Detalhe do processo

5000649-80.2024.8.13.0330

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000649-80.2024.8.13.0330 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violação de domicílio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ARI CÉLIO RAMOS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. Ari Célio Ramos e Matheus Diniz Ramos, qualificados nos autos, estão sendo processados como incurso na pena do artigo 40 da Lei nº 9.605/98. A denúncia narra o seguinte (ID 10297031619): “No dia 08.12.2023, no bairro Morro Grande, zona rural de Itamonte/MG, os denunciados causaram dano direto à Unidade de Conservação de Uso Sustentável APA Serra da Mantiqueira, com supressão de vegetação de floresta nativa do bioma mata atlântica de área de preservação permanente e reserva legal, por meio de ação de desmate. Apurou-se, no procedimento investigatório, que entre dezembro 2023 e janeiro de 2024, os acusados abriram uma clareira no limite entre a propriedade rural que lhes pertenciam e aquela que lhe era vizinha, pertencente as senhoras Vergínia Maria Veloso e Paulo Roberto Armel Ferreira. Por meio desta ação de desmate consistente no corte de vegetação arbórea, provocou-se dano ambiental direto em unidade de conservação, qual seja, a Área de Preservação Ambiental (APA) da Serra da Mantiqueira, nos termos do art. 15, da Lei n.º 9.985/2000. Ainda, o desmate também atingiu área de reserva legal, nos termos do art. 3º, III, da Lei n.º 12.651/12.” Boletins de Ocorrência (ID 10216029749). Foi declinada a competência para a Vara Criminal da Comarca (ID 10285866618). Exame pericial (ID 10277742928 – págs. 14/19). CAC Ari Célio (ID 10291132510 e ID 10727480586). CAC Matheus (ID 10291145803 e ID 10727473747). Os denunciados não aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público (ID 10411555057). Recebida a denúncia (ID 10438984982). Os acusados foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação (ID 10450314843). Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 10714703492) três testemunhas foram ouvidas. Ao final foram realizados os interrogatórios dos réus. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 10721273783 e defesa em ID 10726586606. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O feito teve trâmite regular, não havendo nulidades e preliminares a serem conhecidas ou dirimidas, vez que o processo se desenvolveu de forma regular e válida, atendendo aos requisitos legais. Inicialmente, exponho a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em sede instrutória, Vergínia Maria Veloso narrou que alugou uma propriedade próxima a sua casa; que sempre ia até a sua terra; que a propriedade de Ari e de Matheus é colada a sua cerca, a qual é Área de Preservação Ambiental Permanente; que observou que tinha uma clareira atrás da casa deles; que foi conversar com Matheus; que Matheus lhe perguntou o que a depoente queria, alegando que o mato iria entrar dentro da sua casa; que não vendeu a propriedade para Matheus; que Matheus usou um tom bastante agressivo; que ficou com muito medo, pois foi a primeira vez que isso aconteceu; que Matheus disse que precisava fazer isso por conta da casa e da criança dele; que disse para o réu Matheus que isso não ficaria assim; que Matheus voltou a roçar; que Heitor e um detetive verificaram o corte; que aquela área nunca foi manuseada; que não teve contato com o Sr. Ari; que o Sr. Ari comprou essa área de uma senhora; que há um comodato; que não tem interesse na área que pertence a Ari, mas tem interesse em que a sua área seja mantida intacta para que não seja responsabilizada por crime ambiental; que não pode falar que viu Ari; que só viu Matheus com uma roçadeira; que somente viu os troncos de árvores quando foram ao local, por dentro; que a animosidade com Ari e Matheus surgiu quando eles compraram aquela área; que Matheus lhe pediu desculpas; que não quer confusão; que aceitou as desculpas de Matheus. O Policial Militar Rafael dos Santos Senra afirmou que houve uma ocorrência envolvendo Ari e Matheus; que esteve no local; que no Boletim de Ocorrência não constou nenhum tipo de crime ambiental. O Policial Militar Rodrigo Pinto Romanelli afirmou que houve denúncia envolvendo Ari e Matheus com relação ao imóvel dos autos; que foram ao local; que não foi verificado nenhum material que poderia configurar crime. Ao final, o réu, Matheus Diniz Ramos, ao ser interrogado, afirmou que não cortou nenhuma árvore; que estava limpando vegetação baixa, rasteira; que ela chegou na terra e começou a gritar; que discutiram; que disse que não estava derrubando árvore; que estava limpando vegetação baixa, por conta da presença de cobras e aranhas e por ir para lá quase todos os finais de semana com a sua filha. O réu Ari Célio Ramos ao ser interrogado, afirmou que foi feita uma limpeza de vegetação rasteira; que não houve corte de árvore; que a limpeza ocorreu por conta de animal, por sempre ter criança no local; que Matheus chegou cortar vegetação rasteira com roçadeira. Pois bem, o artigo 40 da Lei nº 9.605/98 criminaliza a conduta de causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação. Assim, para a configuração do delito, não basta a constatação abstrata de intervenção sobre a vegetação existente na respectiva área, é necessária a prova do dano. No caso concreto, as provas produzidas nos autos não conduziram, com segurança, à conclusão de que os réus tenham causado o dano ambiental descrito na denúncia, conforme será demonstrado a seguir. Há nos autos laudo pericial no qual se concluiu pela existência de supressão vegetal em área situada na Unidade de Conservação (ID 10277742928 – págs. 14/19). Entretanto, a conclusão pericial não pode ser analisada de forma isolada. A fiscalização realizada anteriormente pelos policiais militares ambientais ocorreu no mesmo local objeto da perícia e, naquela oportunidade, os agentes públicos consignaram expressamente não ter encontrado qualquer materialidade ou vestígio de supressão da vegetação nativa, concluindo que não foi possível detectar crime ambiental (ID 10450317381). Inclusive tal informação foi corroborada em juízo durante a audiência de instrução. Essa circunstância assume especial relevância porque a perícia realizada posteriormente não estabeleceu, de maneira objetiva, a época em que teria ocorrido a supressão vegetal (ID 10277742928 – págs. 14/19). Tampouco foram utilizadas imagens históricas capazes de demonstrar que as alterações encontradas pela perita não existiam antes do período denunciado, ou seja, antes dezembro/2023 e janeiro/2024. Há, portanto, uma divergência objetiva entre os elementos técnicos produzidos no processo: de um lado, a fiscalização ambiental realizada anteriormente (10/06/2024 – ID 10450317381) não identificou vestígio de desmatamento; de outro, a perícia posterior constatou alteração na vegetação (29/07/2024), sem, contudo, conseguir estabelecer com precisão quando ela ocorreu. Não se ignora a relevância da prova pericial. Todavia, no sistema processual penal brasileiro, não há prova tarifada que imponha ao julgador a aceitação automática das conclusões do expert. O artigo 182 do Código de Processo Penal o respalda nesse sentido, dispondo expressamente que o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Em outros termos, a prova técnica deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos, não podendo prevalecer automaticamente quando houver elementos que lhe retirem força conclusiva. Dito isso, passa-se ao exame dos demais elementos probatórios que colocam em dúvida as conclusões alcançadas pela perícia. Comparando as imagens anexadas no ID 10277742928 – às págs. 14/19, com as imagens históricas disponibilizadas pela plataforma Google Earth, a fim de verificar a evolução e as eventuais alterações constatadas no local ao longo dos anos, foi possível perceber que a clareira narrada na denúncia não surgiu entre dezembro/2023 e janeiro/2024. Ao contrário, as imagens do sistema demonstraram que a área no entorno da residência dos réus já apresentava configuração semelhante aos fatos narrados desde 2012, conforme fotos em anexo. A prova testemunhal tampouco foi suficiente para conduzir à conclusão contrária. Em sede judicial, a testemunha Vergínia Maria Veloso indicou ter presenciado Matheus utilizando uma roçadeira, porém, afirmou expressamente que não viu Ari Célio praticando qualquer intervenção na natureza, bem como não manteve contato com este. Dessa forma, no que se refere ao acusado Ari Célio, o conjunto probatório não fornece elementos seguros e suficientes para demonstrar que tenha determinado, executado ou concorrido para a supressão vegetal descrita na denúncia. Por esse motivo, a absolvição mostra-se medida a ser imposta. Já com relação a Matheus, Vergínia afirmou que este a teria informado que realizava a limpeza da vegetação em razão de seu crescimento nas proximidades de sua casa, bem como devido ao risco de aparecimento de animais; sustentou ainda que o instrumento utilizado na ação era uma roçadeira e que não presenciou o momento do corte das árvores. Tal depoimento, portanto, revelou que Matheus realizou atividade de roçada ou limpeza de vegetação, porém, não demonstrou, com a necessária segurança, que tenha sido ele o responsável pela supressão das árvores apontadas no laudo. Ainda importa considerar que o equipamento utilizado por Matheus, uma roçadeira, a princípio, destina-se ao corte de vegetação rasteira, não sendo apropriado para a derrubada de árvores de diâmetro médio ou grande, como as indicadas pelas fotografias de ID 10277742928 – págs. 16 e 17. Por conta do exposto, subsistem dúvidas relevantes acerca de dois pontos essenciais: primeiro, quando teria ocorrido a abertura da clareira próxima à residência dos réus; e segundo, quem efetivamente a realizou. Assim, à vista da coexistência de elementos probatórios que apontam em sentidos distintos — perícia posterior indicando supressão vegetal, fiscalização ambiental anterior sem constatação de dano, ausência de definição temporal da supressão, imagens que evidenciam a abertura de clareira em período anterior ao denunciado, além da ausência de testemunha que tenha presenciado o corte das árvores — não é possível alcançar a certeza necessária para o decreto condenatório dos réus. Nesse sentido, resta devida a absolvição dos acusados. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO Ari Célio Ramos e Matheus Diniz Ramos da imputação da prática do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARI CÉLIO RAMOS

Réu MATHEUS DINIZ RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE GUIMARAES PINTO

OAB: 139410/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000649-80.2024.8.13.0330 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violação de domicílio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ARI CÉLIO RAMOS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. Ari Célio Ramos e Matheus Diniz Ramos, qualificados nos autos, estão sendo processados como incurso na pena do artigo 40 da Lei nº 9.605/98. A denúncia narra o seguinte (ID 10297031619): “No dia 08.12.2023, no bairro Morro Grande, zona rural de Itamonte/MG, os denunciados causaram dano direto à Unidade de Conservação de Uso Sustentável APA Serra da Mantiqueira, com supressão de vegetação de floresta nativa do bioma mata atlântica de área de preservação permanente e reserva legal, por meio de ação de desmate. Apurou-se, no procedimento investigatório, que entre dezembro 2023 e janeiro de 2024, os acusados abriram uma clareira no limite entre a propriedade rural que lhes pertenciam e aquela que lhe era vizinha, pertencente as senhoras Vergínia Maria Veloso e Paulo Roberto Armel Ferreira. Por meio desta ação de desmate consistente no corte de vegetação arbórea, provocou-se dano ambiental direto em unidade de conservação, qual seja, a Área de Preservação Ambiental (APA) da Serra da Mantiqueira, nos termos do art. 15, da Lei n.º 9.985/2000. Ainda, o desmate também atingiu área de reserva legal, nos termos do art. 3º, III, da Lei n.º 12.651/12.” Boletins de Ocorrência (ID 10216029749). Foi declinada a competência para a Vara Criminal da Comarca (ID 10285866618). Exame pericial (ID 10277742928 – págs. 14/19). CAC Ari Célio (ID 10291132510 e ID 10727480586). CAC Matheus (ID 10291145803 e ID 10727473747). Os denunciados não aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público (ID 10411555057). Recebida a denúncia (ID 10438984982). Os acusados foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação (ID 10450314843). Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 10714703492) três testemunhas foram ouvidas. Ao final foram realizados os interrogatórios dos réus. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 10721273783 e defesa em ID 10726586606. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O feito teve trâmite regular, não havendo nulidades e preliminares a serem conhecidas ou dirimidas, vez que o processo se desenvolveu de forma regular e válida, atendendo aos requisitos legais. Inicialmente, exponho a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em sede instrutória, Vergínia Maria Veloso narrou que alugou uma propriedade próxima a sua casa; que sempre ia até a sua terra; que a propriedade de Ari e de Matheus é colada a sua cerca, a qual é Área de Preservação Ambiental Permanente; que observou que tinha uma clareira atrás da casa deles; que foi conversar com Matheus; que Matheus lhe perguntou o que a depoente queria, alegando que o mato iria entrar dentro da sua casa; que não vendeu a propriedade para Matheus; que Matheus usou um tom bastante agressivo; que ficou com muito medo, pois foi a primeira vez que isso aconteceu; que Matheus disse que precisava fazer isso por conta da casa e da criança dele; que disse para o réu Matheus que isso não ficaria assim; que Matheus voltou a roçar; que Heitor e um detetive verificaram o corte; que aquela área nunca foi manuseada; que não teve contato com o Sr. Ari; que o Sr. Ari comprou essa área de uma senhora; que há um comodato; que não tem interesse na área que pertence a Ari, mas tem interesse em que a sua área seja mantida intacta para que não seja responsabilizada por crime ambiental; que não pode falar que viu Ari; que só viu Matheus com uma roçadeira; que somente viu os troncos de árvores quando foram ao local, por dentro; que a animosidade com Ari e Matheus surgiu quando eles compraram aquela área; que Matheus lhe pediu desculpas; que não quer confusão; que aceitou as desculpas de Matheus. O Policial Militar Rafael dos Santos Senra afirmou que houve uma ocorrência envolvendo Ari e Matheus; que esteve no local; que no Boletim de Ocorrência não constou nenhum tipo de crime ambiental. O Policial Militar Rodrigo Pinto Romanelli afirmou que houve denúncia envolvendo Ari e Matheus com relação ao imóvel dos autos; que foram ao local; que não foi verificado nenhum material que poderia configurar crime. Ao final, o réu, Matheus Diniz Ramos, ao ser interrogado, afirmou que não cortou nenhuma árvore; que estava limpando vegetação baixa, rasteira; que ela chegou na terra e começou a gritar; que discutiram; que disse que não estava derrubando árvore; que estava limpando vegetação baixa, por conta da presença de cobras e aranhas e por ir para lá quase todos os finais de semana com a sua filha. O réu Ari Célio Ramos ao ser interrogado, afirmou que foi feita uma limpeza de vegetação rasteira; que não houve corte de árvore; que a limpeza ocorreu por conta de animal, por sempre ter criança no local; que Matheus chegou cortar vegetação rasteira com roçadeira. Pois bem, o artigo 40 da Lei nº 9.605/98 criminaliza a conduta de causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação. Assim, para a configuração do delito, não basta a constatação abstrata de intervenção sobre a vegetação existente na respectiva área, é necessária a prova do dano. No caso concreto, as provas produzidas nos autos não conduziram, com segurança, à conclusão de que os réus tenham causado o dano ambiental descrito na denúncia, conforme será demonstrado a seguir. Há nos autos laudo pericial no qual se concluiu pela existência de supressão vegetal em área situada na Unidade de Conservação (ID 10277742928 – págs. 14/19). Entretanto, a conclusão pericial não pode ser analisada de forma isolada. A fiscalização realizada anteriormente pelos policiais militares ambientais ocorreu no mesmo local objeto da perícia e, naquela oportunidade, os agentes públicos consignaram expressamente não ter encontrado qualquer materialidade ou vestígio de supressão da vegetação nativa, concluindo que não foi possível detectar crime ambiental (ID 10450317381). Inclusive tal informação foi corroborada em juízo durante a audiência de instrução. Essa circunstância assume especial relevância porque a perícia realizada posteriormente não estabeleceu, de maneira objetiva, a época em que teria ocorrido a supressão vegetal (ID 10277742928 – págs. 14/19). Tampouco foram utilizadas imagens históricas capazes de demonstrar que as alterações encontradas pela perita não existiam antes do período denunciado, ou seja, antes dezembro/2023 e janeiro/2024. Há, portanto, uma divergência objetiva entre os elementos técnicos produzidos no processo: de um lado, a fiscalização ambiental realizada anteriormente (10/06/2024 – ID 10450317381) não identificou vestígio de desmatamento; de outro, a perícia posterior constatou alteração na vegetação (29/07/2024), sem, contudo, conseguir estabelecer com precisão quando ela ocorreu. Não se ignora a relevância da prova pericial. Todavia, no sistema processual penal brasileiro, não há prova tarifada que imponha ao julgador a aceitação automática das conclusões do expert. O artigo 182 do Código de Processo Penal o respalda nesse sentido, dispondo expressamente que o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Em outros termos, a prova técnica deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos, não podendo prevalecer automaticamente quando houver elementos que lhe retirem força conclusiva. Dito isso, passa-se ao exame dos demais elementos probatórios que colocam em dúvida as conclusões alcançadas pela perícia. Comparando as imagens anexadas no ID 10277742928 – às págs. 14/19, com as imagens históricas disponibilizadas pela plataforma Google Earth, a fim de verificar a evolução e as eventuais alterações constatadas no local ao longo dos anos, foi possível perceber que a clareira narrada na denúncia não surgiu entre dezembro/2023 e janeiro/2024. Ao contrário, as imagens do sistema demonstraram que a área no entorno da residência dos réus já apresentava configuração semelhante aos fatos narrados desde 2012, conforme fotos em anexo. A prova testemunhal tampouco foi suficiente para conduzir à conclusão contrária. Em sede judicial, a testemunha Vergínia Maria Veloso indicou ter presenciado Matheus utilizando uma roçadeira, porém, afirmou expressamente que não viu Ari Célio praticando qualquer intervenção na natureza, bem como não manteve contato com este. Dessa forma, no que se refere ao acusado Ari Célio, o conjunto probatório não fornece elementos seguros e suficientes para demonstrar que tenha determinado, executado ou concorrido para a supressão vegetal descrita na denúncia. Por esse motivo, a absolvição mostra-se medida a ser imposta. Já com relação a Matheus, Vergínia afirmou que este a teria informado que realizava a limpeza da vegetação em razão de seu crescimento nas proximidades de sua casa, bem como devido ao risco de aparecimento de animais; sustentou ainda que o instrumento utilizado na ação era uma roçadeira e que não presenciou o momento do corte das árvores. Tal depoimento, portanto, revelou que Matheus realizou atividade de roçada ou limpeza de vegetação, porém, não demonstrou, com a necessária segurança, que tenha sido ele o responsável pela supressão das árvores apontadas no laudo. Ainda importa considerar que o equipamento utilizado por Matheus, uma roçadeira, a princípio, destina-se ao corte de vegetação rasteira, não sendo apropriado para a derrubada de árvores de diâmetro médio ou grande, como as indicadas pelas fotografias de ID 10277742928 – págs. 16 e 17. Por conta do exposto, subsistem dúvidas relevantes acerca de dois pontos essenciais: primeiro, quando teria ocorrido a abertura da clareira próxima à residência dos réus; e segundo, quem efetivamente a realizou. Assim, à vista da coexistência de elementos probatórios que apontam em sentidos distintos — perícia posterior indicando supressão vegetal, fiscalização ambiental anterior sem constatação de dano, ausência de definição temporal da supressão, imagens que evidenciam a abertura de clareira em período anterior ao denunciado, além da ausência de testemunha que tenha presenciado o corte das árvores — não é possível alcançar a certeza necessária para o decreto condenatório dos réus. Nesse sentido, resta devida a absolvição dos acusados. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO Ari Célio Ramos e Matheus Diniz Ramos da imputação da prática do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte