contendo diagnóstico ambiental da área, delimitação georreferenciada, medidas de recuperação propostas, cronograma de execução, metodologia de monitoramento e posterior laudo técnico de constatação da recuperação ambiental. Dessa forma, defiro o pedido subsidiário, observadas as condições acima estabelecidas. VI – Do prazo e das consequências do descumprimento Considerando que a recuperação ambiental constitui condição essencial da transação penal homologada, mostra-se necessário fixar prazo razoável para o efetivo cumprimento das obrigações remanescentes. Assim, intime-se o autor do fato para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente o PRADA ou plano técnico admitido nesta decisão, ou comprove documentalmente ter requerido assistência técnica ao INCRA/MG e/ou à EMATER/MG, demonstrando, ainda, as providências adotadas para regularização da atividade perante o órgão ambiental competente. Fica o beneficiário advertido de que o inadimplemento injustificado das condições pactuadas poderá ensejar o restabelecimento da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal." Decorrido o prazo sem comprovação idônea do cumprimento das obrigações ou da adoção efetiva das providências determinadas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e adoção das medidas que entender cabíveis. Cópia desta decisão tem força de ofício. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Pompéu