Detalhe do processo

5000650-67.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000650-67.2023.4.03.6100 AUTOR: MARIO FRANCISCO FRIAS, KELY CRISTINA DA SILVA RIBEIRO FRIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON OLIVEIRA - SP300676 ADVOGADO do(a) AUTOR: APARECIDO ANTONIO JUNIOR - SP421399 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP370037 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIO FRANCISCO FRIAS e KELY CRISTINA DA SILVA RIBEIRO FRIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual buscam a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, com a substituição do método de amortização da dívida para GAUSS, com alteração da cláusula contratual correspondente e a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados tidos como em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante apurado de R$ 196.264,80 (cento e noventa e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), ou em valor a ser apurado judicialmente, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - ID 272311070 - pág. 24. Relatam os autores que, na data de 30/04/2013, celebraram com a ré instrumento particular de compra e venda para aquisição do imóvel situado na Av. Amador Aguiar n.° 1058, Jaraguá, São Paulo/SP, registrado sob n.º 162.498, do 16.º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, com financiamento concedido pela ré no valor de R$ 113.969,20 (cento e treze mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), para pagamento em 360 (trezentos e sessenta) meses, com parcelas no valor de R$ 1.000,07 (hum mil reais e sete centavos), com previsão de juros à taxa de 0,57% ao mês (ID 272311070 - págs. 2 e 3). Sustentam o cumprimento das suas obrigações contratuais, apontando, no entanto, a cobrança pela ré de taxa de juros em valor superior à taxa do contrato e à taxa de mercado do Banco Central - BACEN, o que estaria lhes impondo situação desvantajosa e onerando as parcelas mensais, sendo tal questão objeto de apuração pericial contábil, a qual teria concluído pela cobrança de juros aplicado efetivamente à taxa de 0,83% ao mês (ID 272311070 - pág. 3). Pleiteiam, assim, o reenquadramento da taxa de juros pela média do mercado, bem como a repetição do aludido indébito, em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (ID 272311070 - págs. 7 e ss e 15). Pugnaram pela inversão do ônus da prova e pela produção de prova pericial, se o caso (ID 272311070 - págs. 18 e 24). Entendem pelo dever de indenização por danos morais, pela CEF, alegando a ocorrência de dano presumido, em razão da cobrança de taxa de juros excessivamente mais elevada do que a taxa contratada (ID 272311070 - pág. 19). Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 272311070 - pág. 23). Com a inicial foram acostados documentos. Despacho para emenda à inicial no ID 273012803. Documentos acostados nos ID´s 275359416, 275359438 e 275359446. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 275470437). Pela petição de ID 275920193, os autores esclareceram que se encontram inadimplentes com o contrato objeto do feito. Contestação no ID 275995645, com preliminar de inépcia da inicial. Réplica no ID 310497746. Intimação das partes para provas no ID 322277507. Memoriais da CEF no ID 322531524. Os autores requereram a produção de prova pericial contábil (ID 323141838). Designação de perito contábil no ID 354142444. Laudo pericial contábil no ID 364707919. Manifestação dos autores no ID 366815689. Manifestação da CEF no ID 372212073. Laudo pericial complementar no ID 452191929. Ciência dos autores no ID 460533936 e da CEF no ID 472980699. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Intimem-se os autores para que cumpram integralmente a determinação de ID 273012803, letra “b”, especificando as cláusulas contratuais que pretendem controverter, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial quanto ao pedido de revisão contratual. Sem prejuízo, deverão, ainda, os autores esclarecerem o pedido de substituição do método de amortização da dívida para GAUSS (ID 272311070 - pág. 24), considerando a ausência de fundamentação jurídica neste sentido no bojo da petição inicial. Após, tornem os autos conclusos para análise da preliminar de inépcia da inicial. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KELY CRISTINA DA SILVA RIBEIRO FRIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON OLIVEIRA

OAB: 300676/SP

ERIKA OLIVEIRA DE ALMEIDA

OAB: 370037/SP

APARECIDO ANTONIO JUNIOR

OAB: 421399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000650-67.2023.4.03.6100 AUTOR: MARIO FRANCISCO FRIAS, KELY CRISTINA DA SILVA RIBEIRO FRIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON OLIVEIRA - SP300676 ADVOGADO do(a) AUTOR: APARECIDO ANTONIO JUNIOR - SP421399 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP370037 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIO FRANCISCO FRIAS e KELY CRISTINA DA SILVA RIBEIRO FRIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual buscam a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, com a substituição do método de amortização da dívida para GAUSS, com alteração da cláusula contratual correspondente e a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados tidos como em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante apurado de R$ 196.264,80 (cento e noventa e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), ou em valor a ser apurado judicialmente, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - ID 272311070 - pág. 24. Relatam os autores que, na data de 30/04/2013, celebraram com a ré instrumento particular de compra e venda para aquisição do imóvel situado na Av. Amador Aguiar n.° 1058, Jaraguá, São Paulo/SP, registrado sob n.º 162.498, do 16.º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, com financiamento concedido pela ré no valor de R$ 113.969,20 (cento e treze mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), para pagamento em 360 (trezentos e sessenta) meses, com parcelas no valor de R$ 1.000,07 (hum mil reais e sete centavos), com previsão de juros à taxa de 0,57% ao mês (ID 272311070 - págs. 2 e 3). Sustentam o cumprimento das suas obrigações contratuais, apontando, no entanto, a cobrança pela ré de taxa de juros em valor superior à taxa do contrato e à taxa de mercado do Banco Central - BACEN, o que estaria lhes impondo situação desvantajosa e onerando as parcelas mensais, sendo tal questão objeto de apuração pericial contábil, a qual teria concluído pela cobrança de juros aplicado efetivamente à taxa de 0,83% ao mês (ID 272311070 - pág. 3). Pleiteiam, assim, o reenquadramento da taxa de juros pela média do mercado, bem como a repetição do aludido indébito, em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (ID 272311070 - págs. 7 e ss e 15). Pugnaram pela inversão do ônus da prova e pela produção de prova pericial, se o caso (ID 272311070 - págs. 18 e 24). Entendem pelo dever de indenização por danos morais, pela CEF, alegando a ocorrência de dano presumido, em razão da cobrança de taxa de juros excessivamente mais elevada do que a taxa contratada (ID 272311070 - pág. 19). Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 272311070 - pág. 23). Com a inicial foram acostados documentos. Despacho para emenda à inicial no ID 273012803. Documentos acostados nos ID´s 275359416, 275359438 e 275359446. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 275470437). Pela petição de ID 275920193, os autores esclareceram que se encontram inadimplentes com o contrato objeto do feito. Contestação no ID 275995645, com preliminar de inépcia da inicial. Réplica no ID 310497746. Intimação das partes para provas no ID 322277507. Memoriais da CEF no ID 322531524. Os autores requereram a produção de prova pericial contábil (ID 323141838). Designação de perito contábil no ID 354142444. Laudo pericial contábil no ID 364707919. Manifestação dos autores no ID 366815689. Manifestação da CEF no ID 372212073. Laudo pericial complementar no ID 452191929. Ciência dos autores no ID 460533936 e da CEF no ID 472980699. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Intimem-se os autores para que cumpram integralmente a determinação de ID 273012803, letra “b”, especificando as cláusulas contratuais que pretendem controverter, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial quanto ao pedido de revisão contratual. Sem prejuízo, deverão, ainda, os autores esclarecerem o pedido de substituição do método de amortização da dívida para GAUSS (ID 272311070 - pág. 24), considerando a ausência de fundamentação jurídica neste sentido no bojo da petição inicial. Após, tornem os autos conclusos para análise da preliminar de inépcia da inicial. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal