Detalhe do processo

5000650-27.2026.8.13.0708

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000L PROCESSO Nº: 5000650-27.2026.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JOSE GERALDO WALDIVINO CPF: 041.250.996-26 RÉU: ROBERTA NUNES WALDIVINO CPF: 122.184.346-01 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ GERALDO WALDIVINO, em desfavor de ROBERTA NUNES WALDIVINO, partes qualificadas. Estudo Social acostado aos autos. Em parecer ministerial, o IRMP opinou pela concessão da curatela provisória à requerente. Consta nos autos de provas documentais que atestam o vínculo familiar entre as partes (pai e filha– ID 10636504687 e 10636503946), além dos indícios que revelam sua possível incapacidade para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil (Laudo Médico Pericial – ID 10636497075). Saliente-se ainda que foi realizado estudo social do caso (ID 10707189406), que concluiu o seguinte: [...]A partir dos elementos colhidos no estudo social, verifica-se que o núcleo familiar apresenta vínculos afetivos sólidos, preservados e funcionalmente estabelecidos, evidenciados pela convivência cotidiana, pelo cuidado permanente e pela responsabilidade compartilhada entre os genitores. Constatou-se que o Sr. José Geraldo exerce, na prática, a função de cuidador principal da interditanda, assumindo os cuidados diários, o acompanhamento dos tratamentos de saúde, a administração dos medicamentos e a assistência necessária às atividades da vida cotidiana, demonstrando responsabilidade, comprometimento e conhecimento acerca das necessidades decorrentes da condição clínica da filha. Observa-se, ainda, que a interditanda apresenta limitações significativas para o exercício autônomo dos atos da vida civil, em razão de seu quadro de deficiência intelectual, necessitando de supervisão e apoio permanentes para sua proteção e garantia de direitos. Diante disso, do ponto de vista social, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da convivência familiar e da promoção dos direitos da pessoa com deficiência, manifestamos favoravelmente ao pedido de curatela, por entender que a medida revela-se socialmente necessária, adequada e compatível com o melhor interesse da interditanda, assegurando a continuidade dos cuidados que já vêm sendo efetivamente prestados pelo pai, nomeando o Sr. José Geraldo como curador da sua filha Roberta Nunes Waldivino, por este reunir condições objetivas e subjetivas para o exercício do encargo. Considerando as informações obtidas durante o estudo social, especialmente quanto às limitações cognitivas da interditanda, sua dificuldade de comunicação, ausência de interação com pessoas estranhas ao seu convívio e comportamento agressivo diante de terceiros, caso seja do entendimento de Vossa Excelência, sugere-se a dispensa de seu interrogatório, por não se vislumbrar utilidade prática no referido ato, podendo este, inclusive, representar fator de estresse e desorganização emocional para a interditanda.[...] Ante o exposto, e considerando ainda o parecer ministerial favorável (ID 10713416541), defiro o pedido liminar pleiteado na exordial, porque justificada a urgência. Para exercício da curatela provisória da interditando, nomeio o requerente JOSE GERALDO WALDIVINO , tomando-se o compromisso. Assim, intime-a, pessoalmente, para que compareça em Juízo para lavrar o termo de compromisso de curador provisório, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em análise, no que tange aos limites da curatela, ela deve abranger somente atos relativos às questões patrimoniais e negociais do interditando, mantida sua capacidade e sua autonomia para os demais atos da vida civil. Isto porque, a patologia psiquiátrica apresentada configura hipótese de incapacidade relativa, não sendo caso de curatela ilimitada (art. 4o, inciso III, e 1.767, inciso I do CC, com a redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência). Indefiro nomeação de curador especial, uma vez que me filio ao mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no ARESP 1.470.628/BA, de que a atuação do Ministério Público é suficiente para a defesa do incapaz. Deixo de acolher o pleito de perícia médica, uma vez que o laudo médico preexistente (ID 10636497075) é claro e conclusivo para a formação do convencimento deste juízo. O laudo foi elaborado por profissional competente e atende aos requisitos de clareza e objetividade, oferecendo um parecer técnico sobre a condição do réu/ré e sua implicação na capacidade para gerir a própria vida. Sem prejuízo, nos termos do artigo 751 do CPC, designo audiência para entrevista do interditando/instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 13h30min. Cite-se a interditanda para comparecer à audiência de entrevista, devendo ser cientificada de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido. O Sr. Oficial de Justiça, ao realizar a citação, deverá certificar se o interditando apresenta condições de se locomover, para comparecer à sede do Juízo. Intimem-se o requerente e o representante do Ministério Público para comparecerem à audiência de entrevista. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE GERALDO WALDIVINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIARA DA CRUZ PINTO

OAB: 236111/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000L PROCESSO Nº: 5000650-27.2026.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JOSE GERALDO WALDIVINO CPF: 041.250.996-26 RÉU: ROBERTA NUNES WALDIVINO CPF: 122.184.346-01 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ GERALDO WALDIVINO, em desfavor de ROBERTA NUNES WALDIVINO, partes qualificadas. Estudo Social acostado aos autos. Em parecer ministerial, o IRMP opinou pela concessão da curatela provisória à requerente. Consta nos autos de provas documentais que atestam o vínculo familiar entre as partes (pai e filha– ID 10636504687 e 10636503946), além dos indícios que revelam sua possível incapacidade para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil (Laudo Médico Pericial – ID 10636497075). Saliente-se ainda que foi realizado estudo social do caso (ID 10707189406), que concluiu o seguinte: [...]A partir dos elementos colhidos no estudo social, verifica-se que o núcleo familiar apresenta vínculos afetivos sólidos, preservados e funcionalmente estabelecidos, evidenciados pela convivência cotidiana, pelo cuidado permanente e pela responsabilidade compartilhada entre os genitores. Constatou-se que o Sr. José Geraldo exerce, na prática, a função de cuidador principal da interditanda, assumindo os cuidados diários, o acompanhamento dos tratamentos de saúde, a administração dos medicamentos e a assistência necessária às atividades da vida cotidiana, demonstrando responsabilidade, comprometimento e conhecimento acerca das necessidades decorrentes da condição clínica da filha. Observa-se, ainda, que a interditanda apresenta limitações significativas para o exercício autônomo dos atos da vida civil, em razão de seu quadro de deficiência intelectual, necessitando de supervisão e apoio permanentes para sua proteção e garantia de direitos. Diante disso, do ponto de vista social, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da convivência familiar e da promoção dos direitos da pessoa com deficiência, manifestamos favoravelmente ao pedido de curatela, por entender que a medida revela-se socialmente necessária, adequada e compatível com o melhor interesse da interditanda, assegurando a continuidade dos cuidados que já vêm sendo efetivamente prestados pelo pai, nomeando o Sr. José Geraldo como curador da sua filha Roberta Nunes Waldivino, por este reunir condições objetivas e subjetivas para o exercício do encargo. Considerando as informações obtidas durante o estudo social, especialmente quanto às limitações cognitivas da interditanda, sua dificuldade de comunicação, ausência de interação com pessoas estranhas ao seu convívio e comportamento agressivo diante de terceiros, caso seja do entendimento de Vossa Excelência, sugere-se a dispensa de seu interrogatório, por não se vislumbrar utilidade prática no referido ato, podendo este, inclusive, representar fator de estresse e desorganização emocional para a interditanda.[...] Ante o exposto, e considerando ainda o parecer ministerial favorável (ID 10713416541), defiro o pedido liminar pleiteado na exordial, porque justificada a urgência. Para exercício da curatela provisória da interditando, nomeio o requerente JOSE GERALDO WALDIVINO , tomando-se o compromisso. Assim, intime-a, pessoalmente, para que compareça em Juízo para lavrar o termo de compromisso de curador provisório, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em análise, no que tange aos limites da curatela, ela deve abranger somente atos relativos às questões patrimoniais e negociais do interditando, mantida sua capacidade e sua autonomia para os demais atos da vida civil. Isto porque, a patologia psiquiátrica apresentada configura hipótese de incapacidade relativa, não sendo caso de curatela ilimitada (art. 4o, inciso III, e 1.767, inciso I do CC, com a redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência). Indefiro nomeação de curador especial, uma vez que me filio ao mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no ARESP 1.470.628/BA, de que a atuação do Ministério Público é suficiente para a defesa do incapaz. Deixo de acolher o pleito de perícia médica, uma vez que o laudo médico preexistente (ID 10636497075) é claro e conclusivo para a formação do convencimento deste juízo. O laudo foi elaborado por profissional competente e atende aos requisitos de clareza e objetividade, oferecendo um parecer técnico sobre a condição do réu/ré e sua implicação na capacidade para gerir a própria vida. Sem prejuízo, nos termos do artigo 751 do CPC, designo audiência para entrevista do interditando/instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 13h30min. Cite-se a interditanda para comparecer à audiência de entrevista, devendo ser cientificada de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido. O Sr. Oficial de Justiça, ao realizar a citação, deverá certificar se o interditando apresenta condições de se locomover, para comparecer à sede do Juízo. Intimem-se o requerente e o representante do Ministério Público para comparecerem à audiência de entrevista. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma