5000653-90.2025.8.21.0094
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Crissiumal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000653-90.2025.8.21.0094/RS AUTOR : CELSO INACIO DIETRICH ADVOGADO(A) : SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572) ADVOGADO(A) : SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Da ilegitimidade passiva. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, decidiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas envolvendo o PASEP, notadamente aquelas que tiverem como causa de pedir a falha na prestação de serviço, bem como ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos, o que é justamente a alegação contida na inicial, conforme já analisado na decisão do evento 31.1 . A corroborar, colaciono a tese fixada no Tema 1.150: " i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)" No entanto, quanto à aplicação de índices de correção monetária relativos a planos econômicos, conhecidos como expurgos inflacionários , o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a responsabilidade pela remuneração das contas do fundo PIS/PASEP, incluindo a aplicação de índices de correção monetária e a incidência de expurgos inflacionários, é da União , gestora do fundo, e não do banco depositário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. 1. "Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32." (REsp 773.652/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 10.10.2005). 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 940.216/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 17/9/2008). Isso posto, reconheço a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. exclusivamente quanto ao pagamento de eventuais expurgos inflacionário s e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual para a análise deste ponto específico da demanda, o que deverá ser observado quando da elaboração do laudo pericial. O feito, no entanto, deve prosseguir neste Juízo quanto às demais alegações de falha na prestação do serviço, para as quais o réu é parte legítima. 2. Da prova pericial Em prosseguimento, defiro o pedido de prova pericial postulada pelo Banco do Brasil S.A. (evento 44.1 ). Para o encargo, nomeio perito o Contador VANDERLEI JORGE MORSCHBACHER e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), levando em consideração o trabalho a ser realizado pelo profissional, o tempo necessário, a natureza e a complexidade da perícia, cujo valor está em consonância com os valores arbitrados em processos análogos 1 . Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) arguir impedimento ou suspeição, se for o caso; (b) apresentar quesitos; e (c) indicar assistente técnico, nos termos do artigo 465 do CPC. Paralelamente , intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e os honorários fixados, em 30 (trinta) dias. Havendo aceitação, intime-se o Banco do Brasil para depósito judicial dos honorários periciais, em 15 dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará de 50% dos honorários em favor do perito e intime-se para informar o dia e horário da realização da perícia, com, no mínimo, 30 dias de antecedência, a fim de viabilizar a intimação das partes e de seus assistentes, observando-se o disposto no §2º do artigo 466 do CPC. O laudo, a ser entregue em até 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia, deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, em atenção ao artigo 473 do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais em favor do perito. Após, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento . Agendada a intimação eletrônica. 1. TJRS. Agravo de Instrumento Nº 5261058-56.2022.8.21.7000. "[...] DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de fixar a verba honorária do perito em R$ 1.800,00".
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CELSO INACIO DIETRICH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA
OAB: 83572/RS
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 47095/BA
SIDINEI STANGHERLIN - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 12878/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000653-90.2025.8.21.0094/RS AUTOR : CELSO INACIO DIETRICH ADVOGADO(A) : SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572) ADVOGADO(A) : SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Da ilegitimidade passiva. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, decidiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas envolvendo o PASEP, notadamente aquelas que tiverem como causa de pedir a falha na prestação de serviço, bem como ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos, o que é justamente a alegação contida na inicial, conforme já analisado na decisão do evento 31.1 . A corroborar, colaciono a tese fixada no Tema 1.150: " i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)" No entanto, quanto à aplicação de índices de correção monetária relativos a planos econômicos, conhecidos como expurgos inflacionários , o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a responsabilidade pela remuneração das contas do fundo PIS/PASEP, incluindo a aplicação de índices de correção monetária e a incidência de expurgos inflacionários, é da União , gestora do fundo, e não do banco depositário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. 1. "Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32." (REsp 773.652/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 10.10.2005). 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 940.216/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 17/9/2008). Isso posto, reconheço a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. exclusivamente quanto ao pagamento de eventuais expurgos inflacionário s e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual para a análise deste ponto específico da demanda, o que deverá ser observado quando da elaboração do laudo pericial. O feito, no entanto, deve prosseguir neste Juízo quanto às demais alegações de falha na prestação do serviço, para as quais o réu é parte legítima. 2. Da prova pericial Em prosseguimento, defiro o pedido de prova pericial postulada pelo Banco do Brasil S.A. (evento 44.1 ). Para o encargo, nomeio perito o Contador VANDERLEI JORGE MORSCHBACHER e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), levando em consideração o trabalho a ser realizado pelo profissional, o tempo necessário, a natureza e a complexidade da perícia, cujo valor está em consonância com os valores arbitrados em processos análogos 1 . Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) arguir impedimento ou suspeição, se for o caso; (b) apresentar quesitos; e (c) indicar assistente técnico, nos termos do artigo 465 do CPC. Paralelamente , intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e os honorários fixados, em 30 (trinta) dias. Havendo aceitação, intime-se o Banco do Brasil para depósito judicial dos honorários periciais, em 15 dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará de 50% dos honorários em favor do perito e intime-se para informar o dia e horário da realização da perícia, com, no mínimo, 30 dias de antecedência, a fim de viabilizar a intimação das partes e de seus assistentes, observando-se o disposto no §2º do artigo 466 do CPC. O laudo, a ser entregue em até 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia, deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, em atenção ao artigo 473 do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais em favor do perito. Após, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento . Agendada a intimação eletrônica. 1. TJRS. Agravo de Instrumento Nº 5261058-56.2022.8.21.7000. "[...] DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de fixar a verba honorária do perito em R$ 1.800,00".