Detalhe do processo

5000651-90.2026.4.03.6118

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000651-90.2026.4.03.6118 IMPETRANTE: CATALYST BRAZIL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG75864 IMPETRADO: DELEGADO DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CATALYST BRAZIL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. contra ato do DELEGADO DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, objetivando que seja afastado o entendimento da Autoridade Coatora (consubstanciado no Acórdão nº 202- 001.122) e declarar o direito líquido e certo da Impetrante ao aproveitamento do crédito tributário no valor original de R$58.434,20, referente à retenção previdenciária da competência 08/2010, a ser atualizado pela SELIC. Pleiteia ainda “o deferimento do PER nº 13712.36804.181213.1.2.15-4870, com a consequente restituição do crédito tributário, acrescidos dos devidos consectários legais.”. Custas recolhidas (ID 588821702 - Pág. 3). O Impetrado apresentou informações às fls. 592500439. A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito (ID 592804553). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção meritória na causa, requerendo dispensa de futuras intimações (ID 593054584). É o relatório. Passo a decidir. O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A liquidez e a certeza exigidas para o manejo da ação mandamental dizem respeito à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, os quais devem estar comprovados de plano, mediante prova documental pré-constituída, uma vez que o procedimento especial não comporta dilação probatória. No caso, a impetrante pretende desconstituir o Acórdão nº 202-001.122, proferido pela 22ª Turma da Delegacia de Julgamento Recursal – DRJ-R que negou provimento ao recurso voluntário interposto no processo administrativo fiscal nº 19613.721101/2021-71 e manteve o não reconhecimento do crédito decorrente de retenções previdenciárias relativas à competência 08/2010. Postula, ao final, o reconhecimento do direito ao aproveitamento do crédito em seu valor original de R$ 58.434,20, atualizado pela taxa SELIC, bem como a determinação de deferimento do Pedido Eletrônico de Restituição – PER nº 13712.36804.181213.1.2.15-4870, com a consequente restituição da quantia. Antes do exame do mérito tributário propriamente dito, impõe-se apreciar as questões processuais que condicionam a admissibilidade da ação mandamental, particularmente a legitimidade da autoridade indicada como coatora. Da identificação da autoridade coatora A correta indicação da autoridade coatora é requisito estrutural do mandado de segurança. O art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. Não basta que a autoridade integre a mesma pessoa jurídica de direito público ou a mesma estrutura administrativa; é necessário que possua vínculo jurídico direto com o ato questionado e atribuição para revê-lo, anulá-lo ou cumprir a ordem judicial postulada. Essa exigência decorre da própria natureza do mandado de segurança, no qual a autoridade é pessoalmente notificada para prestar informações e, se concedida a ordem, deve adotar a providência concreta determinada pelo Poder Judiciário. A indicação de autoridade sem competência para desfazer o ato ou implementar o comando torna a tutela mandamental subjetivamente inadequada e potencialmente inócua. Na petição inicial, a impetrante indicou como autoridade coatora o Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, qualificando-o como responsável pelo Acórdão nº 202-001.122 e requerendo que fosse compelido a afastar o entendimento nele adotado, deferir o PER nº 13712.36804.181213.1.2.15-4870 e promover a restituição do crédito. As informações prestadas, entretanto, demonstram que o ato efetivamente impugnado não foi praticado pela autoridade indicada. A cronologia administrativa é suficientemente clara a esse respeito. Em 29/09/2023, a DRJ-08 proferiu a Decisão nº 108-003.874, julgando improcedente a manifestação de inconformidade e mantendo o despacho que havia indeferido a restituição. Contra essa decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário, encaminhado em 03/10/2025 à Delegacia de Julgamento Recursal. Em sessão de 23/01/2026, a 22ª Turma da DRJ-R proferiu o Acórdão nº 202-001.122, que negou provimento ao recurso e encerrou a discussão administrativa. O processo foi posteriormente encaminhado ao arquivo, por despacho de 13/03/2026, com movimentação registrada em 19/03/2026 (ID 592500439). A distinção não é meramente formal. A decisão da DRJ-08 foi substituída pelo acórdão recursal, naquilo que constituiu objeto do recurso administrativo. Incide, por analogia estrutural, o efeito substitutivo próprio das decisões recursais: uma vez julgado o recurso, é o pronunciamento do órgão recursal que passa a conter a decisão administrativa definitiva sobre a matéria. Consequentemente, o ato atualmente dotado de eficácia lesiva não é a decisão de primeira instância, mas o acórdão proferido pela 22ª Turma da DRJ-R. A disciplina administrativa indicada nas informações reforça essa conclusão. A Lei nº 13.988/2020, a Portaria ME nº 340/2020, a Portaria MF nº 20/2023 e a Portaria RFB nº 309/2023 estruturaram o julgamento recursal e atribuíram caráter definitivo, em determinadas hipóteses, às decisões proferidas pelas Turmas da Delegacia de Julgamento Recursal. Conforme informado, não havia recurso administrativo ulterior e tampouco foi identificada inexatidão material que autorizasse correção na forma do art. 41 da Portaria MF nº 20/2023 (ID 592500439). O Delegado da DRJ-08, portanto, não proferiu o ato definitivo atacado e não detém competência para rever, modificar ou desconstituir decisão emanada de órgão colegiado recursal. Também não possui atribuição para substituir o acórdão por pronunciamento próprio, sob pena de inversão da estrutura hierárquica e funcional do contencioso administrativo tributário. A própria autoridade notificada suscitou expressamente sua ilegitimidade passiva, esclarecendo que a questão foi definitivamente decidida pela DRJ-R e que a autoridade julgadora de primeira instância não possui competência para implementar a providência buscada pela impetrante (ID 592500439). A preliminar procede. Da inaplicabilidade da teoria da encampação A circunstância de a autoridade indicada e o órgão que proferiu a decisão integrarem a estrutura da Receita Federal do Brasil não autoriza, isoladamente, a aplicação da teoria da encampação. Nos termos da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da encampação somente é aplicável quando preenchidos cumulativamente três requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que ordenou a prática do ato impugnado; manifestação da autoridade indicada sobre o mérito da controvérsia; e inexistência de modificação da competência constitucionalmente estabelecida. Nenhum desses pressupostos pode ser presumido. No caso concreto, as informações não encamparam o mérito do ato. Ao contrário, limitaram-se essencialmente a descrever a tramitação do processo administrativo, a identificar a autoridade e o órgão responsáveis pelo julgamento definitivo e a sustentar a ausência de competência da autoridade notificada para rever ou executar a providência pretendida (ID 592500439). Não houve defesa substancial da correção jurídica do indeferimento, tampouco assunção da responsabilidade pelo acórdão recorrido. Também não foi demonstrada relação de subordinação hierárquica que permitisse à autoridade indicada controlar, revisar ou ordenar a atuação da 22ª Turma da DRJ-R. A mera inserção dos órgãos na mesma estrutura fazendária não equivale ao vínculo hierárquico exigido para a encampação, sobretudo quando se está diante de órgão colegiado recursal dotado de competência própria e decisão administrativa definitiva. A manifestação da União, igualmente, não supre esse requisito. A Procuradoria da Fazenda Nacional apenas requereu o ingresso no feito e a intimação dos atos processuais, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 592804553). Não apresentou defesa de mérito nem afirmou que a autoridade originariamente indicada teria assumido, ratificado ou encampado o ato da DRJ-R. A participação da pessoa jurídica interessada não transforma autoridade incompetente em autoridade coatora. A encampação, por seu caráter excepcional, não pode ser utilizada para eliminar a exigência legal de correta formação da relação processual. Sua finalidade é prestigiar a instrumentalidade quando a autoridade superior, competente para corrigir o ato, defende-lhe expressamente o mérito, não sendo possível aplicá-la quando a própria autoridade demonstra não ter praticado o ato nem possuir poder jurídico para revê-lo. Da impossibilidade de simples substituição da autoridade nesta fase É certo que a primazia do julgamento de mérito, consagrada nos arts. 4º, 6º, 317 e 488 do Código de Processo Civil, recomenda, sempre que possível, o saneamento dos vícios processuais. Também se admite, em determinadas situações, a correção da autoridade coatora quando o equívoco é meramente nominal, quando as informações revelam identidade substancial entre o agente indicado e o efetivamente responsável ou quando a substituição não altera a competência jurisdicional nem compromete o contraditório. A hipótese presente, porém, ultrapassa um simples erro material de nomenclatura. A impetrante atribuiu a prática do ato a autoridade de primeira instância administrativa, quando o ato combatido foi proferido por órgão colegiado recursal diverso, dotado de competência funcional própria. A alteração importaria substituição substancial do polo passivo mandamental e exigiria nova notificação da autoridade efetivamente responsável, nova oportunidade para prestação de informações e reabertura da participação processual da pessoa jurídica interessada. Além disso, a identificação da autoridade competente não pode ser feita pelo Juízo com base em conjecturas. A documentação revela que a decisão foi proferida pela 22ª Turma da DRJ-R, mas não individualiza, com segurança bastante para a expedição de ordem mandamental, qual autoridade administrativa detém atribuição legal para representar o colegiado, cumprir eventual ordem judicial, reabrir o processo administrativo e praticar o ato requerido. O Poder Judiciário não pode eleger de ofício uma autoridade diversa, especialmente sem a sua prévia notificação, sob pena de violação ao procedimento previsto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 12.016/2009. A ilegitimidade, portanto, não é superável pela mera exclusão nominal do Delegado da DRJ-08 e manutenção abstrata da União no polo passivo. No mandado de segurança, a pessoa jurídica interessada e a autoridade coatora ocupam posições processuais distintas: aquela suporta os efeitos patrimoniais e é cientificada para ingressar no feito; esta é quem presta informações e cumpre a ordem. A presença da União não dispensa a identificação de autoridade que possua competência funcional para realizar a providência mandamental. Além disso, o pedido não se limita à anulação do acórdão, pois pretende que o Judiciário reconheça definitivamente o crédito, determine o deferimento do PER e ordene a restituição, providências que exigem exame cuidadoso sobre a suficiência da prova pré-constituída e sobre os limites objetivos do mandado de segurança. A ação mandamental não pode ser utilizada como substitutivo de ação de cobrança, consoante as Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Embora seja admissível o reconhecimento judicial do direito à compensação tributária, conforme a Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, eventual pagamento em dinheiro de parcelas pretéritas deve observar o regime constitucional e processual aplicável, não sendo possível converter o mandado de segurança em instrumento de recebimento imediato de valores anteriores à impetração. Essas matérias, todavia, somente poderiam ser enfrentadas de forma decisória após a superação dos pressupostos processuais. Não há laudo pericial produzido judicialmente. O laudo de avaliação contábil constante do processo administrativo refere-se à cisão parcial da sociedade e à avaliação do acervo patrimonial vertido a outra empresa, com data-base de 31/08/2020. Embora mencione saldo de “impostos a recuperar – INSS”, não foi elaborado para verificar especificamente as retenções da competência 08/2010 e não substitui a análise fiscal do crédito discutido (ID 588504177). Sua existência não altera a conclusão processual. Assim, não se afirma, neste julgamento, a inexistência material do crédito, nem se chancela o fundamento administrativo segundo o qual a falta de declaração em GFIP seria sempre bastante para afastar a restituição. Reconhece-se apenas que tais questões não podem ser decididas nesta impetração, porque a ordem foi dirigida a autoridade que não praticou o ato definitivo e não dispõe de competência para desconstituí-lo ou cumprir a providência postulada. Em suma, o Acórdão nº 202-001.122, apontado como ato coator, foi proferido pela 22ª Turma da Delegacia de Julgamento Recursal, e não pelo Delegado da DRJ-08 indicado na inicial. A autoridade notificada não defendeu o mérito, não encampou o ato e expressamente demonstrou não possuir atribuição para revê-lo. Ausentes os pressupostos da teoria da encampação e sendo inviável a substituição judicial, de ofício, da autoridade nesta fase, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, com a denegação da segurança sem resolução do mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora e DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. ID 592804553: Defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional) na lide. Custas pela impetrante, observados os recolhimentos já efetuados. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Registre-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATALYST BRAZIL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 75864/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000651-90.2026.4.03.6118 IMPETRANTE: CATALYST BRAZIL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG75864 IMPETRADO: DELEGADO DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CATALYST BRAZIL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. contra ato do DELEGADO DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, objetivando que seja afastado o entendimento da Autoridade Coatora (consubstanciado no Acórdão nº 202- 001.122) e declarar o direito líquido e certo da Impetrante ao aproveitamento do crédito tributário no valor original de R$58.434,20, referente à retenção previdenciária da competência 08/2010, a ser atualizado pela SELIC. Pleiteia ainda “o deferimento do PER nº 13712.36804.181213.1.2.15-4870, com a consequente restituição do crédito tributário, acrescidos dos devidos consectários legais.”. Custas recolhidas (ID 588821702 - Pág. 3). O Impetrado apresentou informações às fls. 592500439. A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito (ID 592804553). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção meritória na causa, requerendo dispensa de futuras intimações (ID 593054584). É o relatório. Passo a decidir. O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A liquidez e a certeza exigidas para o manejo da ação mandamental dizem respeito à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, os quais devem estar comprovados de plano, mediante prova documental pré-constituída, uma vez que o procedimento especial não comporta dilação probatória. No caso, a impetrante pretende desconstituir o Acórdão nº 202-001.122, proferido pela 22ª Turma da Delegacia de Julgamento Recursal – DRJ-R que negou provimento ao recurso voluntário interposto no processo administrativo fiscal nº 19613.721101/2021-71 e manteve o não reconhecimento do crédito decorrente de retenções previdenciárias relativas à competência 08/2010. Postula, ao final, o reconhecimento do direito ao aproveitamento do crédito em seu valor original de R$ 58.434,20, atualizado pela taxa SELIC, bem como a determinação de deferimento do Pedido Eletrônico de Restituição – PER nº 13712.36804.181213.1.2.15-4870, com a consequente restituição da quantia. Antes do exame do mérito tributário propriamente dito, impõe-se apreciar as questões processuais que condicionam a admissibilidade da ação mandamental, particularmente a legitimidade da autoridade indicada como coatora. Da identificação da autoridade coatora A correta indicação da autoridade coatora é requisito estrutural do mandado de segurança. O art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. Não basta que a autoridade integre a mesma pessoa jurídica de direito público ou a mesma estrutura administrativa; é necessário que possua vínculo jurídico direto com o ato questionado e atribuição para revê-lo, anulá-lo ou cumprir a ordem judicial postulada. Essa exigência decorre da própria natureza do mandado de segurança, no qual a autoridade é pessoalmente notificada para prestar informações e, se concedida a ordem, deve adotar a providência concreta determinada pelo Poder Judiciário. A indicação de autoridade sem competência para desfazer o ato ou implementar o comando torna a tutela mandamental subjetivamente inadequada e potencialmente inócua. Na petição inicial, a impetrante indicou como autoridade coatora o Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, qualificando-o como responsável pelo Acórdão nº 202-001.122 e requerendo que fosse compelido a afastar o entendimento nele adotado, deferir o PER nº 13712.36804.181213.1.2.15-4870 e promover a restituição do crédito. As informações prestadas, entretanto, demonstram que o ato efetivamente impugnado não foi praticado pela autoridade indicada. A cronologia administrativa é suficientemente clara a esse respeito. Em 29/09/2023, a DRJ-08 proferiu a Decisão nº 108-003.874, julgando improcedente a manifestação de inconformidade e mantendo o despacho que havia indeferido a restituição. Contra essa decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário, encaminhado em 03/10/2025 à Delegacia de Julgamento Recursal. Em sessão de 23/01/2026, a 22ª Turma da DRJ-R proferiu o Acórdão nº 202-001.122, que negou provimento ao recurso e encerrou a discussão administrativa. O processo foi posteriormente encaminhado ao arquivo, por despacho de 13/03/2026, com movimentação registrada em 19/03/2026 (ID 592500439). A distinção não é meramente formal. A decisão da DRJ-08 foi substituída pelo acórdão recursal, naquilo que constituiu objeto do recurso administrativo. Incide, por analogia estrutural, o efeito substitutivo próprio das decisões recursais: uma vez julgado o recurso, é o pronunciamento do órgão recursal que passa a conter a decisão administrativa definitiva sobre a matéria. Consequentemente, o ato atualmente dotado de eficácia lesiva não é a decisão de primeira instância, mas o acórdão proferido pela 22ª Turma da DRJ-R. A disciplina administrativa indicada nas informações reforça essa conclusão. A Lei nº 13.988/2020, a Portaria ME nº 340/2020, a Portaria MF nº 20/2023 e a Portaria RFB nº 309/2023 estruturaram o julgamento recursal e atribuíram caráter definitivo, em determinadas hipóteses, às decisões proferidas pelas Turmas da Delegacia de Julgamento Recursal. Conforme informado, não havia recurso administrativo ulterior e tampouco foi identificada inexatidão material que autorizasse correção na forma do art. 41 da Portaria MF nº 20/2023 (ID 592500439). O Delegado da DRJ-08, portanto, não proferiu o ato definitivo atacado e não detém competência para rever, modificar ou desconstituir decisão emanada de órgão colegiado recursal. Também não possui atribuição para substituir o acórdão por pronunciamento próprio, sob pena de inversão da estrutura hierárquica e funcional do contencioso administrativo tributário. A própria autoridade notificada suscitou expressamente sua ilegitimidade passiva, esclarecendo que a questão foi definitivamente decidida pela DRJ-R e que a autoridade julgadora de primeira instância não possui competência para implementar a providência buscada pela impetrante (ID 592500439). A preliminar procede. Da inaplicabilidade da teoria da encampação A circunstância de a autoridade indicada e o órgão que proferiu a decisão integrarem a estrutura da Receita Federal do Brasil não autoriza, isoladamente, a aplicação da teoria da encampação. Nos termos da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da encampação somente é aplicável quando preenchidos cumulativamente três requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que ordenou a prática do ato impugnado; manifestação da autoridade indicada sobre o mérito da controvérsia; e inexistência de modificação da competência constitucionalmente estabelecida. Nenhum desses pressupostos pode ser presumido. No caso concreto, as informações não encamparam o mérito do ato. Ao contrário, limitaram-se essencialmente a descrever a tramitação do processo administrativo, a identificar a autoridade e o órgão responsáveis pelo julgamento definitivo e a sustentar a ausência de competência da autoridade notificada para rever ou executar a providência pretendida (ID 592500439). Não houve defesa substancial da correção jurídica do indeferimento, tampouco assunção da responsabilidade pelo acórdão recorrido. Também não foi demonstrada relação de subordinação hierárquica que permitisse à autoridade indicada controlar, revisar ou ordenar a atuação da 22ª Turma da DRJ-R. A mera inserção dos órgãos na mesma estrutura fazendária não equivale ao vínculo hierárquico exigido para a encampação, sobretudo quando se está diante de órgão colegiado recursal dotado de competência própria e decisão administrativa definitiva. A manifestação da União, igualmente, não supre esse requisito. A Procuradoria da Fazenda Nacional apenas requereu o ingresso no feito e a intimação dos atos processuais, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 592804553). Não apresentou defesa de mérito nem afirmou que a autoridade originariamente indicada teria assumido, ratificado ou encampado o ato da DRJ-R. A participação da pessoa jurídica interessada não transforma autoridade incompetente em autoridade coatora. A encampação, por seu caráter excepcional, não pode ser utilizada para eliminar a exigência legal de correta formação da relação processual. Sua finalidade é prestigiar a instrumentalidade quando a autoridade superior, competente para corrigir o ato, defende-lhe expressamente o mérito, não sendo possível aplicá-la quando a própria autoridade demonstra não ter praticado o ato nem possuir poder jurídico para revê-lo. Da impossibilidade de simples substituição da autoridade nesta fase É certo que a primazia do julgamento de mérito, consagrada nos arts. 4º, 6º, 317 e 488 do Código de Processo Civil, recomenda, sempre que possível, o saneamento dos vícios processuais. Também se admite, em determinadas situações, a correção da autoridade coatora quando o equívoco é meramente nominal, quando as informações revelam identidade substancial entre o agente indicado e o efetivamente responsável ou quando a substituição não altera a competência jurisdicional nem compromete o contraditório. A hipótese presente, porém, ultrapassa um simples erro material de nomenclatura. A impetrante atribuiu a prática do ato a autoridade de primeira instância administrativa, quando o ato combatido foi proferido por órgão colegiado recursal diverso, dotado de competência funcional própria. A alteração importaria substituição substancial do polo passivo mandamental e exigiria nova notificação da autoridade efetivamente responsável, nova oportunidade para prestação de informações e reabertura da participação processual da pessoa jurídica interessada. Além disso, a identificação da autoridade competente não pode ser feita pelo Juízo com base em conjecturas. A documentação revela que a decisão foi proferida pela 22ª Turma da DRJ-R, mas não individualiza, com segurança bastante para a expedição de ordem mandamental, qual autoridade administrativa detém atribuição legal para representar o colegiado, cumprir eventual ordem judicial, reabrir o processo administrativo e praticar o ato requerido. O Poder Judiciário não pode eleger de ofício uma autoridade diversa, especialmente sem a sua prévia notificação, sob pena de violação ao procedimento previsto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 12.016/2009. A ilegitimidade, portanto, não é superável pela mera exclusão nominal do Delegado da DRJ-08 e manutenção abstrata da União no polo passivo. No mandado de segurança, a pessoa jurídica interessada e a autoridade coatora ocupam posições processuais distintas: aquela suporta os efeitos patrimoniais e é cientificada para ingressar no feito; esta é quem presta informações e cumpre a ordem. A presença da União não dispensa a identificação de autoridade que possua competência funcional para realizar a providência mandamental. Além disso, o pedido não se limita à anulação do acórdão, pois pretende que o Judiciário reconheça definitivamente o crédito, determine o deferimento do PER e ordene a restituição, providências que exigem exame cuidadoso sobre a suficiência da prova pré-constituída e sobre os limites objetivos do mandado de segurança. A ação mandamental não pode ser utilizada como substitutivo de ação de cobrança, consoante as Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Embora seja admissível o reconhecimento judicial do direito à compensação tributária, conforme a Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, eventual pagamento em dinheiro de parcelas pretéritas deve observar o regime constitucional e processual aplicável, não sendo possível converter o mandado de segurança em instrumento de recebimento imediato de valores anteriores à impetração. Essas matérias, todavia, somente poderiam ser enfrentadas de forma decisória após a superação dos pressupostos processuais. Não há laudo pericial produzido judicialmente. O laudo de avaliação contábil constante do processo administrativo refere-se à cisão parcial da sociedade e à avaliação do acervo patrimonial vertido a outra empresa, com data-base de 31/08/2020. Embora mencione saldo de “impostos a recuperar – INSS”, não foi elaborado para verificar especificamente as retenções da competência 08/2010 e não substitui a análise fiscal do crédito discutido (ID 588504177). Sua existência não altera a conclusão processual. Assim, não se afirma, neste julgamento, a inexistência material do crédito, nem se chancela o fundamento administrativo segundo o qual a falta de declaração em GFIP seria sempre bastante para afastar a restituição. Reconhece-se apenas que tais questões não podem ser decididas nesta impetração, porque a ordem foi dirigida a autoridade que não praticou o ato definitivo e não dispõe de competência para desconstituí-lo ou cumprir a providência postulada. Em suma, o Acórdão nº 202-001.122, apontado como ato coator, foi proferido pela 22ª Turma da Delegacia de Julgamento Recursal, e não pelo Delegado da DRJ-08 indicado na inicial. A autoridade notificada não defendeu o mérito, não encampou o ato e expressamente demonstrou não possuir atribuição para revê-lo. Ausentes os pressupostos da teoria da encampação e sendo inviável a substituição judicial, de ofício, da autoridade nesta fase, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, com a denegação da segurança sem resolução do mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora e DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. ID 592804553: Defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional) na lide. Custas pela impetrante, observados os recolhimentos já efetuados. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Registre-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).