5000651-78.2025.4.03.6004
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) Nº 5000651-78.2025.4.03.6004 DEPOSITÁRIO: SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TITULAR: DESCONHECIDO DECISÃO Tratam os presentes autos de pedido de destinação de bens apreendidos formulado pela DPF referente a bens apreendidos nos autos 0001509-88.2011.4.03.6004. A relação de bens consta da inicial, consistente em 42 itens, nomeados como "caixas plásticas azuis com mídias". A autoridade policial pleiteia a destruição dos objetos sem valor probatório, e o encaminhamento para a Justiça Federal das mídias CDs/DVDs originais referentes a laudos periciais do apenso III do IPL 280/2011. O MPF se manifestou pela destruição ou restituição dos objetos sem valor probatório ou já reproduzidos digitalmente (id. 443650482). Registrou também pela necessidade de acautelamento do material com valor probatório, seja em juízo, ou na DPF. É a síntese. Decido. 1. Da manutenção dos bens apreendidos com interesse probatório na repartição policial Conforme já avaliado em expediente administrativo (vide SEI 0002628-16.2025.4.03.8002) este juízo fez constar em comunicação à autoridade policial o teor da Resolução n. 780/2022 - CJF de 2022. Nessa, ressalto em específico o teor do artigo segundo: Art. 2º Os itens apreendidos que configurarem vestígios de crime (art. 158- A, § 3º, do CPP) deverão, após exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia (contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na central de custódia prevista no art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade da autoridade policial. É certo que há interesse deste juízo no desenvolvimento de infraestrutura --- seja na repartição policial, seja em instituto de criminalística próprio --- específica para acautelamento de bens apreendidos, no entanto, na ausência de central de custódia dedicada a este fim nesta localidade, é o caso de se manter a apreensão dos bens com interesse probatório na repartição policial competente. 2. Da restituição ou destruição de bens apreendidos sem valor probatório No que se refere ao pedido de destruição ou restituição de bens sem valor probatório, deve ser aplicado o previsto na legislação processual penal do art. 118 em diante. Dessa feita, os objetos que não interessarem ao processo poderão ser restituídas de imediato pela autoridade policial (art. 120 do CPP), com ressalvas apenas à eventual manifestação ministerial. Tal perspectiva coaduna com o sistema acusatório, visto que o juiz deve deter pouca ou nenhuma iniciativa probatória (vide art. 3-A do CPP). É válido citar que, conforme decisão da Suprema Corte em controle concentrado (vide ADI's 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), há espaço para alguma iniciativa probatória do juiz, porém reservada à excepcionalidade, sendo esta atividade precípua do órgão ministerial, em conjunto com a autoridade policial, esta última na busca por elementos de informação. Dessa feita, a delimitação daquilo que é relevante para consubstanciação da opinio delicti e para posterior instrução criminal é dever do parquet, imposto tão somente o contraditório com a defesa, para que essa possa analisar os elementos de informação documentados e verificar se detém interesse probatório (fundamentado) nesses, vide o teor da Súmula Vinculante n. 14 do STF. Portanto, faço constar que a destruição de bens apreendidos sem valor probatório, e sem valor econômico relevante, antes do trânsito em julgado, é medida que só poderá ser instrumentalizada após a devida intimação dos potenciais interessados em sua restituição e/ou manutenção (fundamentada). Caso reste demonstrada a ausência de interesse na restituição ou manutenção dos bens por todas as partes citadas, resta desde já autorizada a destruição dos elementos sem valor probatório. Proceda a secretaria ao cadastro das partes interessadas da respectiva ação penal nestes autos, e intimem-se suas defesas para ciência desta decisão, e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a autoridade policial e o MPF para ciência. Cumpra-se. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE MARTINEZ NEIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFHAEL JORDAO DOS SANTOS
OAB: 516442/SP
HUGO SABATEL NETO
OAB: 13275/MS
MAAROUF FAHD MAAROUF
OAB: 13478/MS
EMERSON CRISTALDO DO NASCIMENTO
OAB: 22943/MS
OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES
OAB: 22557/MS
OTAVIO FERREIRA NEVES NETO
OAB: 13432/MS
JOSE MARTINEZ NEIVA JUNIOR
OAB: 22868/MS
MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES
OAB: 2297/MS
FELIPE INOCENCIO ROCHA DE ALMEIDA
OAB: 13593/MS
MARCOS JONAS CORREA DA SILVA JUNIOR
OAB: 23328/MS
HENRIQUE SMIJTINK
OAB: 67641/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) Nº 5000651-78.2025.4.03.6004 DEPOSITÁRIO: SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TITULAR: DESCONHECIDO DECISÃO Tratam os presentes autos de pedido de destinação de bens apreendidos formulado pela DPF referente a bens apreendidos nos autos 0001509-88.2011.4.03.6004. A relação de bens consta da inicial, consistente em 42 itens, nomeados como "caixas plásticas azuis com mídias". A autoridade policial pleiteia a destruição dos objetos sem valor probatório, e o encaminhamento para a Justiça Federal das mídias CDs/DVDs originais referentes a laudos periciais do apenso III do IPL 280/2011. O MPF se manifestou pela destruição ou restituição dos objetos sem valor probatório ou já reproduzidos digitalmente (id. 443650482). Registrou também pela necessidade de acautelamento do material com valor probatório, seja em juízo, ou na DPF. É a síntese. Decido. 1. Da manutenção dos bens apreendidos com interesse probatório na repartição policial Conforme já avaliado em expediente administrativo (vide SEI 0002628-16.2025.4.03.8002) este juízo fez constar em comunicação à autoridade policial o teor da Resolução n. 780/2022 - CJF de 2022. Nessa, ressalto em específico o teor do artigo segundo: Art. 2º Os itens apreendidos que configurarem vestígios de crime (art. 158- A, § 3º, do CPP) deverão, após exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia (contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na central de custódia prevista no art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade da autoridade policial. É certo que há interesse deste juízo no desenvolvimento de infraestrutura --- seja na repartição policial, seja em instituto de criminalística próprio --- específica para acautelamento de bens apreendidos, no entanto, na ausência de central de custódia dedicada a este fim nesta localidade, é o caso de se manter a apreensão dos bens com interesse probatório na repartição policial competente. 2. Da restituição ou destruição de bens apreendidos sem valor probatório No que se refere ao pedido de destruição ou restituição de bens sem valor probatório, deve ser aplicado o previsto na legislação processual penal do art. 118 em diante. Dessa feita, os objetos que não interessarem ao processo poderão ser restituídas de imediato pela autoridade policial (art. 120 do CPP), com ressalvas apenas à eventual manifestação ministerial. Tal perspectiva coaduna com o sistema acusatório, visto que o juiz deve deter pouca ou nenhuma iniciativa probatória (vide art. 3-A do CPP). É válido citar que, conforme decisão da Suprema Corte em controle concentrado (vide ADI's 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), há espaço para alguma iniciativa probatória do juiz, porém reservada à excepcionalidade, sendo esta atividade precípua do órgão ministerial, em conjunto com a autoridade policial, esta última na busca por elementos de informação. Dessa feita, a delimitação daquilo que é relevante para consubstanciação da opinio delicti e para posterior instrução criminal é dever do parquet, imposto tão somente o contraditório com a defesa, para que essa possa analisar os elementos de informação documentados e verificar se detém interesse probatório (fundamentado) nesses, vide o teor da Súmula Vinculante n. 14 do STF. Portanto, faço constar que a destruição de bens apreendidos sem valor probatório, e sem valor econômico relevante, antes do trânsito em julgado, é medida que só poderá ser instrumentalizada após a devida intimação dos potenciais interessados em sua restituição e/ou manutenção (fundamentada). Caso reste demonstrada a ausência de interesse na restituição ou manutenção dos bens por todas as partes citadas, resta desde já autorizada a destruição dos elementos sem valor probatório. Proceda a secretaria ao cadastro das partes interessadas da respectiva ação penal nestes autos, e intimem-se suas defesas para ciência desta decisão, e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a autoridade policial e o MPF para ciência. Cumpra-se. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta