5000644-83.2026.4.03.6705
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000644-83.2026.4.03.6705 AUTOR: EDINAUDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA - MS22473 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA - MS13716 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação movida por EDINAUDO FERNANDES DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, pela qual pretende a revisão da reforma do militar. Narra o autor que ingressou nas fileiras do exército brasileiro em 08 de fevereiro de 1988 e que foi transferido para a reserva remunerada em 10 de setembro de 2012 (ID 595862417), em razão do desenvolvimento de patologias degenerativas cervicais e lombares. Posteriormente, diante do agravamento das dores, das severas limitações funcionais e da manifesta incapacidade laboral, o requerente protocolou, em julho de 2025, requerimento administrativo perante o Exército Brasileiro pleiteando sua transferência da reserva remunerada para a situação de reforma militar, apresentando documentação médica especializada apta a demonstrar a gravidade das enfermidades desenvolvidas ao longo dos anos de serviço militar. Em atendimento ao pedido, o Exército Brasileiro submeteu o Requerente à inspeção de saúde militar, oportunidade em que a própria administração militar reconheceu que o autor se encontra incapaz definitivamente para o serviço castrense, porém não inválido, por enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar. A partir dessa conclusão, foi publicada a reforma do militar, a contar de 8 de outubro de 2025, conforme portaria ID 595862413 - pág. 39. Diante desse cenário, o autor requereu a revisão da reforma deferida pela administração militar, para que seja reconhecido o seu direito à reforma com base no art. 108, IV, e 110 da Lei n. 6.880/1980, a partir do reconhecimento do nexo de causalidade entre as enfermidades incapacitantes e o serviço militar. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Ademais, o autor requer seja determinado à UNIÃO a apresentação das cópias integrais do processo administrativo de reforma militar, pois não foram disponibilizados todos os documentos relativos a esse procedimento. Junto da inicial constam apenas o processo de transferência para a reserva remunerada (ID 595862417) e o processo de recurso contra a conclusão da perícia médica realizada pela junta no processo de reforma do militar (ID 595862413). Não há nos autos, porém, a cópia do processo de requerimento de reforma originário. A parte autora comprova o requerimento de cópia dos documentos relativos ao pedido de reforma do militar (ID 595862416), contudo, o requerimento do interessado foi atendido apenas parcialmente. Nesse contexto, o pedido de exibição de documentos merece acolhimento, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil e do art. 11 da Lei n. 11 da Lei 10.259/2001, porque, para instrução adequada da lide, é necessária a juntada da integralidade do processo administrativo de reforma do militar. DISPOSITIVO Assim, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO para que apresente contestação no prazo legal, bem como para que junte aos autos a integralidade do processo administrativo de reforma do militar EDINAUDO FERNANDES DA SILVA, CPF n. 518.903.991-91. Da contestação ou da proposta de acordo apresentada pela UNIÃO, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 15 (cinco) dias. Havendo proposta de transação ofertada pela UNIÃO e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação. Não havendo proposta de transação, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDINAUDO FERNANDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA
OAB: 13716/MS
BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA
OAB: 22473/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000644-83.2026.4.03.6705 AUTOR: EDINAUDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA - MS22473 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA - MS13716 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação movida por EDINAUDO FERNANDES DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, pela qual pretende a revisão da reforma do militar. Narra o autor que ingressou nas fileiras do exército brasileiro em 08 de fevereiro de 1988 e que foi transferido para a reserva remunerada em 10 de setembro de 2012 (ID 595862417), em razão do desenvolvimento de patologias degenerativas cervicais e lombares. Posteriormente, diante do agravamento das dores, das severas limitações funcionais e da manifesta incapacidade laboral, o requerente protocolou, em julho de 2025, requerimento administrativo perante o Exército Brasileiro pleiteando sua transferência da reserva remunerada para a situação de reforma militar, apresentando documentação médica especializada apta a demonstrar a gravidade das enfermidades desenvolvidas ao longo dos anos de serviço militar. Em atendimento ao pedido, o Exército Brasileiro submeteu o Requerente à inspeção de saúde militar, oportunidade em que a própria administração militar reconheceu que o autor se encontra incapaz definitivamente para o serviço castrense, porém não inválido, por enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar. A partir dessa conclusão, foi publicada a reforma do militar, a contar de 8 de outubro de 2025, conforme portaria ID 595862413 - pág. 39. Diante desse cenário, o autor requereu a revisão da reforma deferida pela administração militar, para que seja reconhecido o seu direito à reforma com base no art. 108, IV, e 110 da Lei n. 6.880/1980, a partir do reconhecimento do nexo de causalidade entre as enfermidades incapacitantes e o serviço militar. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Ademais, o autor requer seja determinado à UNIÃO a apresentação das cópias integrais do processo administrativo de reforma militar, pois não foram disponibilizados todos os documentos relativos a esse procedimento. Junto da inicial constam apenas o processo de transferência para a reserva remunerada (ID 595862417) e o processo de recurso contra a conclusão da perícia médica realizada pela junta no processo de reforma do militar (ID 595862413). Não há nos autos, porém, a cópia do processo de requerimento de reforma originário. A parte autora comprova o requerimento de cópia dos documentos relativos ao pedido de reforma do militar (ID 595862416), contudo, o requerimento do interessado foi atendido apenas parcialmente. Nesse contexto, o pedido de exibição de documentos merece acolhimento, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil e do art. 11 da Lei n. 11 da Lei 10.259/2001, porque, para instrução adequada da lide, é necessária a juntada da integralidade do processo administrativo de reforma do militar. DISPOSITIVO Assim, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO para que apresente contestação no prazo legal, bem como para que junte aos autos a integralidade do processo administrativo de reforma do militar EDINAUDO FERNANDES DA SILVA, CPF n. 518.903.991-91. Da contestação ou da proposta de acordo apresentada pela UNIÃO, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 15 (cinco) dias. Havendo proposta de transação ofertada pela UNIÃO e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação. Não havendo proposta de transação, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal