5000647-96.2025.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000647-96.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KIRLAINE ALMEIDA SILVA GOMES CPF: 066.427.576-10 RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por KIRLAINE ALMEIDA SILVA GOMES em desfavor de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, partes qualificadas na inicial. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde USISAÚDE - Regional Empresarial Enfermaria desde 01/09/2022, encontrando-se adimplente e sem qualquer período de carência. Relata que, em 14/04/2023, foi submetida à cirurgia bariátrica (gastroplastia) para tratamento da obesidade, ocasião em que pesava 122 kg, tendo posteriormente reduzido seu peso para 72 kg, com perda aproximada de 50 kg. Afirma que, em razão da expressiva perda ponderal, passou a apresentar acentuada flacidez de pele, sendo encaminhada por seu cirurgião bariátrico ao cirurgião plástico credenciado pela operadora. Segundo sustenta, o especialista constatou a necessidade de realização de cirurgias reparadoras consistentes em dermolipectomia para correção de abdome em avental, correção de hipertrofia mamária e correção da diástase dos músculos retos abdominais, por se tratarem de procedimentos decorrentes do tratamento da obesidade e necessários para restabelecimento de sua saúde física e psicológica. Aduz que, ao solicitar autorização junto à operadora, obteve aprovação apenas para a abdominoplastia (dermolipectomia para correção de abdome em avental), sendo negadas as cirurgias de correção da hipertrofia mamária e da diástase dos retos abdominais, sob o fundamento de que tais procedimentos estariam fora do rol de cobertura contratual. Sustenta que os procedimentos negados possuem natureza eminentemente reparadora e funcional, e não estética, destacando que não requereu colocação de próteses mamárias, mas apenas a correção da hipertrofia mamária, destinada a aliviar dores, desconfortos físicos, infecções recorrentes e limitações decorrentes do excesso de tecido mamário e da flacidez pós-bariátrica. Alega que a negativa compromete a continuidade do tratamento da obesidade, ressaltando que os procedimentos deveriam ser realizados simultaneamente à cirurgia já autorizada, evitando a submissão a dois atos cirúrgicos e dois períodos de recuperação. Acrescenta que diversos laudos médicos e de equipe multidisciplinar, incluindo cirurgião plástico, dermatologista, psicóloga e psiquiatra, atestam a necessidade das cirurgias reparadoras, apontando que a autora apresenta ptose mamária grau V, intertrigo recorrente, dores, infecções cutâneas, além de transtorno de ansiedade generalizada, episódio depressivo, isolamento social, baixa autoestima e prejuízos à vida íntima e social, todos agravados pelo excesso de pele decorrente da bariátrica. Ao final, sustenta que as cirurgias pleiteadas constituem etapa indispensável da continuidade do tratamento da obesidade, razão pela qual requer a condenação da operadora à cobertura integral dos procedimentos de correção da hipertrofia mamária e da diástase dos retos abdominais, a serem realizados conjuntamente com a dermolipectomia já autorizada, bem como de todos os cuidados pós-operatórios necessários, incluindo meias de compressão, faixa abdominal, cinta, sutiã cirúrgico, sessões de drenagem linfática e demais tratamentos indicados para sua completa recuperação. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a cobertura das cirurgias de hipertrofia mamária (reg. 30602122) e correção de diástase dos retos (reg. 31009050), além da já autorizada dermolipectomia para correção de abdome em avental (reg. 30101271), para que sejam realizados no mesmo procedimento cirúrgico, além dos cuidados pós-operatórios. No mérito, a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, além de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais). Com a inicial (ID 10381651554), vieram os documentos de ID 10381660344 e seguintes. Decisão de ID 10382440398 que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. Na oportunidade, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e a tutela de urgência pleiteada. A autora interpôs agravo de instrumento (ID 10390092143). Contestação em ID 10397977681, seguida pelos documentos de ID 10397963198. No mérito, requereu, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a legalidade da recusa, eis que não há cobertura contratual para os procedimentos requeridos. Impugnação à contestação em ID 10413747718. A autora manifestou-se em ID 10427822509, requerendo a juntada do exame de Radiografia Computadorizada da Coluna Total para Escoliose, de 03/04/2025; o reconhecimento da suficiência do conjunto probatório já constante nos autos, com base nos relatórios médicos acima identificados; o deferimento da cirurgia reparadora da hipertrofia mamária (reg. 30602122), a ser realizada cumulativamente com a já autorizada dermolipectomia abdominal (reg. 30101271). Subsidiariamente, a produção de prova pericial médica judicial. Certidão de decurso de prazo sem que a requerida especificasse as provas (ID 10428077438). Em ID 10432505296, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. A autora juntou o relatório médico emitido em 11/04/2025 pelo Dr. Daniel Assis de Aguiar Ferreira (ID 10433363773). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10455099964), que intimou à ré acerca dos documentos de ID 10427830009 e seguintes e de ID 10433363773, facultando-lhe a oportunidade de manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como intimou a autora para informar se insiste na realização da prova pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestação da autora no ID 10458894578, pelo interesse na produção de prova pericial. Manifestação da requerida no ID 10467033540, acerca dos documentos juntados. Acórdão do e.TJMG no ID 10546223765, que negou provimento ao recurso interposto. Decisão de ID 10574361252, que deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito. Quesitos pelas partes aos IDs 10598986281 e 10600175965. Decisão de ID 10613888228, que nomeou perito em substituição. Laudo pericial no ID 10641949941. Manifestação das partes acerca do laudo pericial nos IDs 10657326713 e 10659250947. Na ocasião, a parte autora juntou as fotografias de ID 10659276454. Manifestação do perito ao ID 10666575536. Despacho de ID 10681184040, que homologou o laudo pericial, requisitando o pagamento dos honorários devidos ao expert nomeado, e declarou encerrada a fase de instrução do feito. Requisição de pagamento ao ID 10688080759. Alegações finais pelas partes aos IDs 10699623897 e 10700956052. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por KIRLAINE ALMEIDA SILVA GOMES em desfavor de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, partes qualificadas na inicial. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Passo, pois, à análise de mérito. A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do ser humano (artigo 6º, da Constituição Federal), manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, conforme dispõe o artigo 196, do referido diploma legal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre a saúde, ensina José Afonso da Silva: “… e há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais” (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, 6ª ed., p. 271). Em brilhante decisão, o Ministro Luiz Fux ressaltou o seguinte sobre o tema: […] A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas, destarte, na aplicação das normas constitucionais a exegese deve partir dos princípios fundamentais para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundador da República que destina especial proteção à dignidade da pessoa humana. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que, condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. […] (AgRg no REsp n. 888.325/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 29/3/2007, p. 230.) Salienta-se, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos presentes autos, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, e a autora figura na qualidade de consumidora dos serviços prestados. Aliás, a súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, diz que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. In casu, cinge-se a controvérsia sobre a legalidade ou não da negativa do plano de saúde réu em liberar o procedimento cirúrgico de hipertrofia mamária (reg. 30602122) e correção de diástase dos retos (reg.31009050), além da já autorizada dermolipectomia para correção de abdome em avental (reg. 30101271), que supostamente necessita a autora e, consequentemente, se ela faz jus à indenização pretendida. Nesse passo, cabe consignar que os contratos de planos de assistência à saúde possuem como finalidade primordial o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes. Dito isso, certo é que a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, consoante o art. 196, da Constituição Federal, mormente porque, por meio da garantia desse direito, é que se consegue resguardar os direitos fundamentais da vida, integridade física e dignidade da pessoa humana. Assim, da exegese do art. 196, da CF/88, percebe-se que o Estado é quem possui o dever de prestar assistência médica a seus cidadãos de forma irrestrita, por meio do hoje denominado Sistema Único de Saúde. É forçoso concluir, porém, frente à redação do art. 199, da CF/88, que a assistência à saúde não é monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por particulares, desde que observadas as regras e políticas traçadas por aquele, já que é seu dever zelar e manter incólume a vida e a integridade física dos membros da sociedade. E, dessa forma, considerando que a Constituição Federal faculta à iniciativa privada participar da assistência à saúde, tem-se que as prestadoras de tais serviços acabam por suprir as deficiências da medicina pública e, suprindo a atuação do Estado, assumem para si o dever de assegurar o direito fundamental à saúde. No caso concreto, foi produzida prova pericial judicial (ID 10641949941), cujo conteúdo, em razão da imparcialidade do expert nomeado pelo Juízo, ostenta especial relevância probatória. O laudo concluiu que a autora apresenta sinais de flacidez cutânea e ptose mamária compatíveis com histórico de perda ponderal significativa após cirurgia bariátrica, bem como alterações corporais típicas do emagrecimento acentuado, registrando, ainda, dificuldades relacionadas à manutenção da postura, desconfortos físicos e limitações decorrentes do excesso de tecido cutâneo. Entretanto, embora tenha reconhecido tais alterações, o perito não afirmou que as cirurgias pleiteadas constituem necessidade médica indispensável à saúde da demandante. Todavia, embora a prova pericial constitua importante elemento de convencimento, não se pode olvidar que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do expert, podendo formar seu convencimento a partir da análise conjunta de todo o conjunto probatório produzido nos autos. A perícia judicial, portanto, não possui caráter absoluto, devendo ser examinada em harmonia com os demais elementos de prova. E é justamente essa análise que conduz à conclusão diversa da sustentada pela requerida. Os relatórios médicos e multiprofissionais acostados aos IDs 10381664082, 10381665177, 10381665778, 10381667421, 10427830009 e 10381665088, elaborados por profissionais de distintas especialidades, dentre eles: cirurgiões gerais, psiquiatras, dermatologistas, radiologistas, nutricionistas e psicólogos, revelam-se convergentes ao afirmar que a cirurgia reparadora representa etapa necessária da continuidade do tratamento da obesidade mórbida enfrentada pela autora. Referidos pareceres não se limitam a indicar mero desconforto estético. Ao contrário, descrevem quadro persistente de comprometimento físico e psíquico decorrente do excesso de pele pós-bariátrico, com registro de alterações dermatológicas, limitações funcionais, dificuldades posturais, prejuízo à mobilidade, sofrimento emocional, abalo da autoestima, repercussões na vida social e íntima, além da manutenção de sintomas ansiosos e depressivos agravados pela condição corporal remanescente. Não se trata, portanto, da opinião isolada de um único profissional. Os laudos apresentados são provenientes de diferentes áreas da saúde, cada qual examinando a autora sob a ótica de sua especialidade, mas todos convergindo para a mesma conclusão: a necessidade de realização das cirurgias reparadoras como complemento terapêutico do tratamento iniciado. Acrescente-se que as fotografias juntadas pela própria autora (ID 10659276454) corroboram objetivamente as conclusões constantes desses relatórios, evidenciando acentuada flacidez cutânea e importante excesso de pele, compatíveis com a expressiva perda ponderal narrada. Nesse contexto, embora o laudo pericial judicial não tenha afirmado expressamente a imprescindibilidade médica dos procedimentos, também não afastou a existência das alterações físicas relevantes experimentadas pela autora, limitando-se a não emitir conclusão conclusiva acerca da necessidade cirúrgica. Tal circunstância, por si só, não tem o condão de infirmar o robusto conjunto documental produzido ao longo do tratamento clínico da demandante. Dessa forma, diante da convergência dos relatórios médicos particulares, da documentação clínica produzida ao longo do acompanhamento multidisciplinar, das fotografias acostadas aos autos e do próprio laudo pericial, que reconheceu a existência das alterações físicas típicas do pós-bariátrico, forma-se um conjunto probatório harmônico e suficientemente robusto para evidenciar que os procedimentos postulados possuem finalidade eminentemente reparadora e funcional, integrando a continuidade do tratamento da obesidade mórbida, e não simples finalidade estética. Logo, devida a cobertura pelo plano de saúde do procedimento cirúrgico prescrito à autora. ii.i) Dos cuidados pós-operatórios: Pretende à autora que a requerida forneça os cuidados pós-operatórios necessários para sua recuperação, tais como: meias de compressão, faixa abdominal, cinta, sutiã cirúrgico, sessões de drenagem linfática e outros que forem necessários. Todavia, razão não lhe assiste. Embora tais medidas possam contribuir para uma recuperação mais adequada após a intervenção cirúrgica, não se verifica, nos autos, fundamento jurídico que imponha à operadora do plano de saúde o dever de custear, de forma ampla e genérica, todos os materiais, acessórios e tratamentos posteriores à cirurgia, sobretudo aqueles destinados aos cuidados pessoais inerentes ao período de recuperação. Com efeito, a obrigação assumida pela requerida consiste na cobertura do procedimento cirúrgico indicado, nos limites da legislação aplicável e do contrato celebrado entre as partes. Os cuidados posteriores relacionados ao processo natural de recuperação do paciente, constituem despesas ordinárias inerentes ao tratamento, cuja responsabilidade, em regra, recai sobre o próprio paciente, inexistindo no caso dos autos justificativa que imponha seu fornecimento pela operadora. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente nesse particular. ii.ii) Dos danos morais: Ponto finalizado, passo à análise do pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Consiste a responsabilidade civil na obrigação de que se indenize o dano causado a outrem. São elementos indispensáveis para obtenção da indenização (i) o dano causado, ou seja, a diminuição patrimonial ou extrapatrimonial, no caso, respectivamente, de dano material ou de dano moral, (ii) o nexo causal, ou seja, a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado, e (iii) a conduta ilícita, que, quando culposa, genericamente, engloba dolo – intencionalidade – e culpa em sentido estrito – negligência, imprudência ou imperícia, correspondendo sempre à violação de um dever preexistente. No que se refere ao dano moral, leciona Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. (Direito Civil. Vol. IV. 4ª Edição. São Paulo: Atlas, 2004, p. 39) A respeito do tema, a lição de Rui Stocco, explicitando a natureza extra econômica do prejuízo causado: Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material. (Tratado de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 1381) Assentada a ilicitude da conduta da requerida, entendo também restar configurada a lesão à dignidade da parte autora, suficiente a imprimir nela danos morais passíveis de reparação. Consoante lições de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014, p. 111). A recusa indevida pela requerida de realização de procedimento necessário à manutenção da saúde da requerente afigura-se suficiente para caracterização de lesão a direito da personalidade da paciente. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PERDA EXPRESSIVA DE PESO. NECESSIDADE DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. 1- No caso em que a cirurgia plástica não possui finalidade meramente estética, mas constitui procedimento indispensável ao restabelecimento físico e psicológico da parte, que era acometida de obesidade, considera-se ilegítima a recusa de cobertura de tal procedimento pela operadora de plano de saúde. 2- A negativa de cobertura de procedimento médico por parte de plano de saúde configura fato do serviço e gera dano moral indenizável, visto sua perniciosa repercussão nos direitos da personalidade do contratante. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.030995-3/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA – TEMA 1.069 – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - - DANOS MORAIS – QUANTUM. I. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (TEMA 1.069 STJ). Hipótese em que, demonstrado através de laudo médico a necessidade na realização de cirurgias reparadoras, essenciais ao bom êxito da cirurgia bariátrica, bem como para o próprio restabelecimento físico e psicológico do paciente, deve ser deferido o pedido de realização dos procedimentos. II. Nos casos de recusa indevida de cobertura médica, é presumida a caracterização do dano moral. A injusta recusa na cobertura do procedimento médico recomendado atinge a esfera da higidez psicológica da beneficiária do plano de saúde, com desestabilização da sua integridade anímica e repercussão na esfera dos sentimentos negativos experimentados. III. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. O valor arbitrado na sentença para indenização por danos morais deve ser mantido quando se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.015242-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Passo à quantificação dos danos morais e, ao fazê-lo, assento, desde logo, que a reparação extrapatrimonial não tem mero caráter ressarcitório, mas, também, punitivo. Nesse aspecto, sirvo-me, mais uma vez, do escólio de Sílvio de Salvo Venosa: Forma-se mais recentemente entendimento jurisprudencial, mormente em sede do dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas tem também, caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como foram educativa e pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros. (ob. cit. p. 28). Não há critérios preestabelecidos para o arbitramento do quantum indenizatório. Cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, o valor justo da indenização. A dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, que, por óbvio, não pode ser tarifado, exige que o juiz busque em seu senso prático, atentando às peculiaridades de cada caso concreto, estabelecer critérios para embasar sua decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais das vítimas, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo, por outro lado, importar em enriquecimento sem causa. Nesse compasso, diante das peculiaridades do caso concreto, considerando as consequências emocionais e físicas à paciente, bem como o caráter inibitório-punitivo que a indenização deve expressar, entendo como adequada a fixação da reparação pretendida em R$3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão tecida na inicial, para: a) DETERMINAR que a requerida autorize a realização de cirurgias de hipertrofia mamária (reg. 30602122) e correção de diástase dos retos (reg.31009050), além da já autorizada dermolipectomia para correção de abdome em avental (reg. 30101271), com a devida cobertura de todos os custos para a realização do procedimento, incluindo a internação, medicação, honorários médicos e todos os materiais necessários, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa diária, em caso de descumprimento. Ressalvo à ré, todavia, a possibilidade de cobrança pela co-participação, se for o caso, devendo, no entanto, comprovar, nos termos do contrato firmado e em tabela que indique a co-participação em cada procedimento realizado pela autora. b) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais), sobre a qual incidirá, a partir desta data, atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Diante da sucumbência ínfima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o grau de complexidade e duração da demanda, bem como o elevado grau de zelo dos procuradores do requerente na condução do feito. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais. Após, intime-se a requerida para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. No momento oportuno, quitadas as custas processuais e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de praxe e estilo. Havendo recurso de quaisquer das partes: (I) intime-se o apelado para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC); (II) apresentadas tão somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item I, remetam-se os autos ao TJMG; (III) caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC); (IV) apresentadas contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item III, remetam-se os autos ao TJMG. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
Autor KIRLAINE ALMEIDA SILVA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERONICA CRISTINA RUCHDESCHEL MAGALHAES
OAB: 194011/MG
THALYTA KATHELLEM LISBOA SANTOS
OAB: 197639/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000647-96.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KIRLAINE ALMEIDA SILVA GOMES CPF: 066.427.576-10 RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por KIRLAINE ALMEIDA SILVA GOMES em desfavor de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, partes qualificadas na inicial. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde USISAÚDE - Regional Empresarial Enfermaria desde 01/09/2022, encontrando-se adimplente e sem qualquer período de carência. Relata que, em 14/04/2023, foi submetida à cirurgia bariátrica (gastroplastia) para tratamento da obesidade, ocasião em que pesava 122 kg, tendo posteriormente reduzido seu peso para 72 kg, com perda aproximada de 50 kg. Afirma que, em razão da expressiva perda ponderal, passou a apresentar acentuada flacidez de pele, sendo encaminhada por seu cirurgião bariátrico ao cirurgião plástico credenciado pela operadora. Segundo sustenta, o especialista constatou a necessidade de realização de cirurgias reparadoras consistentes em dermolipectomia para correção de abdome em avental, correção de hipertrofia mamária e correção da diástase dos músculos retos abdominais, por se tratarem de procedimentos decorrentes do tratamento da obesidade e necessários para restabelecimento de sua saúde física e psicológica. Aduz que, ao solicitar autorização junto à operadora, obteve aprovação apenas para a abdominoplastia (dermolipectomia para correção de abdome em avental), sendo negadas as cirurgias de correção da hipertrofia mamária e da diástase dos retos abdominais, sob o fundamento de que tais procedimentos estariam fora do rol de cobertura contratual. Sustenta que os procedimentos negados possuem natureza eminentemente reparadora e funcional, e não estética, destacando que não requereu colocação de próteses mamárias, mas apenas a correção da hipertrofia mamária, destinada a aliviar dores, desconfortos físicos, infecções recorrentes e limitações decorrentes do excesso de tecido mamário e da flacidez pós-bariátrica. Alega que a negativa compromete a continuidade do tratamento da obesidade, ressaltando que os procedimentos deveriam ser realizados simultaneamente à cirurgia já autorizada, evitando a submissão a dois atos cirúrgicos e dois períodos de recuperação. Acrescenta que diversos laudos médicos e de equipe multidisciplinar, incluindo cirurgião plástico, dermatologista, psicóloga e psiquiatra, atestam a necessidade das cirurgias reparadoras, apontando que a autora apresenta ptose mamária grau V, intertrigo recorrente, dores, infecções cutâneas, além de transtorno de ansiedade generalizada, episódio depressivo, isolamento social, baixa autoestima e prejuízos à vida íntima e social, todos agravados pelo excesso de pele decorrente da bariátrica. Ao final, sustenta que as cirurgias pleiteadas constituem etapa indispensável da continuidade do tratamento da obesidade, razão pela qual requer a condenação da operadora à cobertura integral dos procedimentos de correção da hipertrofia mamária e da diástase dos retos abdominais, a serem realizados conjuntamente com a dermolipectomia já autorizada, bem como de todos os cuidados pós-operatórios necessários, incluindo meias de compressão, faixa abdominal, cinta, sutiã cirúrgico, sessões de drenagem linfática e demais tratamentos indicados para sua completa recuperação. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a cobertura das cirurgias de hipertrofia mamária (reg. 30602122) e correção de diástase dos retos (reg. 31009050), além da já autorizada dermolipectomia para correção de abdome em avental (reg. 30101271), para que sejam realizados no mesmo procedimento cirúrgico, além dos cuidados pós-operatórios. No mérito, a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, além de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais). Com a inicial (ID 10381651554), vieram os documentos de ID 10381660344 e seguintes. Decisão de ID 10382440398 que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. Na oportunidade, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e a tutela de urgência pleiteada. A autora interpôs agravo de instrumento (ID 10390092143). Contestação em ID 10397977681, seguida pelos documentos de ID 10397963198. No mérito, requereu, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a legalidade da recusa, eis que não há cobertura contratual para os procedimentos requeridos. Impugnação à contestação em ID 10413747718. A autora manifestou-se em ID 10427822509, requerendo a juntada do exame de Radiografia Computadorizada da Coluna Total para Escoliose, de 03/04/2025; o reconhecimento da suficiência do conjunto probatório já constante nos autos, com base nos relatórios médicos acima identificados; o deferimento da cirurgia reparadora da hipertrofia mamária (reg. 30602122), a ser realizada cumulativamente com a já autorizada dermolipectomia abdominal (reg. 30101271). Subsidiariamente, a produção de prova pericial médica judicial. Certidão de decurso de prazo sem que a requerida especificasse as provas (ID 10428077438). Em ID 10432505296, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. A autora juntou o relatório médico emitido em 11/04/2025 pelo Dr. Daniel Assis de Aguiar Ferreira (ID 10433363773). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10455099964), que intimou à ré acerca dos documentos de ID 10427830009 e seguintes e de ID 10433363773, facultando-lhe a oportunidade de manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como intimou a autora para informar se insiste na realização da prova pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestação da autora no ID 10458894578, pelo interesse na produção de prova pericial. Manifestação da requerida no ID 10467033540, acerca dos documentos juntados. Acórdão do e.TJMG no ID 10546223765, que negou provimento ao recurso interposto. Decisão de ID 10574361252, que deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito. Quesitos pelas partes aos IDs 10598986281 e 10600175965. Decisão de ID 10613888228, que nomeou perito em substituição. Laudo pericial no ID 10641949941. Manifestação das partes acerca do laudo pericial nos IDs 10657326713 e 10659250947. Na ocasião, a parte autora juntou as fotografias de ID 10659276454. Manifestação do perito ao ID 10666575536. Despacho de ID 10681184040, que homologou o laudo pericial, requisitando o pagamento dos honorários devidos ao expert nomeado, e declarou encerrada a fase de instrução do feito. Requisição de pagamento ao ID 10688080759. Alegações finais pelas partes aos IDs 10699623897 e 10700956052. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por KIRLAINE ALMEIDA SILVA GOMES em desfavor de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, partes qualificadas na inicial. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Passo, pois, à análise de mérito. A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do ser humano (artigo 6º, da Constituição Federal), manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, conforme dispõe o artigo 196, do referido diploma legal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre a saúde, ensina José Afonso da Silva: “… e há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais” (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, 6ª ed., p. 271). Em brilhante decisão, o Ministro Luiz Fux ressaltou o seguinte sobre o tema: […] A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas, destarte, na aplicação das normas constitucionais a exegese deve partir dos princípios fundamentais para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundador da República que destina especial proteção à dignidade da pessoa humana. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que, condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. […] (AgRg no REsp n. 888.325/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 29/3/2007, p. 230.) Salienta-se, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos presentes autos, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, e a autora figura na qualidade de consumidora dos serviços prestados. Aliás, a súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, diz que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. In casu, cinge-se a controvérsia sobre a legalidade ou não da negativa do plano de saúde réu em liberar o procedimento cirúrgico de hipertrofia mamária (reg. 30602122) e correção de diástase dos retos (reg.31009050), além da já autorizada dermolipectomia para correção de abdome em avental (reg. 30101271), que supostamente necessita a autora e, consequentemente, se ela faz jus à indenização pretendida. Nesse passo, cabe consignar que os contratos de planos de assistência à saúde possuem como finalidade primordial o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes. Dito isso, certo é que a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, consoante o art. 196, da Constituição Federal, mormente porque, por meio da garantia desse direito, é que se consegue resguardar os direitos fundamentais da vida, integridade física e dignidade da pessoa humana. Assim, da exegese do art. 196, da CF/88, percebe-se que o Estado é quem possui o dever de prestar assistência médica a seus cidadãos de forma irrestrita, por meio do hoje denominado Sistema Único de Saúde. É forçoso concluir, porém, frente à redação do art. 199, da CF/88, que a assistência à saúde não é monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por particulares, desde que observadas as regras e políticas traçadas por aquele, já que é seu dever zelar e manter incólume a vida e a integridade física dos membros da sociedade. E, dessa forma, considerando que a Constituição Federal faculta à iniciativa privada participar da assistência à saúde, tem-se que as prestadoras de tais serviços acabam por suprir as deficiências da medicina pública e, suprindo a atuação do Estado, assumem para si o dever de assegurar o direito fundamental à saúde. No caso concreto, foi produzida prova pericial judicial (ID 10641949941), cujo conteúdo, em razão da imparcialidade do expert nomeado pelo Juízo, ostenta especial relevância probatória. O laudo concluiu que a autora apresenta sinais de flacidez cutânea e ptose mamária compatíveis com histórico de perda ponderal significativa após cirurgia bariátrica, bem como alterações corporais típicas do emagrecimento acentuado, registrando, ainda, dificuldades relacionadas à manutenção da postura, desconfortos físicos e limitações decorrentes do excesso de tecido cutâneo. Entretanto, embora tenha reconhecido tais alterações, o perito não afirmou que as cirurgias pleiteadas constituem necessidade médica indispensável à saúde da demandante. Todavia, embora a prova pericial constitua importante elemento de convencimento, não se pode olvidar que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do expert, podendo formar seu convencimento a partir da análise conjunta de todo o conjunto probatório produzido nos autos. A perícia judicial, portanto, não possui caráter absoluto, devendo ser examinada em harmonia com os demais elementos de prova. E é justamente essa análise que conduz à conclusão diversa da sustentada pela requerida. Os relatórios médicos e multiprofissionais acostados aos IDs 10381664082, 10381665177, 10381665778, 10381667421, 10427830009 e 10381665088, elaborados por profissionais de distintas especialidades, dentre eles: cirurgiões gerais, psiquiatras, dermatologistas, radiologistas, nutricionistas e psicólogos, revelam-se convergentes ao afirmar que a cirurgia reparadora representa etapa necessária da continuidade do tratamento da obesidade mórbida enfrentada pela autora. Referidos pareceres não se limitam a indicar mero desconforto estético. Ao contrário, descrevem quadro persistente de comprometimento físico e psíquico decorrente do excesso de pele pós-bariátrico, com registro de alterações dermatológicas, limitações funcionais, dificuldades posturais, prejuízo à mobilidade, sofrimento emocional, abalo da autoestima, repercussões na vida social e íntima, além da manutenção de sintomas ansiosos e depressivos agravados pela condição corporal remanescente. Não se trata, portanto, da opinião isolada de um único profissional. Os laudos apresentados são provenientes de diferentes áreas da saúde, cada qual examinando a autora sob a ótica de sua especialidade, mas todos convergindo para a mesma conclusão: a necessidade de realização das cirurgias reparadoras como complemento terapêutico do tratamento iniciado. Acrescente-se que as fotografias juntadas pela própria autora (ID 10659276454) corroboram objetivamente as conclusões constantes desses relatórios, evidenciando acentuada flacidez cutânea e importante excesso de pele, compatíveis com a expressiva perda ponderal narrada. Nesse contexto, embora o laudo pericial judicial não tenha afirmado expressamente a imprescindibilidade médica dos procedimentos, também não afastou a existência das alterações físicas relevantes experimentadas pela autora, limitando-se a não emitir conclusão conclusiva acerca da necessidade cirúrgica. Tal circunstância, por si só, não tem o condão de infirmar o robusto conjunto documental produzido ao longo do tratamento clínico da demandante. Dessa forma, diante da convergência dos relatórios médicos particulares, da documentação clínica produzida ao longo do acompanhamento multidisciplinar, das fotografias acostadas aos autos e do próprio laudo pericial, que reconheceu a existência das alterações físicas típicas do pós-bariátrico, forma-se um conjunto probatório harmônico e suficientemente robusto para evidenciar que os procedimentos postulados possuem finalidade eminentemente reparadora e funcional, integrando a continuidade do tratamento da obesidade mórbida, e não simples finalidade estética. Logo, devida a cobertura pelo plano de saúde do procedimento cirúrgico prescrito à autora. ii.i) Dos cuidados pós-operatórios: Pretende à autora que a requerida forneça os cuidados pós-operatórios necessários para sua recuperação, tais como: meias de compressão, faixa abdominal, cinta, sutiã cirúrgico, sessões de drenagem linfática e outros que forem necessários. Todavia, razão não lhe assiste. Embora tais medidas possam contribuir para uma recuperação mais adequada após a intervenção cirúrgica, não se verifica, nos autos, fundamento jurídico que imponha à operadora do plano de saúde o dever de custear, de forma ampla e genérica, todos os materiais, acessórios e tratamentos posteriores à cirurgia, sobretudo aqueles destinados aos cuidados pessoais inerentes ao período de recuperação. Com efeito, a obrigação assumida pela requerida consiste na cobertura do procedimento cirúrgico indicado, nos limites da legislação aplicável e do contrato celebrado entre as partes. Os cuidados posteriores relacionados ao processo natural de recuperação do paciente, constituem despesas ordinárias inerentes ao tratamento, cuja responsabilidade, em regra, recai sobre o próprio paciente, inexistindo no caso dos autos justificativa que imponha seu fornecimento pela operadora. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente nesse particular. ii.ii) Dos danos morais: Ponto finalizado, passo à análise do pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Consiste a responsabilidade civil na obrigação de que se indenize o dano causado a outrem. São elementos indispensáveis para obtenção da indenização (i) o dano causado, ou seja, a diminuição patrimonial ou extrapatrimonial, no caso, respectivamente, de dano material ou de dano moral, (ii) o nexo causal, ou seja, a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado, e (iii) a conduta ilícita, que, quando culposa, genericamente, engloba dolo – intencionalidade – e culpa em sentido estrito – negligência, imprudência ou imperícia, correspondendo sempre à violação de um dever preexistente. No que se refere ao dano moral, leciona Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. (Direito Civil. Vol. IV. 4ª Edição. São Paulo: Atlas, 2004, p. 39) A respeito do tema, a lição de Rui Stocco, explicitando a natureza extra econômica do prejuízo causado: Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material. (Tratado de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 1381) Assentada a ilicitude da conduta da requerida, entendo também restar configurada a lesão à dignidade da parte autora, suficiente a imprimir nela danos morais passíveis de reparação. Consoante lições de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014, p. 111). A recusa indevida pela requerida de realização de procedimento necessário à manutenção da saúde da requerente afigura-se suficiente para caracterização de lesão a direito da personalidade da paciente. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PERDA EXPRESSIVA DE PESO. NECESSIDADE DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. 1- No caso em que a cirurgia plástica não possui finalidade meramente estética, mas constitui procedimento indispensável ao restabelecimento físico e psicológico da parte, que era acometida de obesidade, considera-se ilegítima a recusa de cobertura de tal procedimento pela operadora de plano de saúde. 2- A negativa de cobertura de procedimento médico por parte de plano de saúde configura fato do serviço e gera dano moral indenizável, visto sua perniciosa repercussão nos direitos da personalidade do contratante. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.030995-3/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA – TEMA 1.069 – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - - DANOS MORAIS – QUANTUM. I. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (TEMA 1.069 STJ). Hipótese em que, demonstrado através de laudo médico a necessidade na realização de cirurgias reparadoras, essenciais ao bom êxito da cirurgia bariátrica, bem como para o próprio restabelecimento físico e psicológico do paciente, deve ser deferido o pedido de realização dos procedimentos. II. Nos casos de recusa indevida de cobertura médica, é presumida a caracterização do dano moral. A injusta recusa na cobertura do procedimento médico recomendado atinge a esfera da higidez psicológica da beneficiária do plano de saúde, com desestabilização da sua integridade anímica e repercussão na esfera dos sentimentos negativos experimentados. III. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. O valor arbitrado na sentença para indenização por danos morais deve ser mantido quando se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.015242-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Passo à quantificação dos danos morais e, ao fazê-lo, assento, desde logo, que a reparação extrapatrimonial não tem mero caráter ressarcitório, mas, também, punitivo. Nesse aspecto, sirvo-me, mais uma vez, do escólio de Sílvio de Salvo Venosa: Forma-se mais recentemente entendimento jurisprudencial, mormente em sede do dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas tem também, caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como foram educativa e pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros. (ob. cit. p. 28). Não há critérios preestabelecidos para o arbitramento do quantum indenizatório. Cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, o valor justo da indenização. A dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, que, por óbvio, não pode ser tarifado, exige que o juiz busque em seu senso prático, atentando às peculiaridades de cada caso concreto, estabelecer critérios para embasar sua decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais das vítimas, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo, por outro lado, importar em enriquecimento sem causa. Nesse compasso, diante das peculiaridades do caso concreto, considerando as consequências emocionais e físicas à paciente, bem como o caráter inibitório-punitivo que a indenização deve expressar, entendo como adequada a fixação da reparação pretendida em R$3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão tecida na inicial, para: a) DETERMINAR que a requerida autorize a realização de cirurgias de hipertrofia mamária (reg. 30602122) e correção de diástase dos retos (reg.31009050), além da já autorizada dermolipectomia para correção de abdome em avental (reg. 30101271), com a devida cobertura de todos os custos para a realização do procedimento, incluindo a internação, medicação, honorários médicos e todos os materiais necessários, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa diária, em caso de descumprimento. Ressalvo à ré, todavia, a possibilidade de cobrança pela co-participação, se for o caso, devendo, no entanto, comprovar, nos termos do contrato firmado e em tabela que indique a co-participação em cada procedimento realizado pela autora. b) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais), sobre a qual incidirá, a partir desta data, atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Diante da sucumbência ínfima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o grau de complexidade e duração da demanda, bem como o elevado grau de zelo dos procuradores do requerente na condução do feito. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais. Após, intime-se a requerida para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. No momento oportuno, quitadas as custas processuais e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de praxe e estilo. Havendo recurso de quaisquer das partes: (I) intime-se o apelado para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC); (II) apresentadas tão somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item I, remetam-se os autos ao TJMG; (III) caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC); (IV) apresentadas contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item III, remetam-se os autos ao TJMG. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano