5000650-22.2023.8.21.0122
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 5000650-22.2023.8.21.0122/RS AUTOR : LEOPOLDO ROBERTO DEBUS ADVOGADO(A) : VICTOR CANCARO GOLDSTEIN (OAB RS114322) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelo exequente no Evento 61.1 . A atuação deste Juízo Deprecado restringe-se estritamente aos limites da delegação concedida pelo Juízo Deprecante, consoante art. 267 do CPC. Cumprida a avaliação do bem e homologado o laudo pericial (Evento 57.1 ), eventual prosseguimento com atos expropriatórios e leilão judicial deve ser requerido e ordenado perante o Juízo de Origem, que avaliará a conveniência e expedirá nova missiva com poderes específicos, se for o caso. Quanto ao pagamento dos honorários periciais (AJG), certifique a Secretaria o decurso do prazo fixado no Evento 78.1 para que o perito nomeado apresente a documentação pendente exigida pelo setor de instrução de despesas do Tribunal de Justiça (Evento 67.1 ). Prestadas as informações ou juntados os documentos, proceda a Unidade na reiteração do expediente SEI nº 8.2025.4646/000021-7 perante a unidade DESPESA-EPP do TJRS. Com a ultimação dos trâmites administrativos relativos à requisição do perito e nada mais pendente, restitua-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante , com as nossas homenagens e a devida baixa no eproc. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEOPOLDO ROBERTO DEBUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR CANCARO GOLDSTEIN
OAB: 114322/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Carta Precatória Cível Nº 5000650-22.2023.8.21.0122/RS AUTOR : LEOPOLDO ROBERTO DEBUS ADVOGADO(A) : VICTOR CANCARO GOLDSTEIN (OAB RS114322) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelo exequente no Evento 61.1 . A atuação deste Juízo Deprecado restringe-se estritamente aos limites da delegação concedida pelo Juízo Deprecante, consoante art. 267 do CPC. Cumprida a avaliação do bem e homologado o laudo pericial (Evento 57.1 ), eventual prosseguimento com atos expropriatórios e leilão judicial deve ser requerido e ordenado perante o Juízo de Origem, que avaliará a conveniência e expedirá nova missiva com poderes específicos, se for o caso. Quanto ao pagamento dos honorários periciais (AJG), certifique a Secretaria o decurso do prazo fixado no Evento 78.1 para que o perito nomeado apresente a documentação pendente exigida pelo setor de instrução de despesas do Tribunal de Justiça (Evento 67.1 ). Prestadas as informações ou juntados os documentos, proceda a Unidade na reiteração do expediente SEI nº 8.2025.4646/000021-7 perante a unidade DESPESA-EPP do TJRS. Com a ultimação dos trâmites administrativos relativos à requisição do perito e nada mais pendente, restitua-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante , com as nossas homenagens e a devida baixa no eproc. Intimem-se. Cumpra-se.