Detalhe do processo

5000647-19.2023.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000647-19.2023.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: SUZETE OLIVEIRA SILVA CPF: 053.366.216-84 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA VITORIA CPF: 18.457.226/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA ajuizada por SUZETE OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA/MG, também qualificado, alegando, em apertada síntese, que foi contratada pelo ente público requerido em meados de 2017 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais (limpeza e conservação de prédios públicos). Afirma a requerente que o vínculo jurídico, embora formalizado sob a modalidade de contrato temporário, perdurou de forma ininterrupta até o final do ano de 2022, mediante sucessivas e reiteradas renovações contratuais. Aduz que, durante o período laborado, jamais gozou de férias regulamentares e que a Administração Pública não lhe garantiu direitos sociais básicos. Sustenta, ademais, ter desenvolvido graves problemas ortopédicos nos membros superiores e inferiores em decorrência dos movimentos repetitivos inerentes à sua atividade laboral, o que culminou em sua incapacidade para o trabalho. Relata que, mesmo estando sob amparo de atestados médicos, o Município optou pelo encerramento do vínculo em dezembro de 2022, deixando-a desamparada. Pleiteou, assim, a condenação do réu ao pagamento de FGTS de todo o período, férias em dobro e simples acrescidas do terço constitucional, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e pensão vitalícia fixada em parcela única de R$ 45.000,00. A assistência judiciária gratuita foi deferida e a tutela de urgência indeferida conforme decisão de (ID 9821401416). Citado, o MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA apresentou contestação (ID 10136527666), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária sob o regime jurídico-administrativo, o que afastaria a incidência de normas celetistas, como o FGTS. Alegou que as férias foram devidamente pagas e que o regime estatutário municipal não prevê o pagamento em dobro. Quanto aos pedidos indenizatórios, negou a existência de nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho desempenhado, afirmando a inexistência de responsabilidade civil do Estado por ausência de ato ilícito ou omissão culposa. Réplica à contestação apresentada pela autora (ID 10236581908), reiterando os termos da exordial. Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal. O feito foi saneado (ID 10405430412), ocasião em que se fixaram os pontos controvertidos, deferindo-se apenas a prova pericial médica e indeferindo-se as demais. O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 10575788533). O perito judicial concluiu pela inexistência de nexo causal entre as atividades laborais e as doenças diagnosticadas (lesão de menisco no joelho direito e ruptura de tendão no ombro direito), bem como pela aptidão atual da autora para o trabalho. O Município manifestou-se pela homologação do laudo e improcedência dos pedidos indenizatórios (ID 10591391780). A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso (ID 10643293766). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, Constituição Federal e no art. 489, do Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentalmente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Inicialmente, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Considerando que a presente ação foi protocolada em 24/05/2023, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as eventuais parcelas e pretensões anteriores a 24/05/2018. Do Mérito Da Nulidade da Contratação Temporária e Verbas Rescisórias A controvérsia cinge-se à natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes e os direitos decorrentes de sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a autora trabalhou ininterruptamente para o Município de Santa Vitória de janeiro de 2017 a dezembro de 2022 (conforme contratos de ID 9817244057, ID 9817247250, ID 9817243264 e ID 10136576146). Embora o réu alegue a higidez da contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o acervo probatório demonstra que o Município utilizou o instituto de forma indevida, procedendo a renovações sucessivas por cerca de seis anos para o desempenho de funções ordinárias de Auxiliar de Serviços Gerais. Tal prática configura desvirtuamento do regime de contratação temporária, que pressupõe transitoriedade e excepcional interesse público, requisitos estes não preenchidos quando a Administração utiliza-se de pessoal contratado precariamente para suprir demandas permanentes e burocráticas, em clara subversão à regra do concurso público (art. 37, II, CF/88). Diante desse cenário de renovações sucessivas, a nulidade da contratação é medida que se impõe. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 916, fixou a tese de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Assim, reconhecida a nulidade do vínculo por sucessivas renovações, a condenação do Município ao recolhimento do FGTS de todo o período não atingido pela prescrição é de rigor. No tocante às férias, o Pretório Excelso também consolidou entendimento, no Tema 551, de que servidores temporários cujas contratações foram desvirtuadas fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, dada a natureza social desses direitos, previstos no art. 7º da Constituição e estendidos aos servidores por força do art. 39, §3º. Nesse sentido colaciona recente acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA- ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTRATO TEMPORÁRIO - ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEI 10.254/90 - ESTADUAL Nº 18.185/2009 - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO - NULIDADE -TEMAS 551 E 916 DO STF - TEMA 1344 DO STF - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público encontra previsão no art. 37, IX, da Constituição da República e no artigo 31, §6º da Constituição do Estado de Minas Gerais. - No âmbito Estadual, o contrato temporário era regulamentando pela Lei Estadual nº10.254/90. - A contratação temporária que excede o prazo legal estabelecido na Lei Estadual nº 18.185/2009, o que comprometeu a excepcionalidade exigida pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988, tornando-a nula, conforme o entendimento do STF nos Temas 916 (RE 765.320/MG) e 551 (RE 1.066.677/MG). - o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.500.990/AM (Tema nº 1.344) firmou a seguinte tese: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG." - Em conformidade com os temas nº551 e nº916 do c. STF, assentou-se que a contratação temporária em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição da República autoriza o pagamento de parcelas de saldo de salário, depósitos de FGTS, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário. - Sentença confirmada. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0223.14.008655-2/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) Portanto, pode-se concluir que a contratação nula do servidor temporário garante apenas o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e remuneração (subsídio, férias e gratificação natalina). Contudo, quanto ao pedido de pagamento das férias em dobro, este não merece prosperar. A relação jurídica de fundo, ainda que nula, possui matriz administrativa e não celetista. O pagamento em dobro das férias é uma sanção específica da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 137 da CLT), que não se aplica automaticamente aos servidores públicos estatutários ou contratados temporariamente, regidos por normas de direito público. Inexistindo previsão em lei municipal específica (estatuto) que determine o pagamento em dobro por gozo a destempo, a condenação deve limitar-se ao pagamento da forma simples, acrescida do terço constitucional, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Portanto, as férias pleiteadas e não comprovadamente pagas deverão ser quitadas de forma simples. Da Responsabilidade Civil: Doença Ocupacional, Danos Morais e Pensão Vitalícia A autora sustenta ser portadora de doença ocupacional decorrente do esforço repetitivo em suas funções, postulando reparação moral e pensão mensal. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por danos causados a seus servidores, é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a patologia e o exercício das funções laborais. Nesse ponto, o laudo pericial médico (ID 10575788533) foi conclusivo e fulminante contra a tese autoral. O perito judicial, após realizar o exame físico e analisar os exames complementares de imagem, afirmou categoricamente a inexistência de nexo causal. Ao responder aos quesitos específicos, o expert declarou que não há como estabelecer relação entre a ruptura de tendão no ombro ou a lesão de menisco no joelho com as atividades de limpeza desempenhadas. Mais do que isso, o perito destacou que não foram constatadas limitações funcionais atuais. Desta feita, ausente o nexo de causalidade — elemento indispensável da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva — não há que se falar em dever de indenizar. Sem a prova de que o trabalho atuou como causa ou concausa das lesões, as pretensões de indenização por danos morais e de fixação de pensão vitalícia devem ser julgadas totalmente improcedentes. A Administração não pode ser compelida a arcar com indenizações por patologias de cunho degenerativo ou multicausal que não guardem relação direta com o serviço público prestado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários sucessivos firmados entre as partes, dada a ausência de excepcional interesse público e transitoriedade, desvirtuando a regra do art. 37, IX da CF/88; b) CONDENAR o Município de Santa Vitória/MG ao pagamento dos valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado pela autora, observada a prescrição quinquenal (as parcelas anteriores a 24/05/2018 estão prescritas), com base na remuneração efetivamente percebida; c) CONDENAR o Município de Santa Vitória/MG ao pagamento das férias não gozadas, de forma simples (rejeitado o pedido de dobro), acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e que não tenham sido comprovadamente quitados nos recibos de pagamento colacionados aos autos. O regime de atualização deve observar os seguintes parâmetros temporais e normativos: I – Período até 08/12/2021: A correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, contado desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, em consonância com o entendimento firmado pelo STF nos Temas 810 (Repercussão Geral). Os juros de mora, por sua vez, devem seguir o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), incidentes a partir da citação. II – Período de 09/12/2021 a 14/05/2025: Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a ser regida exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. III – Período de 15/05/2025 a 31/07/2025: Neste interregno, aplica-se a nova sistemática de remuneração das contas do FGTS decorrente do julgamento da ADI 5090, incorporada ao art. 3º da Lei nº 8.036/1990. A remuneração dar-se-á pela TR + 3% ao ano, acrescida da distribuição de resultados, garantindo-se que o rendimento final não seja inferior ao IPCA do exercício. Ressalte-se que, nesta fase, os juros de mora já estão absorvidos pela referida taxa de rendimento, não havendo incidência de juros moratórios autônomos. IV – Período a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento: Aplica-se o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e os juros de mora serão de 2% (dois por cento) ao ano, sob a forma de juros simples. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, e o Município réu ao pagamento dos 50% restantes. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas em relação à autora, ante o benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido (art. 98, §3º, CPC). O Município é isento de custas processuais por força de lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art. 496, §3º, III, do CPC, visto que o valor da condenação certamente não ultrapassará o teto de 100 salários-mínimos. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUZETE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAISER RODRIGUES DANTAS

OAB: 216830/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000647-19.2023.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: SUZETE OLIVEIRA SILVA CPF: 053.366.216-84 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA VITORIA CPF: 18.457.226/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA ajuizada por SUZETE OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA/MG, também qualificado, alegando, em apertada síntese, que foi contratada pelo ente público requerido em meados de 2017 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais (limpeza e conservação de prédios públicos). Afirma a requerente que o vínculo jurídico, embora formalizado sob a modalidade de contrato temporário, perdurou de forma ininterrupta até o final do ano de 2022, mediante sucessivas e reiteradas renovações contratuais. Aduz que, durante o período laborado, jamais gozou de férias regulamentares e que a Administração Pública não lhe garantiu direitos sociais básicos. Sustenta, ademais, ter desenvolvido graves problemas ortopédicos nos membros superiores e inferiores em decorrência dos movimentos repetitivos inerentes à sua atividade laboral, o que culminou em sua incapacidade para o trabalho. Relata que, mesmo estando sob amparo de atestados médicos, o Município optou pelo encerramento do vínculo em dezembro de 2022, deixando-a desamparada. Pleiteou, assim, a condenação do réu ao pagamento de FGTS de todo o período, férias em dobro e simples acrescidas do terço constitucional, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e pensão vitalícia fixada em parcela única de R$ 45.000,00. A assistência judiciária gratuita foi deferida e a tutela de urgência indeferida conforme decisão de (ID 9821401416). Citado, o MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA apresentou contestação (ID 10136527666), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária sob o regime jurídico-administrativo, o que afastaria a incidência de normas celetistas, como o FGTS. Alegou que as férias foram devidamente pagas e que o regime estatutário municipal não prevê o pagamento em dobro. Quanto aos pedidos indenizatórios, negou a existência de nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho desempenhado, afirmando a inexistência de responsabilidade civil do Estado por ausência de ato ilícito ou omissão culposa. Réplica à contestação apresentada pela autora (ID 10236581908), reiterando os termos da exordial. Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal. O feito foi saneado (ID 10405430412), ocasião em que se fixaram os pontos controvertidos, deferindo-se apenas a prova pericial médica e indeferindo-se as demais. O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 10575788533). O perito judicial concluiu pela inexistência de nexo causal entre as atividades laborais e as doenças diagnosticadas (lesão de menisco no joelho direito e ruptura de tendão no ombro direito), bem como pela aptidão atual da autora para o trabalho. O Município manifestou-se pela homologação do laudo e improcedência dos pedidos indenizatórios (ID 10591391780). A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso (ID 10643293766). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, Constituição Federal e no art. 489, do Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentalmente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Inicialmente, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Considerando que a presente ação foi protocolada em 24/05/2023, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as eventuais parcelas e pretensões anteriores a 24/05/2018. Do Mérito Da Nulidade da Contratação Temporária e Verbas Rescisórias A controvérsia cinge-se à natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes e os direitos decorrentes de sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a autora trabalhou ininterruptamente para o Município de Santa Vitória de janeiro de 2017 a dezembro de 2022 (conforme contratos de ID 9817244057, ID 9817247250, ID 9817243264 e ID 10136576146). Embora o réu alegue a higidez da contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o acervo probatório demonstra que o Município utilizou o instituto de forma indevida, procedendo a renovações sucessivas por cerca de seis anos para o desempenho de funções ordinárias de Auxiliar de Serviços Gerais. Tal prática configura desvirtuamento do regime de contratação temporária, que pressupõe transitoriedade e excepcional interesse público, requisitos estes não preenchidos quando a Administração utiliza-se de pessoal contratado precariamente para suprir demandas permanentes e burocráticas, em clara subversão à regra do concurso público (art. 37, II, CF/88). Diante desse cenário de renovações sucessivas, a nulidade da contratação é medida que se impõe. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 916, fixou a tese de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Assim, reconhecida a nulidade do vínculo por sucessivas renovações, a condenação do Município ao recolhimento do FGTS de todo o período não atingido pela prescrição é de rigor. No tocante às férias, o Pretório Excelso também consolidou entendimento, no Tema 551, de que servidores temporários cujas contratações foram desvirtuadas fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, dada a natureza social desses direitos, previstos no art. 7º da Constituição e estendidos aos servidores por força do art. 39, §3º. Nesse sentido colaciona recente acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA- ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTRATO TEMPORÁRIO - ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEI 10.254/90 - ESTADUAL Nº 18.185/2009 - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO - NULIDADE -TEMAS 551 E 916 DO STF - TEMA 1344 DO STF - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público encontra previsão no art. 37, IX, da Constituição da República e no artigo 31, §6º da Constituição do Estado de Minas Gerais. - No âmbito Estadual, o contrato temporário era regulamentando pela Lei Estadual nº10.254/90. - A contratação temporária que excede o prazo legal estabelecido na Lei Estadual nº 18.185/2009, o que comprometeu a excepcionalidade exigida pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988, tornando-a nula, conforme o entendimento do STF nos Temas 916 (RE 765.320/MG) e 551 (RE 1.066.677/MG). - o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.500.990/AM (Tema nº 1.344) firmou a seguinte tese: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG." - Em conformidade com os temas nº551 e nº916 do c. STF, assentou-se que a contratação temporária em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição da República autoriza o pagamento de parcelas de saldo de salário, depósitos de FGTS, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário. - Sentença confirmada. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0223.14.008655-2/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) Portanto, pode-se concluir que a contratação nula do servidor temporário garante apenas o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e remuneração (subsídio, férias e gratificação natalina). Contudo, quanto ao pedido de pagamento das férias em dobro, este não merece prosperar. A relação jurídica de fundo, ainda que nula, possui matriz administrativa e não celetista. O pagamento em dobro das férias é uma sanção específica da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 137 da CLT), que não se aplica automaticamente aos servidores públicos estatutários ou contratados temporariamente, regidos por normas de direito público. Inexistindo previsão em lei municipal específica (estatuto) que determine o pagamento em dobro por gozo a destempo, a condenação deve limitar-se ao pagamento da forma simples, acrescida do terço constitucional, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Portanto, as férias pleiteadas e não comprovadamente pagas deverão ser quitadas de forma simples. Da Responsabilidade Civil: Doença Ocupacional, Danos Morais e Pensão Vitalícia A autora sustenta ser portadora de doença ocupacional decorrente do esforço repetitivo em suas funções, postulando reparação moral e pensão mensal. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por danos causados a seus servidores, é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a patologia e o exercício das funções laborais. Nesse ponto, o laudo pericial médico (ID 10575788533) foi conclusivo e fulminante contra a tese autoral. O perito judicial, após realizar o exame físico e analisar os exames complementares de imagem, afirmou categoricamente a inexistência de nexo causal. Ao responder aos quesitos específicos, o expert declarou que não há como estabelecer relação entre a ruptura de tendão no ombro ou a lesão de menisco no joelho com as atividades de limpeza desempenhadas. Mais do que isso, o perito destacou que não foram constatadas limitações funcionais atuais. Desta feita, ausente o nexo de causalidade — elemento indispensável da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva — não há que se falar em dever de indenizar. Sem a prova de que o trabalho atuou como causa ou concausa das lesões, as pretensões de indenização por danos morais e de fixação de pensão vitalícia devem ser julgadas totalmente improcedentes. A Administração não pode ser compelida a arcar com indenizações por patologias de cunho degenerativo ou multicausal que não guardem relação direta com o serviço público prestado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários sucessivos firmados entre as partes, dada a ausência de excepcional interesse público e transitoriedade, desvirtuando a regra do art. 37, IX da CF/88; b) CONDENAR o Município de Santa Vitória/MG ao pagamento dos valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado pela autora, observada a prescrição quinquenal (as parcelas anteriores a 24/05/2018 estão prescritas), com base na remuneração efetivamente percebida; c) CONDENAR o Município de Santa Vitória/MG ao pagamento das férias não gozadas, de forma simples (rejeitado o pedido de dobro), acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e que não tenham sido comprovadamente quitados nos recibos de pagamento colacionados aos autos. O regime de atualização deve observar os seguintes parâmetros temporais e normativos: I – Período até 08/12/2021: A correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, contado desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, em consonância com o entendimento firmado pelo STF nos Temas 810 (Repercussão Geral). Os juros de mora, por sua vez, devem seguir o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), incidentes a partir da citação. II – Período de 09/12/2021 a 14/05/2025: Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a ser regida exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. III – Período de 15/05/2025 a 31/07/2025: Neste interregno, aplica-se a nova sistemática de remuneração das contas do FGTS decorrente do julgamento da ADI 5090, incorporada ao art. 3º da Lei nº 8.036/1990. A remuneração dar-se-á pela TR + 3% ao ano, acrescida da distribuição de resultados, garantindo-se que o rendimento final não seja inferior ao IPCA do exercício. Ressalte-se que, nesta fase, os juros de mora já estão absorvidos pela referida taxa de rendimento, não havendo incidência de juros moratórios autônomos. IV – Período a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento: Aplica-se o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e os juros de mora serão de 2% (dois por cento) ao ano, sob a forma de juros simples. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, e o Município réu ao pagamento dos 50% restantes. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas em relação à autora, ante o benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido (art. 98, §3º, CPC). O Município é isento de custas processuais por força de lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art. 496, §3º, III, do CPC, visto que o valor da condenação certamente não ultrapassará o teto de 100 salários-mínimos. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto