Detalhe do processo

5000648-93.2024.8.21.0097

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000648-93.2024.8.21.0097/RS EXECUTADO : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia restringe-se ao arbitramento dos honorários periciais. Embora a perícia demande conhecimento técnico especializado, verifica-se que o objeto da prova consiste, essencialmente, na elaboração e conferência de cálculos em fase de cumprimento de sentença, não se evidenciando, ao menos em princípio, complexidade excepcional capaz de justificar a integralidade do valor proposto. De outro lado, a redução postulada pela executada também se mostra insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, considerando a necessidade de análise dos autos, elaboração de memória de cálculo e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Assim, com fundamento no art. 95 do Código de Processo Civil e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 4.500,00 , mantida a forma de custeio anteriormente estabelecida, cabendo ao TJRS o pagamento da parcela já fixada e à parte executada o depósito do valor remanescente. Intime-se a parte executada para efetuar o depósito do saldo dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Depositado o valor, expeça-se alvará correspondente a 50% dos honorários em favor da perita e intime-se para apresentação do laudo pericial no prazo anteriormente fixado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

OAB: 56630/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000648-93.2024.8.21.0097/RS EXECUTADO : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia restringe-se ao arbitramento dos honorários periciais. Embora a perícia demande conhecimento técnico especializado, verifica-se que o objeto da prova consiste, essencialmente, na elaboração e conferência de cálculos em fase de cumprimento de sentença, não se evidenciando, ao menos em princípio, complexidade excepcional capaz de justificar a integralidade do valor proposto. De outro lado, a redução postulada pela executada também se mostra insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, considerando a necessidade de análise dos autos, elaboração de memória de cálculo e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Assim, com fundamento no art. 95 do Código de Processo Civil e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 4.500,00 , mantida a forma de custeio anteriormente estabelecida, cabendo ao TJRS o pagamento da parcela já fixada e à parte executada o depósito do valor remanescente. Intime-se a parte executada para efetuar o depósito do saldo dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Depositado o valor, expeça-se alvará correspondente a 50% dos honorários em favor da perita e intime-se para apresentação do laudo pericial no prazo anteriormente fixado. Intimem-se.