Detalhe do processo

5000653-25.2026.8.13.0435

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000653-25.2026.8.13.0435 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MIGUEL FERNANDES CPF: 006.857.036-81 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Miguel Fernandes, nascido aos 29/09/1963, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 147, § 1º, e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, c/c arts. 5º, III, e 7º, II e IV, da Lei nº 11.340/2006. Narra a exordial acusatória: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 03 de junho de 2026, por volta de 17h30, na Rua Firmino Ferreira do Amaral, nº 80, bairro Guará, Município de Morada Nova de Minas/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou sua companheira Elziene Cândida da Silva, por palavra e gesto, de causar-lhe mal injusto e grave, por razões da condição do sexo feminino, bem como, destruiu, inutilizou ou deteriorou coisa alheia, consistente em bem pertencente à vítima, causando dano, mediante violência moral, ambos exercidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No interior da residência, o denunciado ameaçou de morte a vítima, proferindo palavras e realizando gestos que a colocaram em estado de fundado temor pela sua integridade física e vida, por razões da condição do sexo feminino. Em ato subsequente, já nas dependências do Quartel da Polícia Militar de Morada Nova de Minas, o denunciado, em continuidade ao quadro de intimidação, apoderou-se do aparelho celular da vítima e o arremessou contra o solo, causando a quebra da tela frontal e a inutilização do equipamento, mediante violência moral, com prejuízo patrimonial à vítima avaliado em R$ 3.242,00, conforme exame pericial de constatação de crime de dano (ID10693917204).” APFD (ID 10693917185); BO (ID 10693917186); Cópia da decisão de Medidas Protetivas de Urgência (ID 10693917199); Termo de juntada de fotografia do aparelho celular (ID 10693917200); Laudo Pericial de Constatação do Crime de Dano (ID 10693917204). CAC no ID 10693945336 (réu primário e de maus antecedentes). A prisão em flagrante, ocorrida em 03/06/2026, foi convertida em preventiva (ID 10693931421, p. 21) e mantida no curso do processo. A denúncia foi recebida no dia 15/06/2026 (ID 10695299227). Citado pessoalmente (ID 10701927408), o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Assistência Judiciária Municipal (ID 10703054638), constituindo posteriormente advogado particular (ID 10709913287). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, e interrogado o acusado, por meio de sistema audiovisual (ID 10734379185). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado pelos crimes de ameaça e dano qualificado, ambos no contexto da Lei Maria da Penha, sustentando a existência de materialidade e autoria. Destacou a especial relevância da palavra da vítima nos delitos praticados no âmbito doméstico, bem como a coerência de seu relato, corroborado pelo depoimento do policial militar que realizou o atendimento, além de mencionar a existência de registro de agressão anterior. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e na insuficiência probatória, argumentando que a palavra da vítima não teria sido corroborada por outros elementos de prova e que não estaria demonstrada a materialidade dos delitos. Ressaltou, ainda, que o acusado acompanhou a vítima até a delegacia, circunstância que, segundo a defesa, seria incompatível com a conduta de um agressor. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o direito de recorrer em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas preliminares. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147, § 1º, do CP c/c arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006) e de dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça (art. 163, parágrafo único, I, do CP c/c arts. 5º, III, e 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006), em concurso material (art. 69 do CP). A materialidade delitiva foi comprovada pelo APFD (ID 10693917185); BO (ID 10693917186); Termo de juntada de fotografia do aparelho celular (ID 10693917200); Laudo Pericial de Constatação do Crime de Dano (ID 10693917204). e pelo relatório final da autoridade policial (ID 10693917202). A autoria restou igualmente demonstrada. A vítima Elziene Cândida da Silva, na fase extrajudicial (ID 10693917185, p. 5), narrou que: “QUE segundo a declarante mantenho relacionamento afetivo com MIGUEL FERNANDES, cerca de 2 anos, sem filhos; QUE na presente data, após fazer uso de bebida alcoólica, MIGUEL passou a me ameaçar de morte, fazendo com que eu temesse por minha integridade física; QUE de acordo com a declarante o seu relacionamento com MIGUEL é marcado por episódios anteriores de violência doméstica, sendo que em ocasião anterior fui agredida por MIGUEL FERNANDES com uma tábua de madeira, sofrendo um corte na região da testa, fato registrado no REDS nº 2026-017971969-001; QUE na data de hoje MIGUEL se apoderou de uma tábua de madeira com a intenção de me agredir novamente, porém percebi sua ação a tempo e conseguiu evitar a agressão; QUE após os fatos nos deslocamos até o Quartel da Polícia Militar de MORADA NOVA DE MINAS, e ao chegar ao local, enquanto retirava meus pertences do veículo, MIGUEL FERNANDES pegou meu aparelho celular e o arremessou ao chão, causando a quebra da tela e inutilizando o equipamento; QUE em razão das ameaças e dos fatos ocorridos senti-me amedrontada e receosa de que o autor pudesse concretizar as agressões; QUE desejo representar criminalmente em desfavor de MIGUEL FERNANDES pelos fatos narrados e requer medidas protetivas;.” Em juízo, afirmou que, no dia 3 de junho de 2026, foi para a roça, local em que costumava permanecer com Miguel, com quem mantinha relacionamento; que, ao chegarem ao local, Miguel ficou estressado, possivelmente em razão de ter ingerido bebida alcoólica; que Miguel a ameaçou; que ele disse que iria pegar um negócio para ela e que ela sabia o que era; que ele já teria arremessado uma tábua em seu rosto, causando-lhe ferimento na testa que ainda permanecia; que, em ocasião anterior, havia retirado a queixa contra Miguel porque voltaram a morar juntos; que, naquela oportunidade, Miguel voltou a ameaçá-la de morte; que possui três filhas pequenas e que seus outros filhos haviam deixado de acompanhá-la em razão das constantes brigas; que Miguel dizia que iria matá-la; que manteve relacionamento com Miguel por aproximadamente dois anos; que possui casa em Morada Nova, onde Miguel também permanecia, e que, nos finais de semana, ambos iam para a roça, onde ele mantinha um barzinho e trabalhava com peixes; que costumava ir à roça para limpar e fazer faxina; que Miguel já a ameaçava havia algum tempo; que no dia dos fatos, Miguel lhe disse que iria pegar um negócio e que iria matá-la; que não sabe exatamente qual objeto ele pretendia pegar; que, acreditando que seria a mesma tábua anteriormente utilizada contra ela, pegou o objeto antes dele; que seus filhos ficaram desesperados e chorando; que Miguel havia ido pescar na represa e retornou nervoso; que ela questionou por que havia sido levada à roça se seria tratada daquela forma, uma vez que estava ali para ajudá-lo; que levou a tábua consigo até a delegacia; que ele a xingou e a ameaçou; que, em razão das ameaças, decidiu denunciá-lo; que Miguel tentou impedir que ela utilizasse seu telefone celular para ligar para a irmã e pedir socorro; que o aparelho celular estava inteiro quando ela o utilizava para conversar com a irmã; que, posteriormente, Miguel lhe devolveu o aparelho quebrado; que não sabe exatamente como ele quebrou o celular, se o arremessou contra o carro ou contra o chão; que, quando tentou utilizar o aparelho, percebeu que estava quebrado e não funcionava mais; que pediu a Miguel que a levasse embora; que ele inicialmente não queria levá-la; que, diante da situação, insistiu para que a levasse; que Miguel a levou até a polícia juntamente com suas três filhas; que, durante o trajeto, ele continuou a rir de sua situação e a ameaçá-la; que Miguel dizia que iria matá-la; que, diante disso, afirmou que não permaneceria mais calada e que iria denunciá-lo; que ficou com medo das ameaças; que, depois dos fatos, não voltou mais à residência de Miguel; que não retornou ao local porque não tinha motivo para fazê-lo e porque o imóvel era de propriedade dele; que não havia outras pessoas que tivessem presenciado diretamente as ameaças; que Miguel já a ameaçava havia muito tempo; que ninguém teria presenciado o momento em que ele tomou seu celular, pois o fato ocorreu dentro do carro; que não sabe se o aparelho foi quebrado dentro do carro ou no chão, apenas que Miguel o devolveu quebrado; que, apesar de ter sido ameaçada, retornou do local da residência de Miguel para a cidade no veículo conduzido por ele porque não tinha outra pessoa para transportá-la, estando acompanhada de suas três filhas. A testemunha PM Erik Daniel da Silva Barbosa, em sede policial (ID 10693917185, p. 3), relatou que: “QUE acompanhou o atendimento envolvendo ELZIENE CÂNDIDA DA SILVA e MIGUEL FERNANDES, em contexto de ameaça e violência doméstica, tendo a vítima relatado QUE foi ameaçada de morte por seu companheiro após ele ingerir bebida alcoólica, bem como QUE ele teria se apoderado de uma tábua de madeira com intenção de agredi-la, agressão QUE teria sido evitada pela vítima; QUE também tomou conhecimento do relato de QUE, ao chegarem ao quartel da Polícia Militar de Morada Nova de Minas, MIGUEL teria arremessado o celular da vítima ao solo, danificando o aparelho; QUE acompanhou a versão apresentada pelo autor, o qual negou as ameaças e o dano ao telefone, alegando QUE a própria ELZIENE teria quebrado o aparelho; QUE as partes foram encaminhadas ao Hospital Casa de Caridade São Sebastião para exames, sem constatação de lesões aparentes no momento da avaliação médica, e posteriormente conduzidas à Delegacia de Polícia Civil de Bom Despacho para as providências cabíveis; QUE ratifica integralmente o REDS e o depoimento prestado pelo condutor e primeira testemunha.” Em juízo, afirmou que se recorda do atendimento prestado à vítima no dia dos fatos; que ela chegou ao quartel portando uma tábua; que a vítima estava bastante alterada, desesperada e demonstrava muito medo; que Miguel também chegou ao quartel juntamente com ela; que a vítima relatou que Miguel a estava ameaçando de morte; que, segundo o relato da vítima, Miguel havia pegado uma tábua para atingi-la e que a mesma tábua já teria sido utilizada anteriormente contra ela; que a vítima conseguiu tomar a tábua e foi com Miguel ao quartel; que ela demonstrava medo de que Miguel acabasse tirando sua vida; que a vítima também relatou que seu telefone celular havia sido quebrado; que, segundo ela, Miguel teria jogado o aparelho no chão; que Miguel negou essa versão; que Miguel afirmou que havia colocado o telefone sobre o porta-malas do veículo e que, ao fechar o porta-malas, acabou quebrando o aparelho; que, portanto, havia versões distintas apresentadas pela vítima e pelo acusado quanto à forma como o celular foi danificado; que não era possível perceber se a vítima estava sóbria ou alcoolizada, pois ela apresentava uma mistura de medo e pavor; que Miguel chegou ao quartel muito calmo; que o réu não demonstrou ferocidade nem intenção de agredir a vítima; que, durante a condução, o réu seguiu as orientações dos policiais e não apresentou qualquer alteração; que Miguel negou ter ameaçado a vítima; que não é comum que uma vítima de violência doméstica chegue ao quartel acompanhada do suposto agressor. O acusado Miguel Fernandes, perante a Autoridade Policial, fez uso do direito constitucional ao silêncio (ID 110693917185, p. 7). Interrogado em juízo, alegou que, no dia dos fatos, buscou a vítima e estava tudo bem; que a vítima havia tomado uma cerveja sem álcool na rua; que, ao chegarem em casa, foi retirar o restante das redes na represa, enquanto ela retirava objetos do carro; que, depois de retornar da represa com o restante das redes, entrou em seu barraco e a vítima disse que ele iria voltar para a rua; que perguntou o que estava acontecendo e a vítima bateu duas vezes em seu peito e, em seguida, pegou o próprio celular e bateu o aparelho na quina do bagageiro de seu carro, quebrando-o; que a vítima disse que chamaria a polícia, então disse que ela poderia chamar; que decidiu ir embora e seguir em direção à cidade; que, como a vítima queria quebrar seu carro e seu barraco, resolver levá-la até a porta da delegacia; que, ao chegar à delegacia, a vítima desceu primeiro e conversou com os policiais; que ela relatou aos policiais que estava sendo ameaçada; que os policiais ouviram primeiro a versão dela e, depois, a do interrogado; que, após o atendimento, a vítima foi dispensada e foi embora, enquanto ele permaneceu no local; que o sargento lhe perguntou por que havia levado a mulher até a delegacia; que estava morando com a vítima; que, no dia dos fatos, não havia ingerido bebida alcoólica; que o relacionamento com a vítima era marcado por discussões; que ela já o havia agredido diversas vezes; que ela já o teria ameaçado com faca em duas ocasiões; que não ameaçou a vítima no dia dos fatos; que não colocou a mão nela; que a vítima bateu as mãos em seu peito e quebrou o próprio celular ao bater o aparelho na quina do bagageiro e passou a gritar que iria chamar a polícia; que, como a polícia não chegou decidiu ir embora com a vítima; que resolveu levá-la à delegacia porque considerou que seria pior deixá-la na porta da casa dela; que a iniciativa de ir à delegacia foi sua; que pretendia que os policiais o acompanhassem para que pudesse retirar os objetos que estavam no bagageiro do carro e deixá-los na casa dela; que não havia viatura disponível naquele momento; que manteve relacionamento com a vítima por aproximadamente três anos que não possui filhos com ela; que, a vítima bebia excessivamente e era uma pessoa agressiva. Pois bem. A autoria dos delitos ressai evidente da prova oral e documental coligida aos autos. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida reveste-se de especial relevância, porquanto tais infrações ocorrem habitualmente na clandestinidade, longe de testemunhas presenciais desinteressadas. Na hipótese vertente, as declarações da vítima mostraram-se firmes, coerentes e harmônicas em ambas as fases da persecução penal, descrevendo com riqueza de detalhes as ameaças de morte proferidas pelo acusado no contexto de atrito familiar, bem como a danificação deliberada de seu aparelho telefônico para impedi-la de acionar socorro. Além disso, a narrativa da ofendida encontra seguro respaldo no depoimento prestado pelo policial militar Eric Daniel da Silva Barbosa, o qual confirmou que a vítima compareceu ao quartel em estado de desespero e pavor, portando a tábua de madeira com a qual temia ser agredida e relatando de imediato as ameaças de morte e a quebra de seu celular. Ademais, versão exculpatória apresentada pelo réu mostrou-se inverossímil e isolada do conjunto probatório. Ao policial militar condutor, o réu declarou inicialmente que o aparelho celular teria quebrado de forma acidental ao fechar a tampa do porta-malas do veículo, ao passo que em seu interrogatório judicial inovou ao sustentar que a própria vítima teria quebrado o telefone contra a quina do bagageiro. O fato de o acusado ter transportado a ofendida e suas filhas até as imediações da unidade policial não descaracteriza os delitos, pois a vítima esclareceu que não dispunha de outro transporte na zona rural e exigiu ser levada à cidade exatamente para formalizar a denúncia e proteger a si e a suas filhas menores. Em relação à tipicidade, restou configurado o delito de ameaça majorada (art. 147, § 1º, do CP), visto que o acusado prometeu causar mal injusto e grave à companheira (morte), por razões da condição do sexo feminino no âmbito das relações domésticas (arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006), incutindo-lhe fundado temor e abalo psicológico. De igual modo, restou consumado o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP), pois o denunciado destruiu e inutilizou coisa alheia móvel pertencente à vítima (aparelho celular Samsung), empregando grave ameaça e violência moral para intimidá-la no ambiente familiar (arts. 5º, III, e 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006), consoante conclusões técnicas do Laudo Pericial (ID 10693917204). A prova produzida sob o crivo do contraditório é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou os delitos descritos nos arts. 147, § 1º, e 163, parágrafo único, I, do CP, devendo responder penalmente pelos fatos. As condutas são típicas e ilícitas, não se verificando qualquer causa excludente ou justificadora. O réu era, à data do fato, culpável, pois imputável e possuidor da consciência potencial da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa. Passo às considerações relativas à pena a ser fixada. O acusado é tecnicamente primário, inexistindo reincidência, visto que as condenações pretéritas foram alcançadas pelo decurso do período depurador quinquenal, devendo ser consideradas, portanto, apenas para fins de maus antecedentes (ID 10693945336). No tocante ao crime de dano qualificado, incide a circunstância agravante genérica prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal, por ter sido praticado com prevalecimento de relações domésticas. Quanto ao crime de ameaça, afasta-se a referida agravante genérica para evitar bis in idem, uma vez que a condição de gênero já qualifica a causa especial de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal. Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação autônoma e desígnios distintos, devendo incidir a regra do concurso material de infrações (art. 69 do CP). No que se refere à reparação dos danos causados à vítima, o Ministério Público requereu, na denúncia, a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.242,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Quanto aos danos materiais, não houve instrução específica acerca de sua extensão, tampouco foram eles devidamente especificados, circunstância que inviabiliza a fixação de valor mínimo a esse título. O dano moral, por sua vez, em casos de violência doméstica é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria conduta criminosa, que viola a dignidade, a honra e a tranquilidade psíquica da vítima. No caso, o sofrimento, o temor e o abalo emocional experimentados pela ofendida mostram-se evidentes e foram por ela relatados em juízo. Asssim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do réu e o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo o valor da reparação dos danos morais em R$ 1.621,00, a ser corrigido nos termos legais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e: (i) CONDENO o acusado MIGUEL FERNANDES, submetendo-o às sanções cominadas no art. 147, § 1º, e no art. 163, parágrafo único, I, c/c art. 61, II, 'f', na forma do art. 69, todos do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006; (ii) CONDENO o acusado MIGUEL FERNANDES ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima ELZIENE CÂNDIDA DA SILVA, no valor de R$ 1.621,00, a ser corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a partir da data dos fatos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), conforme as prescrições dos arts. 389 e 406, CC. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI, da CF) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). Do crime de ameaça no âmbito de violência doméstica (art. 147, § 1º, do CP): 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância desfavorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Circunstância favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Circunstância favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 mês e 18 dias de detenção, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (01 a 06 meses). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a no mesmo patamar acima. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: presente a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, aumento a pena em dobro, haja vista que o delito foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em um contexto de violência doméstica. Pena definitiva: concretizo-a em 03 MESES e 06 DIAS DE DETENÇÃO. Do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP): 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância desfavorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Circunstância favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Circunstância favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 09 meses e 22 dias de detenção e 11 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (06 meses a 03 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: presente a agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal (crime cometido com abuso de relações domésticas e violência contra a mulher). Pena intermediária: exaspero a pena em 1/6 (um sexto) e elevo-a 11 meses e 10 dias de detenção e 13 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 11 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO E 13 DIAS-MULTA. Do concurso material de crimes: Em face do concurso material entre as infrações (art. 69 do CP), somam-se as penas privativas de liberdade, restando o réu condenado à pena definitiva de 01 ANO, 02 MESES E 16 DIAS DE DETENÇÃO E 13 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, o tempo de prisão provisória cumprido, a primariedade do acusado e a existência de uma circunstância judicial desfavorável, o regime inicial de resgate da pena será o ABERTO (art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, porquanto os crimes foram cometidos mediante violência e grave ameaça contra a pessoa no contexto de violência doméstica (art. 44, I, do CP e súmula 588/STJ). Suspensão condicional da pena: presentes os requisitos do art. 77 do CP, SUSPENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, devendo o beneficiado cumprir as seguintes condições: 1. No primeiro ano da suspensão, deverá o condenado prestar serviços gratuitos em instituição a ser designada pela Vara de Execuções Criminais (art. 78, § 1º, do CP); 2. Comparecer mensalmente e pessoalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades; 3. Não se ausentar da Comarca por período superior a 7 (sete) dias e nem mudar de endereço sem autorização ou conhecimento judicial; 4. Não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres após as 22h00. Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): fixado regime aberto e concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, e não havendo elementos capazes de justificar a manutenção da segregação cautelar em regime mais gravoso do que a condenação imposta, revogo a prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, com urgência, a ser cumprido se por outro motivo não estiver preso. Custas pelo condenado (art. 804, CPP). No entanto, suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça que ora defiro em favor do réu. Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - o Defensor constituído, por publicação na imprensa oficial; - o réu preso, pessoalmente; - a vítima pessoalmente, COM A MÁXIMA URGÊNCIA (art. 201, §2º, CPP e art. 21, Lei 11.340/06). Ao trânsito em julgado: preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado; oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, CR/88; expeça-se guia de execução. Demais diligências de praxe, pela Secretaria Judicial. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Morada Nova De Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

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Réu MIGUEL FERNANDES

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  • Perícia realizada / laudo juntado

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GERALDO MAGELA CAMELO

OAB: 52057/MG

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000653-25.2026.8.13.0435 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MIGUEL FERNANDES CPF: 006.857.036-81 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Miguel Fernandes, nascido aos 29/09/1963, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 147, § 1º, e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, c/c arts. 5º, III, e 7º, II e IV, da Lei nº 11.340/2006. Narra a exordial acusatória: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 03 de junho de 2026, por volta de 17h30, na Rua Firmino Ferreira do Amaral, nº 80, bairro Guará, Município de Morada Nova de Minas/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou sua companheira Elziene Cândida da Silva, por palavra e gesto, de causar-lhe mal injusto e grave, por razões da condição do sexo feminino, bem como, destruiu, inutilizou ou deteriorou coisa alheia, consistente em bem pertencente à vítima, causando dano, mediante violência moral, ambos exercidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No interior da residência, o denunciado ameaçou de morte a vítima, proferindo palavras e realizando gestos que a colocaram em estado de fundado temor pela sua integridade física e vida, por razões da condição do sexo feminino. Em ato subsequente, já nas dependências do Quartel da Polícia Militar de Morada Nova de Minas, o denunciado, em continuidade ao quadro de intimidação, apoderou-se do aparelho celular da vítima e o arremessou contra o solo, causando a quebra da tela frontal e a inutilização do equipamento, mediante violência moral, com prejuízo patrimonial à vítima avaliado em R$ 3.242,00, conforme exame pericial de constatação de crime de dano (ID10693917204).” APFD (ID 10693917185); BO (ID 10693917186); Cópia da decisão de Medidas Protetivas de Urgência (ID 10693917199); Termo de juntada de fotografia do aparelho celular (ID 10693917200); Laudo Pericial de Constatação do Crime de Dano (ID 10693917204). CAC no ID 10693945336 (réu primário e de maus antecedentes). A prisão em flagrante, ocorrida em 03/06/2026, foi convertida em preventiva (ID 10693931421, p. 21) e mantida no curso do processo. A denúncia foi recebida no dia 15/06/2026 (ID 10695299227). Citado pessoalmente (ID 10701927408), o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Assistência Judiciária Municipal (ID 10703054638), constituindo posteriormente advogado particular (ID 10709913287). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, e interrogado o acusado, por meio de sistema audiovisual (ID 10734379185). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado pelos crimes de ameaça e dano qualificado, ambos no contexto da Lei Maria da Penha, sustentando a existência de materialidade e autoria. Destacou a especial relevância da palavra da vítima nos delitos praticados no âmbito doméstico, bem como a coerência de seu relato, corroborado pelo depoimento do policial militar que realizou o atendimento, além de mencionar a existência de registro de agressão anterior. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e na insuficiência probatória, argumentando que a palavra da vítima não teria sido corroborada por outros elementos de prova e que não estaria demonstrada a materialidade dos delitos. Ressaltou, ainda, que o acusado acompanhou a vítima até a delegacia, circunstância que, segundo a defesa, seria incompatível com a conduta de um agressor. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o direito de recorrer em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas preliminares. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147, § 1º, do CP c/c arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006) e de dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça (art. 163, parágrafo único, I, do CP c/c arts. 5º, III, e 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006), em concurso material (art. 69 do CP). A materialidade delitiva foi comprovada pelo APFD (ID 10693917185); BO (ID 10693917186); Termo de juntada de fotografia do aparelho celular (ID 10693917200); Laudo Pericial de Constatação do Crime de Dano (ID 10693917204). e pelo relatório final da autoridade policial (ID 10693917202). A autoria restou igualmente demonstrada. A vítima Elziene Cândida da Silva, na fase extrajudicial (ID 10693917185, p. 5), narrou que: “QUE segundo a declarante mantenho relacionamento afetivo com MIGUEL FERNANDES, cerca de 2 anos, sem filhos; QUE na presente data, após fazer uso de bebida alcoólica, MIGUEL passou a me ameaçar de morte, fazendo com que eu temesse por minha integridade física; QUE de acordo com a declarante o seu relacionamento com MIGUEL é marcado por episódios anteriores de violência doméstica, sendo que em ocasião anterior fui agredida por MIGUEL FERNANDES com uma tábua de madeira, sofrendo um corte na região da testa, fato registrado no REDS nº 2026-017971969-001; QUE na data de hoje MIGUEL se apoderou de uma tábua de madeira com a intenção de me agredir novamente, porém percebi sua ação a tempo e conseguiu evitar a agressão; QUE após os fatos nos deslocamos até o Quartel da Polícia Militar de MORADA NOVA DE MINAS, e ao chegar ao local, enquanto retirava meus pertences do veículo, MIGUEL FERNANDES pegou meu aparelho celular e o arremessou ao chão, causando a quebra da tela e inutilizando o equipamento; QUE em razão das ameaças e dos fatos ocorridos senti-me amedrontada e receosa de que o autor pudesse concretizar as agressões; QUE desejo representar criminalmente em desfavor de MIGUEL FERNANDES pelos fatos narrados e requer medidas protetivas;.” Em juízo, afirmou que, no dia 3 de junho de 2026, foi para a roça, local em que costumava permanecer com Miguel, com quem mantinha relacionamento; que, ao chegarem ao local, Miguel ficou estressado, possivelmente em razão de ter ingerido bebida alcoólica; que Miguel a ameaçou; que ele disse que iria pegar um negócio para ela e que ela sabia o que era; que ele já teria arremessado uma tábua em seu rosto, causando-lhe ferimento na testa que ainda permanecia; que, em ocasião anterior, havia retirado a queixa contra Miguel porque voltaram a morar juntos; que, naquela oportunidade, Miguel voltou a ameaçá-la de morte; que possui três filhas pequenas e que seus outros filhos haviam deixado de acompanhá-la em razão das constantes brigas; que Miguel dizia que iria matá-la; que manteve relacionamento com Miguel por aproximadamente dois anos; que possui casa em Morada Nova, onde Miguel também permanecia, e que, nos finais de semana, ambos iam para a roça, onde ele mantinha um barzinho e trabalhava com peixes; que costumava ir à roça para limpar e fazer faxina; que Miguel já a ameaçava havia algum tempo; que no dia dos fatos, Miguel lhe disse que iria pegar um negócio e que iria matá-la; que não sabe exatamente qual objeto ele pretendia pegar; que, acreditando que seria a mesma tábua anteriormente utilizada contra ela, pegou o objeto antes dele; que seus filhos ficaram desesperados e chorando; que Miguel havia ido pescar na represa e retornou nervoso; que ela questionou por que havia sido levada à roça se seria tratada daquela forma, uma vez que estava ali para ajudá-lo; que levou a tábua consigo até a delegacia; que ele a xingou e a ameaçou; que, em razão das ameaças, decidiu denunciá-lo; que Miguel tentou impedir que ela utilizasse seu telefone celular para ligar para a irmã e pedir socorro; que o aparelho celular estava inteiro quando ela o utilizava para conversar com a irmã; que, posteriormente, Miguel lhe devolveu o aparelho quebrado; que não sabe exatamente como ele quebrou o celular, se o arremessou contra o carro ou contra o chão; que, quando tentou utilizar o aparelho, percebeu que estava quebrado e não funcionava mais; que pediu a Miguel que a levasse embora; que ele inicialmente não queria levá-la; que, diante da situação, insistiu para que a levasse; que Miguel a levou até a polícia juntamente com suas três filhas; que, durante o trajeto, ele continuou a rir de sua situação e a ameaçá-la; que Miguel dizia que iria matá-la; que, diante disso, afirmou que não permaneceria mais calada e que iria denunciá-lo; que ficou com medo das ameaças; que, depois dos fatos, não voltou mais à residência de Miguel; que não retornou ao local porque não tinha motivo para fazê-lo e porque o imóvel era de propriedade dele; que não havia outras pessoas que tivessem presenciado diretamente as ameaças; que Miguel já a ameaçava havia muito tempo; que ninguém teria presenciado o momento em que ele tomou seu celular, pois o fato ocorreu dentro do carro; que não sabe se o aparelho foi quebrado dentro do carro ou no chão, apenas que Miguel o devolveu quebrado; que, apesar de ter sido ameaçada, retornou do local da residência de Miguel para a cidade no veículo conduzido por ele porque não tinha outra pessoa para transportá-la, estando acompanhada de suas três filhas. A testemunha PM Erik Daniel da Silva Barbosa, em sede policial (ID 10693917185, p. 3), relatou que: “QUE acompanhou o atendimento envolvendo ELZIENE CÂNDIDA DA SILVA e MIGUEL FERNANDES, em contexto de ameaça e violência doméstica, tendo a vítima relatado QUE foi ameaçada de morte por seu companheiro após ele ingerir bebida alcoólica, bem como QUE ele teria se apoderado de uma tábua de madeira com intenção de agredi-la, agressão QUE teria sido evitada pela vítima; QUE também tomou conhecimento do relato de QUE, ao chegarem ao quartel da Polícia Militar de Morada Nova de Minas, MIGUEL teria arremessado o celular da vítima ao solo, danificando o aparelho; QUE acompanhou a versão apresentada pelo autor, o qual negou as ameaças e o dano ao telefone, alegando QUE a própria ELZIENE teria quebrado o aparelho; QUE as partes foram encaminhadas ao Hospital Casa de Caridade São Sebastião para exames, sem constatação de lesões aparentes no momento da avaliação médica, e posteriormente conduzidas à Delegacia de Polícia Civil de Bom Despacho para as providências cabíveis; QUE ratifica integralmente o REDS e o depoimento prestado pelo condutor e primeira testemunha.” Em juízo, afirmou que se recorda do atendimento prestado à vítima no dia dos fatos; que ela chegou ao quartel portando uma tábua; que a vítima estava bastante alterada, desesperada e demonstrava muito medo; que Miguel também chegou ao quartel juntamente com ela; que a vítima relatou que Miguel a estava ameaçando de morte; que, segundo o relato da vítima, Miguel havia pegado uma tábua para atingi-la e que a mesma tábua já teria sido utilizada anteriormente contra ela; que a vítima conseguiu tomar a tábua e foi com Miguel ao quartel; que ela demonstrava medo de que Miguel acabasse tirando sua vida; que a vítima também relatou que seu telefone celular havia sido quebrado; que, segundo ela, Miguel teria jogado o aparelho no chão; que Miguel negou essa versão; que Miguel afirmou que havia colocado o telefone sobre o porta-malas do veículo e que, ao fechar o porta-malas, acabou quebrando o aparelho; que, portanto, havia versões distintas apresentadas pela vítima e pelo acusado quanto à forma como o celular foi danificado; que não era possível perceber se a vítima estava sóbria ou alcoolizada, pois ela apresentava uma mistura de medo e pavor; que Miguel chegou ao quartel muito calmo; que o réu não demonstrou ferocidade nem intenção de agredir a vítima; que, durante a condução, o réu seguiu as orientações dos policiais e não apresentou qualquer alteração; que Miguel negou ter ameaçado a vítima; que não é comum que uma vítima de violência doméstica chegue ao quartel acompanhada do suposto agressor. O acusado Miguel Fernandes, perante a Autoridade Policial, fez uso do direito constitucional ao silêncio (ID 110693917185, p. 7). Interrogado em juízo, alegou que, no dia dos fatos, buscou a vítima e estava tudo bem; que a vítima havia tomado uma cerveja sem álcool na rua; que, ao chegarem em casa, foi retirar o restante das redes na represa, enquanto ela retirava objetos do carro; que, depois de retornar da represa com o restante das redes, entrou em seu barraco e a vítima disse que ele iria voltar para a rua; que perguntou o que estava acontecendo e a vítima bateu duas vezes em seu peito e, em seguida, pegou o próprio celular e bateu o aparelho na quina do bagageiro de seu carro, quebrando-o; que a vítima disse que chamaria a polícia, então disse que ela poderia chamar; que decidiu ir embora e seguir em direção à cidade; que, como a vítima queria quebrar seu carro e seu barraco, resolver levá-la até a porta da delegacia; que, ao chegar à delegacia, a vítima desceu primeiro e conversou com os policiais; que ela relatou aos policiais que estava sendo ameaçada; que os policiais ouviram primeiro a versão dela e, depois, a do interrogado; que, após o atendimento, a vítima foi dispensada e foi embora, enquanto ele permaneceu no local; que o sargento lhe perguntou por que havia levado a mulher até a delegacia; que estava morando com a vítima; que, no dia dos fatos, não havia ingerido bebida alcoólica; que o relacionamento com a vítima era marcado por discussões; que ela já o havia agredido diversas vezes; que ela já o teria ameaçado com faca em duas ocasiões; que não ameaçou a vítima no dia dos fatos; que não colocou a mão nela; que a vítima bateu as mãos em seu peito e quebrou o próprio celular ao bater o aparelho na quina do bagageiro e passou a gritar que iria chamar a polícia; que, como a polícia não chegou decidiu ir embora com a vítima; que resolveu levá-la à delegacia porque considerou que seria pior deixá-la na porta da casa dela; que a iniciativa de ir à delegacia foi sua; que pretendia que os policiais o acompanhassem para que pudesse retirar os objetos que estavam no bagageiro do carro e deixá-los na casa dela; que não havia viatura disponível naquele momento; que manteve relacionamento com a vítima por aproximadamente três anos que não possui filhos com ela; que, a vítima bebia excessivamente e era uma pessoa agressiva. Pois bem. A autoria dos delitos ressai evidente da prova oral e documental coligida aos autos. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida reveste-se de especial relevância, porquanto tais infrações ocorrem habitualmente na clandestinidade, longe de testemunhas presenciais desinteressadas. Na hipótese vertente, as declarações da vítima mostraram-se firmes, coerentes e harmônicas em ambas as fases da persecução penal, descrevendo com riqueza de detalhes as ameaças de morte proferidas pelo acusado no contexto de atrito familiar, bem como a danificação deliberada de seu aparelho telefônico para impedi-la de acionar socorro. Além disso, a narrativa da ofendida encontra seguro respaldo no depoimento prestado pelo policial militar Eric Daniel da Silva Barbosa, o qual confirmou que a vítima compareceu ao quartel em estado de desespero e pavor, portando a tábua de madeira com a qual temia ser agredida e relatando de imediato as ameaças de morte e a quebra de seu celular. Ademais, versão exculpatória apresentada pelo réu mostrou-se inverossímil e isolada do conjunto probatório. Ao policial militar condutor, o réu declarou inicialmente que o aparelho celular teria quebrado de forma acidental ao fechar a tampa do porta-malas do veículo, ao passo que em seu interrogatório judicial inovou ao sustentar que a própria vítima teria quebrado o telefone contra a quina do bagageiro. O fato de o acusado ter transportado a ofendida e suas filhas até as imediações da unidade policial não descaracteriza os delitos, pois a vítima esclareceu que não dispunha de outro transporte na zona rural e exigiu ser levada à cidade exatamente para formalizar a denúncia e proteger a si e a suas filhas menores. Em relação à tipicidade, restou configurado o delito de ameaça majorada (art. 147, § 1º, do CP), visto que o acusado prometeu causar mal injusto e grave à companheira (morte), por razões da condição do sexo feminino no âmbito das relações domésticas (arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006), incutindo-lhe fundado temor e abalo psicológico. De igual modo, restou consumado o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP), pois o denunciado destruiu e inutilizou coisa alheia móvel pertencente à vítima (aparelho celular Samsung), empregando grave ameaça e violência moral para intimidá-la no ambiente familiar (arts. 5º, III, e 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006), consoante conclusões técnicas do Laudo Pericial (ID 10693917204). A prova produzida sob o crivo do contraditório é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou os delitos descritos nos arts. 147, § 1º, e 163, parágrafo único, I, do CP, devendo responder penalmente pelos fatos. As condutas são típicas e ilícitas, não se verificando qualquer causa excludente ou justificadora. O réu era, à data do fato, culpável, pois imputável e possuidor da consciência potencial da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa. Passo às considerações relativas à pena a ser fixada. O acusado é tecnicamente primário, inexistindo reincidência, visto que as condenações pretéritas foram alcançadas pelo decurso do período depurador quinquenal, devendo ser consideradas, portanto, apenas para fins de maus antecedentes (ID 10693945336). No tocante ao crime de dano qualificado, incide a circunstância agravante genérica prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal, por ter sido praticado com prevalecimento de relações domésticas. Quanto ao crime de ameaça, afasta-se a referida agravante genérica para evitar bis in idem, uma vez que a condição de gênero já qualifica a causa especial de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal. Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação autônoma e desígnios distintos, devendo incidir a regra do concurso material de infrações (art. 69 do CP). No que se refere à reparação dos danos causados à vítima, o Ministério Público requereu, na denúncia, a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.242,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Quanto aos danos materiais, não houve instrução específica acerca de sua extensão, tampouco foram eles devidamente especificados, circunstância que inviabiliza a fixação de valor mínimo a esse título. O dano moral, por sua vez, em casos de violência doméstica é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria conduta criminosa, que viola a dignidade, a honra e a tranquilidade psíquica da vítima. No caso, o sofrimento, o temor e o abalo emocional experimentados pela ofendida mostram-se evidentes e foram por ela relatados em juízo. Asssim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do réu e o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo o valor da reparação dos danos morais em R$ 1.621,00, a ser corrigido nos termos legais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e: (i) CONDENO o acusado MIGUEL FERNANDES, submetendo-o às sanções cominadas no art. 147, § 1º, e no art. 163, parágrafo único, I, c/c art. 61, II, 'f', na forma do art. 69, todos do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006; (ii) CONDENO o acusado MIGUEL FERNANDES ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima ELZIENE CÂNDIDA DA SILVA, no valor de R$ 1.621,00, a ser corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a partir da data dos fatos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), conforme as prescrições dos arts. 389 e 406, CC. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI, da CF) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). Do crime de ameaça no âmbito de violência doméstica (art. 147, § 1º, do CP): 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância desfavorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Circunstância favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Circunstância favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 mês e 18 dias de detenção, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (01 a 06 meses). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a no mesmo patamar acima. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: presente a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, aumento a pena em dobro, haja vista que o delito foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em um contexto de violência doméstica. Pena definitiva: concretizo-a em 03 MESES e 06 DIAS DE DETENÇÃO. Do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP): 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância desfavorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Circunstância favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Circunstância favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 09 meses e 22 dias de detenção e 11 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (06 meses a 03 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: presente a agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal (crime cometido com abuso de relações domésticas e violência contra a mulher). Pena intermediária: exaspero a pena em 1/6 (um sexto) e elevo-a 11 meses e 10 dias de detenção e 13 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 11 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO E 13 DIAS-MULTA. Do concurso material de crimes: Em face do concurso material entre as infrações (art. 69 do CP), somam-se as penas privativas de liberdade, restando o réu condenado à pena definitiva de 01 ANO, 02 MESES E 16 DIAS DE DETENÇÃO E 13 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, o tempo de prisão provisória cumprido, a primariedade do acusado e a existência de uma circunstância judicial desfavorável, o regime inicial de resgate da pena será o ABERTO (art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, porquanto os crimes foram cometidos mediante violência e grave ameaça contra a pessoa no contexto de violência doméstica (art. 44, I, do CP e súmula 588/STJ). Suspensão condicional da pena: presentes os requisitos do art. 77 do CP, SUSPENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, devendo o beneficiado cumprir as seguintes condições: 1. No primeiro ano da suspensão, deverá o condenado prestar serviços gratuitos em instituição a ser designada pela Vara de Execuções Criminais (art. 78, § 1º, do CP); 2. Comparecer mensalmente e pessoalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades; 3. Não se ausentar da Comarca por período superior a 7 (sete) dias e nem mudar de endereço sem autorização ou conhecimento judicial; 4. Não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres após as 22h00. Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): fixado regime aberto e concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, e não havendo elementos capazes de justificar a manutenção da segregação cautelar em regime mais gravoso do que a condenação imposta, revogo a prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, com urgência, a ser cumprido se por outro motivo não estiver preso. Custas pelo condenado (art. 804, CPP). No entanto, suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça que ora defiro em favor do réu. Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - o Defensor constituído, por publicação na imprensa oficial; - o réu preso, pessoalmente; - a vítima pessoalmente, COM A MÁXIMA URGÊNCIA (art. 201, §2º, CPP e art. 21, Lei 11.340/06). Ao trânsito em julgado: preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado; oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, CR/88; expeça-se guia de execução. Demais diligências de praxe, pela Secretaria Judicial. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Morada Nova De Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas