5000652-32.2025.8.13.0643
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000652-32.2025.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: CIA ELETROQUIMICA JARAGUA CPF: 61.215.364/0001-83 RÉU: MUNICIPIO DE SAO ROQUE DE MINAS CPF: 18.306.670/0001-04 DECISÃO COMPANHIA ELETROQUÍMICA JARAGUÁ ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de São Roque de Minas alegando, em síntese, que o cumprimento de sentença funda-se em título judicial formado na ação de desapropriação nº 0027441-52.2008.8.13.0643. Afirma que o acórdão transitado em julgado declarou expropriado o imóvel e fixou a indenização em R$2.174.779,00 (dois milhões, cento e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais), com incidência de correção monetária e juros nos critérios estabelecidos pelo TJMG, além de determinar o abatimento do valor atualizado do depósito judicial realizado para a imissão na posse. Apresentou memória de cálculo no valor total de R$4.633.255,17 (quatro milhões, seiscentos e trinta e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), abrangendo a diferença da indenização, despesas processuais e honorários advocatícios, já descontado o depósito judicial atualizado. Pediu a intimação do Município para pagamento, bem como o levantamento do depósito judicial pela exequente. Devidamente intimado, o Município impugnou o cumprimento de sentença (ID 10667722731), arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustenta que, conforme previsão constante do Edital de Concorrência Pública nº 001/2008, a empresa vencedora do certame, adquirente do imóvel objeto da desapropriação, assumiu a responsabilidade pelos valores decorrentes da ação expropriatória, inclusive eventual complementação da indenização. Defende, assim, que a obrigação deve recair sobre a adquirente, vinculada às disposições do instrumento convocatório, e invoca o art. 125, II, do CPC. Ao final, requer o acolhimento da impugnação, com sua exclusão do polo passivo e a inclusão da empresa vencedora da licitação para responder pelo débito. O exequente se manifestou ao ID 10689501832. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. O título executivo judicial decorre de ação de desapropriação ajuizada pelo próprio Município de São Roque de Minas em face da Companhia Eletroquímica Jaraguá. O Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença, julgou procedente o pedido inicial, ratificando a imissão na posse, declarando expropriado o imóvel e fixando a correspondente indenização em R$2.174.779,00 (dois milhões, cento e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais), estabelecendo os critérios de atualização da verba. Conforme consta do dispositivo do acórdão anexado ao ID 10507313721: "[...] NA REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO, REFORMO a sentença, assim o fazendo para, reconhecendo a procedência do pedido inicial, ratificar a imissão na posse e declarar expropriado o imóvel constituído pelo terreno com área de 21.660m2 (vinte e hum mil, seiscentos e sessenta metros quadrados), com as suas edificações, equipamentos e instalações, situado no Km 24 da estrada São Roque/Bambuí - Município de São Roque de Minas/MG, objeto da Matrícula R-01-M-5.192, registrada à fl. 109, do Livro nº 2-AE, do CRI de São Roque de Minas (doc. 4, p. 3), fixando a correspondente indenização em R$ 2.174.779,00 (dois milhões, cento e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais). Sobre os valores a serem pagos a título de indenização, determino a incidência: (a) de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano e a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito; (b) de correção monetária pelo IPCA-E desde a apresentação do laudo pericial até 8/12/2021; e, (c) de ambos os encargos (juros de mora e correção monetária) a partir de 9/12/2021 pela taxa SELIC, nos precisos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Fixo a verba advocatícia sucumbencial em 2,5 (dois e meio por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido (R$ 104.714,28) e o valor da indenização aqui fixado (R$ 2.174.779,00), o que gira, em torno de aproximadamente R$ 51.751,61 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), quantia essa que deverá ser arcada pelo requerente e sua assistente, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada. [...]". (destaquei) Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, cuja cópia do acórdão encontra-se anexada ao ID 10507319320, determinou-se, ainda, que, no cumprimento de sentença, fosse abatido da indenização o valor atualizado do depósito judicial realizado para fins de imissão na posse. Portanto, a obrigação cujo cumprimento se pretende decorre diretamente do título judicial constituído entre a expropriada COMPANHIA ELETROQUÍMICA JARAGUÁ , ora exequente, e o Município expropriante, ora executado. A circunstância de o MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DE MINAS ter posteriormente alienado o imóvel mediante procedimento licitatório, estabelecendo no respectivo edital que a empresa adquirente assumiria os custos decorrentes da ação de desapropriação, disposição esta constante do item nº 1.9 do edital de concorrência pública nº 001/2008 (ID 10667719952), não tem o efeito de modificar os limites subjetivos do título executivo judicial. Conforme segue a redação: “[...] 1.9 - A proposta vencedora será aquela que oferecer maior lance, observadas as seguintes condições: a - Estando a adjudicação do imóvel ao município sub judice, onde pode haver majoração judicial no preço, o valor do lance, se menor que o fixado pela justiça, no processo de desapropriação, deverá ser completado pelo licitante vencedor, até o limite de valor fixado pelo judiciário, acrescido das despesas judiciais. [...]” Com efeito, eventual obrigação assumida pela vencedora da Concorrência Pública nº 001/2008 produz efeitos na relação jurídica estabelecida entre ela e o Município executado. Não tem, contudo, aptidão para transferir, perante a expropriada (COMPANHIA ELETROQUÍMICA JARAGUÁ), a posição de devedor constituída pelo título judicial. A propósito, a empresa vencedora do certame, Geraes Energética Ltda., participou da ação de conhecimento na condição de assistente do Município, ocasião em que restou reconhecido seu interesse jurídico na demanda em razão da aquisição dos direitos e da posse do imóvel. Tal circunstância, entretanto, não importou sua substituição, em detrimento do Município, na relação expropriatória, tampouco resultou na atribuição, pelo título judicial, de obrigação indenizatória. Ao contrário, o acórdão exequendo determinou expressamente que o pagamento observasse as regras de pagamento da Fazenda Pública, o que se mostra compatível com a permanência do Município na condição de responsável pelo cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Não se admite, na fase de cumprimento, modificar a obrigação ou os sujeitos definidos no título executivo com fundamento em relação jurídica diversa daquela submetida à apreciação judicial. A coisa julgada deve ser observada nos exatos limites em que constituída. Desse modo, eventual responsabilidade contratualmente atribuída à adquirente do imóvel (Geraes Energética Ltda.) poderá ser discutida entre ela e o Município pela via adequada, inclusive para fins de eventual ressarcimento, mas não constitui fundamento para excluir o ente expropriante do presente cumprimento de sentença. Também não prospera a invocação do art. 125, inciso II, do CPC. A denunciação da lide destina-se à formação, no processo de conhecimento, de relação jurídica destinada ao exercício de pretensão regressiva. Não se mostra possível utilizá-la, em cumprimento de sentença, para ampliar subjetivamente o título executivo já definitivamente constituído e instaurar discussão acerca de obrigação decorrente de relação contratual distinta. Ressalto, por fim, que o Município não apresentou impugnação específica aos valores executados, aos critérios de atualização ou à memória de cálculo, tampouco alegou excesso de execução acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Sua insurgência restringiu-se à alegada ilegitimidade passiva, razão pela qual, presume-se concordar com os cálculos apresentados pela exequente. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DE MINAS. Fica ressalvada ao Município a possibilidade de discutir, em via própria, eventual direito de ressarcimento em face da empresa adquirente, decorrente das disposições do Edital de Concorrência Pública nº 001/2008. Na oportunidade, HOMOLOGO os cálculos de ID 10507241052, para que surtam todos os seus efeitos. Expeça-se RPV – Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso, para pagamento do débito. Desde já, comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente para levantamento dos valores e do(a)(s) advogado(a)(s) para levantamento dos honorários. Após expedição do RPV/Precatório, aguarde-se o pagamento. Quanto ao valor de R$313.990,49 (trezentos e treze mil, novecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao depósito judicial realizado nos autos da ação de conhecimento para fins de imissão provisória na posse, translade-se cópia desta decisão para os autos nº 0027441-52.2008.8.13.0643, nos quais deverá ser expedido o respectivo alvará para levantamento da quantia pela exequente COMPANHIA ELETROQUÍMICA JARAGUÁ. Com a retirada dos alvarás, fica a parte intimada a apontar eventual diferença. Nada requerido em cinco dias, venham os autos conclusos para extinção da obrigação (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIA ELETROQUIMICA JARAGUA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000652-32.2025.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: CIA ELETROQUIMICA JARAGUA CPF: 61.215.364/0001-83 RÉU: MUNICIPIO DE SAO ROQUE DE MINAS CPF: 18.306.670/0001-04 DECISÃO COMPANHIA ELETROQUÍMICA JARAGUÁ ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de São Roque de Minas alegando, em síntese, que o cumprimento de sentença funda-se em título judicial formado na ação de desapropriação nº 0027441-52.2008.8.13.0643. Afirma que o acórdão transitado em julgado declarou expropriado o imóvel e fixou a indenização em R$2.174.779,00 (dois milhões, cento e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais), com incidência de correção monetária e juros nos critérios estabelecidos pelo TJMG, além de determinar o abatimento do valor atualizado do depósito judicial realizado para a imissão na posse. Apresentou memória de cálculo no valor total de R$4.633.255,17 (quatro milhões, seiscentos e trinta e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), abrangendo a diferença da indenização, despesas processuais e honorários advocatícios, já descontado o depósito judicial atualizado. Pediu a intimação do Município para pagamento, bem como o levantamento do depósito judicial pela exequente. Devidamente intimado, o Município impugnou o cumprimento de sentença (ID 10667722731), arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustenta que, conforme previsão constante do Edital de Concorrência Pública nº 001/2008, a empresa vencedora do certame, adquirente do imóvel objeto da desapropriação, assumiu a responsabilidade pelos valores decorrentes da ação expropriatória, inclusive eventual complementação da indenização. Defende, assim, que a obrigação deve recair sobre a adquirente, vinculada às disposições do instrumento convocatório, e invoca o art. 125, II, do CPC. Ao final, requer o acolhimento da impugnação, com sua exclusão do polo passivo e a inclusão da empresa vencedora da licitação para responder pelo débito. O exequente se manifestou ao ID 10689501832. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. O título executivo judicial decorre de ação de desapropriação ajuizada pelo próprio Município de São Roque de Minas em face da Companhia Eletroquímica Jaraguá. O Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença, julgou procedente o pedido inicial, ratificando a imissão na posse, declarando expropriado o imóvel e fixando a correspondente indenização em R$2.174.779,00 (dois milhões, cento e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais), estabelecendo os critérios de atualização da verba. Conforme consta do dispositivo do acórdão anexado ao ID 10507313721: "[...] NA REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO, REFORMO a sentença, assim o fazendo para, reconhecendo a procedência do pedido inicial, ratificar a imissão na posse e declarar expropriado o imóvel constituído pelo terreno com área de 21.660m2 (vinte e hum mil, seiscentos e sessenta metros quadrados), com as suas edificações, equipamentos e instalações, situado no Km 24 da estrada São Roque/Bambuí - Município de São Roque de Minas/MG, objeto da Matrícula R-01-M-5.192, registrada à fl. 109, do Livro nº 2-AE, do CRI de São Roque de Minas (doc. 4, p. 3), fixando a correspondente indenização em R$ 2.174.779,00 (dois milhões, cento e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais). Sobre os valores a serem pagos a título de indenização, determino a incidência: (a) de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano e a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito; (b) de correção monetária pelo IPCA-E desde a apresentação do laudo pericial até 8/12/2021; e, (c) de ambos os encargos (juros de mora e correção monetária) a partir de 9/12/2021 pela taxa SELIC, nos precisos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Fixo a verba advocatícia sucumbencial em 2,5 (dois e meio por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido (R$ 104.714,28) e o valor da indenização aqui fixado (R$ 2.174.779,00), o que gira, em torno de aproximadamente R$ 51.751,61 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), quantia essa que deverá ser arcada pelo requerente e sua assistente, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada. [...]". (destaquei) Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, cuja cópia do acórdão encontra-se anexada ao ID 10507319320, determinou-se, ainda, que, no cumprimento de sentença, fosse abatido da indenização o valor atualizado do depósito judicial realizado para fins de imissão na posse. Portanto, a obrigação cujo cumprimento se pretende decorre diretamente do título judicial constituído entre a expropriada COMPANHIA ELETROQUÍMICA JARAGUÁ , ora exequente, e o Município expropriante, ora executado. A circunstância de o MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DE MINAS ter posteriormente alienado o imóvel mediante procedimento licitatório, estabelecendo no respectivo edital que a empresa adquirente assumiria os custos decorrentes da ação de desapropriação, disposição esta constante do item nº 1.9 do edital de concorrência pública nº 001/2008 (ID 10667719952), não tem o efeito de modificar os limites subjetivos do título executivo judicial. Conforme segue a redação: “[...] 1.9 - A proposta vencedora será aquela que oferecer maior lance, observadas as seguintes condições: a - Estando a adjudicação do imóvel ao município sub judice, onde pode haver majoração judicial no preço, o valor do lance, se menor que o fixado pela justiça, no processo de desapropriação, deverá ser completado pelo licitante vencedor, até o limite de valor fixado pelo judiciário, acrescido das despesas judiciais. [...]” Com efeito, eventual obrigação assumida pela vencedora da Concorrência Pública nº 001/2008 produz efeitos na relação jurídica estabelecida entre ela e o Município executado. Não tem, contudo, aptidão para transferir, perante a expropriada (COMPANHIA ELETROQUÍMICA JARAGUÁ), a posição de devedor constituída pelo título judicial. A propósito, a empresa vencedora do certame, Geraes Energética Ltda., participou da ação de conhecimento na condição de assistente do Município, ocasião em que restou reconhecido seu interesse jurídico na demanda em razão da aquisição dos direitos e da posse do imóvel. Tal circunstância, entretanto, não importou sua substituição, em detrimento do Município, na relação expropriatória, tampouco resultou na atribuição, pelo título judicial, de obrigação indenizatória. Ao contrário, o acórdão exequendo determinou expressamente que o pagamento observasse as regras de pagamento da Fazenda Pública, o que se mostra compatível com a permanência do Município na condição de responsável pelo cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Não se admite, na fase de cumprimento, modificar a obrigação ou os sujeitos definidos no título executivo com fundamento em relação jurídica diversa daquela submetida à apreciação judicial. A coisa julgada deve ser observada nos exatos limites em que constituída. Desse modo, eventual responsabilidade contratualmente atribuída à adquirente do imóvel (Geraes Energética Ltda.) poderá ser discutida entre ela e o Município pela via adequada, inclusive para fins de eventual ressarcimento, mas não constitui fundamento para excluir o ente expropriante do presente cumprimento de sentença. Também não prospera a invocação do art. 125, inciso II, do CPC. A denunciação da lide destina-se à formação, no processo de conhecimento, de relação jurídica destinada ao exercício de pretensão regressiva. Não se mostra possível utilizá-la, em cumprimento de sentença, para ampliar subjetivamente o título executivo já definitivamente constituído e instaurar discussão acerca de obrigação decorrente de relação contratual distinta. Ressalto, por fim, que o Município não apresentou impugnação específica aos valores executados, aos critérios de atualização ou à memória de cálculo, tampouco alegou excesso de execução acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Sua insurgência restringiu-se à alegada ilegitimidade passiva, razão pela qual, presume-se concordar com os cálculos apresentados pela exequente. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DE MINAS. Fica ressalvada ao Município a possibilidade de discutir, em via própria, eventual direito de ressarcimento em face da empresa adquirente, decorrente das disposições do Edital de Concorrência Pública nº 001/2008. Na oportunidade, HOMOLOGO os cálculos de ID 10507241052, para que surtam todos os seus efeitos. Expeça-se RPV – Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso, para pagamento do débito. Desde já, comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente para levantamento dos valores e do(a)(s) advogado(a)(s) para levantamento dos honorários. Após expedição do RPV/Precatório, aguarde-se o pagamento. Quanto ao valor de R$313.990,49 (trezentos e treze mil, novecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao depósito judicial realizado nos autos da ação de conhecimento para fins de imissão provisória na posse, translade-se cópia desta decisão para os autos nº 0027441-52.2008.8.13.0643, nos quais deverá ser expedido o respectivo alvará para levantamento da quantia pela exequente COMPANHIA ELETROQUÍMICA JARAGUÁ. Com a retirada dos alvarás, fica a parte intimada a apontar eventual diferença. Nada requerido em cinco dias, venham os autos conclusos para extinção da obrigação (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas