Detalhe do processo

5000650-49.2026.8.13.0054

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000650-49.2026.8.13.0054 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JEFERSON GEOVANE DOS SANTOS BARBOSA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Jeferson Geovane dos Santos Barbosa, brasileiro, qualificado no ID 10647179980, pela suposta prática dos delitos insculpidos no art. art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP; e de Fanni Geraldo Procópio, brasileiro, qualificado no ID 10647179980, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06; art. 329, art. 147 e art. 163, p. único, III, todos do CP, observada a agravante do art. 61, I, do CP, na forma do art. 69 do CP. Narra a denúncia (ID 10647179980): Em 03.02.2026, por volta das 13h00min, na Rua Jequeri, n.º 49, Bairro Garcia, no município de Barão de Cocais/MG, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente S.C.P., nascido em 15.08.2008, mantinham em depósito, traziam consigo, guardavam drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Outrossim, os denunciados opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. No mesmo contexto, o denunciado Fanni Geraldo Procópio, destruiu, inutilizou ou deteriorou coisa alheia contra o patrimônio do Estado de Minas Gerais. Por fim, o denunciado Fanni Geraldo Procópio ameaçou os Policiais Militares, por palavras, de causar-lhes mal injusto e grave. Segundo apurado, a Polícia Militar recebeu informações de que o denunciado Fanni, indivíduo com mandado de prisão em aberto, estaria homiziado no referido local. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os denunciados e o adolescente S.C.P empreenderam fuga, pulando muros de residências vizinhas. Durante a evasão, Fanni foi visualizado arremessando uma mochila de cor vermelha sobre um telhado, ao passo que Jefferson portava uma bolsa de cor preta. Após cerco e rastreamento, os denunciados foram localizados e, ao serem abordados, resistiram ativamente à execução do ato legal, sendo necessário o uso progressivo da força para contê-los. Ato contínuo, devidamente abordados, com eles e nas bolsas dispensadas, foram apreendidos: 10 (dez) pinos de cocaína; 16 (dezesseis) buchas de maconha; meia barra de maconha; 25 (vinte e cinco) pedras de crack; R$ 530 (quinhentos e trinta reais) em espécie; 02 (duas) balanças de precisão e 01 (uma) máquina de cartão. Para mais, o denunciado Fanni proferiu ameaças em desfavor dos Policiais Militares, afirmando que “iria ferrar com os Policiais na audiência de custódia”, com o claro intuito de intimidar os agentes públicos no exercício de suas funções. Não suficiente, durante a condução até a unidade hospitalar, o denunciado Fanni Geraldo Procópio passou a desferir golpes no interior da viatura policial, vindo a danificar o compartimento (cofre) do veículo, quebrando sua estrutura e provocando avarias na parte interna do bem pertencente ao Estado de Minas Gerais. Boletim de Ocorrência (ID 10639104518), APFD (ID 10639104517), Auto de Apreensão (ID 10639106583) e Laudos Toxicológicos Definitivos (IDs 10641415081/10641440651/10641737460/10641743215/10641750516/10643316191), Laudo Pericial de Dano (ID 10651165832). CAC e FAC de Jeferson Geovane dos Santos Barbosa, respectivamente, nos IDs 10643926831 e 10643924280. CAC e FAC de Fanni Geraldo Procópio, respectivamente, nos IDs 10643908143 e 10643914895. Notificado (ID 10662410227), o acusado Jeferson Geovane dos Santos Barbosa apresentou defesa prévia (ID 10689022619) por intermédio de seu defensor dativo (ID 10689025935). Notificado (ID 10662433091), o acusado Fanni Geraldo Procópio apresentou defesa prévia (ID 10668003076) por intermédio de seu defensor dativo (ID 10668035084). Tendo sido afastadas as nulidades elencadas, bem como verificada a ausência de hipóteses de rejeição da denúncia, tampouco de absolvição sumária, esta foi recebida em 11 de junho de 2026, tendo sido designada a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10694582180). Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e defesa, Thiago Vinícius Nunes Silva, Gustavo Henrique Aristeu e Raphael Calebe Rocha dos Santos. Por fim, foram realizados os interrogatórios dos réus (ID 10715036388). O Ministério Público apresentou suas alegações finais no ato da Audiência, pugnando pela condenação de Fanni Geraldo Procópio como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n º 11.343/06, bem como do art. 329 e 163, p. único, III, com a incidência da agravante prevista no art. 61, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Ademais, postulou sua absolvição quanto ao delito insculpido no art. 147 do Código Penal, pela atipicidade da conduta. No tocante ao corréu Jeferson Geovane dos Santos Barbosa, requereu a sua condenação como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 329, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. A Defesa do acusado Fanni Geraldo Procópio, por sua vez, solicitou em sede de alegações finais a sua absolvição quanto ao delito insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ante a insuficiência probatória, bem como o decote da causa de aumento prevista no art. 40, VI, do referido diploma legal, em caso de condenação. Pugnou, também, pela desclassificação do crime de tráfico para o porte de uso pessoal. Outrossim, manifestou pela absolvição do réu quanto à resistência, por ausência de provas suficientes para a condenação. De mais a mais, demandou a absolvição quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, em razão da ausência do dolo específico de ameaçar. Por fim, pleiteou o reconhecimento da atenuante referente à confissão espontânea quanto ao dano ao patrimônio público (ID 10720316603). Em sede de alegações finais, a defesa do corréu Jeferson Geovane dos Santos Barbosa postulou a sua absolvição quanto ao delito insculpido no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, ante à insuficiência probatória de autoria. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do referido crime para o porte de uso pessoal. Ademais, solicitou a absolvição do acusado quanto ao crime de resistência, em razão da atipicidade da conduta e da ausência de provas. Ao fim, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. (ID 10720372044). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Tudo bem observado e ponderado. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Jeferson Geovane dos Santos Barbosa, brasileiro, pela suposta prática dos delitos insculpidos no art. art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP; e de Fanni Geraldo Procópio, brasileiro, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06; art. 329, art. 147 e art. 163, p. único, III, todos do CP, observada a agravante do art. 61, I, do CP, na forma do art. 69 do CP. 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Da nulidade pela ausência de perícia técnica no local dos fatos e violação da cadeia de custódia A defesa do réu Jeferson aponta a existência de vício processual decorrente da ausência de perícia técnica no local dos fatos, o que compromete a preservação dos vestígios e a regularidade da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. No entanto, razão não lhe assiste. Isso porque o laudo pericial de local de crime não é um elemento indispensável para comprovação da materialidade, bem como elucidação do crime, circunstâncias que podem ser corroboradas por outros elementos probatórios constantes nos autos, notadamente a prova testemunhal colhida em juízo. De mais a mais, entende-se que não houve quebra da cadeia de custódia. Extrai-se do Boletim de Ocorrência que os militares arrecadaram as drogas no local do crime, as quais foram entregues e documentadas pela autoridade policial no Auto de Apreensão. Os peritos elencaram os números dos envelopes de segurança em que os materiais foram acondicionados, os quais coadunam com os números dos envelopes de segurança recebidos pelo técnico durante a realização do exame definitivo, confirmando a integridade da cadeia de custódia. Em virtude disso, rejeita-se a preliminar. Superada a questão acima discorrida e diante a inobservância de qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao acusado, passa-se ao enfrentamento do conjunto probatório. 2.2. Mérito A materialidade dos delitos se encontra comprovada pelos relatos constantes no Boletim de Ocorrência (ID 10639104518), no APFD (ID 10639104517), no Auto de Apreensão (ID 10639106583), nos relatos colhidos em audiência de instrução e julgamento e nos Laudos Toxicológicos Definitivos (IDs 10641415081/10641440651/10641737460/10641743215/10641750516/10643316191), bem como no Laudo Pericial de Dano (ID 10651165832). Neste sentido, dos Laudos Toxicológicos Definitivos, extrai-se que foram apreendidos cerca de 340g de maconha e 32g de cocaína/crack, o que confirma a materialidade do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em relação à autoria, constata-se que os crimes se encontram devidamente comprovados, conforme será demonstrado a seguir. Extrai-se do histórico da ocorrência que (ID 10639104518): […] A POLÍCIA MILITAR RECEBEU DENÚNCIA INFORMANDO QUE, EM UMA ÁREA CONHECIDA COMO ZONA QUENTE DE CRIMINALIDADE, SITUADA NO BAIRRO GARCIA, ESTARIA OCULTO NO REFERIDO ENDEREÇO UM INDIVÍDUO DE ALTA PERICULOSIDADE E FORAGIDO DA JUSTIÇA, IDENTIFICADO COMO FANI GERALDO PROCÓPIO. DIANTE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS, FOI DESENCADEADA A OPERAÇÃO CERCO E BLOQUEIO. NO MOMENTO EM QUE AS VIATURAS POLICIAIS SE APROXIMARAM DO LOCAL, OS INDIVÍDUOS FANI GERALDO PROCÓPIO, JEFERSON GIOVANE DOS SANTOS BARBOSA (RECENTEMENTE PRESO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CONFORME REDS 2025-041258769-001 E POSTO EM LIBERDADE DIA 30/01/2026) E SAMUEL COSTA DE PAULA EVADIRAM-SE DA RESIDÊNCIA, PULANDO O MURO EM DIREÇÃO AO IMÓVEL VIZINHO. DURANTE A FUGA, FANI ARREMESSOU UMA MOCHILA DE COR VERMELHA SOBRE O TELHADO DA RESIDÊNCIA VIZINHA, ATO PRESENCIADO PELO SOLDADO CALEBE E REGISTRADO EM IMAGEM, ENQUANTO JEFERSON ESTAVA EM POSSE DE UMA BOLSA DE COR PRETA, ACESSANDO, EM SEGUIDA, A LAJE DE OUTRO IMÓVEL VIZINHO. NA MESMA AÇÃO, UM TERCEIRO INDIVÍDUO, IDENTIFICADO COMO SAMUEL COSTA DE PAULA, VULGO SAMUELZINHO, PORTANDO UM REVÓLVER, APARENTEMENTE CALIBRE .38, APONTOU A ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DOS MILITARES, CONFIGURANDO INJUSTA AGRESSÃO. DIANTE DISSO, FOI NECESSÁRIO O EMPREGO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR PARTE DA GUARNIÇÃO PARA REPELIR A AGRESSÃO E PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS E DE TERCEIROS, SENDO QUE O TENENTE THIAGO EFETUOU 01 (UM) DISPARO COM A ARMA Nº EKA40239 E O SOLDADO CALEBE EFETUOU 03 (TRÊS) DISPAROS COM A ARMA Nº EKA11324. APÓS A AÇÃO, O REFERIDO INDIVÍDUO EVADIU-SE DO LOCAL, TOMANDO RUMO IGNORADO, NÃO SENDO LOCALIZADO ATÉ O PRESENTE MOMENTO. RESSALTA-SE QUE, CONFORME DENÚNCIAS ANÔNIMAS E OBSERVAÇÕES ANTERIORES, OS ENVOLVIDOS ESTARIAM PRATICANDO TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DA PRAÇA DO GARCIA, LOCAL COMUMENTE FREQUENTADO POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ONDE TERCEIROS REALIZAVAM CONTATOS RÁPIDOS, OCASIÃO EM QUE UM DOS INDIVÍDUOS ENTREGAVA OBJETOS NÃO IDENTIFICADOS E RETORNAVA IMEDIATAMENTE PARA A RESIDÊNCIA, CONDUTA ESTA COMPATÍVEL COM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APÓS INTENSO RASTREAMENTO NAS ADJACÊNCIAS, INCLUINDO ÁREA DE MATA, OS INDIVÍDUOS FANI GERALDO PROCÓPIO E JEFERSON GIOVANE DOS SANTOS BARBOSA FORAM LOCALIZADOS EM UM IMÓVEL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DE ONDE HAVIAM EVADIDO. NO MOMENTO DA PRISÃO, AMBOS RESISTIRAM ATIVAMENTE À ALGEMAÇÃO, SENDO NECESSÁRIO O USO PROGRESSIVO DA FORÇA PARA CONTÊ-LOS E ALGEMÁ-LOS. NESSE MOMENTO, FOI LOCALIZADO NO BOLSO DE FANNI, ALGUMAS PEDRAS DE CRACK E UMA CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. POSTERIORMENTE, AS MOCHILAS E BOLSAS ARREMESSADAS DURANTE A FUGA FORAM LOCALIZADAS NAS ADJACÊNCIAS, CONTENDO: 04 (QUATRO) CÉDULAS DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), 03 (TRÊS) CÉDULAS DE R$ 100,00 (CEM REAIS) E 03 (TRÊS) CÉDULAS DE R$ 10,00 (DEZ REAIS), TOTALIZANDO R$ 530,00 (QUINHENTOS E TRINTA REAIS); 10 (DEZ) PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA; 16 (DEZESSEIS) BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA; MEIA BARRA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA; 21 (VINTE E UMA) PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK; 02 (DUAS) BALANÇAS DE PRECISÃO; 01 (UMA) MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO; 01 (UM) APARELHO TELEFÔNICO IPHONE, COR BRANCA, COM CHIP DA OPERADORA VIVO, COM DIVERSAS AVARIAS; 01 (UM) CARTÃO DE CRÉDITO DO BANCO INTER EM NOME DE SAMUEL COSTA DE PAULA ENTRE A CAPA DO CELULAR E O CELULAR; 01 (UM) APARELHO TELEFÔNICO MOTOROLA, COR PRETO, COM CHIP DA OPERADORA VIVO, COM DIVERSAS AVARIAS; E 01 (UM) APARELHO TELEFÔNICO SAMSUNG, COR BRANCA, COM DIVERSAS AVARIAS, SEM CHIP. […] DURANTE A CONDUÇÃO ATÉ A UNIDADE HOSPITALAR, O CONDUZIDO FANI GERALDO PROCÓPIO DANIFICOU O COFRE DA VIATURA, QUEBRANDO SUA ESTRUTURA E CAUSANDO AVARIAS NA PARTE INTERNA DO VEÍCULO POLICIAL, CONFORME REGISTRO FOTOGRÁFICO ANEXO. […] DIANTE DOS FATOS, JEFERSON GIOVANE DOS SANTOS BARBOSA RECEBEU VOZ DE PRISÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS QUALIFICADO (POR SER PRATICADO EM PRAÇA PÚBLICA), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RESISTÊNCIA. JÁ FANI GERALDO PROCÓPIO RECEBEU VOZ DE PRISÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES, AMEAÇA E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (VIATURA POLICIAL). […]. (Grifo nosso) Ouvido perante o crivo do contraditório, o policial militar Thiago Vinícius Nunes Silva manifestou que: […] QUE o local dos fatos é conhecido como uma “zona quente” de criminalidade, destacando que havia conflitos recentes na região e que, na mesma casa em que ocorreram os fatos, uma pessoa havia sido morta recentemente por disparo de arma de fogo; QUE os militares de Barão de Cocais solicitaram apoio aos policiais de Santa Bárbara após tomarem conhecimento de que um indivíduo que possuía mandado de prisão em aberto estaria no local e que o tráfico de drogas continuava intenso naquela localidade; QUE, diante disso, a equipe de Santa Bárbara deslocou-se para prestar apoio e realizou o cerco do imóvel; QUE, quando as viaturas realizaram o cerco e o bloqueio do imóvel, foi informado, pela rede de rádio, que três indivíduos estavam evadindo-se; QUE permaneceu na parte de baixo, em um corredor lateral, justamente porque os indivíduos costumavam pular pelas laterais; QUE visualizou o indivíduo Samuel correndo, sendo que este não foi localizado naquele dia, pois conseguiu evadir-se; QUE efetuou um disparo de arma de fogo contra Samuel porque este apontou um revólver em sua direção; QUE, durante o mesmo fato, Samuel também teria apontado um revólver para o soldado Calebe; QUE o soldado Calebe comunicou que um dos indivíduos havia arremessado uma bolsa sobre o telhado; QUE, durante a diligência, visualizou a bolsa sobre o telhado, tendo outros militares subido ao local e arrecadado os entorpecentes nela encontrados; QUE foram encontrados entorpecentes com os dois indivíduos abordados; QUE presenciou resistência ativa por parte dos conduzidos; QUE, inclusive, no hospital, Fanni chutou o cofre da viatura, causando sua quebra; QUE Fanni não aceitava ser algemado e partiu para cima dos policiais, que precisaram contê-lo; QUE foi encontrado dinheiro durante a ocorrência, tendo sido arrecadada determinada quantia; QUE havia também objetos na residência relacionados ao tráfico de drogas. […]. (Grifo nosso) Compromissado em juízo, o policial militar Gustavo Henrique Aristeu asseverou que: […] QUE a ocorrência teve origem em outro fato, relacionado a um homicídio; QUE havia uma pessoa naquela localidade com um mandado de prisão em aberto; QUE, diante disso, foi montada uma operação de cerco na residência; QUE, ao se aproximarem da residência, os três indivíduos que estavam em seu interior começaram a evadir-se, incluindo um adolescente de alcunha “Samuelzinho”; QUE conseguiram alcançar e deter os indivíduos Fanni e Jeferson, tendo sido necessário o emprego de força para realizar a algemação e a prisão de ambos, pois eles resistiram ativamente à abordagem; QUE os referidos indivíduos, durante a fuga, arremessaram duas bolsas no telhado da residência vizinha; QUE, posteriormente, as bolsas foram localizadas e continham entorpecentes, dinheiro e balança; QUE, com Fanni, foram encontradas drogas; QUE Samuel evadiu portando um revólver, aparentemente calibre .38, e que dois militares efetuaram disparos de arma de fogo contra ele; QUE ocorria tráfico de drogas naquela residência, afirmando tratar-se de local conhecido pela prática da traficância e que não seria a primeira vez que os indivíduos traficariam ali; QUE foi encontrado dinheiro, inclusive notas de R$ 50,00 e R$ 100,00, pinos de cocaína e algumas pedras; QUE Fanni e Jeferson empregaram resistência ativa contra os militares no momento da abordagem e da tentativa de algemação; QUE, quando se encontrava no hospital, Fanni começou a chutar a viatura, causando danos em seu interior, especificamente na região do cofre; QUE, pelo que se recorda, cada um dos indivíduos estava com uma bolsa, tanto Jefferson quanto Fanni; QUE foram localizadas balanças de precisão, uma máquina de cartão de crédito, determinada quantidade de pedras e pinos de cocaína; QUE Jeferson havia sido preso recentemente portando um revólver calibre .38; QUE, durante a fuga, Fanni portava uma bolsa; QUE Fanni e Jeferson foram presos na residência vizinha e que os dois estavam juntos no momento da prisão; QUE, após a prisão dos referidos indivíduos o movimento de traficância no local diminuiu consideravelmente. […]. (Grifo nosso) O policial militar Raphael Calebe Rocha dos Santos, em juízo, narrou que: […] QUE o local vinha sendo alvo de denúncias havia algum tempo; QUE também havia informação de que Fanni estava com mandado de prisão em aberto e de que estaria naquele local; QUE, em razão disso, os policiais deslocaram-se até o endereço e, quando chegaram, Fanni e outros dois indivíduos se evadiram; QUE, do ponto em que se encontrava, conseguiu visualizar Fanni arremessando uma bolsa sobre um telhado; QUE, durante a fuga, Samuel apontou uma arma de fogo em sua direção, razão pela qual efetuou disparos; QUE, após pegar a bolsa que havia sido arremessada sobre o telhado, encontrou drogas em seu interior; QUE o outro indivíduo, identificado como Jeferson, também foi contido e que com ele foram localizadas mais drogas; QUE a outra bolsa estava com Jeferson; QUE houve resistência por parte dos conduzidos durante a sua contenção; QUE os indivíduos não permitiam que fossem algemados; QUE eles estavam bastante resistentes e que Fanni se encontrava especialmente agressivo; QUE Fanni chegou a quebrar a viatura policial, pois, no momento em que foi colocado em seu interior, passou a chutá-la. […]. (Grifo nosso) Por sua vez, o acusado Fanni Geraldo Procópio relatou que: […] QUE estava indo a um ponto para comprar droga; QUE, nesse momento, os policiais chegaram já efetuando disparos, razão pela qual evadiu-se para um beco no qual entrou e, ao encontrar a primeira casa, ingressou nela; QUE foi nesse local que os policiais chegaram e lhe deram voz de prisão; QUE, quando os policiais o abordaram, estava com a droga no bolso; QUE não arremessou nenhum objeto; QUE não conhecia Jeferson ou o “Samuelzinho”; QUE debateu com os policiais no momento em que eles o pegaram, explicando que os agentes haviam apreendido sua droga e que ficou nervoso por causa disso, pois havia feito uso de entorpecentes e fora buscar mais; QUE apenas não estava deixando que o levassem; QUE os militares o colocaram dentro da viatura de qualquer maneira, aplicaram-lhe gás e spray de pimenta; QUE ficou sem ar para respirar e, por isso, começou a se debater dentro da viatura. […]. Por fim, o réu Jeferson Geovane dos Santos Barbosa, interrogado, declarou que: […] QUE estava na rua e que correu para dentro de uma casa porque se assustou com os tiros, negando, contudo, qualquer envolvimento com as drogas; QUE não conhece Fanni ou o “Samuelzinho”; QUE não resistiu à prisão ou à colocação de algemas, afirmando que apenas correu por medo dos tiros. […]. Nesse contexto, sabe-se que os depoimentos prestados em juízo por policiais gozam de presunção de veracidade, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos, conforme jurisprudência pacífica do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, anote-se: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) - REQUISITOS PREENCHIDOS - ACERTO - REGIME PRISIONAL INICIAL ELEITO - MANUTENÇÃO. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, em especial pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela natureza e variedade da droga apreendida, afasta-se a pretensão absolutória por insuficiência de provas. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são dotados de fé pública e presunção de veracidade, sendo aptos a fundamentar o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.196470-6/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) (Grifo nosso) Da análise dos autos, conclui-se que o conjunto probatório é sólido e harmonioso, mormente a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, os relatos constantes no APFD, os itens elencados no Auto de Apreensão e as constatações dos Laudos Toxicológicos Definitivos, bem como do Laudo Pericial de Dano, estando clarividente as práticas dos crimes narrados na exordial acusatória, que serão discorridos separadamente. 2.2.1. Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Inicialmente, como relatado em audiência pelos militares, eram várias as denúncias anônimas que atestavam a intensa atividade de traficância no local, inclusive constando a informação de que o réu Fanni ali estaria, sendo que ele ostentava um mandado de prisão em seu desfavor. Os depoimentos dos militares foram uníssonos ao informarem que três indivíduos evadiram do local ao perceberem a presença policial, posteriormente identificados como Fanni, Jeferson e o menor Samuel. Os agentes confirmaram, perante o juízo, que viram que os acusados portavam uma bolsa cada, e que durante a fuga teriam arremessado-as com o fito de afastar os ilícitos que carregavam consigo, sendo que, no entanto, tais materiais foram arrecadados nas imediações após a captura dos indivíduos. Neste sentido, ressalta-se que nas referidas bolsas foram encontrados diversos materiais que, em conjunto, indicam a atividade de traficância, tais como: grande quantidade e diversidade de drogas ilícitas, mormente maconha, crack e cocaína, dinheiro em espécie fracionado em cédulas de R$10,00, R$50,00 e R$100,00, bem como uma máquina de cartão de crédito/débito e 2 (duas) balanças de precisão. Ainda, em posse do acusado Fanni, foram encontradas pedras de crack e mais uma quantia em dinheiro, o que afasta por derradeiro a alegação de ambas as defesas de que os réu seriam, tão somente, usuários. Reitera-se que, especificamente em relação ao réu Fanni, consta condenação transitada em julgado anterior ao presente fato, também por tráfico de drogas, o que reforça a sua ligação com tal atividade criminosa e afastando a hipótese de tráfico privilegiado. Em relação ao pedido da defesa de Jeferson, qual seja, pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nota-se que é cabível, uma vez que restaram preenchidos os requisitos elencados no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, contudo, tal redução será aplicada em fração mínima, notoriamente em virtude da variedade de entorpecentes, inclusive de alta nocividade como o crack e a cocaína, para além da exorbitante quantidade de droga apreendida, sendo aproximadamente 340g de maconha e 32g de cocaína/crack. Outrossim, foi relatado pelos militares que o réu Jeferson havia sido preso, dias antes do fato em comento, por porte ilegal de arma de fogo, o que sustenta a sua escalada delitiva e inserção nas atividades criminosas. Ao contrário, por toda a fundamentação acima colacionada, nota-se claramente tratar-se uma união de esforços entre os réus para a prática da traficância. Depreende-se, portanto, que as condutas atribuídas aos acusados se qualificam perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, sendo forçoso o edito condenatório nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em relação à Fanni e artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em relação à Jeferson. Por fim, no crime em tela, incidirá a causa de aumento prevista no art. 40, VI, do referido diploma legal na dosimetria de ambos os acusados, em razão da união de desígnios e esforços dos réus com um menor de idade para a prática da traficância, sendo que, inclusive, o adolescente portava uma arma de fogo no momento da tentativa de abordagem, circunstância visualizada e narrada pelos policiais em audiência de instrução e julgamento. 2.2.2. Do crime previsto no art. 329 do Código Penal No tocante ao delito de resistência, também verifica-se estarem presentes os elementos comprobatórios da autoria dos acusados. Em seus depoimentos perante o crivo do contraditório, os agentes estatais foram enfáticos ao afirmarem que os acusados resistiram ativamente à prisão e algemação, tendo sido necessário o uso progressivo da força para contê-los. Inclusive, foi narrado que os réus utilizaram de força física, mediante violência, para obstarem o ato legal. Assim, as condutas atribuídas aos acusados se qualificam perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, sendo imperioso o edito condenatório nas iras do art. 329 do Código Penal. 2.2.3. Do delito previsto no art. 163, p. único, III, do Código Penal (réu Fanni) No tocante ao crime elencado no art. 163, p. único, III, do Código Penal, a comprovação da autoria é clarividente. Isso porque, conforme relatos dos policiais que conduziram o acusado Fanni, ao ser colocado no interior da viatura, ele passou a desferir chutes e cabeçadas contra a estrutura do bem público, vindo a causar os danos elencados no Laudo Pericial de constatação do crime de dano (ID 10651165832). Não obstante, o próprio acusado confessou a prática do delito, tendo atribuído a sua conduta a um suposto gás de pimenta que teria sido jogado no interior do compartimento. Contudo, tal tese não se sustenta, inexistindo nos autos quaisquer elementos indiciários que atestem a alegação. Em verdade, dos depoimentos colhidos dos policiais perante o crivo do contraditório, nota-se que o réu Fanni se encontrava em estado de alteração desde a abordagem, tendo sido relatado, inclusive, que além da resistência ativa, acima discorrida, ele também apresentava uma agressividade para além do comum, o que denota a sua insatisfação com o ato legal e demonstra o seu dolo em danificar o patrimônio do Estado. À vista do exposto, a conduta atribuída ao réu se qualifica perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, sendo forçoso o edito condenatório nas iras do art. 163, p. único, III, do Código Penal. 2.2.4. Da transgressão prevista no art. 147 do Código Penal (réu Fanni) Por fim, no que se refere ao delito insculpido no art. 147 do Código Penal, nota-se que inexistiu promessa de mal injusto e grave, concreta e determinada, sendo que a mera expressão do então custodiado de que “ferraria com os militares na audiência de custódia” constitui mera indignação do réu com o ato legal, tratando-se de apontamento genérico e desprovido de gravidade apta a ensejar a sua condenação nas iras do art. 147 do Código Penal. Desta feita, é de rigor a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal. 2.3. Considerações finais Diante o exposto, não havendo nenhuma causa que exclua a antijuridicidade, a culpabilidade ou qualquer fator que extinga a punibilidade dos crimes, a condenação é medida necessária. Os réus são plenamente imputáveis, estavam totalmente conscientes dos ilícitos que praticaram, motivo pelo qual devem ser responsabilizados pelos crimes em questão. Ademais, em relação ao réu Fanni Geraldo, incidirá a agravante referente à reincidência. Contudo, tal circunstância somente será valorada na segunda fase da dosimetria da pena. De mais a mais, diante da análise dos fatos imputados na denúncia, verifica-se a ocorrência de concurso material entre os tipos penais. Isso porque, conquanto as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto temporal, não se verifica unidade de desígnios entre os diferentes crimes, uma vez que cada um deles possui finalidades e modalidades executivas distintas, não se configurando crime continuado entre tipos penais diversos. Portanto, aplicar-se-á o art. 69 do Código Penal (concurso material), somando-se as penas dos crimes pelos quais os réus restaram condenados. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar Fanni Geraldo Procópio como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n º 11.343/06, bem como do art. 329 e 163, p. único, III, com a incidência da agravante prevista no art. 61, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e absolvê-lo quanto ao delito disposto no art. 147 do Código Penal, bem como para condenar Jeferson Geovane dos Santos Barbosa como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 329, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Passa-se a fixar-lhes a reprimenda, com observância às diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 3.1. Do sentenciado Fanni Geraldo Procópio 3.1.1. Crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. Quanto às disposições do art. 42 da Lei de Drogas, passa-se a valorar a natureza e a quantidade das substâncias ou dos produtos, a personalidade e a conduta social do agente. Neste ponto, nota-se que se trata de variedade de entorpecentes, inclusive de alta nocividade como o crack e a cocaína. Em relação à quantidade da droga apreendida, verifica-se que também se demonstra demasiada no caso em comento, tendo sido apreendidas, aproximadamente 340g de maconha e 32g de cocaína/crack. Em decorrência disso, tal vetor será valorado negativamente. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado possui duas condenações criminais transitadas em julgado, conforme CAC ID 10643908143 e atestado de pena acostado em anexo. Assim, a condenação referente aos autos nº 0011410-26.2018.8.13.0054 será valorada negativamente nesta fase, enquanto a condenação dos autos nº 0000429-25.2024.8.13.0054 será valorada na segunda fase da dosimetria. Ressalta-se que, embora a condenação dos autos nº 0011410-26.2018.8.13.0054 tenha sido indultada anteriormente, nos termos da Súmula nº 631 do Superior Tribunal de Justiça, isto não interferirá no registro da reincidência e maus antecedentes do sentenciado; c) conduta social: desfavorável, eis que o réu se encontrava em execução de pena quando do cometimento do delito; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e tendo em vista que 3 (três) foram consideradas desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, bem como 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Ausentes atenuantes. Logo, fixa-se a pena intermediária em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 1020 (mil e vinte) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas diminuição da pena. Presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação supra. Logo, fixa-se a pena definitiva em 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, bem como 1190 (mil, cento e noventa) dias-multa. 3.1.2. Crime previsto no art. 329 do Código Penal: Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado possui duas condenações criminais transitadas em julgado, conforme CAC ID 10643908143 e atestado de pena acostado em anexo. Assim, a condenação referente aos autos nº 0011410-26.2018.8.13.0054 será valorada negativamente nesta fase, enquanto a condenação dos autos nº 0000429-25.2024.8.13.0054 será valorada na segunda fase da dosimetria. Ressalta-se que, embora a condenação dos autos nº 0011410-26.2018.8.13.0054 tenha sido indultada anteriormente, nos termos da Súmula nº 631 do Superior Tribunal de Justiça, isto não interferirá no registro da reincidência e maus antecedentes do sentenciado; c) conduta social: desfavorável, eis que o réu se encontrava em execução de pena quando do cometimento do delito; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e tendo em vista que 2 (duas) foram consideradas desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Ausentes atenuantes. Logo, fixa-se a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, fixa-se a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. 3.1.3. Crime previsto no art. 163, p. único, III, do Código Penal: Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado possui duas condenações criminais transitadas em julgado, conforme CAC ID 10643908143 e atestado de pena acostado em anexo. Assim, a condenação referente aos autos nº 0011410-26.2018.8.13.0054 será valorada negativamente nesta fase, enquanto a condenação dos autos nº 0000429-25.2024.8.13.0054 será valorada na segunda fase da dosimetria. Ressalta-se que, embora a condenação dos autos nº 0011410-26.2018.8.13.0054 tenha sido indultada anteriormente, nos termos da Súmula nº 631 do Superior Tribunal de Justiça, isto não interferirá no registro da reincidência e maus antecedentes do sentenciado; c) conduta social: desfavorável, eis que o réu se encontrava em execução de pena quando do cometimento do delito; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e tendo em vista que 2 (duas) foram consideradas desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Presente a atenuante referente à confissão espontânea. Logo, mantém-se a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. 3.1.4. Do concurso de crimes Considerando o concurso material (art. 69 do CP), procede-se ao somatório das penas, razão pela qual fixa-se a pena definitiva em 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, bem como 1190 (mil, cento e noventa) dias-multa, para além de 8 (oito) meses de detenção. 3.1.5. Conclusões Fixa-se o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, levando-se em consideração a pena fixada e a reincidência do algoz, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitra-se cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal. Nega-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando a comprovada demonstração da autoria e materialidade do delito, bem como por se tratar de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, a reincidência específica do acusado na traficância, as ameaças feitas contra a guarnição da polícia militar, bem como pela gravidade em concreto do delito, porquanto se trata de crime de tráfico praticado em concurso de agentes com grande quantidade de drogas apreendidas de natureza gravosa, o que justifica o fundado receio de reiteração delitiva e o risco à ordem pública. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da pena aplicada e da reincidência, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, tampouco a aplicação da suspensão condicional da pena, também em razão da pena aplicada e da reincidência, com fundamento no art. 77, caput, I, do supracitado diploma legal. Deixa-se de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, consignando que não foi mencionado o montante, além de que eventual indenização poderá ser buscada na via cível. Defere-se a gratuidade da justiça ao acusado, mormente por ter sido assistido por defensor dativo durante todo o curso processual. Arbitra-se honorários dativos ao defensor nomeado, Dr. Lázaro Afonso Silva Santos – OAB/MG 225.000, no montante de R$1.693,22. Expeça-se a respectiva certidão. Intime-se o defensor. 3.2. Do sentenciado Jeferson Geovane dos Santos Barbosa 3.2.1. Crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. Quanto às disposições do art. 42 da Lei de Drogas, passa-se a valorar a natureza e a quantidade das substâncias ou dos produtos, a personalidade e a conduta social do agente. Neste ponto, nota-se que se trata de variedade de entorpecentes, inclusive de alta nocividade como o crack e a cocaína. Em relação à quantidade da droga apreendida, verifica-se que também se demonstra demasiada no caso em comento, tendo sido apreendidas, aproximadamente 340g de maconha e 32g de cocaína/crack. Contudo, tais vetores foram sopesados para afastar a minorante do tráfico privilegiado. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado possui não possui condenações criminais transitadas em julgado, conforme CAC acostada ao ID 10643926831; c) conduta social: desfavorável, eis que cometeu o presente delito dias após ter sido-lhe concedida a liberdade em autos que apuravam a sua prisão por porte ilegal de arma de fogo; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e tendo em vista que 1 (uma) foi considerada desfavorável, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, bem como 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Logo, mantém-se a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, bem como 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação supra. Também se encontra configurada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, a qual será sopesada em 1/6. Logo, fixa-se a pena definitiva em 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 607 (seiscentos e sete) dias-multa. 3.2.2. Crime previsto no art. 329 do Código Penal: Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado possui não possui condenações criminais transitadas em julgado, conforme CAC acostada ao ID 10643926831; c) conduta social: desfavorável, eis que cometeu o presente delito dias após ter sido-lhe concedida a liberdade em autos que apuravam a sua prisão por porte ilegal de arma de fogo; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e tendo em vista que 1 (uma) foi considerada desfavorável, fixa-se a pena-base em 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Logo, fixa-se a pena intermediária em 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, fixa-se a pena definitiva em 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3.2.3. Do concurso de crimes Considerando o concurso material (art. 69 do CP), procede-se ao somatório das penas, razão pela qual fixa-se a pena definitiva em 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 607 (seiscentos e sete) dias-multa, para além de 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3.2.4. Conclusões Fixa-se o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, levando-se em consideração a pena fixada e a reincidência do algoz, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitra-se cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal. Nega-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando a comprovada demonstração da autoria e materialidade do delito, bem como por se tratar de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e o fundado receio de reiteração delitiva, mormente por ter sido preso em dias anteriores ao presente fato por porte ilegal de arma de fogo, o que evidencia a sua escalada delitiva, bem como pela gravidade em concreto do delito, porquanto se trata de crime de tráfico praticado em concurso de agentes com grande quantidade de drogas apreendidas de natureza gravosa, o que justifica o risco à ordem pública. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da pena aplicada e da reincidência, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, tampouco a aplicação da suspensão condicional da pena, também em razão da pena aplicada e da reincidência, com fundamento no art. 77, caput, I, do supracitado diploma legal. Deixa-se de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, consignando que não foi mencionado o montante, além de que eventual indenização poderá ser buscada na via cível. Defere-se a gratuidade da justiça ao acusado, mormente por ter sido assistido por defensor dativo durante todo o curso processual. Arbitra-se honorários dativos ao defensor nomeado, Dr. Marcos Vinícius Martins Pinto – OAB/MG 243.050, no montante de R$R$1.693,22. Expeça-se a respectiva certidão. Intime-se o defensor. Determina-se que sejam os réus intimados pessoalmente do teor desta sentença, sem prejuízo da intimação dos seus defensores, bem como o Ministério Público. Existindo bens apreendidos nestes autos, dê-se vista ao Ministério Público. Determina-se que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: 1) expeça-se guia de recolhimento definitiva; 2) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação e ao TRE, via INFODIP, para a finalidade contida no art. 15, III, da CR/88; 3) proceda-se à baixa do presente feito, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se este processo em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos oportunamente. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FANNI GERALDO PROCOPIO

Réu JEFERSON GEOVANE DOS SANTOS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS MARTINS PINTO

OAB: 243050/MG

LAZARO AFONSO SILVA SANTOS

OAB: 225000/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000650-49.2026.8.13.0054 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JEFERSON GEOVANE DOS SANTOS BARBOSA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Jeferson Geovane dos Santos Barbosa, brasileiro, qualificado no ID 10647179980, pela suposta prática dos delitos insculpidos no art. art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP; e de Fanni Geraldo Procópio, brasileiro, qualificado no ID 10647179980, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06; art. 329, art. 147 e art. 163, p. único, III, todos do CP, observada a agravante do art. 61, I, do CP, na forma do art. 69 do CP. Narra a denúncia (ID 10647179980): Em 03.02.2026, por volta das 13h00min, na Rua Jequeri, n.º 49, Bairro Garcia, no município de Barão de Cocais/MG, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente S.C.P., nascido em 15.08.2008, mantinham em depósito, traziam consigo, guardavam drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Outrossim, os denunciados opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. No mesmo contexto, o denunciado Fanni Geraldo Procópio, destruiu, inutilizou ou deteriorou coisa alheia contra o patrimônio do Estado de Minas Gerais. Por fim, o denunciado Fanni Geraldo Procópio ameaçou os Policiais Militares, por palavras, de causar-lhes mal injusto e grave. Segundo apurado, a Polícia Militar recebeu informações de que o denunciado Fanni, indivíduo com mandado de prisão em aberto, estaria homiziado no referido local. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os denunciados e o adolescente S.C.P empreenderam fuga, pulando muros de residências vizinhas. Durante a evasão, Fanni foi visualizado arremessando uma mochila de cor vermelha sobre um telhado, ao passo que Jefferson portava uma bolsa de cor preta. Após cerco e rastreamento, os denunciados foram localizados e, ao serem abordados, resistiram ativamente à execução do ato legal, sendo necessário o uso progressivo da força para contê-los. Ato contínuo, devidamente abordados, com eles e nas bolsas dispensadas, foram apreendidos: 10 (dez) pinos de cocaína; 16 (dezesseis) buchas de maconha; meia barra de maconha; 25 (vinte e cinco) pedras de crack; R$ 530 (quinhentos e trinta reais) em espécie; 02 (duas) balanças de precisão e 01 (uma) máquina de cartão. Para mais, o denunciado Fanni proferiu ameaças em desfavor dos Policiais Militares, afirmando que “iria ferrar com os Policiais na audiência de custódia”, com o claro intuito de intimidar os agentes públicos no exercício de suas funções. Não suficiente, durante a condução até a unidade hospitalar, o denunciado Fanni Geraldo Procópio passou a desferir golpes no interior da viatura policial, vindo a danificar o compartimento (cofre) do veículo, quebrando sua estrutura e provocando avarias na parte interna do bem pertencente ao Estado de Minas Gerais. Boletim de Ocorrência (ID 10639104518), APFD (ID 10639104517), Auto de Apreensão (ID 10639106583) e Laudos Toxicológicos Definitivos (IDs 10641415081/10641440651/10641737460/10641743215/10641750516/10643316191), Laudo Pericial de Dano (ID 10651165832). CAC e FAC de Jeferson Geovane dos Santos Barbosa, respectivamente, nos IDs 10643926831 e 10643924280. CAC e FAC de Fanni Geraldo Procópio, respectivamente, nos IDs 10643908143 e 10643914895. Notificado (ID 10662410227), o acusado Jeferson Geovane dos Santos Barbosa apresentou defesa prévia (ID 10689022619) por intermédio de seu defensor dativo (ID 10689025935). Notificado (ID 10662433091), o acusado Fanni Geraldo Procópio apresentou defesa prévia (ID 10668003076) por intermédio de seu defensor dativo (ID 10668035084). Tendo sido afastadas as nulidades elencadas, bem como verificada a ausência de hipóteses de rejeição da denúncia, tampouco de absolvição sumária, esta foi recebida em 11 de junho de 2026, tendo sido designada a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10694582180). Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e defesa, Thiago Vinícius Nunes Silva, Gustavo Henrique Aristeu e Raphael Calebe Rocha dos Santos. Por fim, foram realizados os interrogatórios dos réus (ID 10715036388). O Ministério Público apresentou suas alegações finais no ato da Audiência, pugnando pela condenação de Fanni Geraldo Procópio como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n º 11.343/06, bem como do art. 329 e 163, p. único, III, com a incidência da agravante prevista no art. 61, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Ademais, postulou sua absolvição quanto ao delito insculpido no art. 147 do Código Penal, pela atipicidade da conduta. No tocante ao corréu Jeferson Geovane dos Santos Barbosa, requereu a sua condenação como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 329, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. A Defesa do acusado Fanni Geraldo Procópio, por sua vez, solicitou em sede de alegações finais a sua absolvição quanto ao delito insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ante a insuficiência probatória, bem como o decote da causa de aumento prevista no art. 40, VI, do referido diploma legal, em caso de condenação. Pugnou, também, pela desclassificação do crime de tráfico para o porte de uso pessoal. Outrossim, manifestou pela absolvição do réu quanto à resistência, por ausência de provas suficientes para a condenação. De mais a mais, demandou a absolvição quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, em razão da ausência do dolo específico de ameaçar. Por fim, pleiteou o reconhecimento da atenuante referente à confissão espontânea quanto ao dano ao patrimônio público (ID 10720316603). Em sede de alegações finais, a defesa do corréu Jeferson Geovane dos Santos Barbosa postulou a sua absolvição quanto ao delito insculpido no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, ante à insuficiência probatória de autoria. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do referido crime para o porte de uso pessoal. Ademais, solicitou a absolvição do acusado quanto ao crime de resistência, em razão da atipicidade da conduta e da ausência de provas. Ao fim, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. (ID 10720372044). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Tudo bem observado e ponderado. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Jeferson Geovane dos Santos Barbosa, brasileiro, pela suposta prática dos delitos insculpidos no art. art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP; e de Fanni Geraldo Procópio, brasileiro, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06; art. 329, art. 147 e art. 163, p. único, III, todos do CP, observada a agravante do art. 61, I, do CP, na forma do art. 69 do CP. 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Da nulidade pela ausência de perícia técnica no local dos fatos e violação da cadeia de custódia A defesa do réu Jeferson aponta a existência de vício processual decorrente da ausência de perícia técnica no local dos fatos, o que compromete a preservação dos vestígios e a regularidade da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. No entanto, razão não lhe assiste. Isso porque o laudo pericial de local de crime não é um elemento indispensável para comprovação da materialidade, bem como elucidação do crime, circunstâncias que podem ser corroboradas por outros elementos probatórios constantes nos autos, notadamente a prova testemunhal colhida em juízo. De mais a mais, entende-se que não houve quebra da cadeia de custódia. Extrai-se do Boletim de Ocorrência que os militares arrecadaram as drogas no local do crime, as quais foram entregues e documentadas pela autoridade policial no Auto de Apreensão. Os peritos elencaram os números dos envelopes de segurança em que os materiais foram acondicionados, os quais coadunam com os números dos envelopes de segurança recebidos pelo técnico durante a realização do exame definitivo, confirmando a integridade da cadeia de custódia. Em virtude disso, rejeita-se a preliminar. Superada a questão acima discorrida e diante a inobservância de qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao acusado, passa-se ao enfrentamento do conjunto probatório. 2.2. Mérito A materialidade dos delitos se encontra comprovada pelos relatos constantes no Boletim de Ocorrência (ID 10639104518), no APFD (ID 10639104517), no Auto de Apreensão (ID 10639106583), nos relatos colhidos em audiência de instrução e julgamento e nos Laudos Toxicológicos Definitivos (IDs 10641415081/10641440651/10641737460/10641743215/10641750516/10643316191), bem como no Laudo Pericial de Dano (ID 10651165832). Neste sentido, dos Laudos Toxicológicos Definitivos, extrai-se que foram apreendidos cerca de 340g de maconha e 32g de cocaína/crack, o que confirma a materialidade do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em relação à autoria, constata-se que os crimes se encontram devidamente comprovados, conforme será demonstrado a seguir. Extrai-se do histórico da ocorrência que (ID 10639104518): […] A POLÍCIA MILITAR RECEBEU DENÚNCIA INFORMANDO QUE, EM UMA ÁREA CONHECIDA COMO ZONA QUENTE DE CRIMINALIDADE, SITUADA NO BAIRRO GARCIA, ESTARIA OCULTO NO REFERIDO ENDEREÇO UM INDIVÍDUO DE ALTA PERICULOSIDADE E FORAGIDO DA JUSTIÇA, IDENTIFICADO COMO FANI GERALDO PROCÓPIO. DIANTE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS, FOI DESENCADEADA A OPERAÇÃO CERCO E BLOQUEIO. NO MOMENTO EM QUE AS VIATURAS POLICIAIS SE APROXIMARAM DO LOCAL, OS INDIVÍDUOS FANI GERALDO PROCÓPIO, JEFERSON GIOVANE DOS SANTOS BARBOSA (RECENTEMENTE PRESO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CONFORME REDS 2025-041258769-001 E POSTO EM LIBERDADE DIA 30/01/2026) E SAMUEL COSTA DE PAULA EVADIRAM-SE DA RESIDÊNCIA, PULANDO O MURO EM DIREÇÃO AO IMÓVEL VIZINHO. DURANTE A FUGA, FANI ARREMESSOU UMA MOCHILA DE COR VERMELHA SOBRE O TELHADO DA RESIDÊNCIA VIZINHA, ATO PRESENCIADO PELO SOLDADO CALEBE E REGISTRADO EM IMAGEM, ENQUANTO JEFERSON ESTAVA EM POSSE DE UMA BOLSA DE COR PRETA, ACESSANDO, EM SEGUIDA, A LAJE DE OUTRO IMÓVEL VIZINHO. NA MESMA AÇÃO, UM TERCEIRO INDIVÍDUO, IDENTIFICADO COMO SAMUEL COSTA DE PAULA, VULGO SAMUELZINHO, PORTANDO UM REVÓLVER, APARENTEMENTE CALIBRE .38, APONTOU A ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DOS MILITARES, CONFIGURANDO INJUSTA AGRESSÃO. DIANTE DISSO, FOI NECESSÁRIO O EMPREGO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR PARTE DA GUARNIÇÃO PARA REPELIR A AGRESSÃO E PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS E DE TERCEIROS, SENDO QUE O TENENTE THIAGO EFETUOU 01 (UM) DISPARO COM A ARMA Nº EKA40239 E O SOLDADO CALEBE EFETUOU 03 (TRÊS) DISPAROS COM A ARMA Nº EKA11324. APÓS A AÇÃO, O REFERIDO INDIVÍDUO EVADIU-SE DO LOCAL, TOMANDO RUMO IGNORADO, NÃO SENDO LOCALIZADO ATÉ O PRESENTE MOMENTO. RESSALTA-SE QUE, CONFORME DENÚNCIAS ANÔNIMAS E OBSERVAÇÕES ANTERIORES, OS ENVOLVIDOS ESTARIAM PRATICANDO TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DA PRAÇA DO GARCIA, LOCAL COMUMENTE FREQUENTADO POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ONDE TERCEIROS REALIZAVAM CONTATOS RÁPIDOS, OCASIÃO EM QUE UM DOS INDIVÍDUOS ENTREGAVA OBJETOS NÃO IDENTIFICADOS E RETORNAVA IMEDIATAMENTE PARA A RESIDÊNCIA, CONDUTA ESTA COMPATÍVEL COM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APÓS INTENSO RASTREAMENTO NAS ADJACÊNCIAS, INCLUINDO ÁREA DE MATA, OS INDIVÍDUOS FANI GERALDO PROCÓPIO E JEFERSON GIOVANE DOS SANTOS BARBOSA FORAM LOCALIZADOS EM UM IMÓVEL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DE ONDE HAVIAM EVADIDO. NO MOMENTO DA PRISÃO, AMBOS RESISTIRAM ATIVAMENTE À ALGEMAÇÃO, SENDO NECESSÁRIO O USO PROGRESSIVO DA FORÇA PARA CONTÊ-LOS E ALGEMÁ-LOS. NESSE MOMENTO, FOI LOCALIZADO NO BOLSO DE FANNI, ALGUMAS PEDRAS DE CRACK E UMA CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. POSTERIORMENTE, AS MOCHILAS E BOLSAS ARREMESSADAS DURANTE A FUGA FORAM LOCALIZADAS NAS ADJACÊNCIAS, CONTENDO: 04 (QUATRO) CÉDULAS DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), 03 (TRÊS) CÉDULAS DE R$ 100,00 (CEM REAIS) E 03 (TRÊS) CÉDULAS DE R$ 10,00 (DEZ REAIS), TOTALIZANDO R$ 530,00 (QUINHENTOS E TRINTA REAIS); 10 (DEZ) PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA; 16 (DEZESSEIS) BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA; MEIA BARRA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA; 21 (VINTE E UMA) PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK; 02 (DUAS) BALANÇAS DE PRECISÃO; 01 (UMA) MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO; 01 (UM) APARELHO TELEFÔNICO IPHONE, COR BRANCA, COM CHIP DA OPERADORA VIVO, COM DIVERSAS AVARIAS; 01 (UM) CARTÃO DE CRÉDITO DO BANCO INTER EM NOME DE SAMUEL COSTA DE PAULA ENTRE A CAPA DO CELULAR E O CELULAR; 01 (UM) APARELHO TELEFÔNICO MOTOROLA, COR PRETO, COM CHIP DA OPERADORA VIVO, COM DIVERSAS AVARIAS; E 01 (UM) APARELHO TELEFÔNICO SAMSUNG, COR BRANCA, COM DIVERSAS AVARIAS, SEM CHIP. […] DURANTE A CONDUÇÃO ATÉ A UNIDADE HOSPITALAR, O CONDUZIDO FANI GERALDO PROCÓPIO DANIFICOU O COFRE DA VIATURA, QUEBRANDO SUA ESTRUTURA E CAUSANDO AVARIAS NA PARTE INTERNA DO VEÍCULO POLICIAL, CONFORME REGISTRO FOTOGRÁFICO ANEXO. […] DIANTE DOS FATOS, JEFERSON GIOVANE DOS SANTOS BARBOSA RECEBEU VOZ DE PRISÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS QUALIFICADO (POR SER PRATICADO EM PRAÇA PÚBLICA), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RESISTÊNCIA. JÁ FANI GERALDO PROCÓPIO RECEBEU VOZ DE PRISÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES, AMEAÇA E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (VIATURA POLICIAL). […]. (Grifo nosso) Ouvido perante o crivo do contraditório, o policial militar Thiago Vinícius Nunes Silva manifestou que: […] QUE o local dos fatos é conhecido como uma “zona quente” de criminalidade, destacando que havia conflitos recentes na região e que, na mesma casa em que ocorreram os fatos, uma pessoa havia sido morta recentemente por disparo de arma de fogo; QUE os militares de Barão de Cocais solicitaram apoio aos policiais de Santa Bárbara após tomarem conhecimento de que um indivíduo que possuía mandado de prisão em aberto estaria no local e que o tráfico de drogas continuava intenso naquela localidade; QUE, diante disso, a equipe de Santa Bárbara deslocou-se para prestar apoio e realizou o cerco do imóvel; QUE, quando as viaturas realizaram o cerco e o bloqueio do imóvel, foi informado, pela rede de rádio, que três indivíduos estavam evadindo-se; QUE permaneceu na parte de baixo, em um corredor lateral, justamente porque os indivíduos costumavam pular pelas laterais; QUE visualizou o indivíduo Samuel correndo, sendo que este não foi localizado naquele dia, pois conseguiu evadir-se; QUE efetuou um disparo de arma de fogo contra Samuel porque este apontou um revólver em sua direção; QUE, durante o mesmo fato, Samuel também teria apontado um revólver para o soldado Calebe; QUE o soldado Calebe comunicou que um dos indivíduos havia arremessado uma bolsa sobre o telhado; QUE, durante a diligência, visualizou a bolsa sobre o telhado, tendo outros militares subido ao local e arrecadado os entorpecentes nela encontrados; QUE foram encontrados entorpecentes com os dois indivíduos abordados; QUE presenciou resistência ativa por parte dos conduzidos; QUE, inclusive, no hospital, Fanni chutou o cofre da viatura, causando sua quebra; QUE Fanni não aceitava ser algemado e partiu para cima dos policiais, que precisaram contê-lo; QUE foi encontrado dinheiro durante a ocorrência, tendo sido arrecadada determinada quantia; QUE havia também objetos na residência relacionados ao tráfico de drogas. […]. (Grifo nosso) Compromissado em juízo, o policial militar Gustavo Henrique Aristeu asseverou que: […] QUE a ocorrência teve origem em outro fato, relacionado a um homicídio; QUE havia uma pessoa naquela localidade com um mandado de prisão em aberto; QUE, diante disso, foi montada uma operação de cerco na residência; QUE, ao se aproximarem da residência, os três indivíduos que estavam em seu interior começaram a evadir-se, incluindo um adolescente de alcunha “Samuelzinho”; QUE conseguiram alcançar e deter os indivíduos Fanni e Jeferson, tendo sido necessário o emprego de força para realizar a algemação e a prisão de ambos, pois eles resistiram ativamente à abordagem; QUE os referidos indivíduos, durante a fuga, arremessaram duas bolsas no telhado da residência vizinha; QUE, posteriormente, as bolsas foram localizadas e continham entorpecentes, dinheiro e balança; QUE, com Fanni, foram encontradas drogas; QUE Samuel evadiu portando um revólver, aparentemente calibre .38, e que dois militares efetuaram disparos de arma de fogo contra ele; QUE ocorria tráfico de drogas naquela residência, afirmando tratar-se de local conhecido pela prática da traficância e que não seria a primeira vez que os indivíduos traficariam ali; QUE foi encontrado dinheiro, inclusive notas de R$ 50,00 e R$ 100,00, pinos de cocaína e algumas pedras; QUE Fanni e Jeferson empregaram resistência ativa contra os militares no momento da abordagem e da tentativa de algemação; QUE, quando se encontrava no hospital, Fanni começou a chutar a viatura, causando danos em seu interior, especificamente na região do cofre; QUE, pelo que se recorda, cada um dos indivíduos estava com uma bolsa, tanto Jefferson quanto Fanni; QUE foram localizadas balanças de precisão, uma máquina de cartão de crédito, determinada quantidade de pedras e pinos de cocaína; QUE Jeferson havia sido preso recentemente portando um revólver calibre .38; QUE, durante a fuga, Fanni portava uma bolsa; QUE Fanni e Jeferson foram presos na residência vizinha e que os dois estavam juntos no momento da prisão; QUE, após a prisão dos referidos indivíduos o movimento de traficância no local diminuiu consideravelmente. […]. (Grifo nosso) O policial militar Raphael Calebe Rocha dos Santos, em juízo, narrou que: […] QUE o local vinha sendo alvo de denúncias havia algum tempo; QUE também havia informação de que Fanni estava com mandado de prisão em aberto e de que estaria naquele local; QUE, em razão disso, os policiais deslocaram-se até o endereço e, quando chegaram, Fanni e outros dois indivíduos se evadiram; QUE, do ponto em que se encontrava, conseguiu visualizar Fanni arremessando uma bolsa sobre um telhado; QUE, durante a fuga, Samuel apontou uma arma de fogo em sua direção, razão pela qual efetuou disparos; QUE, após pegar a bolsa que havia sido arremessada sobre o telhado, encontrou drogas em seu interior; QUE o outro indivíduo, identificado como Jeferson, também foi contido e que com ele foram localizadas mais drogas; QUE a outra bolsa estava com Jeferson; QUE houve resistência por parte dos conduzidos durante a sua contenção; QUE os indivíduos não permitiam que fossem algemados; QUE eles estavam bastante resistentes e que Fanni se encontrava especialmente agressivo; QUE Fanni chegou a quebrar a viatura policial, pois, no momento em que foi colocado em seu interior, passou a chutá-la. […]. (Grifo nosso) Por sua vez, o acusado Fanni Geraldo Procópio relatou que: […] QUE estava indo a um ponto para comprar droga; QUE, nesse momento, os policiais chegaram já efetuando disparos, razão pela qual evadiu-se para um beco no qual entrou e, ao encontrar a primeira casa, ingressou nela; QUE foi nesse local que os policiais chegaram e lhe deram voz de prisão; QUE, quando os policiais o abordaram, estava com a droga no bolso; QUE não arremessou nenhum objeto; QUE não conhecia Jeferson ou o “Samuelzinho”; QUE debateu com os policiais no momento em que eles o pegaram, explicando que os agentes haviam apreendido sua droga e que ficou nervoso por causa disso, pois havia feito uso de entorpecentes e fora buscar mais; QUE apenas não estava deixando que o levassem; QUE os militares o colocaram dentro da viatura de qualquer maneira, aplicaram-lhe gás e spray de pimenta; QUE ficou sem ar para respirar e, por isso, começou a se debater dentro da viatura. […]. Por fim, o réu Jeferson Geovane dos Santos Barbosa, interrogado, declarou que: […] QUE estava na rua e que correu para dentro de uma casa porque se assustou com os tiros, negando, contudo, qualquer envolvimento com as drogas; QUE não conhece Fanni ou o “Samuelzinho”; QUE não resistiu à prisão ou à colocação de algemas, afirmando que apenas correu por medo dos tiros. […]. Nesse contexto, sabe-se que os depoimentos prestados em juízo por policiais gozam de presunção de veracidade, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos, conforme jurisprudência pacífica do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, anote-se: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) - REQUISITOS PREENCHIDOS - ACERTO - REGIME PRISIONAL INICIAL ELEITO - MANUTENÇÃO. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, em especial pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela natureza e variedade da droga apreendida, afasta-se a pretensão absolutória por insuficiência de provas. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são dotados de fé pública e presunção de veracidade, sendo aptos a fundamentar o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.196470-6/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) (Grifo nosso) Da análise dos autos, conclui-se que o conjunto probatório é sólido e harmonioso, mormente a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, os relatos constantes no APFD, os itens elencados no Auto de Apreensão e as constatações dos Laudos Toxicológicos Definitivos, bem como do Laudo Pericial de Dano, estando clarividente as práticas dos crimes narrados na exordial acusatória, que serão discorridos separadamente. 2.2.1. Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Inicialmente, como relatado em audiência pelos militares, eram várias as denúncias anônimas que atestavam a intensa atividade de traficância no local, inclusive constando a informação de que o réu Fanni ali estaria, sendo que ele ostentava um mandado de prisão em seu desfavor. Os depoimentos dos militares foram uníssonos ao informarem que três indivíduos evadiram do local ao perceberem a presença policial, posteriormente identificados como Fanni, Jeferson e o menor Samuel. Os agentes confirmaram, perante o juízo, que viram que os acusados portavam uma bolsa cada, e que durante a fuga teriam arremessado-as com o fito de afastar os ilícitos que carregavam consigo, sendo que, no entanto, tais materiais foram arrecadados nas imediações após a captura dos indivíduos. Neste sentido, ressalta-se que nas referidas bolsas foram encontrados diversos materiais que, em conjunto, indicam a atividade de traficância, tais como: grande quantidade e diversidade de drogas ilícitas, mormente maconha, crack e cocaína, dinheiro em espécie fracionado em cédulas de R$10,00, R$50,00 e R$100,00, bem como uma máquina de cartão de crédito/débito e 2 (duas) balanças de precisão. Ainda, em posse do acusado Fanni, foram encontradas pedras de crack e mais uma quantia em dinheiro, o que afasta por derradeiro a alegação de ambas as defesas de que os réu seriam, tão somente, usuários. Reitera-se que, especificamente em relação ao réu Fanni, consta condenação transitada em julgado anterior ao presente fato, também por tráfico de drogas, o que reforça a sua ligação com tal atividade criminosa e afastando a hipótese de tráfico privilegiado. Em relação ao pedido da defesa de Jeferson, qual seja, pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nota-se que é cabível, uma vez que restaram preenchidos os requisitos elencados no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, contudo, tal redução será aplicada em fração mínima, notoriamente em virtude da variedade de entorpecentes, inclusive de alta nocividade como o crack e a cocaína, para além da exorbitante quantidade de droga apreendida, sendo aproximadamente 340g de maconha e 32g de cocaína/crack. Outrossim, foi relatado pelos militares que o réu Jeferson havia sido preso, dias antes do fato em comento, por porte ilegal de arma de fogo, o que sustenta a sua escalada delitiva e inserção nas atividades criminosas. Ao contrário, por toda a fundamentação acima colacionada, nota-se claramente tratar-se uma união de esforços entre os réus para a prática da traficância. Depreende-se, portanto, que as condutas atribuídas aos acusados se qualificam perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, sendo forçoso o edito condenatório nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em relação à Fanni e artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em relação à Jeferson. Por fim, no crime em tela, incidirá a causa de aumento prevista no art. 40, VI, do referido diploma legal na dosimetria de ambos os acusados, em razão da união de desígnios e esforços dos réus com um menor de idade para a prática da traficância, sendo que, inclusive, o adolescente portava uma arma de fogo no momento da tentativa de abordagem, circunstância visualizada e narrada pelos policiais em audiência de instrução e julgamento. 2.2.2. Do crime previsto no art. 329 do Código Penal No tocante ao delito de resistência, também verifica-se estarem presentes os elementos comprobatórios da autoria dos acusados. Em seus depoimentos perante o crivo do contraditório, os agentes estatais foram enfáticos ao afirmarem que os acusados resistiram ativamente à prisão e algemação, tendo sido necessário o uso progressivo da força para contê-los. Inclusive, foi narrado que os réus utilizaram de força física, mediante violência, para obstarem o ato legal. Assim, as condutas atribuídas aos acusados se qualificam perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, sendo imperioso o edito condenatório nas iras do art. 329 do Código Penal. 2.2.3. Do delito previsto no art. 163, p. único, III, do Código Penal (réu Fanni) No tocante ao crime elencado no art. 163, p. único, III, do Código Penal, a comprovação da autoria é clarividente. Isso porque, conforme relatos dos policiais que conduziram o acusado Fanni, ao ser colocado no interior da viatura, ele passou a desferir chutes e cabeçadas contra a estrutura do bem público, vindo a causar os danos elencados no Laudo Pericial de constatação do crime de dano (ID 10651165832). Não obstante, o próprio acusado confessou a prática do delito, tendo atribuído a sua conduta a um suposto gás de pimenta que teria sido jogado no interior do compartimento. Contudo, tal tese não se sustenta, inexistindo nos autos quaisquer elementos indiciários que atestem a alegação. Em verdade, dos depoimentos colhidos dos policiais perante o crivo do contraditório, nota-se que o réu Fanni se encontrava em estado de alteração desde a abordagem, tendo sido relatado, inclusive, que além da resistência ativa, acima discorrida, ele também apresentava uma agressividade para além do comum, o que denota a sua insatisfação com o ato legal e demonstra o seu dolo em danificar o patrimônio do Estado. À vista do exposto, a conduta atribuída ao réu se qualifica perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, sendo forçoso o edito condenatório nas iras do art. 163, p. único, III, do Código Penal. 2.2.4. Da transgressão prevista no art. 147 do Código Penal (réu Fanni) Por fim, no que se refere ao delito insculpido no art. 147 do Código Penal, nota-se que inexistiu promessa de mal injusto e grave, concreta e determinada, sendo que a mera expressão do então custodiado de que “ferraria com os militares na audiência de custódia” constitui mera indignação do réu com o ato legal, tratando-se de apontamento genérico e desprovido de gravidade apta a ensejar a sua condenação nas iras do art. 147 do Código Penal. Desta feita, é de rigor a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal. 2.3. Considerações finais Diante o exposto, não havendo nenhuma causa que exclua a antijuridicidade, a culpabilidade ou qualquer fator que extinga a punibilidade dos crimes, a condenação é medida necessária. Os réus são plenamente imputáveis, estavam totalmente conscientes dos ilícitos que praticaram, motivo pelo qual devem ser responsabilizados pelos crimes em questão. Ademais, em relação ao réu Fanni Geraldo, incidirá a agravante referente à reincidência. Contudo, tal circunstância somente será valorada na segunda fase da dosimetria da pena. De mais a mais, diante da análise dos fatos imputados na denúncia, verifica-se a ocorrência de concurso material entre os tipos penais. Isso porque, conquanto as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto temporal, não se verifica unidade de desígnios entre os diferentes crimes, uma vez que cada um deles possui finalidades e modalidades executivas distintas, não se configurando crime continuado entre tipos penais diversos. Portanto, aplicar-se-á o art. 69 do Código Penal (concurso material), somando-se as penas dos crimes pelos quais os réus restaram condenados. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar Fanni Geraldo Procópio como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n º 11.343/06, bem como do art. 329 e 163, p. único, III, com a incidência da agravante prevista no art. 61, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e absolvê-lo quanto ao delito disposto no art. 147 do Código Penal, bem como para condenar Jeferson Geovane dos Santos Barbosa como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 329, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Passa-se a fixar-lhes a reprimenda, com observância às diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 3.1. Do sentenciado Fanni Geraldo Procópio 3.1.1. Crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. Quanto às disposições do art. 42 da Lei de Drogas, passa-se a valorar a natureza e a quantidade das substâncias ou dos produtos, a personalidade e a conduta social do agente. Neste ponto, nota-se que se trata de variedade de entorpecentes, inclusive de alta nocividade como o crack e a cocaína. Em relação à quantidade da droga apreendida, verifica-se que também se demonstra demasiada no caso em comento, tendo sido apreendidas, aproximadamente 340g de maconha e 32g de cocaína/crack. Em decorrência disso, tal vetor será valorado negativamente. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado possui duas condenações criminais transitadas em julgado, conforme CAC ID 10643908143 e atestado de pena acostado em anexo. Assim, a condenação referente aos autos nº 0011410-26.2018.8.13.0054 será valorada negativamente nesta fase, enquanto a condenação dos autos nº 0000429-25.2024.8.13.0054 será valorada na segunda fase da dosimetria. Ressalta-se que, embora a condenação dos autos nº 0011410-26.2018.8.13.0054 tenha sido indultada anteriormente, nos termos da Súmula nº 631 do Superior Tribunal de Justiça, isto não interferirá no registro da reincidência e maus antecedentes do sentenciado; c) conduta social: desfavorável, eis que o réu se encontrava em execução de pena quando do cometimento do delito; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e tendo em vista que 3 (três) foram consideradas desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, bem como 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Ausentes atenuantes. Logo, fixa-se a pena intermediária em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 1020 (mil e vinte) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas diminuição da pena. Presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação supra. Logo, fixa-se a pena definitiva em 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, bem como 1190 (mil, cento e noventa) dias-multa. 3.1.2. Crime previsto no art. 329 do Código Penal: Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado possui duas condenações criminais transitadas em julgado, conforme CAC ID 10643908143 e atestado de pena acostado em anexo. Assim, a condenação referente aos autos nº 0011410-26.2018.8.13.0054 será valorada negativamente nesta fase, enquanto a condenação dos autos nº 0000429-25.2024.8.13.0054 será valorada na segunda fase da dosimetria. Ressalta-se que, embora a condenação dos autos nº 0011410-26.2018.8.13.0054 tenha sido indultada anteriormente, nos termos da Súmula nº 631 do Superior Tribunal de Justiça, isto não interferirá no registro da reincidência e maus antecedentes do sentenciado; c) conduta social: desfavorável, eis que o réu se encontrava em execução de pena quando do cometimento do delito; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e tendo em vista que 2 (duas) foram consideradas desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Ausentes atenuantes. Logo, fixa-se a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, fixa-se a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. 3.1.3. Crime previsto no art. 163, p. único, III, do Código Penal: Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado possui duas condenações criminais transitadas em julgado, conforme CAC ID 10643908143 e atestado de pena acostado em anexo. Assim, a condenação referente aos autos nº 0011410-26.2018.8.13.0054 será valorada negativamente nesta fase, enquanto a condenação dos autos nº 0000429-25.2024.8.13.0054 será valorada na segunda fase da dosimetria. Ressalta-se que, embora a condenação dos autos nº 0011410-26.2018.8.13.0054 tenha sido indultada anteriormente, nos termos da Súmula nº 631 do Superior Tribunal de Justiça, isto não interferirá no registro da reincidência e maus antecedentes do sentenciado; c) conduta social: desfavorável, eis que o réu se encontrava em execução de pena quando do cometimento do delito; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e tendo em vista que 2 (duas) foram consideradas desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Presente a atenuante referente à confissão espontânea. Logo, mantém-se a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. 3.1.4. Do concurso de crimes Considerando o concurso material (art. 69 do CP), procede-se ao somatório das penas, razão pela qual fixa-se a pena definitiva em 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, bem como 1190 (mil, cento e noventa) dias-multa, para além de 8 (oito) meses de detenção. 3.1.5. Conclusões Fixa-se o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, levando-se em consideração a pena fixada e a reincidência do algoz, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitra-se cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal. Nega-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando a comprovada demonstração da autoria e materialidade do delito, bem como por se tratar de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, a reincidência específica do acusado na traficância, as ameaças feitas contra a guarnição da polícia militar, bem como pela gravidade em concreto do delito, porquanto se trata de crime de tráfico praticado em concurso de agentes com grande quantidade de drogas apreendidas de natureza gravosa, o que justifica o fundado receio de reiteração delitiva e o risco à ordem pública. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da pena aplicada e da reincidência, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, tampouco a aplicação da suspensão condicional da pena, também em razão da pena aplicada e da reincidência, com fundamento no art. 77, caput, I, do supracitado diploma legal. Deixa-se de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, consignando que não foi mencionado o montante, além de que eventual indenização poderá ser buscada na via cível. Defere-se a gratuidade da justiça ao acusado, mormente por ter sido assistido por defensor dativo durante todo o curso processual. Arbitra-se honorários dativos ao defensor nomeado, Dr. Lázaro Afonso Silva Santos – OAB/MG 225.000, no montante de R$1.693,22. Expeça-se a respectiva certidão. Intime-se o defensor. 3.2. Do sentenciado Jeferson Geovane dos Santos Barbosa 3.2.1. Crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. Quanto às disposições do art. 42 da Lei de Drogas, passa-se a valorar a natureza e a quantidade das substâncias ou dos produtos, a personalidade e a conduta social do agente. Neste ponto, nota-se que se trata de variedade de entorpecentes, inclusive de alta nocividade como o crack e a cocaína. Em relação à quantidade da droga apreendida, verifica-se que também se demonstra demasiada no caso em comento, tendo sido apreendidas, aproximadamente 340g de maconha e 32g de cocaína/crack. Contudo, tais vetores foram sopesados para afastar a minorante do tráfico privilegiado. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado possui não possui condenações criminais transitadas em julgado, conforme CAC acostada ao ID 10643926831; c) conduta social: desfavorável, eis que cometeu o presente delito dias após ter sido-lhe concedida a liberdade em autos que apuravam a sua prisão por porte ilegal de arma de fogo; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e tendo em vista que 1 (uma) foi considerada desfavorável, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, bem como 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Logo, mantém-se a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, bem como 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação supra. Também se encontra configurada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, a qual será sopesada em 1/6. Logo, fixa-se a pena definitiva em 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 607 (seiscentos e sete) dias-multa. 3.2.2. Crime previsto no art. 329 do Código Penal: Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado possui não possui condenações criminais transitadas em julgado, conforme CAC acostada ao ID 10643926831; c) conduta social: desfavorável, eis que cometeu o presente delito dias após ter sido-lhe concedida a liberdade em autos que apuravam a sua prisão por porte ilegal de arma de fogo; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e tendo em vista que 1 (uma) foi considerada desfavorável, fixa-se a pena-base em 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Logo, fixa-se a pena intermediária em 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, fixa-se a pena definitiva em 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3.2.3. Do concurso de crimes Considerando o concurso material (art. 69 do CP), procede-se ao somatório das penas, razão pela qual fixa-se a pena definitiva em 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 607 (seiscentos e sete) dias-multa, para além de 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3.2.4. Conclusões Fixa-se o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, levando-se em consideração a pena fixada e a reincidência do algoz, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitra-se cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal. Nega-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando a comprovada demonstração da autoria e materialidade do delito, bem como por se tratar de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e o fundado receio de reiteração delitiva, mormente por ter sido preso em dias anteriores ao presente fato por porte ilegal de arma de fogo, o que evidencia a sua escalada delitiva, bem como pela gravidade em concreto do delito, porquanto se trata de crime de tráfico praticado em concurso de agentes com grande quantidade de drogas apreendidas de natureza gravosa, o que justifica o risco à ordem pública. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da pena aplicada e da reincidência, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, tampouco a aplicação da suspensão condicional da pena, também em razão da pena aplicada e da reincidência, com fundamento no art. 77, caput, I, do supracitado diploma legal. Deixa-se de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, consignando que não foi mencionado o montante, além de que eventual indenização poderá ser buscada na via cível. Defere-se a gratuidade da justiça ao acusado, mormente por ter sido assistido por defensor dativo durante todo o curso processual. Arbitra-se honorários dativos ao defensor nomeado, Dr. Marcos Vinícius Martins Pinto – OAB/MG 243.050, no montante de R$R$1.693,22. Expeça-se a respectiva certidão. Intime-se o defensor. Determina-se que sejam os réus intimados pessoalmente do teor desta sentença, sem prejuízo da intimação dos seus defensores, bem como o Ministério Público. Existindo bens apreendidos nestes autos, dê-se vista ao Ministério Público. Determina-se que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: 1) expeça-se guia de recolhimento definitiva; 2) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação e ao TRE, via INFODIP, para a finalidade contida no art. 15, III, da CR/88; 3) proceda-se à baixa do presente feito, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se este processo em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos oportunamente. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais