5000653-04.2020.8.13.0704
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5000653-04.2020.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DARIO TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 08.184.240/0001-03 RÉU: MECANICA 3 MENINAS LTDA - ME CPF: 20.205.071/0001-38 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DARIO TRANSPORTE LTDA-ME em face de MECÂNICA 3 MENINAS LTDA, partes devidamente qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que no dia 16 de junho de 2019, em decorrência de graves problemas mecânicos apresentados no caminhão de sua propriedade, um caminhão da marca Mercedes Benz, modelo Actros 2546LS, ano 2013, cor branca, placa OBM-5511, levou o aludido automotor para ser reparado no estabelecimento comercial da empresa requerida. Relata na petição inicial que foi diagnosticado um defeito no sexto cilindro do motor, tendo sido contratados os reparos mecânicos correspondentes junto à ré pela importância de R$ 1.000,00, além da substituição das peças viciadas indicadas nos autos. Aduz, contudo, que logo após a entrega do caminhão consertado, o motor do veículo fundiu por completo em virtude de uma má prestação do serviço técnico realizado, alegando a existência de limalhas de ferro dispersas entre os componentes internos decorrentes de erro de montagem. Sustenta ter experimentado expressivos danos materiais na monta de R$ 52.180,08, decorrentes do custo das peças e serviços de reforma do motor executados em oficina de Patos de Minas, bem como danos morais decorrentes do constrangimento de ter de alienar fiduciariamente outro bem de sua propriedade para arcar com os custos extraordinários do conserto. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento das indenizações correspondentes, juntando os documentos pertinentes. Contestação juntada ao ID 618570030. No mérito, defendeu que o caminhão ingressou em seu estabelecimento com aproximadamente 334.000 quilômetros rodados, ocasião em que foram constatadas rachaduras no cárter de óleo do motor, o qual foi devidamente substituído por peça nova adquirida diretamente pelo autor. Aduziu que, após funcionar o motor para testes, constatou-se a falha interna no sexto cilindro, procedendo-se à correta e integral instalação de kit de motor fornecido pelo próprio requerente. Esclareceu ter entregue o automotor em perfeitas condições de uso em 30 de junho de 2019, com recomendação expressa para que o proprietário retornasse após 1.000 quilômetros de rodagem para fins de troca preventiva do óleo e revisão do motor, o que não foi cumprido pelo autor. Aduziu que o veículo rodou cerca de 20.000 quilômetros ao longo de setenta dias sob carga de trabalho pesado sem manifestar nenhum defeito. Sustentou que o motor fundiu no dia 10 de setembro de 2019 devido a uma causa inteiramente externa, consistente na obstrução da peneira da bomba de óleo por resíduos plásticos assemelhados a tampas de baldes de óleo de motor, o que ocasionou falta de lubrificação, atrito entre as partes de ferro e consequente quebra da biela do sexto cilindro por atrito seco. Verberou que o autor não permitiu o diagnóstico de garantia técnica, retirando o veículo da oficina abruptamente por meio de guincho. Por fim, apontou que as notas fiscais do conserto realizado em Patos de Minas contêm itens manifestamente abusivos e desprovidos de vinculação com o motor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação ao ID 1019834898. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 3172596452, ocasião em que foi deferida prova pericial, nomeando-se técnico responsável. Laudo Pericial juntado ao ID 8711133013. Alegações finais por memoriais, ID 10600347537 e 10621858279. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se em apurar se houve falha na prestação de serviços mecânicos executados pela requerida no motor do caminhão Mercedes Benz Actros de propriedade do autor e se tal conduta guarda nexo de causalidade com os danos decorrentes da fundição superveniente do motor, ocorrida meses após a intervenção inicial. Analisando detidamente o conjunto probatório construído ao longo da instrução processual, verifica-se que o pleito indenizatório por danos materiais formulado na petição inicial não merece prosperar, ante a manifesta ausência de defeito no serviço prestado pela ré e o manifesto rompimento do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro. Vejamos. A prova documental revela que em junho de 2019 o caminhão do autor ingressou no estabelecimento da ré apresentando vazamento de óleo decorrente de rachaduras no cárter e falha de compressão no sexto cilindro do motor. A requerida realizou a substituição do cárter avariado por peça nova original fornecida pelo próprio autor, procedendo também à instalação de um kit de reparo do sexto cilindro (camisa de cilindro, junta de cabeçote e guarnições de vedação). O veículo foi testado e entregue ao autor em devidas condições de uso no dia 30 de junho de 2019. Ocorre que, após a retirada da oficina, o automotor rodou sob severo regime de carga por aproximadamente 20.000 quilômetros ao longo de setenta dias, sem manifestar nenhuma anomalia, ruído ou perda de rendimento mecânico. Esse lapso de tempo e quilometragem percorrida afastam, sob a ótica da engenharia mecânica, qualquer possibilidade de erro de montagem do kit de motor por parte da ré. Conforme esclarecido pelo perito judicial engenheiro mecânico em seu laudo técnico (ID 8711133013), as tolerâncias dimensionais internas de um motor movido a diesel de grande porte são extremamente rígidas e inflexíveis. Caso houvesse qualquer imperícia ou erro de montagem no kit do cilindro ou na junta de cabeçote pela ré, os danos se manifestariam de forma instantânea e catastrófica, apresentando ruídos metálicos notáveis e travamento completo do motor em menos de dez quilômetros de rodagem, sequer permitindo que o caminhão saísse das dependências da oficina. O laudo técnico pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório foi categórico ao afastar a responsabilidade da requerida, identificando que o motor fundiu por completo no dia 10 de setembro de 2019 em decorrência exclusiva de falta de lubrificação severa, cuja origem decorreu de causa inteiramente estranha aos serviços da ré. Restou documentalmente provado que, ao remover o cárter do motor logo após o sinistro, constatou-se que a peneira de vedação da bomba de óleo estava obstruída por resíduos plásticos de cor azul, identificados como fragmentos de tampas de vedação de baldes de óleo lubrificante. Esses resíduos plásticos estranhos, ao derreterem sob a alta temperatura interna, obstruíram os canais de circulação de óleo e causaram severa perda de pressão hidráulica no sistema de bombeamento. Sem a circulação adequada do lubrificante, os componentes móveis do motor operaram sob atrito seco (ferro trabalhando diretamente contra ferro), gerando limalhas metálicas e resultando no travamento e na fundição da biela do sexto cilindro no eixo virabrequim. O sexto cilindro foi afetado justamente por ser o último na sequência de lubrificação física do bloco do motor, sendo o primeiro a sofrer a perda de carga hidráulica em caso de entupimento do sistema. A presença de corpo estranho plástico na bomba de óleo constitui evento eminentemente externo, cuja introdução no motor ocorreu após a entrega do veículo pela ré, seja em virtude de abastecimento inadequado ou intervenções de terceiros, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar nos termos do artigo 14, parágrafo terceiro, inciso segundo, da Lei nº 8.078/1990. Diante da ausência de nexo causal entre o serviço mecânico anterior e o dano, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme pacífica orientação do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As partes produziram, ainda, prova oral em sede de audiência de instrução. Em depoimento pessoal, Aucides Caetano Correa, representante da requerida, informou "que foi realizado manutenção do 6° cilindro, dentro dos protocolos e que se fosse mal realizado o procedimento, o caminhão nem sairia do local." O informante Paulo Rodrigues de Melo, por sua vez, informou "que é vendedor e que comercializou óleo de boa qualidade para a manutenção do veículo." Na sequência, o informante Roberlan Nunes de Souza informou "que trabalhou na empresa requerida e se lembra de realizar os reparos no motor do veículo. O veículo não retornou depois da entrega." Ao final, em oitiva ao informante Marcondes Pereira de Brito, este informou que "trabalhava para a parte autora e acompanhou a manutenção do veículo junto à empresa requerida. Trabalhou normalmente depois de receber o veículo." As testemunhas Reginaldo Ferreira da Costa e Fabio Pereira Macedo prestaram informações técnicas sobre as manutenções a serem realizadas no motor, corroboradas pelo laudo técnico. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é elidida quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA - BIÓPSIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - FORTUITO INTERNO. 1. As pessoas jurídicas atuantes na cadeia de consumo respondem solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas no fornecimento de bens e serviços, conforme artigo 18 do Código Consumerista. 2. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.092049-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 06/09/2023) Outrossim, a improcedência do pleito indenitário ampara-se na ausência de nexo causal fático-técnico, cuja demonstração constitui ônus inarredável da parte autora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MECÂNICA. PROVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC, pelo fato do serviço, é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Inexistindo prova do nexo de causalidade entre a conduta das prestadoras do serviço de mecânica e os danos que a autora alega existirem no seu veículo, a improcedência do pedido de reparação civil é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.137759-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) Por fim, as notas fiscais apresentadas pelo autor para exigir a reparação material de R$ 52.180,08 contêm graves e manifestas incongruências apontadas pela perícia técnica judicial. O perito constatou que o requerente incluiu no pedido de reembolso despesas que não possuem qualquer relação direta com a fundição do motor, como a aquisição de abraçadeiras plásticas para fixação de fios, pinos posicionadores de caixa de marchas, retentores de rodas dianteiras e lâmpadas de iluminação do caminhão. Foram incluídos também serviços de calibragem de suspensão e limpeza de radiador intercooler, o que demonstra que o autor realizou uma verdadeira reforma geral em seu caminhão em Patos de Minas às custas da requerida, sem qualquer lastro de causalidade com o evento discutido nos autos. Por conseguinte, a improcedência do pedido de danos materiais é de rigor. Sobre o pleito de indenização por danos morais, inexistindo, pois, a prática de conduta ilícita por parte da requerida, bem como ausente a demonstração mínima de prejuízo à imagem comercial ou credibilidade mercadológica da transportadora autora, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARIO TRANSPORTES LTDA - ME
Réu MECANICA 3 MENINAS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO RODRIGO DA SILVEIRA
OAB: 103156/MG
ELAINE AGOSTINHA OLIVEIRA DIAS
OAB: 163782/MG
DEUSDELIO FERNANDES DE JESUS
OAB: 5644/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5000653-04.2020.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DARIO TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 08.184.240/0001-03 RÉU: MECANICA 3 MENINAS LTDA - ME CPF: 20.205.071/0001-38 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DARIO TRANSPORTE LTDA-ME em face de MECÂNICA 3 MENINAS LTDA, partes devidamente qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que no dia 16 de junho de 2019, em decorrência de graves problemas mecânicos apresentados no caminhão de sua propriedade, um caminhão da marca Mercedes Benz, modelo Actros 2546LS, ano 2013, cor branca, placa OBM-5511, levou o aludido automotor para ser reparado no estabelecimento comercial da empresa requerida. Relata na petição inicial que foi diagnosticado um defeito no sexto cilindro do motor, tendo sido contratados os reparos mecânicos correspondentes junto à ré pela importância de R$ 1.000,00, além da substituição das peças viciadas indicadas nos autos. Aduz, contudo, que logo após a entrega do caminhão consertado, o motor do veículo fundiu por completo em virtude de uma má prestação do serviço técnico realizado, alegando a existência de limalhas de ferro dispersas entre os componentes internos decorrentes de erro de montagem. Sustenta ter experimentado expressivos danos materiais na monta de R$ 52.180,08, decorrentes do custo das peças e serviços de reforma do motor executados em oficina de Patos de Minas, bem como danos morais decorrentes do constrangimento de ter de alienar fiduciariamente outro bem de sua propriedade para arcar com os custos extraordinários do conserto. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento das indenizações correspondentes, juntando os documentos pertinentes. Contestação juntada ao ID 618570030. No mérito, defendeu que o caminhão ingressou em seu estabelecimento com aproximadamente 334.000 quilômetros rodados, ocasião em que foram constatadas rachaduras no cárter de óleo do motor, o qual foi devidamente substituído por peça nova adquirida diretamente pelo autor. Aduziu que, após funcionar o motor para testes, constatou-se a falha interna no sexto cilindro, procedendo-se à correta e integral instalação de kit de motor fornecido pelo próprio requerente. Esclareceu ter entregue o automotor em perfeitas condições de uso em 30 de junho de 2019, com recomendação expressa para que o proprietário retornasse após 1.000 quilômetros de rodagem para fins de troca preventiva do óleo e revisão do motor, o que não foi cumprido pelo autor. Aduziu que o veículo rodou cerca de 20.000 quilômetros ao longo de setenta dias sob carga de trabalho pesado sem manifestar nenhum defeito. Sustentou que o motor fundiu no dia 10 de setembro de 2019 devido a uma causa inteiramente externa, consistente na obstrução da peneira da bomba de óleo por resíduos plásticos assemelhados a tampas de baldes de óleo de motor, o que ocasionou falta de lubrificação, atrito entre as partes de ferro e consequente quebra da biela do sexto cilindro por atrito seco. Verberou que o autor não permitiu o diagnóstico de garantia técnica, retirando o veículo da oficina abruptamente por meio de guincho. Por fim, apontou que as notas fiscais do conserto realizado em Patos de Minas contêm itens manifestamente abusivos e desprovidos de vinculação com o motor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação ao ID 1019834898. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 3172596452, ocasião em que foi deferida prova pericial, nomeando-se técnico responsável. Laudo Pericial juntado ao ID 8711133013. Alegações finais por memoriais, ID 10600347537 e 10621858279. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se em apurar se houve falha na prestação de serviços mecânicos executados pela requerida no motor do caminhão Mercedes Benz Actros de propriedade do autor e se tal conduta guarda nexo de causalidade com os danos decorrentes da fundição superveniente do motor, ocorrida meses após a intervenção inicial. Analisando detidamente o conjunto probatório construído ao longo da instrução processual, verifica-se que o pleito indenizatório por danos materiais formulado na petição inicial não merece prosperar, ante a manifesta ausência de defeito no serviço prestado pela ré e o manifesto rompimento do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro. Vejamos. A prova documental revela que em junho de 2019 o caminhão do autor ingressou no estabelecimento da ré apresentando vazamento de óleo decorrente de rachaduras no cárter e falha de compressão no sexto cilindro do motor. A requerida realizou a substituição do cárter avariado por peça nova original fornecida pelo próprio autor, procedendo também à instalação de um kit de reparo do sexto cilindro (camisa de cilindro, junta de cabeçote e guarnições de vedação). O veículo foi testado e entregue ao autor em devidas condições de uso no dia 30 de junho de 2019. Ocorre que, após a retirada da oficina, o automotor rodou sob severo regime de carga por aproximadamente 20.000 quilômetros ao longo de setenta dias, sem manifestar nenhuma anomalia, ruído ou perda de rendimento mecânico. Esse lapso de tempo e quilometragem percorrida afastam, sob a ótica da engenharia mecânica, qualquer possibilidade de erro de montagem do kit de motor por parte da ré. Conforme esclarecido pelo perito judicial engenheiro mecânico em seu laudo técnico (ID 8711133013), as tolerâncias dimensionais internas de um motor movido a diesel de grande porte são extremamente rígidas e inflexíveis. Caso houvesse qualquer imperícia ou erro de montagem no kit do cilindro ou na junta de cabeçote pela ré, os danos se manifestariam de forma instantânea e catastrófica, apresentando ruídos metálicos notáveis e travamento completo do motor em menos de dez quilômetros de rodagem, sequer permitindo que o caminhão saísse das dependências da oficina. O laudo técnico pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório foi categórico ao afastar a responsabilidade da requerida, identificando que o motor fundiu por completo no dia 10 de setembro de 2019 em decorrência exclusiva de falta de lubrificação severa, cuja origem decorreu de causa inteiramente estranha aos serviços da ré. Restou documentalmente provado que, ao remover o cárter do motor logo após o sinistro, constatou-se que a peneira de vedação da bomba de óleo estava obstruída por resíduos plásticos de cor azul, identificados como fragmentos de tampas de vedação de baldes de óleo lubrificante. Esses resíduos plásticos estranhos, ao derreterem sob a alta temperatura interna, obstruíram os canais de circulação de óleo e causaram severa perda de pressão hidráulica no sistema de bombeamento. Sem a circulação adequada do lubrificante, os componentes móveis do motor operaram sob atrito seco (ferro trabalhando diretamente contra ferro), gerando limalhas metálicas e resultando no travamento e na fundição da biela do sexto cilindro no eixo virabrequim. O sexto cilindro foi afetado justamente por ser o último na sequência de lubrificação física do bloco do motor, sendo o primeiro a sofrer a perda de carga hidráulica em caso de entupimento do sistema. A presença de corpo estranho plástico na bomba de óleo constitui evento eminentemente externo, cuja introdução no motor ocorreu após a entrega do veículo pela ré, seja em virtude de abastecimento inadequado ou intervenções de terceiros, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar nos termos do artigo 14, parágrafo terceiro, inciso segundo, da Lei nº 8.078/1990. Diante da ausência de nexo causal entre o serviço mecânico anterior e o dano, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme pacífica orientação do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As partes produziram, ainda, prova oral em sede de audiência de instrução. Em depoimento pessoal, Aucides Caetano Correa, representante da requerida, informou "que foi realizado manutenção do 6° cilindro, dentro dos protocolos e que se fosse mal realizado o procedimento, o caminhão nem sairia do local." O informante Paulo Rodrigues de Melo, por sua vez, informou "que é vendedor e que comercializou óleo de boa qualidade para a manutenção do veículo." Na sequência, o informante Roberlan Nunes de Souza informou "que trabalhou na empresa requerida e se lembra de realizar os reparos no motor do veículo. O veículo não retornou depois da entrega." Ao final, em oitiva ao informante Marcondes Pereira de Brito, este informou que "trabalhava para a parte autora e acompanhou a manutenção do veículo junto à empresa requerida. Trabalhou normalmente depois de receber o veículo." As testemunhas Reginaldo Ferreira da Costa e Fabio Pereira Macedo prestaram informações técnicas sobre as manutenções a serem realizadas no motor, corroboradas pelo laudo técnico. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é elidida quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA - BIÓPSIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - FORTUITO INTERNO. 1. As pessoas jurídicas atuantes na cadeia de consumo respondem solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas no fornecimento de bens e serviços, conforme artigo 18 do Código Consumerista. 2. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.092049-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 06/09/2023) Outrossim, a improcedência do pleito indenitário ampara-se na ausência de nexo causal fático-técnico, cuja demonstração constitui ônus inarredável da parte autora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MECÂNICA. PROVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC, pelo fato do serviço, é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Inexistindo prova do nexo de causalidade entre a conduta das prestadoras do serviço de mecânica e os danos que a autora alega existirem no seu veículo, a improcedência do pedido de reparação civil é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.137759-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) Por fim, as notas fiscais apresentadas pelo autor para exigir a reparação material de R$ 52.180,08 contêm graves e manifestas incongruências apontadas pela perícia técnica judicial. O perito constatou que o requerente incluiu no pedido de reembolso despesas que não possuem qualquer relação direta com a fundição do motor, como a aquisição de abraçadeiras plásticas para fixação de fios, pinos posicionadores de caixa de marchas, retentores de rodas dianteiras e lâmpadas de iluminação do caminhão. Foram incluídos também serviços de calibragem de suspensão e limpeza de radiador intercooler, o que demonstra que o autor realizou uma verdadeira reforma geral em seu caminhão em Patos de Minas às custas da requerida, sem qualquer lastro de causalidade com o evento discutido nos autos. Por conseguinte, a improcedência do pedido de danos materiais é de rigor. Sobre o pleito de indenização por danos morais, inexistindo, pois, a prática de conduta ilícita por parte da requerida, bem como ausente a demonstração mínima de prejuízo à imagem comercial ou credibilidade mercadológica da transportadora autora, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí