5000651-74.2023.4.03.6125
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000651-74.2023.4.03.6125 AUTOR: EDSON APARECIDO RIBEIRO, SILVIA CRISTINA RAMALHO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO VILARICO FERREIRA PINTO - SP313934 REU: G. DE O. FELICIANO CONSTRUCOES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DANILO ORIGA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 577785122) interposto pela parte autora em face da decisão (ID 361491121) que determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nºs 1.799.288/PR e 1.803.225/PR (Tema Repetitivo nº 1.039 do STJ). Em sua petição, a parte autora sustenta que a matéria discutida nos autos não guarda identidade com o objeto do referido tema repetitivo. Argumenta que a presente demanda versa sobre pretensão indenizatória por vícios construtivos, de natureza de responsabilidade civil, movida diretamente em face da construtora e da Caixa Econômica Federal, e não uma lide de natureza securitária. Cita, para reforçar sua tese, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 2.153.450/RJ (ID 577785124), que teria tratado de caso análogo sob a ótica da responsabilidade civil decenal. Assiste razão à parte autora. A decisão de sobrestamento (ID 361491121) foi proferida sob o fundamento de que a causa de pedir e o pedido desta ação se identificariam com a controvérsia afetada no Tema 1.039 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". Contudo, uma análise detida dos autos revela que a premissa para a suspensão do feito foi equivocada. A presente ação de indenização, conforme delineado na (ID 288688346), tem como cerne a apuração de responsabilidade civil direta das rés, a construtora G. de O. Feliciano Construções e a agente financeira Caixa Econômica Federal, por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Os pedidos são de reparação por danos materiais e morais, decorrentes do alegado inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega de obra com defeitos. Não há, portanto, pleito direcionado a uma seguradora, nem discussão sobre o acionamento de apólice de seguro habitacional. A própria CEF, em sua contestação (ID 301234857), centra sua defesa na tese de que atuou como mera agente financeira, buscando afastar sua responsabilidade pelos vícios construtivos, o que reforça a natureza indenizatória e não securitária da lide. Ademais, o processo já se encontra em fase avançada de instrução, tendo sido produzido o Laudo Pericial de Engenharia (ID 360190599), que constatou a existência de anomalias construtivas e orçou os reparos necessários. As partes, inclusive, já se manifestaram sobre o laudo (ID 361891886 e 363234988). O recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.153.450/RJ - ID 577785124), trazido pela parte autora, confirma que as pretensões indenizatórias por vícios construtivos em programas habitacionais podem seguir rito próprio, fundado na responsabilidade civil contratual, com prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), o que o distingue da questão prescricional securitária do Tema 1.039. Dessa forma, a manutenção do sobrestamento configuraria um obstáculo desnecessário à efetividade e à razoável duração do processo, uma vez que o deslinde da causa não depende da tese a ser firmada pelo STJ no julgamento dos referidos recursos especiais. Ante o exposto, reconsidero a decisão de sobrestamento proferida no (ID 361491121), por não se amoldar a hipótese dos autos ao Tema 1.039/STJ. E Determino o regular prosseguimento do feito, a partir do estado em que se encontrava antes da suspensão. Dê-se baixa na anotação de sobrestamento. Cumpra-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G. DE O. FELICIANO CONSTRUCOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB: 9173/ES
MARCOS DANILO ORIGA DE SOUZA
OAB: 108708/PR
RICARDO VILARICO FERREIRA PINTO
OAB: 313934/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000651-74.2023.4.03.6125 AUTOR: EDSON APARECIDO RIBEIRO, SILVIA CRISTINA RAMALHO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO VILARICO FERREIRA PINTO - SP313934 REU: G. DE O. FELICIANO CONSTRUCOES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DANILO ORIGA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 577785122) interposto pela parte autora em face da decisão (ID 361491121) que determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nºs 1.799.288/PR e 1.803.225/PR (Tema Repetitivo nº 1.039 do STJ). Em sua petição, a parte autora sustenta que a matéria discutida nos autos não guarda identidade com o objeto do referido tema repetitivo. Argumenta que a presente demanda versa sobre pretensão indenizatória por vícios construtivos, de natureza de responsabilidade civil, movida diretamente em face da construtora e da Caixa Econômica Federal, e não uma lide de natureza securitária. Cita, para reforçar sua tese, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 2.153.450/RJ (ID 577785124), que teria tratado de caso análogo sob a ótica da responsabilidade civil decenal. Assiste razão à parte autora. A decisão de sobrestamento (ID 361491121) foi proferida sob o fundamento de que a causa de pedir e o pedido desta ação se identificariam com a controvérsia afetada no Tema 1.039 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". Contudo, uma análise detida dos autos revela que a premissa para a suspensão do feito foi equivocada. A presente ação de indenização, conforme delineado na (ID 288688346), tem como cerne a apuração de responsabilidade civil direta das rés, a construtora G. de O. Feliciano Construções e a agente financeira Caixa Econômica Federal, por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Os pedidos são de reparação por danos materiais e morais, decorrentes do alegado inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega de obra com defeitos. Não há, portanto, pleito direcionado a uma seguradora, nem discussão sobre o acionamento de apólice de seguro habitacional. A própria CEF, em sua contestação (ID 301234857), centra sua defesa na tese de que atuou como mera agente financeira, buscando afastar sua responsabilidade pelos vícios construtivos, o que reforça a natureza indenizatória e não securitária da lide. Ademais, o processo já se encontra em fase avançada de instrução, tendo sido produzido o Laudo Pericial de Engenharia (ID 360190599), que constatou a existência de anomalias construtivas e orçou os reparos necessários. As partes, inclusive, já se manifestaram sobre o laudo (ID 361891886 e 363234988). O recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.153.450/RJ - ID 577785124), trazido pela parte autora, confirma que as pretensões indenizatórias por vícios construtivos em programas habitacionais podem seguir rito próprio, fundado na responsabilidade civil contratual, com prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), o que o distingue da questão prescricional securitária do Tema 1.039. Dessa forma, a manutenção do sobrestamento configuraria um obstáculo desnecessário à efetividade e à razoável duração do processo, uma vez que o deslinde da causa não depende da tese a ser firmada pelo STJ no julgamento dos referidos recursos especiais. Ante o exposto, reconsidero a decisão de sobrestamento proferida no (ID 361491121), por não se amoldar a hipótese dos autos ao Tema 1.039/STJ. E Determino o regular prosseguimento do feito, a partir do estado em que se encontrava antes da suspensão. Dê-se baixa na anotação de sobrestamento. Cumpra-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal