Detalhe do processo

5000652-79.2022.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5000652-79.2022.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Utilização de bens públicos, Reintegração de Posse] AUTOR: MUNICIPIO DE ESMERALDAS CPF: 18.715.466/0001-39 RÉU: RENAN CHAVES DE OLIVEIRA CPF: 029.214.226-97 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10689445119) opostos por Renan Chaves de Oliveira em face da sentença (ID 10679962031), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Município de Esmeraldas, declarando a ilegalidade da invasão da via pública denominada Rua Tupiniquins e condenando o réu à demolição da parte da edificação irregular, condicionada ao início das obras públicas de pavimentação e drenagem, além da fixação de multa cominatória e custas processuais. O Município apresentou manifestação/impugnação (ID 10701824644), defendendo a inexistência de vícios formais e a manutenção integral da decisão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Passo à análise das alegações do embargante. O embargante sustenta que a sentença teria omitido análise sobre o fato de a Rua Tupiniquins ser via sem saída. Todavia, a decisão foi clara ao afirmar que, independentemente da intensidade de uso ou da configuração física do logradouro, trata-se de bem público de uso comum, insuscetível de apropriação particular, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/79 e art. 99, I, do Código Civil. Assim, ainda que a rua seja terminal, sua natureza jurídica permanece a de via pública, não havendo omissão. O embargante alegou que não houve enfrentamento sobre a circulação efetiva de veículos e pedestres no trecho. Entretanto, a sentença reconheceu expressamente que o laudo pericial constatou a invasão de cerca de 3,5 metros da faixa da rua, e que a retirada da construção ampliaria o trânsito de veículos. Portanto, houve enfrentamento direto da questão, sendo irrelevante para a caracterização da ocupação irregular se o fluxo é intenso ou reduzido, já que o bem público não pode ser apropriado pelo particular. O embargante sustenta obscuridade quanto ao conceito de “faixa da rua”. Contudo, a sentença foi clara ao se apoiar no laudo pericial, que delimitou a invasão em aproximadamente 3,5 metros da via pública. A decisão, ao determinar a demolição condicionada ao início das obras públicas, já delimitou de forma suficiente a área afetada, não havendo omissão ou contradição. O que se observa é inconformismo do embargante com a conclusão pericial e judicial, não vício da decisão. Da Compatibilidade da ordem demolitória com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção da moradia. O embargante afirma que não houve enfrentamento explícito desses princípios. Todavia, a sentença dedicou parte relevante da fundamentação justamente a esse ponto, reconhecendo que a demolição imediata poderia agravar o risco de alagamentos e vulnerabilizar a família do réu. Por isso, modulou os efeitos da condenação, condicionando a retirada da construção ao início das obras públicas de drenagem e pavimentação, em respeito à proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e direito à moradia. Logo, não há omissão, mas enfrentamento direto e adequado da questão. Diante do exposto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos levantados pelo embargante. Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível nesta via. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 10689445119) opostos por Renan Chaves de Oliveira, mantendo-se integralmente a sentença (ID 10679962031) nos termos em que foi proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RENAN CHAVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALVES VALVERDE

OAB: 129032/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5000652-79.2022.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Utilização de bens públicos, Reintegração de Posse] AUTOR: MUNICIPIO DE ESMERALDAS CPF: 18.715.466/0001-39 RÉU: RENAN CHAVES DE OLIVEIRA CPF: 029.214.226-97 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10689445119) opostos por Renan Chaves de Oliveira em face da sentença (ID 10679962031), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Município de Esmeraldas, declarando a ilegalidade da invasão da via pública denominada Rua Tupiniquins e condenando o réu à demolição da parte da edificação irregular, condicionada ao início das obras públicas de pavimentação e drenagem, além da fixação de multa cominatória e custas processuais. O Município apresentou manifestação/impugnação (ID 10701824644), defendendo a inexistência de vícios formais e a manutenção integral da decisão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Passo à análise das alegações do embargante. O embargante sustenta que a sentença teria omitido análise sobre o fato de a Rua Tupiniquins ser via sem saída. Todavia, a decisão foi clara ao afirmar que, independentemente da intensidade de uso ou da configuração física do logradouro, trata-se de bem público de uso comum, insuscetível de apropriação particular, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/79 e art. 99, I, do Código Civil. Assim, ainda que a rua seja terminal, sua natureza jurídica permanece a de via pública, não havendo omissão. O embargante alegou que não houve enfrentamento sobre a circulação efetiva de veículos e pedestres no trecho. Entretanto, a sentença reconheceu expressamente que o laudo pericial constatou a invasão de cerca de 3,5 metros da faixa da rua, e que a retirada da construção ampliaria o trânsito de veículos. Portanto, houve enfrentamento direto da questão, sendo irrelevante para a caracterização da ocupação irregular se o fluxo é intenso ou reduzido, já que o bem público não pode ser apropriado pelo particular. O embargante sustenta obscuridade quanto ao conceito de “faixa da rua”. Contudo, a sentença foi clara ao se apoiar no laudo pericial, que delimitou a invasão em aproximadamente 3,5 metros da via pública. A decisão, ao determinar a demolição condicionada ao início das obras públicas, já delimitou de forma suficiente a área afetada, não havendo omissão ou contradição. O que se observa é inconformismo do embargante com a conclusão pericial e judicial, não vício da decisão. Da Compatibilidade da ordem demolitória com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção da moradia. O embargante afirma que não houve enfrentamento explícito desses princípios. Todavia, a sentença dedicou parte relevante da fundamentação justamente a esse ponto, reconhecendo que a demolição imediata poderia agravar o risco de alagamentos e vulnerabilizar a família do réu. Por isso, modulou os efeitos da condenação, condicionando a retirada da construção ao início das obras públicas de drenagem e pavimentação, em respeito à proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e direito à moradia. Logo, não há omissão, mas enfrentamento direto e adequado da questão. Diante do exposto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos levantados pelo embargante. Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível nesta via. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 10689445119) opostos por Renan Chaves de Oliveira, mantendo-se integralmente a sentença (ID 10679962031) nos termos em que foi proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas