5000648-76.2026.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000648-76.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CHRISTIANO GONCALVES CPF: 040.683.396-60 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 e outros DECISÃO Vistos. Nomeio como profissional de confiança deste Juízo o Sr. JOÃO MARCOS PEDROSA DE OLIVEIRA, CPF nº 131.217.766-73. Com efeito, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 2º do art. 462 do NCPC). Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes, na forma do § 3º do art. 465 do NCPC. Decorrido o prazo, intime-se o requerido PORTO SEGURO para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Os honorários periciais deverão ser recolhidos em depósito judicial, à ordem do Juízo, com correção monetária. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais, devendo a Secretaria intimar as partes, o MP (se for o caso) e os assistentes técnicos (se indicados). A perícia deverá ser designada em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, objetivando, assim, o efetivo acompanhamento pelas partes, a teor do art. 474 do NCPC. O expert oficial deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473 do CPC. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o § 1º do art. 477 do NCPC. Com a juntada do laudo, ouvir as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTOGERAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Autor CHRISTIANO GONCALVES
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000648-76.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CHRISTIANO GONCALVES CPF: 040.683.396-60 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 e outros DECISÃO Vistos. Nomeio como profissional de confiança deste Juízo o Sr. JOÃO MARCOS PEDROSA DE OLIVEIRA, CPF nº 131.217.766-73. Com efeito, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 2º do art. 462 do NCPC). Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes, na forma do § 3º do art. 465 do NCPC. Decorrido o prazo, intime-se o requerido PORTO SEGURO para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Os honorários periciais deverão ser recolhidos em depósito judicial, à ordem do Juízo, com correção monetária. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais, devendo a Secretaria intimar as partes, o MP (se for o caso) e os assistentes técnicos (se indicados). A perícia deverá ser designada em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, objetivando, assim, o efetivo acompanhamento pelas partes, a teor do art. 474 do NCPC. O expert oficial deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473 do CPC. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o § 1º do art. 477 do NCPC. Com a juntada do laudo, ouvir as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço