5000653-06.2025.4.03.6115
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000653-06.2025.4.03.6115 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: JULIO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CECILIA MUNIZ KLAUSS E SILVA - SP235420-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS - SP491907-N APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Júlio Barbosa de Oliveira contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União Federal, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que invalidou a incorporação ao serviço militar, cumulado com obrigação de fazer, reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, manutenção na condição de adido para tratamento de saúde, pagamento de remunerações retroativas e indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por fundamentação insuficiente e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal e da ausência de realização de perícia médica judicial. No mérito, alega, em síntese, inexistência de inspeção de saúde válida previamente à incorporação, insuficiência de prova técnica acerca da preexistência da lesão, irregularidade da anulação da incorporação, bem como direito à manutenção na condição de adido para continuidade do tratamento médico, diante da classificação “Incapaz B2”. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente não merece acolhimento. A sentença examinou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo, de forma clara, os fundamentos pelos quais concluiu pela legalidade da anulação da incorporação e pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. O fato de o juízo de origem ter adotado fundamentos já expostos na decisão que indeferiu a tutela de urgência não configura, por si só, violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, sendo admitida a técnica de fundamentação per relationem pela jurisprudência, sobretudo quando os fundamentos adotados se mostram pertinentes e suficientes à solução da lide. Também não procede a alegação de contradição interna da sentença. O decisum não reconheceu ilegalidade administrativa apta a invalidar o ato impugnado. Ao contrário, concluiu que, embora a lesão fosse preexistente à incorporação, a Administração observou o procedimento previsto na legislação militar para apuração da irregularidade e consequente anulação da incorporação, nos termos do art. 139, §2º, do Decreto nº 57.654/66 e do art. 429, IV, da Portaria C Ex nº 1.774/2022. Igualmente não há falar em cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade de dilação probatória para formação de seu convencimento. A controvérsia foi solucionada a partir de prova documental suficiente, composta por atas de inspeção de saúde, sindicância administrativa, folhas de alterações, documentação médica militar e documentos médicos civis anteriores à incorporação. A prova testemunhal requerida mostrava-se inadequada para infirmar questão essencialmente técnica relacionada à preexistência da lesão ortopédica, à classificação médica do militar e ao enquadramento administrativo decorrente da incapacidade constatada. Ainda que o apelante sustente que a prova oral serviria para demonstrar aptidão funcional aparente no momento da incorporação, tal circunstância não seria suficiente para afastar a robusta documentação médica e administrativa posteriormente produzida, nem para infirmar a conclusão técnica constante da inspeção de saúde e da sindicância administrativa. Também não se verificava necessidade de realização de perícia judicial. Embora a apelação sustente a complexidade técnica da controvérsia, os autos contêm elementos documentais suficientes para formação do convencimento judicial quanto à preexistência da lesão e à regularidade do procedimento administrativo. Consta dos autos que o próprio autor declarou, em sindicância, que a lesão na mão direita era anterior ao ingresso nas fileiras do Exército. A própria declaração prestada pelo autor em sindicância administrativa, no sentido de que a lesão decorreu de acidente ocorrido em 2022 , constitui elemento probatório relevante e convergente com os demais documentos médicos constantes dos autos. Além disso, a documentação médica demonstra acompanhamento ortopédico e programação cirúrgica ainda em 2023, anteriormente à incorporação ocorrida em março de 2024. Também há ficha de entrevista registrando referência prévia à fratura na mão direita. A ATA nº 466/2024 (ID 358265816, folhas 20) consignou expressamente que o autor foi considerado “INCAPAZ B2”, registrando, ainda, que a doença incapacitante preexistia à data da incorporação e que o militar poderia exercer atividades laborativas civis. Nesse contexto, a prova produzida se mostrou suficiente para o julgamento antecipado da lide, inexistindo violação aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Também não procede a alegação de afronta aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, pois houve procedimento administrativo formal, instauração de sindicância, realização de inspeção de saúde e motivação expressa do ato administrativo impugnado, inexistindo prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. No mérito, também não prosperam as alegações recursais. A anulação da incorporação encontra amparo no art. 139, §2º, do Decreto nº 57.654/66, segundo o qual, apurada irregularidade preexistente à incorporação, esta será anulada, não cabendo amparo estatal ao incorporado. No mesmo sentido dispõe o art. 429, IV, da Portaria C Ex nº 1.774/2022, ao prever a anulação da incorporação quando a causa da incapacidade B2 for comprovadamente preexistente ao ingresso militar. No caso concreto, a documentação administrativa evidencia que a Administração instaurou sindicância específica para apuração da situação clínica do autor, colheu declarações, reuniu documentação médica e submeteu o militar à inspeção de saúde. Não procede a alegação de inexistência de inspeção médica. A ATA nº 466/2024 constitui ato formal de inspeção de saúde, elaborado por médico perito militar, no qual houve classificação do autor como incapaz B2, com expressa consignação da preexistência da lesão. É certo que o apelante sustenta inexistência de inspeção prévia à incorporação. Contudo, ainda que se admitisse eventual deficiência na seleção inicial, tal circunstância não invalida, por si só, a posterior apuração administrativa da irregularidade nem impede a aplicação do regime jurídico específico da anulação da incorporação. Com efeito, o art. 139 do Decreto nº 57.654/66 expressamente prevê que a anulação da incorporação pode ocorrer “em qualquer época”, justamente para hipóteses em que irregularidades relacionadas ao recrutamento ou à seleção sejam posteriormente identificadas. Assim, a eventual insuficiência da inspeção inicial não impede a Administração de reconhecer posteriormente a preexistência da moléstia incapacitante e promover a anulação da incorporação, desde que observados os procedimentos administrativos pertinentes, como ocorreu na hipótese dos autos. Também não prospera o argumento de que a Administração estaria se beneficiando da própria torpeza. A anulação da incorporação não decorreu de mera presunção administrativa, mas de conjunto documental consistente formado por documentos médicos anteriores ao ingresso, registros administrativos, inspeção de saúde, sindicância e declaração do próprio militar quanto à anterioridade da lesão. A alegação de ausência de prova técnica suficiente igualmente não se sustenta. Embora a apelação afirme inexistir comprovação da detectabilidade da lesão antes da incorporação, os autos demonstram que o quadro ortopédico já demandava acompanhamento especializado e programação cirúrgica anteriormente ao ingresso militar. Além disso, a circunstância de o autor ter sido inicialmente incorporado não impede o posterior reconhecimento da irregularidade administrativa nem descaracteriza a preexistência da moléstia. Não há, ainda, demonstração de agravamento decorrente da atividade militar. A mera persistência de uma lesão previamente existente, ainda que demande tratamento cirúrgico, não estabelece, por si só, o nexo de causalidade ou concausalidade com o serviço castrense. Caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar que as atividades militares agravaram a sua condição para além da evolução natural do quadro clínico, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos médicos juntados aos autos revelam persistência da lesão ortopédica e necessidade de tratamento cirúrgico, mas não estabelecem nexo causal entre o serviço militar e agravamento funcional do quadro clínico. A mera continuidade da doença ou a necessidade de cirurgia não afastam a conclusão administrativa de preexistência. Também não procede a alegação de insuficiência da sindicância por ausência de Junta Regular de Inspeção de Saúde. O art. 139, §1º, do Decreto nº 57.654/66 exige que a autoridade militar mande apurar, por sindicância ou IPM, a preexistência da irregularidade. No mesmo sentido, o art. 429, IV, da Portaria C Ex nº 1.774/2022 condiciona a anulação da incorporação à comprovação da preexistência da incapacidade. No caso, a Administração cumpriu a exigência legal ao instaurar sindicância e realizar inspeção de saúde formal, cujo parecer técnico foi exarado na ATA nº 466/2024. Tal procedimento atende à finalidade da norma, que é assegurar apuração formal da irregularidade, não havendo na legislação de regência imposição de rito específico de “junta colegiada” como condição de validade para o ato de anulação da incorporação. Ao contrário, os autos evidenciam que houve inspeção médica formal, sindicância administrativa e decisão fundamentada da autoridade competente. Ademais, a ATA nº 466/2024, a sindicância e os documentos médicos civis e militares constantes dos autos compuseram acervo técnico suficiente para a formação do convencimento judicial, mostrando-se desnecessária a instauração de nova junta médica ou a realização de perícia judicial. Esta Corte também possui entendimento no sentido da legalidade da anulação da incorporação quando constatada, por sindicância e inspeção de saúde, incapacidade B2 decorrente de doença preexistente à incorporação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO MILITAR. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A anulação da incorporação militar, quando fundada em doença preexistente apurada por sindicância e inspeção médica com laudo B2, encontra amparo legal e não configura ilegalidade. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5010793-14.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 06/10/2025, DJEN 08/10/2025). Igualmente: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) MILITAR TEMPORÁRIO. LEI Nº 13.954/2019. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. ENCOSTAMENTO. INAPLICABILIDADE. (...) A anulação da incorporação é legal quando constatada doença preexistente, inexistindo direito à reintegração, reforma ou encostamento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5004603-53.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, julgado em 17/10/2025, DJEN 22/10/2025). Da mesma forma não prospera a tese de que a classificação “Incapaz B2” imporia manutenção obrigatória do militar como adido. A manutenção como adido ou o encostamento pressupõem hipóteses de incapacidade surgida ou agravada durante a prestação do serviço militar, não se aplicando aos casos em que a incapacidade B2 decorre de doença comprovadamente preexistente à incorporação, hipótese em que a própria norma administrativa determina a anulação da incorporação. A já mencionada ATA nº 466/2024 expressamente registrou que o autor poderia exercer atividades laborativas civis. Além disso, a hipótese dos autos não foi tratada administrativamente como simples incapacidade temporária superveniente, mas como incapacidade B2 decorrente de doença preexistente à incorporação, circunstância expressamente contemplada pelo art. 429, IV, da Portaria C Ex nº 1.774/2022 como causa de anulação da incorporação. Não há, portanto, direito à reintegração, manutenção como adido ou percepção de soldos. Também não merece acolhimento o pedido indenizatório. Ausente ilegalidade do ato administrativo, inexiste fundamento para condenação da União ao pagamento de danos morais ou materiais. Além disso, a parte autora não demonstrou efetivo prejuízo extraordinário apto a caracterizar dano moral indenizável, limitando-se a alegações genéricas dissociadas de prova concreta de abalo relevante. Por fim, o pedido de concessão de tutela recursal resta prejudicado diante do julgamento do mérito da apelação. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO MILITAR. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE B2. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO, ADIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que invalidou a incorporação militar, cumulado com reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, manutenção na condição de adido para tratamento de saúde, pagamento de remunerações retroativas e indenização por danos materiais e morais, sob alegação de inexistência de inspeção médica válida prévia à incorporação, ausência de comprovação da preexistência da lesão e ilegalidade da exclusão do serviço ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por fundamentação insuficiente ou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e perícia judicial; (ii) estabelecer se houve regular apuração administrativa da preexistência da lesão incapacitante; (iii) determinar se a anulação da incorporação militar observou o regime jurídico aplicável à incapacidade B2 decorrente de doença preexistente; e (iv) verificar se há direito à reintegração, manutenção como adido, percepção de soldos e indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação per relationem é admissível quando os fundamentos adotados são suficientes e pertinentes à solução da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes para formação do convencimento judicial. A prova testemunhal não possui aptidão para afastar conclusão técnica firmada em inspeção de saúde, sindicância administrativa e documentação médica acerca da preexistência da lesão ortopédica. A realização de perícia judicial é dispensável quando a documentação administrativa e médica existente nos autos demonstra de forma suficiente a preexistência da incapacidade e a regularidade do procedimento administrativo. A declaração prestada pelo próprio militar em sindicância administrativa, reconhecendo que a lesão decorreu de acidente anterior ao ingresso nas fileiras do Exército, constitui elemento probatório relevante e convergente com os demais documentos médicos. A ATA nº 466/2024 configura ato formal de inspeção de saúde e registrou expressamente a classificação “Incapaz B2”, com indicação de que a doença incapacitante era preexistente à incorporação. O art. 139, §2º, do Decreto nº 57.654/66 autoriza a anulação da incorporação em qualquer tempo quando constatada irregularidade preexistente ao ingresso militar. Eventual deficiência na inspeção inicial de saúde não impede a Administração de posteriormente reconhecer a preexistência da moléstia incapacitante e promover a anulação da incorporação mediante regular procedimento administrativo. A anulação da incorporação não decorreu de presunção administrativa, mas de conjunto probatório consistente composto por sindicância, inspeção médica, documentos médicos civis e militares e registros administrativos. A persistência da lesão e a necessidade de tratamento cirúrgico não demonstram, por si sós, agravamento decorrente do serviço militar nem estabelecem nexo causal ou concausalidade com as atividades castrenses. O ônus de comprovar agravamento da condição clínica em razão do serviço militar incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A legislação de regência não exige realização de junta médica colegiada como requisito de validade da anulação da incorporação, bastando a apuração formal mediante sindicância e inspeção de saúde. A manutenção do militar como adido ou o encostamento pressupõem incapacidade surgida ou agravada durante o serviço militar, não se aplicando às hipóteses de incapacidade B2 decorrente de doença preexistente à incorporação. Ausente ilegalidade do ato administrativo, inexiste fundamento para condenação da União ao pagamento de danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A anulação da incorporação militar é legal quando sindicância e inspeção de saúde comprovam incapacidade B2 decorrente de doença preexistente ao ingresso nas Forças Armadas. A eventual insuficiência da inspeção médica inicial não impede a Administração de reconhecer posteriormente a irregularidade da incorporação, desde que observados os procedimentos administrativos pertinentes. A manutenção como adido ou o encostamento não se aplicam às hipóteses de incapacidade decorrente de doença comprovadamente preexistente à incorporação. A inexistência de prova de agravamento da moléstia pelo serviço militar afasta o direito à reintegração, percepção de soldos e indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV, e 37, caput; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 489 e 85, §11; Decreto nº 57.654/66, art. 139, §§1º e 2º; Portaria C Ex nº 1.774/2022, art. 429, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5010793-14.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 06.10.2025, DJEN 08.10.2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5004603-53.2020.4.03.6000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 17.10.2025, DJEN 22.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIO BARBOSA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS
OAB: 491907/SP
CECILIA MUNIZ KLAUSS E SILVA
OAB: 235420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000653-06.2025.4.03.6115 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: JULIO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CECILIA MUNIZ KLAUSS E SILVA - SP235420-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS - SP491907-N APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Júlio Barbosa de Oliveira contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União Federal, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que invalidou a incorporação ao serviço militar, cumulado com obrigação de fazer, reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, manutenção na condição de adido para tratamento de saúde, pagamento de remunerações retroativas e indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por fundamentação insuficiente e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal e da ausência de realização de perícia médica judicial. No mérito, alega, em síntese, inexistência de inspeção de saúde válida previamente à incorporação, insuficiência de prova técnica acerca da preexistência da lesão, irregularidade da anulação da incorporação, bem como direito à manutenção na condição de adido para continuidade do tratamento médico, diante da classificação “Incapaz B2”. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente não merece acolhimento. A sentença examinou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo, de forma clara, os fundamentos pelos quais concluiu pela legalidade da anulação da incorporação e pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. O fato de o juízo de origem ter adotado fundamentos já expostos na decisão que indeferiu a tutela de urgência não configura, por si só, violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, sendo admitida a técnica de fundamentação per relationem pela jurisprudência, sobretudo quando os fundamentos adotados se mostram pertinentes e suficientes à solução da lide. Também não procede a alegação de contradição interna da sentença. O decisum não reconheceu ilegalidade administrativa apta a invalidar o ato impugnado. Ao contrário, concluiu que, embora a lesão fosse preexistente à incorporação, a Administração observou o procedimento previsto na legislação militar para apuração da irregularidade e consequente anulação da incorporação, nos termos do art. 139, §2º, do Decreto nº 57.654/66 e do art. 429, IV, da Portaria C Ex nº 1.774/2022. Igualmente não há falar em cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade de dilação probatória para formação de seu convencimento. A controvérsia foi solucionada a partir de prova documental suficiente, composta por atas de inspeção de saúde, sindicância administrativa, folhas de alterações, documentação médica militar e documentos médicos civis anteriores à incorporação. A prova testemunhal requerida mostrava-se inadequada para infirmar questão essencialmente técnica relacionada à preexistência da lesão ortopédica, à classificação médica do militar e ao enquadramento administrativo decorrente da incapacidade constatada. Ainda que o apelante sustente que a prova oral serviria para demonstrar aptidão funcional aparente no momento da incorporação, tal circunstância não seria suficiente para afastar a robusta documentação médica e administrativa posteriormente produzida, nem para infirmar a conclusão técnica constante da inspeção de saúde e da sindicância administrativa. Também não se verificava necessidade de realização de perícia judicial. Embora a apelação sustente a complexidade técnica da controvérsia, os autos contêm elementos documentais suficientes para formação do convencimento judicial quanto à preexistência da lesão e à regularidade do procedimento administrativo. Consta dos autos que o próprio autor declarou, em sindicância, que a lesão na mão direita era anterior ao ingresso nas fileiras do Exército. A própria declaração prestada pelo autor em sindicância administrativa, no sentido de que a lesão decorreu de acidente ocorrido em 2022 , constitui elemento probatório relevante e convergente com os demais documentos médicos constantes dos autos. Além disso, a documentação médica demonstra acompanhamento ortopédico e programação cirúrgica ainda em 2023, anteriormente à incorporação ocorrida em março de 2024. Também há ficha de entrevista registrando referência prévia à fratura na mão direita. A ATA nº 466/2024 (ID 358265816, folhas 20) consignou expressamente que o autor foi considerado “INCAPAZ B2”, registrando, ainda, que a doença incapacitante preexistia à data da incorporação e que o militar poderia exercer atividades laborativas civis. Nesse contexto, a prova produzida se mostrou suficiente para o julgamento antecipado da lide, inexistindo violação aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Também não procede a alegação de afronta aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, pois houve procedimento administrativo formal, instauração de sindicância, realização de inspeção de saúde e motivação expressa do ato administrativo impugnado, inexistindo prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. No mérito, também não prosperam as alegações recursais. A anulação da incorporação encontra amparo no art. 139, §2º, do Decreto nº 57.654/66, segundo o qual, apurada irregularidade preexistente à incorporação, esta será anulada, não cabendo amparo estatal ao incorporado. No mesmo sentido dispõe o art. 429, IV, da Portaria C Ex nº 1.774/2022, ao prever a anulação da incorporação quando a causa da incapacidade B2 for comprovadamente preexistente ao ingresso militar. No caso concreto, a documentação administrativa evidencia que a Administração instaurou sindicância específica para apuração da situação clínica do autor, colheu declarações, reuniu documentação médica e submeteu o militar à inspeção de saúde. Não procede a alegação de inexistência de inspeção médica. A ATA nº 466/2024 constitui ato formal de inspeção de saúde, elaborado por médico perito militar, no qual houve classificação do autor como incapaz B2, com expressa consignação da preexistência da lesão. É certo que o apelante sustenta inexistência de inspeção prévia à incorporação. Contudo, ainda que se admitisse eventual deficiência na seleção inicial, tal circunstância não invalida, por si só, a posterior apuração administrativa da irregularidade nem impede a aplicação do regime jurídico específico da anulação da incorporação. Com efeito, o art. 139 do Decreto nº 57.654/66 expressamente prevê que a anulação da incorporação pode ocorrer “em qualquer época”, justamente para hipóteses em que irregularidades relacionadas ao recrutamento ou à seleção sejam posteriormente identificadas. Assim, a eventual insuficiência da inspeção inicial não impede a Administração de reconhecer posteriormente a preexistência da moléstia incapacitante e promover a anulação da incorporação, desde que observados os procedimentos administrativos pertinentes, como ocorreu na hipótese dos autos. Também não prospera o argumento de que a Administração estaria se beneficiando da própria torpeza. A anulação da incorporação não decorreu de mera presunção administrativa, mas de conjunto documental consistente formado por documentos médicos anteriores ao ingresso, registros administrativos, inspeção de saúde, sindicância e declaração do próprio militar quanto à anterioridade da lesão. A alegação de ausência de prova técnica suficiente igualmente não se sustenta. Embora a apelação afirme inexistir comprovação da detectabilidade da lesão antes da incorporação, os autos demonstram que o quadro ortopédico já demandava acompanhamento especializado e programação cirúrgica anteriormente ao ingresso militar. Além disso, a circunstância de o autor ter sido inicialmente incorporado não impede o posterior reconhecimento da irregularidade administrativa nem descaracteriza a preexistência da moléstia. Não há, ainda, demonstração de agravamento decorrente da atividade militar. A mera persistência de uma lesão previamente existente, ainda que demande tratamento cirúrgico, não estabelece, por si só, o nexo de causalidade ou concausalidade com o serviço castrense. Caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar que as atividades militares agravaram a sua condição para além da evolução natural do quadro clínico, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos médicos juntados aos autos revelam persistência da lesão ortopédica e necessidade de tratamento cirúrgico, mas não estabelecem nexo causal entre o serviço militar e agravamento funcional do quadro clínico. A mera continuidade da doença ou a necessidade de cirurgia não afastam a conclusão administrativa de preexistência. Também não procede a alegação de insuficiência da sindicância por ausência de Junta Regular de Inspeção de Saúde. O art. 139, §1º, do Decreto nº 57.654/66 exige que a autoridade militar mande apurar, por sindicância ou IPM, a preexistência da irregularidade. No mesmo sentido, o art. 429, IV, da Portaria C Ex nº 1.774/2022 condiciona a anulação da incorporação à comprovação da preexistência da incapacidade. No caso, a Administração cumpriu a exigência legal ao instaurar sindicância e realizar inspeção de saúde formal, cujo parecer técnico foi exarado na ATA nº 466/2024. Tal procedimento atende à finalidade da norma, que é assegurar apuração formal da irregularidade, não havendo na legislação de regência imposição de rito específico de “junta colegiada” como condição de validade para o ato de anulação da incorporação. Ao contrário, os autos evidenciam que houve inspeção médica formal, sindicância administrativa e decisão fundamentada da autoridade competente. Ademais, a ATA nº 466/2024, a sindicância e os documentos médicos civis e militares constantes dos autos compuseram acervo técnico suficiente para a formação do convencimento judicial, mostrando-se desnecessária a instauração de nova junta médica ou a realização de perícia judicial. Esta Corte também possui entendimento no sentido da legalidade da anulação da incorporação quando constatada, por sindicância e inspeção de saúde, incapacidade B2 decorrente de doença preexistente à incorporação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO MILITAR. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A anulação da incorporação militar, quando fundada em doença preexistente apurada por sindicância e inspeção médica com laudo B2, encontra amparo legal e não configura ilegalidade. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5010793-14.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 06/10/2025, DJEN 08/10/2025). Igualmente: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) MILITAR TEMPORÁRIO. LEI Nº 13.954/2019. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. ENCOSTAMENTO. INAPLICABILIDADE. (...) A anulação da incorporação é legal quando constatada doença preexistente, inexistindo direito à reintegração, reforma ou encostamento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5004603-53.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, julgado em 17/10/2025, DJEN 22/10/2025). Da mesma forma não prospera a tese de que a classificação “Incapaz B2” imporia manutenção obrigatória do militar como adido. A manutenção como adido ou o encostamento pressupõem hipóteses de incapacidade surgida ou agravada durante a prestação do serviço militar, não se aplicando aos casos em que a incapacidade B2 decorre de doença comprovadamente preexistente à incorporação, hipótese em que a própria norma administrativa determina a anulação da incorporação. A já mencionada ATA nº 466/2024 expressamente registrou que o autor poderia exercer atividades laborativas civis. Além disso, a hipótese dos autos não foi tratada administrativamente como simples incapacidade temporária superveniente, mas como incapacidade B2 decorrente de doença preexistente à incorporação, circunstância expressamente contemplada pelo art. 429, IV, da Portaria C Ex nº 1.774/2022 como causa de anulação da incorporação. Não há, portanto, direito à reintegração, manutenção como adido ou percepção de soldos. Também não merece acolhimento o pedido indenizatório. Ausente ilegalidade do ato administrativo, inexiste fundamento para condenação da União ao pagamento de danos morais ou materiais. Além disso, a parte autora não demonstrou efetivo prejuízo extraordinário apto a caracterizar dano moral indenizável, limitando-se a alegações genéricas dissociadas de prova concreta de abalo relevante. Por fim, o pedido de concessão de tutela recursal resta prejudicado diante do julgamento do mérito da apelação. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO MILITAR. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE B2. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO, ADIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que invalidou a incorporação militar, cumulado com reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, manutenção na condição de adido para tratamento de saúde, pagamento de remunerações retroativas e indenização por danos materiais e morais, sob alegação de inexistência de inspeção médica válida prévia à incorporação, ausência de comprovação da preexistência da lesão e ilegalidade da exclusão do serviço ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por fundamentação insuficiente ou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e perícia judicial; (ii) estabelecer se houve regular apuração administrativa da preexistência da lesão incapacitante; (iii) determinar se a anulação da incorporação militar observou o regime jurídico aplicável à incapacidade B2 decorrente de doença preexistente; e (iv) verificar se há direito à reintegração, manutenção como adido, percepção de soldos e indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação per relationem é admissível quando os fundamentos adotados são suficientes e pertinentes à solução da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes para formação do convencimento judicial. A prova testemunhal não possui aptidão para afastar conclusão técnica firmada em inspeção de saúde, sindicância administrativa e documentação médica acerca da preexistência da lesão ortopédica. A realização de perícia judicial é dispensável quando a documentação administrativa e médica existente nos autos demonstra de forma suficiente a preexistência da incapacidade e a regularidade do procedimento administrativo. A declaração prestada pelo próprio militar em sindicância administrativa, reconhecendo que a lesão decorreu de acidente anterior ao ingresso nas fileiras do Exército, constitui elemento probatório relevante e convergente com os demais documentos médicos. A ATA nº 466/2024 configura ato formal de inspeção de saúde e registrou expressamente a classificação “Incapaz B2”, com indicação de que a doença incapacitante era preexistente à incorporação. O art. 139, §2º, do Decreto nº 57.654/66 autoriza a anulação da incorporação em qualquer tempo quando constatada irregularidade preexistente ao ingresso militar. Eventual deficiência na inspeção inicial de saúde não impede a Administração de posteriormente reconhecer a preexistência da moléstia incapacitante e promover a anulação da incorporação mediante regular procedimento administrativo. A anulação da incorporação não decorreu de presunção administrativa, mas de conjunto probatório consistente composto por sindicância, inspeção médica, documentos médicos civis e militares e registros administrativos. A persistência da lesão e a necessidade de tratamento cirúrgico não demonstram, por si sós, agravamento decorrente do serviço militar nem estabelecem nexo causal ou concausalidade com as atividades castrenses. O ônus de comprovar agravamento da condição clínica em razão do serviço militar incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A legislação de regência não exige realização de junta médica colegiada como requisito de validade da anulação da incorporação, bastando a apuração formal mediante sindicância e inspeção de saúde. A manutenção do militar como adido ou o encostamento pressupõem incapacidade surgida ou agravada durante o serviço militar, não se aplicando às hipóteses de incapacidade B2 decorrente de doença preexistente à incorporação. Ausente ilegalidade do ato administrativo, inexiste fundamento para condenação da União ao pagamento de danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A anulação da incorporação militar é legal quando sindicância e inspeção de saúde comprovam incapacidade B2 decorrente de doença preexistente ao ingresso nas Forças Armadas. A eventual insuficiência da inspeção médica inicial não impede a Administração de reconhecer posteriormente a irregularidade da incorporação, desde que observados os procedimentos administrativos pertinentes. A manutenção como adido ou o encostamento não se aplicam às hipóteses de incapacidade decorrente de doença comprovadamente preexistente à incorporação. A inexistência de prova de agravamento da moléstia pelo serviço militar afasta o direito à reintegração, percepção de soldos e indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV, e 37, caput; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 489 e 85, §11; Decreto nº 57.654/66, art. 139, §§1º e 2º; Portaria C Ex nº 1.774/2022, art. 429, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5010793-14.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 06.10.2025, DJEN 08.10.2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5004603-53.2020.4.03.6000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 17.10.2025, DJEN 22.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão