5000652-51.2026.8.13.0011
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aimorés
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000652-51.2026.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR MANOEL RAMOS CPF: 147.643.046-27 e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (10658524843) em face de VITOR EMANUEL RAMOS, qualificado nos autos, e imputou-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Narra a denúncia que, em 26 de fevereiro de 2026, nesta comarca, o denunciado vendeu e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 47 (quarenta e sete) pedras de crack e 10 (dez) porções de maconha. Consta que policiais militares, após receberem denúncias de que o acusado teria voltado a traficar na Rua Canaã, Bairro Betel, posicionaram-se em local estratégico e, por meio de filmagem, observaram o denunciado vender entorpecentes a dois usuários. Na sequência, um dos usuários, Girlei Lopes de Amorim, foi abordado e com ele encontrada uma pedra de crack. Em diligência contínua, os militares abordaram o denunciado e, em buscas em uma construção abandonada utilizada por ele como esconderijo, localizaram o restante dos entorpecentes. O réu foi notificado no estabelecimento prisional (10665123189). A defesa apresentou resposta à acusação (10711030733), na qual arguiu, em preliminar, a ilicitude da prova por violação de propriedade e a fragilidade da identificação visual. No mérito, pugnou pela absolvição por negativa de autoria e insuficiência probatória, sob o pálio do princípio in dubio pro reo. Instado a se manifestar (10720772081), o Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas e pelo recebimento da denúncia. É o relato. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia descreve fatos que, em tese, constituem crime e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Expõe o fato com suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica o crime e apresenta o rol de testemunhas. Não estão presentes as hipóteses de rejeição do artigo 395 do mesmo diploma. Há justa causa para a ação penal, com base na prova da materialidade do delito, atestada pelo Auto de Apreensão (10650429515), Laudos de Constatação Preliminar (10650429514) e Laudos Toxicológicos Definitivos (10650440841 e 10650440842), bem como nos indícios de autoria, que decorrem dos depoimentos dos policiais militares colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (10650429511) e, sobretudo, da filmagem da ação delituosa (10650429527). Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra VITOR EMANUEL RAMOS. Cite-se. 2. DAS PRELIMINARES A defesa sustenta a ilicitude da prova obtida mediante busca em terreno baldio, sem mandado judicial. A tese, contudo, não prospera. Conforme se extrai dos autos, a ação policial foi precedida de denúncias, monitoramento e filmagem que indicaram a ocorrência de flagrante delito de tráfico, crime de natureza permanente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tema 280) é firme no sentido de que a entrada em domicílio (ou propriedade) sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante. No caso, as diligências prévias constituem a justa causa que legitimou a busca no local usado para armazenar as drogas. Quanto à alegada fragilidade da identificação visual, a tese confunde-se com o mérito e não impede o recebimento da denúncia. Para esta fase, não se exige prova cabal, mas indícios. A filmagem, somada aos depoimentos policiais e à abordagem subsequente do usuário que confirmou a compra, forma um quadro de indícios que legitima a persecução penal. Assim, rejeito as preliminares. 3. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Os fatos narrados na denúncia são, em tese, típicos, antijurídicos e culpáveis, e não se vislumbra, de plano, que o acusado tenha agido sob amparo de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. As teses de mérito da defesa, como a negativa de autoria, dependem de dilação probatória e serão analisadas em momento próprio. Desta forma, afasto a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 4. DA PRISÃO PREVENTIVA Reanaliso a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Conforme a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (10635188386), cujos fundamentos adoto, os pressupostos da custódia cautelar permanecem hígidos. Persiste o periculum libertatis, pela necessidade de garantia da ordem pública. O principal fundamento é o fundado receio de reiteração delitiva. Conforme a Folha de Antecedentes Criminais (10650429522) e a própria confissão do réu em sede policial (10650429511, p. 7), ele havia saído da prisão há cerca de 20 dias e, conforme o Boletim de Ocorrência, descumpria medida de prisão domiciliar quando foi novamente preso em flagrante por tráfico. Tal comportamento demonstra total descaso com a ordem jurídica e um indicativo concreto de que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir, revelando que as medidas cautelares diversas da prisão foram e são insuficientes para contê-lo. Nesse contexto, a segregação cautelar permanece necessária, sendo irrelevantes, neste ponto, as alegações de possuir residência fixa ou de prestar auxílio a familiar. Desta forma, MANTENHO a prisão preventiva de VITOR EMANUEL RAMOS. 5. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2026, às 14:30 horas. As testemunhas, o Ministério Público e a Defesa devem participar do ato presencialmente. A participação por videoconferência será admitida excepcionalmente, para aqueles que não residam na comarca ou em situações pontuais, com justificativa apresentada com antecedência de 5 (cinco) dias. À SECRETARIA, para as seguintes providências: a) Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe o laudo pericial do aparelho celular apreendido (requisição nº 2026-056616081, ID 10650440834), ou informe sobre a impossibilidade de sua confecção, considerando a certidão de pendência de ID 10650440837. b) Requisite-se o réu VITOR EMANUEL RAMOS no estabelecimento prisional em que se encontra; c) Intime-se o defensor dativo nomeado (Dr. André Luis Jacob, OAB/MG 199.730); d) Dê-se ciência ao Ministério Público; e) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação (10658524843): Girlei Lopes de Amorim, Victor Hugo Custódio Batista e Wilson Pandini Netto, e requisitem-se os policiais militares; f) A oitiva dos policiais militares poderá ocorrer a partir do respectivo comando ou em ambiente apropriado, por meio de videoconferência. O agente público deverá providenciar os meios para que sua identidade seja visualizada e deverá contatar a Secretaria para as orientações. Cópia desta decisão serve como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIS JACOB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS JACOB
OAB: 18653/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000652-51.2026.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR MANOEL RAMOS CPF: 147.643.046-27 e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (10658524843) em face de VITOR EMANUEL RAMOS, qualificado nos autos, e imputou-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Narra a denúncia que, em 26 de fevereiro de 2026, nesta comarca, o denunciado vendeu e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 47 (quarenta e sete) pedras de crack e 10 (dez) porções de maconha. Consta que policiais militares, após receberem denúncias de que o acusado teria voltado a traficar na Rua Canaã, Bairro Betel, posicionaram-se em local estratégico e, por meio de filmagem, observaram o denunciado vender entorpecentes a dois usuários. Na sequência, um dos usuários, Girlei Lopes de Amorim, foi abordado e com ele encontrada uma pedra de crack. Em diligência contínua, os militares abordaram o denunciado e, em buscas em uma construção abandonada utilizada por ele como esconderijo, localizaram o restante dos entorpecentes. O réu foi notificado no estabelecimento prisional (10665123189). A defesa apresentou resposta à acusação (10711030733), na qual arguiu, em preliminar, a ilicitude da prova por violação de propriedade e a fragilidade da identificação visual. No mérito, pugnou pela absolvição por negativa de autoria e insuficiência probatória, sob o pálio do princípio in dubio pro reo. Instado a se manifestar (10720772081), o Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas e pelo recebimento da denúncia. É o relato. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia descreve fatos que, em tese, constituem crime e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Expõe o fato com suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica o crime e apresenta o rol de testemunhas. Não estão presentes as hipóteses de rejeição do artigo 395 do mesmo diploma. Há justa causa para a ação penal, com base na prova da materialidade do delito, atestada pelo Auto de Apreensão (10650429515), Laudos de Constatação Preliminar (10650429514) e Laudos Toxicológicos Definitivos (10650440841 e 10650440842), bem como nos indícios de autoria, que decorrem dos depoimentos dos policiais militares colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (10650429511) e, sobretudo, da filmagem da ação delituosa (10650429527). Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra VITOR EMANUEL RAMOS. Cite-se. 2. DAS PRELIMINARES A defesa sustenta a ilicitude da prova obtida mediante busca em terreno baldio, sem mandado judicial. A tese, contudo, não prospera. Conforme se extrai dos autos, a ação policial foi precedida de denúncias, monitoramento e filmagem que indicaram a ocorrência de flagrante delito de tráfico, crime de natureza permanente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tema 280) é firme no sentido de que a entrada em domicílio (ou propriedade) sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante. No caso, as diligências prévias constituem a justa causa que legitimou a busca no local usado para armazenar as drogas. Quanto à alegada fragilidade da identificação visual, a tese confunde-se com o mérito e não impede o recebimento da denúncia. Para esta fase, não se exige prova cabal, mas indícios. A filmagem, somada aos depoimentos policiais e à abordagem subsequente do usuário que confirmou a compra, forma um quadro de indícios que legitima a persecução penal. Assim, rejeito as preliminares. 3. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Os fatos narrados na denúncia são, em tese, típicos, antijurídicos e culpáveis, e não se vislumbra, de plano, que o acusado tenha agido sob amparo de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. As teses de mérito da defesa, como a negativa de autoria, dependem de dilação probatória e serão analisadas em momento próprio. Desta forma, afasto a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 4. DA PRISÃO PREVENTIVA Reanaliso a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Conforme a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (10635188386), cujos fundamentos adoto, os pressupostos da custódia cautelar permanecem hígidos. Persiste o periculum libertatis, pela necessidade de garantia da ordem pública. O principal fundamento é o fundado receio de reiteração delitiva. Conforme a Folha de Antecedentes Criminais (10650429522) e a própria confissão do réu em sede policial (10650429511, p. 7), ele havia saído da prisão há cerca de 20 dias e, conforme o Boletim de Ocorrência, descumpria medida de prisão domiciliar quando foi novamente preso em flagrante por tráfico. Tal comportamento demonstra total descaso com a ordem jurídica e um indicativo concreto de que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir, revelando que as medidas cautelares diversas da prisão foram e são insuficientes para contê-lo. Nesse contexto, a segregação cautelar permanece necessária, sendo irrelevantes, neste ponto, as alegações de possuir residência fixa ou de prestar auxílio a familiar. Desta forma, MANTENHO a prisão preventiva de VITOR EMANUEL RAMOS. 5. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2026, às 14:30 horas. As testemunhas, o Ministério Público e a Defesa devem participar do ato presencialmente. A participação por videoconferência será admitida excepcionalmente, para aqueles que não residam na comarca ou em situações pontuais, com justificativa apresentada com antecedência de 5 (cinco) dias. À SECRETARIA, para as seguintes providências: a) Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe o laudo pericial do aparelho celular apreendido (requisição nº 2026-056616081, ID 10650440834), ou informe sobre a impossibilidade de sua confecção, considerando a certidão de pendência de ID 10650440837. b) Requisite-se o réu VITOR EMANUEL RAMOS no estabelecimento prisional em que se encontra; c) Intime-se o defensor dativo nomeado (Dr. André Luis Jacob, OAB/MG 199.730); d) Dê-se ciência ao Ministério Público; e) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação (10658524843): Girlei Lopes de Amorim, Victor Hugo Custódio Batista e Wilson Pandini Netto, e requisitem-se os policiais militares; f) A oitiva dos policiais militares poderá ocorrer a partir do respectivo comando ou em ambiente apropriado, por meio de videoconferência. O agente público deverá providenciar os meios para que sua identidade seja visualizada e deverá contatar a Secretaria para as orientações. Cópia desta decisão serve como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juíza de Direito
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000652-51.2026.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR MANOEL RAMOS CPF: 147.643.046-27 e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (10658524843) em face de VITOR EMANUEL RAMOS, qualificado nos autos, e imputou-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Narra a denúncia que, em 26 de fevereiro de 2026, nesta comarca, o denunciado vendeu e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 47 (quarenta e sete) pedras de crack e 10 (dez) porções de maconha. Consta que policiais militares, após receberem denúncias de que o acusado teria voltado a traficar na Rua Canaã, Bairro Betel, posicionaram-se em local estratégico e, por meio de filmagem, observaram o denunciado vender entorpecentes a dois usuários. Na sequência, um dos usuários, Girlei Lopes de Amorim, foi abordado e com ele encontrada uma pedra de crack. Em diligência contínua, os militares abordaram o denunciado e, em buscas em uma construção abandonada utilizada por ele como esconderijo, localizaram o restante dos entorpecentes. O réu foi notificado no estabelecimento prisional (10665123189). A defesa apresentou resposta à acusação (10711030733), na qual arguiu, em preliminar, a ilicitude da prova por violação de propriedade e a fragilidade da identificação visual. No mérito, pugnou pela absolvição por negativa de autoria e insuficiência probatória, sob o pálio do princípio in dubio pro reo. Instado a se manifestar (10720772081), o Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas e pelo recebimento da denúncia. É o relato. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia descreve fatos que, em tese, constituem crime e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Expõe o fato com suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica o crime e apresenta o rol de testemunhas. Não estão presentes as hipóteses de rejeição do artigo 395 do mesmo diploma. Há justa causa para a ação penal, com base na prova da materialidade do delito, atestada pelo Auto de Apreensão (10650429515), Laudos de Constatação Preliminar (10650429514) e Laudos Toxicológicos Definitivos (10650440841 e 10650440842), bem como nos indícios de autoria, que decorrem dos depoimentos dos policiais militares colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (10650429511) e, sobretudo, da filmagem da ação delituosa (10650429527). Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra VITOR EMANUEL RAMOS. Cite-se. 2. DAS PRELIMINARES A defesa sustenta a ilicitude da prova obtida mediante busca em terreno baldio, sem mandado judicial. A tese, contudo, não prospera. Conforme se extrai dos autos, a ação policial foi precedida de denúncias, monitoramento e filmagem que indicaram a ocorrência de flagrante delito de tráfico, crime de natureza permanente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tema 280) é firme no sentido de que a entrada em domicílio (ou propriedade) sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante. No caso, as diligências prévias constituem a justa causa que legitimou a busca no local usado para armazenar as drogas. Quanto à alegada fragilidade da identificação visual, a tese confunde-se com o mérito e não impede o recebimento da denúncia. Para esta fase, não se exige prova cabal, mas indícios. A filmagem, somada aos depoimentos policiais e à abordagem subsequente do usuário que confirmou a compra, forma um quadro de indícios que legitima a persecução penal. Assim, rejeito as preliminares. 3. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Os fatos narrados na denúncia são, em tese, típicos, antijurídicos e culpáveis, e não se vislumbra, de plano, que o acusado tenha agido sob amparo de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. As teses de mérito da defesa, como a negativa de autoria, dependem de dilação probatória e serão analisadas em momento próprio. Desta forma, afasto a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 4. DA PRISÃO PREVENTIVA Reanaliso a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Conforme a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (10635188386), cujos fundamentos adoto, os pressupostos da custódia cautelar permanecem hígidos. Persiste o periculum libertatis, pela necessidade de garantia da ordem pública. O principal fundamento é o fundado receio de reiteração delitiva. Conforme a Folha de Antecedentes Criminais (10650429522) e a própria confissão do réu em sede policial (10650429511, p. 7), ele havia saído da prisão há cerca de 20 dias e, conforme o Boletim de Ocorrência, descumpria medida de prisão domiciliar quando foi novamente preso em flagrante por tráfico. Tal comportamento demonstra total descaso com a ordem jurídica e um indicativo concreto de que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir, revelando que as medidas cautelares diversas da prisão foram e são insuficientes para contê-lo. Nesse contexto, a segregação cautelar permanece necessária, sendo irrelevantes, neste ponto, as alegações de possuir residência fixa ou de prestar auxílio a familiar. Desta forma, MANTENHO a prisão preventiva de VITOR EMANUEL RAMOS. 5. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2026, às 14:30 horas. As testemunhas, o Ministério Público e a Defesa devem participar do ato presencialmente. A participação por videoconferência será admitida excepcionalmente, para aqueles que não residam na comarca ou em situações pontuais, com justificativa apresentada com antecedência de 5 (cinco) dias. À SECRETARIA, para as seguintes providências: a) Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe o laudo pericial do aparelho celular apreendido (requisição nº 2026-056616081, ID 10650440834), ou informe sobre a impossibilidade de sua confecção, considerando a certidão de pendência de ID 10650440837. b) Requisite-se o réu VITOR EMANUEL RAMOS no estabelecimento prisional em que se encontra; c) Intime-se o defensor dativo nomeado (Dr. André Luis Jacob, OAB/MG 199.730); d) Dê-se ciência ao Ministério Público; e) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação (10658524843): Girlei Lopes de Amorim, Victor Hugo Custódio Batista e Wilson Pandini Netto, e requisitem-se os policiais militares; f) A oitiva dos policiais militares poderá ocorrer a partir do respectivo comando ou em ambiente apropriado, por meio de videoconferência. O agente público deverá providenciar os meios para que sua identidade seja visualizada e deverá contatar a Secretaria para as orientações. Cópia desta decisão serve como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juíza de Direito
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000652-51.2026.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR MANOEL RAMOS CPF: 147.643.046-27 e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (10658524843) em face de VITOR EMANUEL RAMOS, qualificado nos autos, e imputou-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Narra a denúncia que, em 26 de fevereiro de 2026, nesta comarca, o denunciado vendeu e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 47 (quarenta e sete) pedras de crack e 10 (dez) porções de maconha. Consta que policiais militares, após receberem denúncias de que o acusado teria voltado a traficar na Rua Canaã, Bairro Betel, posicionaram-se em local estratégico e, por meio de filmagem, observaram o denunciado vender entorpecentes a dois usuários. Na sequência, um dos usuários, Girlei Lopes de Amorim, foi abordado e com ele encontrada uma pedra de crack. Em diligência contínua, os militares abordaram o denunciado e, em buscas em uma construção abandonada utilizada por ele como esconderijo, localizaram o restante dos entorpecentes. O réu foi notificado no estabelecimento prisional (10665123189). A defesa apresentou resposta à acusação (10711030733), na qual arguiu, em preliminar, a ilicitude da prova por violação de propriedade e a fragilidade da identificação visual. No mérito, pugnou pela absolvição por negativa de autoria e insuficiência probatória, sob o pálio do princípio in dubio pro reo. Instado a se manifestar (10720772081), o Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas e pelo recebimento da denúncia. É o relato. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia descreve fatos que, em tese, constituem crime e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Expõe o fato com suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica o crime e apresenta o rol de testemunhas. Não estão presentes as hipóteses de rejeição do artigo 395 do mesmo diploma. Há justa causa para a ação penal, com base na prova da materialidade do delito, atestada pelo Auto de Apreensão (10650429515), Laudos de Constatação Preliminar (10650429514) e Laudos Toxicológicos Definitivos (10650440841 e 10650440842), bem como nos indícios de autoria, que decorrem dos depoimentos dos policiais militares colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (10650429511) e, sobretudo, da filmagem da ação delituosa (10650429527). Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra VITOR EMANUEL RAMOS. Cite-se. 2. DAS PRELIMINARES A defesa sustenta a ilicitude da prova obtida mediante busca em terreno baldio, sem mandado judicial. A tese, contudo, não prospera. Conforme se extrai dos autos, a ação policial foi precedida de denúncias, monitoramento e filmagem que indicaram a ocorrência de flagrante delito de tráfico, crime de natureza permanente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tema 280) é firme no sentido de que a entrada em domicílio (ou propriedade) sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante. No caso, as diligências prévias constituem a justa causa que legitimou a busca no local usado para armazenar as drogas. Quanto à alegada fragilidade da identificação visual, a tese confunde-se com o mérito e não impede o recebimento da denúncia. Para esta fase, não se exige prova cabal, mas indícios. A filmagem, somada aos depoimentos policiais e à abordagem subsequente do usuário que confirmou a compra, forma um quadro de indícios que legitima a persecução penal. Assim, rejeito as preliminares. 3. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Os fatos narrados na denúncia são, em tese, típicos, antijurídicos e culpáveis, e não se vislumbra, de plano, que o acusado tenha agido sob amparo de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. As teses de mérito da defesa, como a negativa de autoria, dependem de dilação probatória e serão analisadas em momento próprio. Desta forma, afasto a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 4. DA PRISÃO PREVENTIVA Reanaliso a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Conforme a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (10635188386), cujos fundamentos adoto, os pressupostos da custódia cautelar permanecem hígidos. Persiste o periculum libertatis, pela necessidade de garantia da ordem pública. O principal fundamento é o fundado receio de reiteração delitiva. Conforme a Folha de Antecedentes Criminais (10650429522) e a própria confissão do réu em sede policial (10650429511, p. 7), ele havia saído da prisão há cerca de 20 dias e, conforme o Boletim de Ocorrência, descumpria medida de prisão domiciliar quando foi novamente preso em flagrante por tráfico. Tal comportamento demonstra total descaso com a ordem jurídica e um indicativo concreto de que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir, revelando que as medidas cautelares diversas da prisão foram e são insuficientes para contê-lo. Nesse contexto, a segregação cautelar permanece necessária, sendo irrelevantes, neste ponto, as alegações de possuir residência fixa ou de prestar auxílio a familiar. Desta forma, MANTENHO a prisão preventiva de VITOR EMANUEL RAMOS. 5. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2026, às 14:30 horas. As testemunhas, o Ministério Público e a Defesa devem participar do ato presencialmente. A participação por videoconferência será admitida excepcionalmente, para aqueles que não residam na comarca ou em situações pontuais, com justificativa apresentada com antecedência de 5 (cinco) dias. À SECRETARIA, para as seguintes providências: a) Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe o laudo pericial do aparelho celular apreendido (requisição nº 2026-056616081, ID 10650440834), ou informe sobre a impossibilidade de sua confecção, considerando a certidão de pendência de ID 10650440837. b) Requisite-se o réu VITOR EMANUEL RAMOS no estabelecimento prisional em que se encontra; c) Intime-se o defensor dativo nomeado (Dr. André Luis Jacob, OAB/MG 199.730); d) Dê-se ciência ao Ministério Público; e) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação (10658524843): Girlei Lopes de Amorim, Victor Hugo Custódio Batista e Wilson Pandini Netto, e requisitem-se os policiais militares; f) A oitiva dos policiais militares poderá ocorrer a partir do respectivo comando ou em ambiente apropriado, por meio de videoconferência. O agente público deverá providenciar os meios para que sua identidade seja visualizada e deverá contatar a Secretaria para as orientações. Cópia desta decisão serve como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juíza de Direito