Detalhe do processo

5000645-73.2023.4.03.6123

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000645-73.2023.4.03.6123 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALEX AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: SOLANGE SILVA CENTOLA - SP120558 SENTENÇA I – RELATÓRIO (CPP, art. 381, I e II) ALEX AZEVEDO DOS SANTOS, pessoa reincidente (Ids. 353582595, 576454027, 576454028, 589019494, 589016571 e 590559881) foi denunciado (CPP, art. 41) (Id. 289373944) e está sendo processado (Id. 292075222), pela prática do crime previsto nos artigos 299 e 304 do Código Penal, pois, em 17/3/2023, na praça de pedágio localizada na Rodovia Fernão Dias, Km 7, Vargem-SP, fez uso de documento público ideologicamente falso (CNH), em nome de “Alex Santos de Azevedo”, ao apresentá-lo aos policiais federais. Prisão em flagrante (17/03/2023) (Id. 279082502, p. 1). Boletim de ocorrência (Id. 279082502, pp. 2-4). Na delegacia de polícia, depoimentos dos policiais rodoviários federais: (i) Victor Hugo de Oliveira Castro (Id. 279082502, p. 6), e (ii) Pedro Ivo da Silva, (Id. 279082502, p. 7). Auto de exibição e apreensão (Id. 279082502, p. 8). Perante a autoridade policial, o acusado permaneceu calado (CR, art. 5º, LXIII) (Id. 279082502, p. 12). Qualificação e informações sobre a vida pregressa (Id. 279082502, pp. 9 e 10-11). Manifestação do Ministério Público Federal – MPF pela concessão da liberdade provisória, com cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) (Id. 279150545). Concessão da liberdade provisória (17/3/2023), com cautelares diversas da prisão (Id. 279164115). Alvará de soltura expedido e cumprido (17/3//2023) (Ids. 279210229 e 283035201). Laudo pericial da Carteira Nacional de Habilitação - CNH apreendida em nome de “Alex Santos de Azevedo”, concluindo que o espelho do documento é autêntico, sugerindo consulta ao órgão expedidor quanto à legitimidade dos dados nele constantes (Id. 282606089). Relatório final do IP (Id. 282606090). Não-oferecimento de acordo de não persecução penal – ANPP (Id. 275361997, p. 1). Oferecimento da denúncia (30/5/2023) (CP, art. 41) (Id. 289373944). Recebimento da denúncia (23/6/2023) (CPP, arts. 396, caput, 395, e 41) (Id. 292075222). Encaminhamento e acautelamento do documento CNH no depósito judicial (Ids. 290747737 e 291228820). Citação do réu (CPP, art. 353) (Id. 297317883, pp. 5-6). Resposta à acusação, com indicação de testemunhas (CPP, art. 396-A, caput) (Id. 300022105). Representação da autoridade policial pela destruição de bens apreendidos (Id. 340326113). Decisão de: (i) não-absolvição sumária (CPP, art. 397); (ii) designação de audiência de instrução e julgamento para 3/12/2024 às 14h30min (CPP, art. 399); e (iii) vista ao MPF sobre a representação da autoridade policial (Id. 334019381). Em audiência de instrução e julgamento (3/12/2024), inquiriram-se duas testemunhas, dois informantes e interrogou-se o réu. Na fase do art. 402 do CPP, o MPF requereu a requisição de antecedentes para fins judiciais e a expedição ofício ao DETRAN-SP para verificar a idoneidade das informações da CNH, o que foi deferido pelo Juízo (Id. 347626179). A defesa juntou documentos relativos aos processos criminais do acusado (Ids. 351487762 e anexos; 351487762 e anexos). Certidões de inteiro teor/ breve relato requisitadas pelo Juízo (Id. 353582595; 576454027; 576454028; 589019494; 589016571). Decisão de: (i) revogação parcial de decisão de Id. 347626179 relativamente à expedição de ofício ao DETRAN-SP; e (ii) realização de novo laudo pericial do documento CNH pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas (Id. 385411495). Laudo pericial 1142/2025 – NUTEC/DPF/CAS/SP da Carteira Nacional de Habilitação - CNH apreendida em nome de Alex Santos de Azevedo, concluindo que o documento é “materialmente autêntico”. Quanto à autenticidade formal, “(...) as informações do documento examinado mostram-se, em parte, convergentes com os dados disponíveis nos sistemas oficiais (...) Observou-se, ainda, que o Sistema Infoseg (SENATRAN) registra uma possível via mais recente da CNH, motivo pelo qual foram identificadas divergências relativas à categoria, às datas de emissão e de validade, fotografia e ao campo ‘observações’, quando comparadas à versão física analisada (...) que a mera compatibilidade parcial das informações consultadas não assegura, por si só, a autenticidade do documento apresentado, uma vez que dados legítimos podem, em tese, ser empregados na confecção de vias obtidas por meio de fraude. Recomenda-se, portanto, a consulta ao DETRAN/SP para confirmação do documento apresentado, emitido em 06/04/2018, bem como para verificação da via mais recente registrada no sistema, cuja emissão consta em 12/09/2022.” (grifei) (Id. 478966813, pp. 322-327). O Ministério Público Federal reiterou o pedido de expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN-SP (Id. 536535669), o que foi deferido pelo Juízo (Id. 548108777). O DETRAN-SP formulou pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial (Id. 559426419), concedido pelo Juízo por mais 15 (quinze) dias úteis (Id. 559426419). Informações prestadas pelo DETRAN-SP esclarecendo que “(...) apurou-se a existência de dois registros de CNH vinculados a CPFs distintos (ALEX SANTOS DE AZEVEDO – CPF nº 555.646.072-87 e ALEX AZEVEDO DOS SANTOS – CPF nº 177.455.958-78), porém com nomes e fotografias semelhantes (...) foi solicitada à Assessoria da Polícia Civil deste Departamento a realização de batimento biométrico entre os dois prontuários (...) a autoridade policial informou que, ao submeter as fotografias a confronto, ambas se mostraram compatíveis com a biometria de Alex Azevedo dos Santos , RG nº 27.256.229 SSP/SP, CPF nº 177.455.958-78...” (Id. 564274229). Memorial do MPF, pedindo a condenação (Id. 567693384). Memorial do réu, pedindo a absolvição (Id. 577760910). Certidão-informação da secretaria e juntada da certidão do SEEU referente a execução penal 0026704-56.2011.8.13.0251 do Juízo da Vara Única e de Execuções Penais da Comarca de Extrema/MG (Id. 590443615 e anexos). É o relatório. II – FUNDAMENTOS (CR, art. 93, IX; CPP, art. 381, III e IV, e 315, § 2º) A pretensão acusatória é a condenação do réu pela prática do crime previsto nos artigos 304 e 299 do Código Penal (uso de documento ideologicamente falso): “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular (...)” Resumo das Provas Produzidas Em juízo, o Sr. Pedro Ivo da Silva, policial rodoviário federal, testemunhou que abordou o veículo do réu (Jeep Compass) e este apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação que parecia ser autêntica. Verificou que o RG indicado nesse documento teria sido expedido no Estado do Pará. O réu disse que morou naquela região e veio para São Paulo já adulto. Contudo, não soube responder informações básicas sobre o Estado, nem a escola onde estudou. Consultando os sistemas, conseguiu localizar a verdadeira identidade do réu e verificou que ele tinha antecedentes criminais, inclusive um mandado de prisão em aberto. Com a descoberta de sua identidade, o réu assumiu ter “tirado” um RG com dados falsos no Estado do Pará e, a partir daí, conseguiu expediu os outros documentos (CNH, reservista, título de eleitor), para “se furtar dos apontamentos criminais” que ele possuía com o outro nome. O réu apresentou uma CNH, pelo que se recorda, expedida no Estado de São Paulo. Não se recorda quem “pegou esse documento”, mas ele foi checado por todos da equipe presente. A CNH foi expedida “pelas vias normais”, sendo que o réu utilizou o RG fraudulento para tanto. A falsidade no documento foi constatada após as pesquisas no sistema. Não se lembra de haver algo ilícito na posse do réu ou em seu veículo (Id. 347652772). Já o Sr. Victor Hugo de Oliveira Castro, policial rodoviário federal, testemunhou que se recorda dessa ocorrência, pois foi uma das primeiras “com esse tipo de fraude de falsidade ideológica, que consiste no renascimento da pessoa”. Fez a abordagem do réu e, pelo que se lembra, já era tarde, por volta das onze horas da noite. O réu estava sozinho no veículo; solicitou os documentos de praxe (habilitação e documento do veículo). O réu lhe apresentou uma CNH, materialmente verdadeira; disse que estava seguindo para Extrema, mas não soube falar onde ficaria hospedado. Aprofundando a entrevista, verificou que a CNH apresentada fora emitida em São Paulo, porém o documento de identidade tinha sido expedido no Estado do Pará. O réu disse que morou por lá até os 33 anos de idade. Constatou também que os documentos eram extemporâneos, pois todos foram expedidos “tardiamente”. Indagou sobre a BR que passava pelo Estado do Pará, local onde havia estudado, o réu disse que não se lembrava; alegou ser empresário e ter nível superior e, por isso, não precisava responder aos questionamentos. Tal postura levantou mais suspeitas. Desconfiado que o documento de identidade não fosse do réu e intensificou as pesquisas no sistema. Ali, encontraram uma pessoa com o mesmo prenome do réu, da mãe e do pai; com data de nascimento muito parecida; e que era um “procurado da justiça”. O réu negou ser aquela pessoa e que queria ir até a Delegacia de Polícia para confirmar que seu documento era verdadeiro. No sistema disponível não tinha acesso a foto da pessoa informada, pois era um documento antigo; conseguiu com colegas de outras forças uma foto do “Fotocrim” da Polícia Militar, quando constatou que se tratava “inequivocadamente” da mesmas pessoa. O réu foi encaminhado até a delegacia e lá foi pedido que se fizesse a legitimação das duas identidades. Ambas eram materialmente verdadeiras, mas uma delas ideologicamente falsa. No sistema, pendiam contra o réu quatro mandados de prisão, sendo que três estavam prescritos. O réu confessou que, desde 2012, estava com esse documento (ideologicamente falso). Com o referido documento teria se graduado em Pedagogia, no Rio de Janeiro; “tirou o título de eleitor”, inclusive votando em algumas eleições, “fez certificado de reservista”, assumindo uma nova identidade. O nome nos documentos era parecido “só trocada a ordem dos dados”, com outra numeração no RG e CPF. Acredita que o documento (ideologicamente falso) teve origem em uma certidão de nascimento falsa e, a partir daí, foram emitidos os demais documentos por meio dos “procedimentos legais”, pois eram materialmente verdadeiros. O réu lhe contou que sua esposa era dona de duas autoescolas, porém sua habilitação não teria sido feita por lá; que o processo de habilitação foi realizado de forma regular. Não foi encontrado nada de ilícito com o réu e em seu veículo, além do documento ideologicamente falso. O réu “apresentou a CNH como sendo ele. O PRF Pedro Ivo, bem com a PRF Regina estavam ao seu lado durante a abordagem, acompanhando e ajudando com as pesquisas (Id. 347652776). A Sra. Wanderleia da Silva Freitas, ouvida como informante, disse que é “concunhada” do réu e o conhece há mais de 20 anos. O réu trabalha há muito tempo na parte administrativa da autoescola. Nunca viu o réu em qualquer “atitude errada” (Id. 347652776). O Sr. Eduardo Leonel Cassiano, ouvido como informante, disse que é cunhado do réu. Ele tem duas filhas, uma de 19 anos e outra com 9 anos de idade. O réu sempre trabalhou nas empresas da família, na parte administrativa. Não há nada que desabone sua conduta. É uma pessoa trabalhadora e cuidadosa com a esposa e filhas. O pai do réu já faleceu, porém não se recorda o ano desse fato (Id. 347652776). No interrogatório, o acusado confessou. Disse que teve que fazer a CNH (ideologicamente falsa) para poder cuidar de sua família e voltar a trabalhar. O tempo que ficou foragido foi para cuidar de sua família; depois que seu pai faleceu, sua mãe teve problemas de saúde, sua filha mais velha (hoje com 19 anos) era “bem pequenininha” e sua mulher estava com dificuldades para cuidar de tudo; que se evadiu do presídio “para tomar rédeas das coisas e trabalhar para cuidar da minha família”. Estava indo até Extrema para procurar um advogado para sua “possível entrega à justiça”; queria fazer tudo de forma correta. Nesse período (foragido) teve o nascimento da segunda filha; a situação foi ficando mais difícil. Houve o “acerto”, mas não da forma como pretendia, pois agora está respondendo por esse processo. Pretendia se entregar a justiça e cumprir o restante da pena. Seu pai era o pilar (suporte) da família e, com seu falecimento, sua mãe ficou sozinha e sua mulher com uma filha pequena para cuidar. O documento falsificado foi uma forma de poder conduzir e ajudar sua família (Id. 347654471). 1. Materialidade/ Autoria/ Teses de defesa/ Qualificação jurídica A materialidade está comprovada pelos: (i) auto de exibição e apreensão (Id. 279082502, p. 8); (ii) laudo pericial 1142/2025 – NUTEC/DPF/CAS/SP da Carteira Nacional de Habilitação - CNH apreendida em nome de “Alex Santos de Azevedo” (Id. 478966813, pp. 322-327); e (iii) informações prestadas pelo DETRAN-SP (Id. 564274229). Por sua vez, a autoria está demonstrada: (i) pela própria prova documental já referida (Ids. 279082502, p. 8; 478966813, pp. 322-327; 564274229); (ii) pelos depoimentos das testemunhas em juízo (dois policiais rodoviários federais), em especial, do PRF Victor Hugo de Oliveira Castro, afirmando que o réu lhe apresentou a CNH ideologicamente falsa na abordagem (Ids. 347652772; 347652776); e (iii) pela confissão do réu (CPP, art. 197) (Id. 347654471), em consonância com as demais provas judiciais produzidas. Assim, pelo contexto fático-probatório, a conduta caracteriza uso de documento público ideologicamente falso (CP, art. 304 e 299), porque o réu apresentou à autoridade policial federal uma carteira nacional de habilitação (CNH) que sabia não ser verdadeira. Portanto, está estabelecido o juízo condenatório. 2. Dosimetria (CPP, 387, I, II e III; CP, 68; 59, caput, e II; 61-64; 65-66; 67; 49, 58 e 60) Na primeira fase da dosimetria (CPP, 387, II; CP, 59, caput, e II), ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixa-se a pena-base no mínimo legal em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase (CPP, arts. 387, I, e 385, in fine), o réu possui 2 condenações passadas em julgado nos processos: (i) 0009110-73.2006.8.26.0176 (CP, artigos 304 e 299) da 3ª Vara Judicial de Embu das Artes/SP e execução da pena 0026704-56.2011. 8.13.0251 na VEP Extrema/MG, com sentença de extinção de punibilidade em 03/04/2019 – Ids. 353582595 p.1, 576454027, 590559881; e (ii) 0010855-79.2001.8.26.0268 (CP, art. 159, § 1º; art. 288 e at. 155, caput c/c art. 14, II) da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra/SP e execução da pena 0000470-32.2024.8.26.0041 na 1ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe/SP, em tramitação – Ids. 576454027, 589019494, 589016571, 590559881. Assim, compensa-se parcialmente a multirreincidência (CP, arts. 63, e 64, I) [+2/6] com a confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) [-1/6] (Tema Repetitivo 585/STJ). Considerando, ainda, a agravante prevista no CP, art. 61, II, “b” (assegurar a impunidade de outro crime) [+1/6], agrava-se a pena-intermediária em 1/3 (um terço) [1/6 + 1/6], fixando-a em 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Na terceira, inexistentes causas de aumento e de diminuição (CPP, art. 387, I; CP, art. 58, caput, in fine), quantifica-se a pena-final em 1 ano e 4 meses d reclusão, e 13 dias-multa. Por fim, não havendo concurso de crimes/ pluralidade de delitos (CP, arts. 69, 70, 71; 72 e 76; Lei nº 7.210/1984, art. 111), a pena-definitiva (CPP, art. 387, III) é 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), ausentes informações sobre a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput). 3. Regime inicial (CP, arts. 33, e 59, III; Lei nº 7.210/1984, art. 110; súmulas 718 e 719/STF, e 269 e 440/STJ; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 42; súmula 716/STF; Lei nº 7.210/1984, art. 112) Apesar da pena aplicada inferior a 4 anos, não é caso de aplicação da súmula 269/STJ, pois o réu é multirreincidente por crime da mesma natureza (processo: 0009110-73.2006.8.26.0176 da 3ª Vara Judicial de Embu das Artes/SP – 353582595 p.1, 576454027, 590559881) e por crimes de extorsão mediante sequestro, associação criminosa e tentativa de furto (processo: 0010855-79.2001.8.26.0268 da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra/SP) – em relação ao último, o réu está em cumprimento de pena (processo: 0000470-32.2024.8.26.0041 na 1ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe/SP) (Ids. 576454027, 589019494, 589016571, 590559881). Assim, estabelece-se o regime inicial fechado (CP, art. 33, § 1º, “a”). 4. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva/s de direitos (CP, arts. 44; 59, IV; 69, §§ 1º e 2º; súmula 588/STJ) Incabível a substituição, pois a medida não é “socialmente recomendável” (CP, art. 44, § 3º), considerada: (i) a já referida multirreincidência; e (ii) o fato de o réu estar em situação de cumprimento de pena (autos 0000470-32.2024.8.26.0041 na 1ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe/SP – Id. 589016571). 5. Suspensão condicional da pena (CP, arts. 77-82; CPP, arts. 696-709) Incabível a suspensão da execução da pena, considerada a multirreincidência em crimes dolosos (CP, art. 77, I; CPP, art. 696, I). 6. Prisão preventiva/ medidas cautelares (CPP, art. 387, § 1º)/ Direito de apelar em liberdade (CR/1988, art. 5º, LVII). O réu respondeu ao processo em liberdade (Id. 255813799) e, nesta fase, além de já encerrada a instrução, não se vislumbram alterações fáticas em sua situação processual. Não sendo hipótese de decretação de prisão preventiva (CPP, arts. 316, caput, 311-315; 317-318, 282, §§ 5º e 6º) – nem de imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 319-320; 282, § 5º) –, reconhece-se o direito de apelar em liberdade (CR/1988, art. 5º, LVII; CADH, art. 8.2; PIDCP, art. 14.2; CPP, arts. 283, caput, e 313, § 2º; ADCs 43, 44 e 54/2018; súmula 347/STJ). III – DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto: 1. Julga-se PROCEDENTE a ação penal (CPP, artigo 387), para CONDENAR réu ALEX AZEVEDO DOS SANTOS, a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), pela prática do crime de uso de documento público ideologicamente falso (CP, arts. 304 e 299), reconhecido o direito de apelar em liberdade. 2. Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). 3. Oficie(m)-se aos/às órgãos/entidades de identificação e estatística judiciária criminais, para anotação de antecedentes criminais (CPP, art. 809). 4. Intime(m)-se o réu e/ou os/as advogados/as (CPP, art. 392, II). 5. Se o caso, comunique-se à vítima (CPP, art. 201, § 2º). 6. Com o trânsito em julgado: (i) comunique-se a condenação definitiva à Justiça Eleitoral (CR, art. 15, III; CE, art. 71, II, e § 2º); (ii) expeça-se guia de recolhimento definitiva; (iii) às demais comunicações necessárias. 7. Por fim, ao arquivo. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica (CPP, art. 381, VI).
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX AZEVEDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE SILVA CENTOLA

OAB: 120558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000645-73.2023.4.03.6123 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALEX AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: SOLANGE SILVA CENTOLA - SP120558 SENTENÇA I – RELATÓRIO (CPP, art. 381, I e II) ALEX AZEVEDO DOS SANTOS, pessoa reincidente (Ids. 353582595, 576454027, 576454028, 589019494, 589016571 e 590559881) foi denunciado (CPP, art. 41) (Id. 289373944) e está sendo processado (Id. 292075222), pela prática do crime previsto nos artigos 299 e 304 do Código Penal, pois, em 17/3/2023, na praça de pedágio localizada na Rodovia Fernão Dias, Km 7, Vargem-SP, fez uso de documento público ideologicamente falso (CNH), em nome de “Alex Santos de Azevedo”, ao apresentá-lo aos policiais federais. Prisão em flagrante (17/03/2023) (Id. 279082502, p. 1). Boletim de ocorrência (Id. 279082502, pp. 2-4). Na delegacia de polícia, depoimentos dos policiais rodoviários federais: (i) Victor Hugo de Oliveira Castro (Id. 279082502, p. 6), e (ii) Pedro Ivo da Silva, (Id. 279082502, p. 7). Auto de exibição e apreensão (Id. 279082502, p. 8). Perante a autoridade policial, o acusado permaneceu calado (CR, art. 5º, LXIII) (Id. 279082502, p. 12). Qualificação e informações sobre a vida pregressa (Id. 279082502, pp. 9 e 10-11). Manifestação do Ministério Público Federal – MPF pela concessão da liberdade provisória, com cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) (Id. 279150545). Concessão da liberdade provisória (17/3/2023), com cautelares diversas da prisão (Id. 279164115). Alvará de soltura expedido e cumprido (17/3//2023) (Ids. 279210229 e 283035201). Laudo pericial da Carteira Nacional de Habilitação - CNH apreendida em nome de “Alex Santos de Azevedo”, concluindo que o espelho do documento é autêntico, sugerindo consulta ao órgão expedidor quanto à legitimidade dos dados nele constantes (Id. 282606089). Relatório final do IP (Id. 282606090). Não-oferecimento de acordo de não persecução penal – ANPP (Id. 275361997, p. 1). Oferecimento da denúncia (30/5/2023) (CP, art. 41) (Id. 289373944). Recebimento da denúncia (23/6/2023) (CPP, arts. 396, caput, 395, e 41) (Id. 292075222). Encaminhamento e acautelamento do documento CNH no depósito judicial (Ids. 290747737 e 291228820). Citação do réu (CPP, art. 353) (Id. 297317883, pp. 5-6). Resposta à acusação, com indicação de testemunhas (CPP, art. 396-A, caput) (Id. 300022105). Representação da autoridade policial pela destruição de bens apreendidos (Id. 340326113). Decisão de: (i) não-absolvição sumária (CPP, art. 397); (ii) designação de audiência de instrução e julgamento para 3/12/2024 às 14h30min (CPP, art. 399); e (iii) vista ao MPF sobre a representação da autoridade policial (Id. 334019381). Em audiência de instrução e julgamento (3/12/2024), inquiriram-se duas testemunhas, dois informantes e interrogou-se o réu. Na fase do art. 402 do CPP, o MPF requereu a requisição de antecedentes para fins judiciais e a expedição ofício ao DETRAN-SP para verificar a idoneidade das informações da CNH, o que foi deferido pelo Juízo (Id. 347626179). A defesa juntou documentos relativos aos processos criminais do acusado (Ids. 351487762 e anexos; 351487762 e anexos). Certidões de inteiro teor/ breve relato requisitadas pelo Juízo (Id. 353582595; 576454027; 576454028; 589019494; 589016571). Decisão de: (i) revogação parcial de decisão de Id. 347626179 relativamente à expedição de ofício ao DETRAN-SP; e (ii) realização de novo laudo pericial do documento CNH pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas (Id. 385411495). Laudo pericial 1142/2025 – NUTEC/DPF/CAS/SP da Carteira Nacional de Habilitação - CNH apreendida em nome de Alex Santos de Azevedo, concluindo que o documento é “materialmente autêntico”. Quanto à autenticidade formal, “(...) as informações do documento examinado mostram-se, em parte, convergentes com os dados disponíveis nos sistemas oficiais (...) Observou-se, ainda, que o Sistema Infoseg (SENATRAN) registra uma possível via mais recente da CNH, motivo pelo qual foram identificadas divergências relativas à categoria, às datas de emissão e de validade, fotografia e ao campo ‘observações’, quando comparadas à versão física analisada (...) que a mera compatibilidade parcial das informações consultadas não assegura, por si só, a autenticidade do documento apresentado, uma vez que dados legítimos podem, em tese, ser empregados na confecção de vias obtidas por meio de fraude. Recomenda-se, portanto, a consulta ao DETRAN/SP para confirmação do documento apresentado, emitido em 06/04/2018, bem como para verificação da via mais recente registrada no sistema, cuja emissão consta em 12/09/2022.” (grifei) (Id. 478966813, pp. 322-327). O Ministério Público Federal reiterou o pedido de expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN-SP (Id. 536535669), o que foi deferido pelo Juízo (Id. 548108777). O DETRAN-SP formulou pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial (Id. 559426419), concedido pelo Juízo por mais 15 (quinze) dias úteis (Id. 559426419). Informações prestadas pelo DETRAN-SP esclarecendo que “(...) apurou-se a existência de dois registros de CNH vinculados a CPFs distintos (ALEX SANTOS DE AZEVEDO – CPF nº 555.646.072-87 e ALEX AZEVEDO DOS SANTOS – CPF nº 177.455.958-78), porém com nomes e fotografias semelhantes (...) foi solicitada à Assessoria da Polícia Civil deste Departamento a realização de batimento biométrico entre os dois prontuários (...) a autoridade policial informou que, ao submeter as fotografias a confronto, ambas se mostraram compatíveis com a biometria de Alex Azevedo dos Santos , RG nº 27.256.229 SSP/SP, CPF nº 177.455.958-78...” (Id. 564274229). Memorial do MPF, pedindo a condenação (Id. 567693384). Memorial do réu, pedindo a absolvição (Id. 577760910). Certidão-informação da secretaria e juntada da certidão do SEEU referente a execução penal 0026704-56.2011.8.13.0251 do Juízo da Vara Única e de Execuções Penais da Comarca de Extrema/MG (Id. 590443615 e anexos). É o relatório. II – FUNDAMENTOS (CR, art. 93, IX; CPP, art. 381, III e IV, e 315, § 2º) A pretensão acusatória é a condenação do réu pela prática do crime previsto nos artigos 304 e 299 do Código Penal (uso de documento ideologicamente falso): “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular (...)” Resumo das Provas Produzidas Em juízo, o Sr. Pedro Ivo da Silva, policial rodoviário federal, testemunhou que abordou o veículo do réu (Jeep Compass) e este apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação que parecia ser autêntica. Verificou que o RG indicado nesse documento teria sido expedido no Estado do Pará. O réu disse que morou naquela região e veio para São Paulo já adulto. Contudo, não soube responder informações básicas sobre o Estado, nem a escola onde estudou. Consultando os sistemas, conseguiu localizar a verdadeira identidade do réu e verificou que ele tinha antecedentes criminais, inclusive um mandado de prisão em aberto. Com a descoberta de sua identidade, o réu assumiu ter “tirado” um RG com dados falsos no Estado do Pará e, a partir daí, conseguiu expediu os outros documentos (CNH, reservista, título de eleitor), para “se furtar dos apontamentos criminais” que ele possuía com o outro nome. O réu apresentou uma CNH, pelo que se recorda, expedida no Estado de São Paulo. Não se recorda quem “pegou esse documento”, mas ele foi checado por todos da equipe presente. A CNH foi expedida “pelas vias normais”, sendo que o réu utilizou o RG fraudulento para tanto. A falsidade no documento foi constatada após as pesquisas no sistema. Não se lembra de haver algo ilícito na posse do réu ou em seu veículo (Id. 347652772). Já o Sr. Victor Hugo de Oliveira Castro, policial rodoviário federal, testemunhou que se recorda dessa ocorrência, pois foi uma das primeiras “com esse tipo de fraude de falsidade ideológica, que consiste no renascimento da pessoa”. Fez a abordagem do réu e, pelo que se lembra, já era tarde, por volta das onze horas da noite. O réu estava sozinho no veículo; solicitou os documentos de praxe (habilitação e documento do veículo). O réu lhe apresentou uma CNH, materialmente verdadeira; disse que estava seguindo para Extrema, mas não soube falar onde ficaria hospedado. Aprofundando a entrevista, verificou que a CNH apresentada fora emitida em São Paulo, porém o documento de identidade tinha sido expedido no Estado do Pará. O réu disse que morou por lá até os 33 anos de idade. Constatou também que os documentos eram extemporâneos, pois todos foram expedidos “tardiamente”. Indagou sobre a BR que passava pelo Estado do Pará, local onde havia estudado, o réu disse que não se lembrava; alegou ser empresário e ter nível superior e, por isso, não precisava responder aos questionamentos. Tal postura levantou mais suspeitas. Desconfiado que o documento de identidade não fosse do réu e intensificou as pesquisas no sistema. Ali, encontraram uma pessoa com o mesmo prenome do réu, da mãe e do pai; com data de nascimento muito parecida; e que era um “procurado da justiça”. O réu negou ser aquela pessoa e que queria ir até a Delegacia de Polícia para confirmar que seu documento era verdadeiro. No sistema disponível não tinha acesso a foto da pessoa informada, pois era um documento antigo; conseguiu com colegas de outras forças uma foto do “Fotocrim” da Polícia Militar, quando constatou que se tratava “inequivocadamente” da mesmas pessoa. O réu foi encaminhado até a delegacia e lá foi pedido que se fizesse a legitimação das duas identidades. Ambas eram materialmente verdadeiras, mas uma delas ideologicamente falsa. No sistema, pendiam contra o réu quatro mandados de prisão, sendo que três estavam prescritos. O réu confessou que, desde 2012, estava com esse documento (ideologicamente falso). Com o referido documento teria se graduado em Pedagogia, no Rio de Janeiro; “tirou o título de eleitor”, inclusive votando em algumas eleições, “fez certificado de reservista”, assumindo uma nova identidade. O nome nos documentos era parecido “só trocada a ordem dos dados”, com outra numeração no RG e CPF. Acredita que o documento (ideologicamente falso) teve origem em uma certidão de nascimento falsa e, a partir daí, foram emitidos os demais documentos por meio dos “procedimentos legais”, pois eram materialmente verdadeiros. O réu lhe contou que sua esposa era dona de duas autoescolas, porém sua habilitação não teria sido feita por lá; que o processo de habilitação foi realizado de forma regular. Não foi encontrado nada de ilícito com o réu e em seu veículo, além do documento ideologicamente falso. O réu “apresentou a CNH como sendo ele. O PRF Pedro Ivo, bem com a PRF Regina estavam ao seu lado durante a abordagem, acompanhando e ajudando com as pesquisas (Id. 347652776). A Sra. Wanderleia da Silva Freitas, ouvida como informante, disse que é “concunhada” do réu e o conhece há mais de 20 anos. O réu trabalha há muito tempo na parte administrativa da autoescola. Nunca viu o réu em qualquer “atitude errada” (Id. 347652776). O Sr. Eduardo Leonel Cassiano, ouvido como informante, disse que é cunhado do réu. Ele tem duas filhas, uma de 19 anos e outra com 9 anos de idade. O réu sempre trabalhou nas empresas da família, na parte administrativa. Não há nada que desabone sua conduta. É uma pessoa trabalhadora e cuidadosa com a esposa e filhas. O pai do réu já faleceu, porém não se recorda o ano desse fato (Id. 347652776). No interrogatório, o acusado confessou. Disse que teve que fazer a CNH (ideologicamente falsa) para poder cuidar de sua família e voltar a trabalhar. O tempo que ficou foragido foi para cuidar de sua família; depois que seu pai faleceu, sua mãe teve problemas de saúde, sua filha mais velha (hoje com 19 anos) era “bem pequenininha” e sua mulher estava com dificuldades para cuidar de tudo; que se evadiu do presídio “para tomar rédeas das coisas e trabalhar para cuidar da minha família”. Estava indo até Extrema para procurar um advogado para sua “possível entrega à justiça”; queria fazer tudo de forma correta. Nesse período (foragido) teve o nascimento da segunda filha; a situação foi ficando mais difícil. Houve o “acerto”, mas não da forma como pretendia, pois agora está respondendo por esse processo. Pretendia se entregar a justiça e cumprir o restante da pena. Seu pai era o pilar (suporte) da família e, com seu falecimento, sua mãe ficou sozinha e sua mulher com uma filha pequena para cuidar. O documento falsificado foi uma forma de poder conduzir e ajudar sua família (Id. 347654471). 1. Materialidade/ Autoria/ Teses de defesa/ Qualificação jurídica A materialidade está comprovada pelos: (i) auto de exibição e apreensão (Id. 279082502, p. 8); (ii) laudo pericial 1142/2025 – NUTEC/DPF/CAS/SP da Carteira Nacional de Habilitação - CNH apreendida em nome de “Alex Santos de Azevedo” (Id. 478966813, pp. 322-327); e (iii) informações prestadas pelo DETRAN-SP (Id. 564274229). Por sua vez, a autoria está demonstrada: (i) pela própria prova documental já referida (Ids. 279082502, p. 8; 478966813, pp. 322-327; 564274229); (ii) pelos depoimentos das testemunhas em juízo (dois policiais rodoviários federais), em especial, do PRF Victor Hugo de Oliveira Castro, afirmando que o réu lhe apresentou a CNH ideologicamente falsa na abordagem (Ids. 347652772; 347652776); e (iii) pela confissão do réu (CPP, art. 197) (Id. 347654471), em consonância com as demais provas judiciais produzidas. Assim, pelo contexto fático-probatório, a conduta caracteriza uso de documento público ideologicamente falso (CP, art. 304 e 299), porque o réu apresentou à autoridade policial federal uma carteira nacional de habilitação (CNH) que sabia não ser verdadeira. Portanto, está estabelecido o juízo condenatório. 2. Dosimetria (CPP, 387, I, II e III; CP, 68; 59, caput, e II; 61-64; 65-66; 67; 49, 58 e 60) Na primeira fase da dosimetria (CPP, 387, II; CP, 59, caput, e II), ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixa-se a pena-base no mínimo legal em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase (CPP, arts. 387, I, e 385, in fine), o réu possui 2 condenações passadas em julgado nos processos: (i) 0009110-73.2006.8.26.0176 (CP, artigos 304 e 299) da 3ª Vara Judicial de Embu das Artes/SP e execução da pena 0026704-56.2011. 8.13.0251 na VEP Extrema/MG, com sentença de extinção de punibilidade em 03/04/2019 – Ids. 353582595 p.1, 576454027, 590559881; e (ii) 0010855-79.2001.8.26.0268 (CP, art. 159, § 1º; art. 288 e at. 155, caput c/c art. 14, II) da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra/SP e execução da pena 0000470-32.2024.8.26.0041 na 1ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe/SP, em tramitação – Ids. 576454027, 589019494, 589016571, 590559881. Assim, compensa-se parcialmente a multirreincidência (CP, arts. 63, e 64, I) [+2/6] com a confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) [-1/6] (Tema Repetitivo 585/STJ). Considerando, ainda, a agravante prevista no CP, art. 61, II, “b” (assegurar a impunidade de outro crime) [+1/6], agrava-se a pena-intermediária em 1/3 (um terço) [1/6 + 1/6], fixando-a em 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Na terceira, inexistentes causas de aumento e de diminuição (CPP, art. 387, I; CP, art. 58, caput, in fine), quantifica-se a pena-final em 1 ano e 4 meses d reclusão, e 13 dias-multa. Por fim, não havendo concurso de crimes/ pluralidade de delitos (CP, arts. 69, 70, 71; 72 e 76; Lei nº 7.210/1984, art. 111), a pena-definitiva (CPP, art. 387, III) é 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), ausentes informações sobre a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput). 3. Regime inicial (CP, arts. 33, e 59, III; Lei nº 7.210/1984, art. 110; súmulas 718 e 719/STF, e 269 e 440/STJ; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 42; súmula 716/STF; Lei nº 7.210/1984, art. 112) Apesar da pena aplicada inferior a 4 anos, não é caso de aplicação da súmula 269/STJ, pois o réu é multirreincidente por crime da mesma natureza (processo: 0009110-73.2006.8.26.0176 da 3ª Vara Judicial de Embu das Artes/SP – 353582595 p.1, 576454027, 590559881) e por crimes de extorsão mediante sequestro, associação criminosa e tentativa de furto (processo: 0010855-79.2001.8.26.0268 da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra/SP) – em relação ao último, o réu está em cumprimento de pena (processo: 0000470-32.2024.8.26.0041 na 1ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe/SP) (Ids. 576454027, 589019494, 589016571, 590559881). Assim, estabelece-se o regime inicial fechado (CP, art. 33, § 1º, “a”). 4. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva/s de direitos (CP, arts. 44; 59, IV; 69, §§ 1º e 2º; súmula 588/STJ) Incabível a substituição, pois a medida não é “socialmente recomendável” (CP, art. 44, § 3º), considerada: (i) a já referida multirreincidência; e (ii) o fato de o réu estar em situação de cumprimento de pena (autos 0000470-32.2024.8.26.0041 na 1ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe/SP – Id. 589016571). 5. Suspensão condicional da pena (CP, arts. 77-82; CPP, arts. 696-709) Incabível a suspensão da execução da pena, considerada a multirreincidência em crimes dolosos (CP, art. 77, I; CPP, art. 696, I). 6. Prisão preventiva/ medidas cautelares (CPP, art. 387, § 1º)/ Direito de apelar em liberdade (CR/1988, art. 5º, LVII). O réu respondeu ao processo em liberdade (Id. 255813799) e, nesta fase, além de já encerrada a instrução, não se vislumbram alterações fáticas em sua situação processual. Não sendo hipótese de decretação de prisão preventiva (CPP, arts. 316, caput, 311-315; 317-318, 282, §§ 5º e 6º) – nem de imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 319-320; 282, § 5º) –, reconhece-se o direito de apelar em liberdade (CR/1988, art. 5º, LVII; CADH, art. 8.2; PIDCP, art. 14.2; CPP, arts. 283, caput, e 313, § 2º; ADCs 43, 44 e 54/2018; súmula 347/STJ). III – DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto: 1. Julga-se PROCEDENTE a ação penal (CPP, artigo 387), para CONDENAR réu ALEX AZEVEDO DOS SANTOS, a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), pela prática do crime de uso de documento público ideologicamente falso (CP, arts. 304 e 299), reconhecido o direito de apelar em liberdade. 2. Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). 3. Oficie(m)-se aos/às órgãos/entidades de identificação e estatística judiciária criminais, para anotação de antecedentes criminais (CPP, art. 809). 4. Intime(m)-se o réu e/ou os/as advogados/as (CPP, art. 392, II). 5. Se o caso, comunique-se à vítima (CPP, art. 201, § 2º). 6. Com o trânsito em julgado: (i) comunique-se a condenação definitiva à Justiça Eleitoral (CR, art. 15, III; CE, art. 71, II, e § 2º); (ii) expeça-se guia de recolhimento definitiva; (iii) às demais comunicações necessárias. 7. Por fim, ao arquivo. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica (CPP, art. 381, VI).