5000645-19.2025.8.13.0456
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5000645-19.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANAELISA DE OLIVEIRA E SILVA CPF: 081.296.966-90 RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 DECISÃO Vistos. Cuida-se de manifestação apresentada por Anaelisa de Oliveira e Silva (ID 10717659685), em atenção ao despacho de ID 10704107916, que a instou a se pronunciar sobre o pedido formulado pela Unimed Divinópolis — Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. no sentido de que fosse determinada a postergação dos procedimentos cirúrgicos para viabilizar a realização de perícia médica no estado físico atual da autora, sob risco de esvaziamento da prova. A requerente manifestou-se contrariamente à postergação, sustentando que o perigo de dano encontra-se devidamente demonstrado pelos laudos médicos acostados aos autos, os quais evidenciam a necessidade dos procedimentos cirúrgicos reparadores. Alegou que convive diariamente com agravamento de sintomas físicos e psicológicos decorrentes do excesso de pele, circunstâncias que comprometem sua qualidade de vida e saúde. Afirmou não ser razoável exigir que permaneça aguardando indefinidamente a designação de data para a perícia para somente então realizar os procedimentos indicados, sob pena de agravamento contínuo de seu quadro clínico. Requereu, ao final, que eventual realização das cirurgias antes da perícia seja consignada como decorrente da urgência médica, postulando, ainda, que a prova pericial seja realizada de forma indireta, com base na documentação médica, prontuários, exames e registros fotográficos existentes, caso os procedimentos já tenham sido realizados. É a síntese do necessário. Decido. A presente decisão tem por objeto a manifestação da parte autora quanto à postergação dos procedimentos cirúrgicos, bem como o requerimento de realização de prova pericial de forma indireta, na hipótese de as cirurgias já terem sido realizadas quando da feitura do exame técnico. A controvérsia subjacente a esses pedidos foi, em grande medida, dirimida pelo acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.172779-6/001 (ID 10716099831), que, ao negar provimento ao recurso da operadora ré, manteve integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência e consignou, de forma expressa, que a prova pericial poderá ser realizada com base nos documentos atualmente anexados aos autos ou mediante documentos que venham a ser juntados após a realização do procedimento, de acordo com a avaliação do perito. O acórdão transitou em julgado em 14/07/2026 (ID 10716099830). Nesse contexto, a pretensão da operadora ré de sobrestar os efeitos da tutela de urgência — deferida em 10/03/2026 (ID 10641305007) e mantida por este juízo em sucessivas oportunidades (ID 10683993697 e ID 10704107916) — para que a autora aguarde, por prazo indeterminado, a realização de perícia médica, não encontra amparo no atual estágio do processo. A tutela de urgência foi concedida precisamente porque se reconheceu, à luz do robusto acervo probatório documental, que a demora na realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores acarretaria a perpetuação de sofrimento físico e psicológico à paciente, em flagrante violação ao direito fundamental à saúde. A designação de data para a perícia médica constitui ato ordinatório que depende da apresentação de proposta de honorários pelo perito nomeado e da ulterior intimação das partes, nos termos do despacho de ID 10704107916, não havendo, até o presente momento, data fixada para a realização do exame. Condicionar o exercício do direito da autora — já reconhecido em cognição sumária e confirmado em segundo grau — à efetivação de ato processual futuro e incerto importaria, na prática, em esvaziar a própria eficácia da tutela de urgência, desnaturando a finalidade do instituto. Por outro lado, o requerimento da autora de que a prova pericial seja realizada de forma indireta, com base na documentação médica, prontuários, exames e registros fotográficos existentes, caso as cirurgias já tenham sido realizadas, encontra expresso respaldo no ordenamento processual. O artigo 464, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a realização de prova pericial documental quando o objeto do exame já não mais existir ou não puder ser examinado diretamente, hipótese que se amolda com precisão à situação narrada pela requerente. Ademais, o farto conjunto documental já constante dos autos — notadamente os laudos e relatórios médicos elaborados pela profissional que assiste a paciente (ID 10392528065) — fornece substrato técnico suficiente para que o perito nomeado, valendo-se de sua expertise, possa responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, ainda que de forma indireta. Ressalte-se que a perícia indireta não constitui óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto o laudo pericial será submetido ao crivo das partes e dos assistentes técnicos, que poderão impugná-lo e requerer esclarecimentos, nos termos dos artigos 477 e 478 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito o pedido de postergação dos procedimentos cirúrgicos formulado pela operadora requerida, mantendo integralmente hígida a tutela de urgência deferida em 10/03/2026 (ID 10641305007); defiro o requerimento da parte autora para que, na hipótese de os procedimentos cirúrgicos já terem sido realizados quando da feitura do exame pericial, a prova técnica seja produzida de forma indireta, com base na documentação médica, prontuários, exames, registros fotográficos e demais elementos já constantes dos autos ou que venham a ser oportunamente juntados, nos termos do artigo 464, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado, Luís Carlos Azevedo, com urgência, para que manifeste-se sobre a petição de ID.10717373041, notadamente quanto à especiliazação para realização dos trabalhos e eventual suspeição, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANAELISA DE OLIVEIRA E SILVA
Réu UNIMED DIVINOPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOISE SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 197492/MG
IGOR SILVA GOMES
OAB: 182051/MG
BRENO COUTINHO ROGERIO
OAB: 113615/MG
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
KLISSITON KLOUS DOS SANTOS NASCIMENTO
OAB: 106586/MG
FABIANE GLAZIELE MADEIRA VIEIRA
OAB: 177656/MG
JULIANELLE FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 146316/MG
THAINA MARIA MANJELO BEIRIGO
OAB: 220908/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5000645-19.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANAELISA DE OLIVEIRA E SILVA CPF: 081.296.966-90 RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 DECISÃO Vistos. Cuida-se de manifestação apresentada por Anaelisa de Oliveira e Silva (ID 10717659685), em atenção ao despacho de ID 10704107916, que a instou a se pronunciar sobre o pedido formulado pela Unimed Divinópolis — Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. no sentido de que fosse determinada a postergação dos procedimentos cirúrgicos para viabilizar a realização de perícia médica no estado físico atual da autora, sob risco de esvaziamento da prova. A requerente manifestou-se contrariamente à postergação, sustentando que o perigo de dano encontra-se devidamente demonstrado pelos laudos médicos acostados aos autos, os quais evidenciam a necessidade dos procedimentos cirúrgicos reparadores. Alegou que convive diariamente com agravamento de sintomas físicos e psicológicos decorrentes do excesso de pele, circunstâncias que comprometem sua qualidade de vida e saúde. Afirmou não ser razoável exigir que permaneça aguardando indefinidamente a designação de data para a perícia para somente então realizar os procedimentos indicados, sob pena de agravamento contínuo de seu quadro clínico. Requereu, ao final, que eventual realização das cirurgias antes da perícia seja consignada como decorrente da urgência médica, postulando, ainda, que a prova pericial seja realizada de forma indireta, com base na documentação médica, prontuários, exames e registros fotográficos existentes, caso os procedimentos já tenham sido realizados. É a síntese do necessário. Decido. A presente decisão tem por objeto a manifestação da parte autora quanto à postergação dos procedimentos cirúrgicos, bem como o requerimento de realização de prova pericial de forma indireta, na hipótese de as cirurgias já terem sido realizadas quando da feitura do exame técnico. A controvérsia subjacente a esses pedidos foi, em grande medida, dirimida pelo acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.172779-6/001 (ID 10716099831), que, ao negar provimento ao recurso da operadora ré, manteve integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência e consignou, de forma expressa, que a prova pericial poderá ser realizada com base nos documentos atualmente anexados aos autos ou mediante documentos que venham a ser juntados após a realização do procedimento, de acordo com a avaliação do perito. O acórdão transitou em julgado em 14/07/2026 (ID 10716099830). Nesse contexto, a pretensão da operadora ré de sobrestar os efeitos da tutela de urgência — deferida em 10/03/2026 (ID 10641305007) e mantida por este juízo em sucessivas oportunidades (ID 10683993697 e ID 10704107916) — para que a autora aguarde, por prazo indeterminado, a realização de perícia médica, não encontra amparo no atual estágio do processo. A tutela de urgência foi concedida precisamente porque se reconheceu, à luz do robusto acervo probatório documental, que a demora na realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores acarretaria a perpetuação de sofrimento físico e psicológico à paciente, em flagrante violação ao direito fundamental à saúde. A designação de data para a perícia médica constitui ato ordinatório que depende da apresentação de proposta de honorários pelo perito nomeado e da ulterior intimação das partes, nos termos do despacho de ID 10704107916, não havendo, até o presente momento, data fixada para a realização do exame. Condicionar o exercício do direito da autora — já reconhecido em cognição sumária e confirmado em segundo grau — à efetivação de ato processual futuro e incerto importaria, na prática, em esvaziar a própria eficácia da tutela de urgência, desnaturando a finalidade do instituto. Por outro lado, o requerimento da autora de que a prova pericial seja realizada de forma indireta, com base na documentação médica, prontuários, exames e registros fotográficos existentes, caso as cirurgias já tenham sido realizadas, encontra expresso respaldo no ordenamento processual. O artigo 464, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a realização de prova pericial documental quando o objeto do exame já não mais existir ou não puder ser examinado diretamente, hipótese que se amolda com precisão à situação narrada pela requerente. Ademais, o farto conjunto documental já constante dos autos — notadamente os laudos e relatórios médicos elaborados pela profissional que assiste a paciente (ID 10392528065) — fornece substrato técnico suficiente para que o perito nomeado, valendo-se de sua expertise, possa responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, ainda que de forma indireta. Ressalte-se que a perícia indireta não constitui óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto o laudo pericial será submetido ao crivo das partes e dos assistentes técnicos, que poderão impugná-lo e requerer esclarecimentos, nos termos dos artigos 477 e 478 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito o pedido de postergação dos procedimentos cirúrgicos formulado pela operadora requerida, mantendo integralmente hígida a tutela de urgência deferida em 10/03/2026 (ID 10641305007); defiro o requerimento da parte autora para que, na hipótese de os procedimentos cirúrgicos já terem sido realizados quando da feitura do exame pericial, a prova técnica seja produzida de forma indireta, com base na documentação médica, prontuários, exames, registros fotográficos e demais elementos já constantes dos autos ou que venham a ser oportunamente juntados, nos termos do artigo 464, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado, Luís Carlos Azevedo, com urgência, para que manifeste-se sobre a petição de ID.10717373041, notadamente quanto à especiliazação para realização dos trabalhos e eventual suspeição, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira