Detalhe do processo

5000651-78.2025.4.03.6004

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
Destinação de Bens Apreendidos
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) Nº 5000651-78.2025.4.03.6004 DEPOSITÁRIO: SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TITULAR: DESCONHECIDO DECISÃO Tratam os presentes autos de pedido de destinação de bens apreendidos formulado pela DPF referente a bens apreendidos nos autos 0001509-88.2011.4.03.6004. A relação de bens consta da inicial, consistente em 42 itens, nomeados como "caixas plásticas azuis com mídias". A autoridade policial pleiteia a destruição dos objetos sem valor probatório, e o encaminhamento para a Justiça Federal das mídias CDs/DVDs originais referentes a laudos periciais do apenso III do IPL 280/2011. O MPF se manifestou pela destruição ou restituição dos objetos sem valor probatório ou já reproduzidos digitalmente (id. 443650482). Registrou também pela necessidade de acautelamento do material com valor probatório, seja em juízo, ou na DPF. É a síntese. Decido. 1. Da manutenção dos bens apreendidos com interesse probatório na repartição policial Conforme já avaliado em expediente administrativo (vide SEI 0002628-16.2025.4.03.8002) este juízo fez constar em comunicação à autoridade policial o teor da Resolução n. 780/2022 - CJF de 2022. Nessa, ressalto em específico o teor do artigo segundo: Art. 2º Os itens apreendidos que configurarem vestígios de crime (art. 158- A, § 3º, do CPP) deverão, após exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia (contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na central de custódia prevista no art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade da autoridade policial. É certo que há interesse deste juízo no desenvolvimento de infraestrutura --- seja na repartição policial, seja em instituto de criminalística próprio --- específica para acautelamento de bens apreendidos, no entanto, na ausência de central de custódia dedicada a este fim nesta localidade, é o caso de se manter a apreensão dos bens com interesse probatório na repartição policial competente. 2. Da restituição ou destruição de bens apreendidos sem valor probatório No que se refere ao pedido de destruição ou restituição de bens sem valor probatório, deve ser aplicado o previsto na legislação processual penal do art. 118 em diante. Dessa feita, os objetos que não interessarem ao processo poderão ser restituídas de imediato pela autoridade policial (art. 120 do CPP), com ressalvas apenas à eventual manifestação ministerial. Tal perspectiva coaduna com o sistema acusatório, visto que o juiz deve deter pouca ou nenhuma iniciativa probatória (vide art. 3-A do CPP). É válido citar que, conforme decisão da Suprema Corte em controle concentrado (vide ADI's 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), há espaço para alguma iniciativa probatória do juiz, porém reservada à excepcionalidade, sendo esta atividade precípua do órgão ministerial, em conjunto com a autoridade policial, esta última na busca por elementos de informação. Dessa feita, a delimitação daquilo que é relevante para consubstanciação da opinio delicti e para posterior instrução criminal é dever do parquet, imposto tão somente o contraditório com a defesa, para que essa possa analisar os elementos de informação documentados e verificar se detém interesse probatório (fundamentado) nesses, vide o teor da Súmula Vinculante n. 14 do STF. Portanto, faço constar que a destruição de bens apreendidos sem valor probatório, e sem valor econômico relevante, antes do trânsito em julgado, é medida que só poderá ser instrumentalizada após a devida intimação dos potenciais interessados em sua restituição e/ou manutenção (fundamentada). Caso reste demonstrada a ausência de interesse na restituição ou manutenção dos bens por todas as partes citadas, resta desde já autorizada a destruição dos elementos sem valor probatório. Proceda a secretaria ao cadastro das partes interessadas da respectiva ação penal nestes autos, e intimem-se suas defesas para ciência desta decisão, e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a autoridade policial e o MPF para ciência. Cumpra-se. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE MARTINEZ NEIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFHAEL JORDAO DOS SANTOS

OAB: 516442/SP

HUGO SABATEL NETO

OAB: 13275/MS

MAAROUF FAHD MAAROUF

OAB: 13478/MS

EMERSON CRISTALDO DO NASCIMENTO

OAB: 22943/MS

OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES

OAB: 22557/MS

OTAVIO FERREIRA NEVES NETO

OAB: 13432/MS

JOSE MARTINEZ NEIVA JUNIOR

OAB: 22868/MS

MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES

OAB: 2297/MS

FELIPE INOCENCIO ROCHA DE ALMEIDA

OAB: 13593/MS

MARCOS JONAS CORREA DA SILVA JUNIOR

OAB: 23328/MS

HENRIQUE SMIJTINK

OAB: 67641/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) Nº 5000651-78.2025.4.03.6004 DEPOSITÁRIO: SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TITULAR: DESCONHECIDO DECISÃO Tratam os presentes autos de pedido de destinação de bens apreendidos formulado pela DPF referente a bens apreendidos nos autos 0001509-88.2011.4.03.6004. A relação de bens consta da inicial, consistente em 42 itens, nomeados como "caixas plásticas azuis com mídias". A autoridade policial pleiteia a destruição dos objetos sem valor probatório, e o encaminhamento para a Justiça Federal das mídias CDs/DVDs originais referentes a laudos periciais do apenso III do IPL 280/2011. O MPF se manifestou pela destruição ou restituição dos objetos sem valor probatório ou já reproduzidos digitalmente (id. 443650482). Registrou também pela necessidade de acautelamento do material com valor probatório, seja em juízo, ou na DPF. É a síntese. Decido. 1. Da manutenção dos bens apreendidos com interesse probatório na repartição policial Conforme já avaliado em expediente administrativo (vide SEI 0002628-16.2025.4.03.8002) este juízo fez constar em comunicação à autoridade policial o teor da Resolução n. 780/2022 - CJF de 2022. Nessa, ressalto em específico o teor do artigo segundo: Art. 2º Os itens apreendidos que configurarem vestígios de crime (art. 158- A, § 3º, do CPP) deverão, após exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia (contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na central de custódia prevista no art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade da autoridade policial. É certo que há interesse deste juízo no desenvolvimento de infraestrutura --- seja na repartição policial, seja em instituto de criminalística próprio --- específica para acautelamento de bens apreendidos, no entanto, na ausência de central de custódia dedicada a este fim nesta localidade, é o caso de se manter a apreensão dos bens com interesse probatório na repartição policial competente. 2. Da restituição ou destruição de bens apreendidos sem valor probatório No que se refere ao pedido de destruição ou restituição de bens sem valor probatório, deve ser aplicado o previsto na legislação processual penal do art. 118 em diante. Dessa feita, os objetos que não interessarem ao processo poderão ser restituídas de imediato pela autoridade policial (art. 120 do CPP), com ressalvas apenas à eventual manifestação ministerial. Tal perspectiva coaduna com o sistema acusatório, visto que o juiz deve deter pouca ou nenhuma iniciativa probatória (vide art. 3-A do CPP). É válido citar que, conforme decisão da Suprema Corte em controle concentrado (vide ADI's 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), há espaço para alguma iniciativa probatória do juiz, porém reservada à excepcionalidade, sendo esta atividade precípua do órgão ministerial, em conjunto com a autoridade policial, esta última na busca por elementos de informação. Dessa feita, a delimitação daquilo que é relevante para consubstanciação da opinio delicti e para posterior instrução criminal é dever do parquet, imposto tão somente o contraditório com a defesa, para que essa possa analisar os elementos de informação documentados e verificar se detém interesse probatório (fundamentado) nesses, vide o teor da Súmula Vinculante n. 14 do STF. Portanto, faço constar que a destruição de bens apreendidos sem valor probatório, e sem valor econômico relevante, antes do trânsito em julgado, é medida que só poderá ser instrumentalizada após a devida intimação dos potenciais interessados em sua restituição e/ou manutenção (fundamentada). Caso reste demonstrada a ausência de interesse na restituição ou manutenção dos bens por todas as partes citadas, resta desde já autorizada a destruição dos elementos sem valor probatório. Proceda a secretaria ao cadastro das partes interessadas da respectiva ação penal nestes autos, e intimem-se suas defesas para ciência desta decisão, e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a autoridade policial e o MPF para ciência. Cumpra-se. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta