5000644-58.2024.8.21.0161
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000644-58.2024.8.21.0161/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : SEBASTIAO ALVES MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CDC. DECADÊNCIA. PREJUDICIAIS REJEITADAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar as prejudiciais de prescrição e decadência; e (ii) definir se o conjunto probatório, especialmente a prova pericial grafotécnica e os demais elementos dos autos, demonstram a validade da contratação do cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto realizado no benefício previdenciário, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O eventual acolhimento da tese subsidiária restringiria apenas a repetição do indébito às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, preservando a pretensão declaratória. 4. A decadência prevista no art. 178, inc. II, do CC/2002 é inaplicável porque a demanda não objetiva a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas a declaração de inexistência da relação jurídica fundada na alegação de ausência de manifestação de vontade, e o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispõe expressamente o artigo 169 do Código Civil. 6. A validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em 2017 é confirmada pelo laudo pericial grafotécnico, que atestou a autenticidade das assinaturas, e pelo reconhecimento do próprio autor em audiência de instrução e julgamento, corroborado por gravações de áudio juntadas pela instituição financeira. 7. Embora a conduta processual da parte autora — que inicialmente ajuizou a demanda sob a alegação de inexistência de contratação e, no curso da instrução, acabou por reconhecer a efetiva celebração do negócio jurídico — revele manifesta inconsistência e evidente alteração da versão fática originalmente apresentada, circunstância que se aproxima das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tal comportamento, per se , não se mostra suficiente para caracterizar, de forma inequívoca, o dolo processual necessário à configuração da litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 8. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta por SEBASTIAO ALVES MACIEL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí ( evento 151, SENT1 ), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BMG S.A , que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela de urgência concedida e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões ( evento 157, APELAÇÃO1 ), o autor sustenta, em síntese, a fragilidade da prova pericial grafotécnica, argumentando que a mera semelhança da assinatura não comprova a regularidade da contratação, especialmente por se tratar de consumidor idoso e hipervulnerável. Alega que a instituição financeira não apresentou documentação completa, como gravação da contratação, comprovantes de saque ou de utilização do cartão, e que não foi comprovado o dever de informação sobre a modalidade contratual, juros rotativos e forma de amortização da dívida, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Alega a possibilidade de vício de consentimento, mesmo com a assinatura sendo autêntica. Defende a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ, e a configuração de ato ilícito, afastando o exercício regular de direito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e do débito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões ( evento 162, CONTRAZAP1 ), o réu argui, prejudicialmente, a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Suscita também a decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja autenticidade da assinatura foi confirmada por laudo pericial. Requer a condenação do apelante por litigância de má-fé. Ao final, requer sejam acolhidas as prejudiciais de mérito ou desprovido o apelo, com a manutenção da sentença. É o sucinto relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, incisos III e V, do CPC, sob registro que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre os temas controvertidos há clara disposição legal e entendimento consolidado neste Órgão Fracionário. Ademais, se da decisão alguma das partes restar insatisfeita, a ela fica resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante eventual interposição do recurso adequado para tanto. Pois bem. De início, analiso as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência arguidas pelo banco apelado. De início, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão autoral . Isso porque a causa de pedir do autor se restringe à suposta ausência de contratação e à falha do serviço prestado pelo réu. Tem-se, portanto, uma relação de consumo nos moldes do que dispõe o artigo 17 do CDC 1 . Assim, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias é o quinquenal previsto no art. 27 da carta consumerista 2 ., e não o trienal previsto no art. 206, § 3º, do CCB. A respeito, colaciono o seguinte precedente do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DOS ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83 DO STJ. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA. LICITUDE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem solucionou o litígio com motivação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não se confundindo negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária ao interesse da parte. 2. No que tange à prescrição, a conclusão sufragada pelo Tribunal estadual está em consonância com o entendimento firmado no STJ de que a pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 3. No caso em epígrafe, o acórdão recorrido, com base no caderno fático-probatório dos autos, reconheceu a validade da contratação, a qual contém autorização expressa para os descontos das contribuições previdenciárias contratadas na folha de pagamento do recorrente. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não afasta a exigência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito, entendimento em harmonia com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ). 5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, óbice que prejudica inclusive a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.068.988/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Na mesma linha, vem decidindo este Órgão Fracionário: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO AJUIZADA CONTRA BANCO EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INVOCADAS EM CONTRARRAZÕES; (II) EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIANTE; (III) CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O SEU VALOR; (IV) POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. CONTRARRAZÕES. A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , FUNDADA EM DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, SUJEITA-SE AO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC , CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO , TAMPOUCO EM DECADÊNCIA. A PARTE AUTORA NÃO PRETENDE A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO, MAS SIM O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FRAUDULENTO, INSTITUTO NÃO ALCANÇADOS PELO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC.3. MÉRITO. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABIA AO BANCO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 429, INC. II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. NA ESPÉCIE, O RÉU NÃO REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, TAMPOUCO PRODUZIU PROVA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA FRAUDE E A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDES PRATICADAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, CONFORME A SÚMULA N. 479 DO STJ. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ NO EARESP N. 676.608/RS.5. IN CASU, O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO, POIS OS DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR AFETAM A DIGNIDADE DA PARTE AUTORA, PESSOA HUMILDE. ASSIM, É DE SE CONCEDER A INDENIZAÇÃO AO AUTOR, POSTULADA EM R$ 5.000,00, NOS TERMOS DA INICIAL. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA E ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AO RÉU DIANTE DO DECAIMENTO ÍNFIMO DA PARTE DEMANDANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS, APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50007119420248210105, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-06-2026) Para os casos de descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida pelo consumidor, a jurisprudência do STJ reconhece que o prazo prescricional para o exercício da pretensão apenas tem início a partir do último desconto sobre o benefício previdenciário (grifos meus): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC . PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso, o contrato de cartão de crédito consignado n. 12883699 ( evento 19, CONTR3 ) deu origem a descontos mensais que permaneceram ativos até o ajuizamento da ação ( evento 16, DOC2 ), inexistindo prova de sua cessação há mais de cinco anos. Assim, não há falar em prescrição. De igual forma, rejeito a preliminar de decadência. Primeiro porque a pretensão indenizatória, como visto, não se submete ao instituto da decadência, mas sim ao da prescrição. Segundo o respeitável ensinamento de Agnelo Amorim Filho, ao analisar o critério científico para distinguir a prescrição da decadência, “ os únicos direitos para os quais podem ser fixados prazos de decadência são os direitos potestativos, e, assim, as únicas ações ligadas ao instituto da decadência são as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei ” ("Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis" 3 ). Segundo, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispõe expressamente o artigo 169 do Código Civil. Por conseguinte, a pretensão de ver declarada judicialmente essa nulidade não está sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Saliento, por oportuno, que a presente demanda não objetiva a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas a declaração de inexistência da relação jurídica, fundada na alegação de ausência de manifestação de vontade. Superadas essas questões preliminares, avanço no exame da questão de fundo. No que se refere ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, identificado pelo código de adesão n.º 47753402, bem como à respectiva Cédula de Crédito Bancário, ambos datados de 12/05/2017 ( evento 19, CONTR3 ), não subsistem dúvidas quanto à validade da contratação. Isso porque o próprio autor, em audiência de instrução e julgamento ( evento 143, VIDEO1 ), reconheceu ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré há aproximadamente seis ou sete anos. Tal circunstância é corroborada pelos arquivos de áudio juntados pela instituição financeira ré ( evento 22, ÁUDIO1 e evento 22, ÁUDIO2 ), nos quais o demandante mantém diálogo com correspondente bancária, buscando informações acerca do limite disponível e da situação de seu cartão, bem como por gravação em que correspondente do Banco BMG realiza contato com o autor para viabilizar a contratação e a liberação de saque mediante utilização do limite de crédito do BMG Card. Ademais, a prova pericial grafotécnica ( evento 101, LAUDO1 ) concluiu pela autenticidade das assinaturas e rubricas apostas nos documentos contratuais, datados de 12/05/2017, atestando que foram lançadas pelo próprio autor, nos seguintes termos: (...) A assinatura questionada e a rubrica constantes na cópia digitalizada do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, do Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, de nº 47753402, datado de 12/05/2017, descritas no capítulo “I - MATERIAL EXAMINADO, I-A) Documentos Questionados”, item “IA-2)”, atribuídas a Sebastião Alves Maciel, procedem do punho escritor do nominado. A assinatura questionada e as duas (02) rubricas constantes na cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário nº 47753402, do Banco BMG S.A. , datada de 12/05/2017, descritas no capítulo “I - MATERIAL EXAMINADO, I-A) Documentos Questionados”, item “I-A-3)”, atribuídas a Sebastião Alves Maciel, procedem do punho escritor do nominado. A assinatura questionada constante na cópia digitalizada de Declaração de Residência datada de 12/05/2017, do Banco BMG S.A., descrita no capítulo “I - MATERIAL EXAMINADO, I-A) Documentos Questionados”, item “I-A-4)”, atribuída a Sebastião Alves Maciel, procede do punho escritor do nominado. (...) Verificada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual de 12/05/2017, resta demonstrada a existência de manifestação de vontade expressa e válida do autor ao aderir aos termos da contratação do cartão de crédito consignado. A contratação, portanto, não é nula. Noutro giro, no que concerne ao saque no valor de R$ 94,80, datado de 10/12/2019 ( evento 19, COMP1 ), embora o laudo pericial grafotécnico ( evento 101, LAUDO1 ) tenha concluído que a assinatura aposta no referido instrumento não procede do punho escritor do demandante, tal elemento probatório, por si só, não se revela suficiente para infirmar a regularidade da contratação, quando confrontado com o conjunto probatório produzido nos autos. Na hipótese, observo que o extrato da conta bancária de titularidade do autor revela o crédito do valor do saque contratado ( evento 55, EXTRBANC4 e evento 55, EXTRBANC5 ), circunstância objetiva que confirma a efetiva disponibilização do valor ao demandante, que dele fez uso, não havendo qualquer prejuízo demonstrado na contratação, que foi habitualmente utilizada pelo demandante durante anos. Tal elemento probatório assume especial relevância porque evidencia que o autor não apenas usufruiu do numerário disponibilizado pela instituição financeira, como também formulou alegação incompatível com a prova documental produzida nos autos. A circunstância enfraquece significativamente a credibilidade de sua narrativa e afasta a tese de completa inexistência da operação financeira. Repiso: a pretensão inicial foi edificada sobre a premissa de que jamais teria contratado qualquer operação junto à instituição financeira e que desconhecia integralmente a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Todavia, essa versão mostrou-se incompatível com a prova produzida ao longo da instrução processual. Afinal, restou demonstrado que o autor efetivamente contratou o cartão de crédito consignado em 2017, tendo reconhecido a contratação em audiência, circunstância corroborada pelo laudo grafotécnico. Em seguida, constatou-se que recebeu os créditos decorrentes das operações de saque realizadas, em frontal contradição com sua afirmação de que nenhum valor lhe havia sido disponibilizado. Nesse contexto, verifica-se verdadeira oscilação da tese defensiva, circunstância que fragiliza a confiabilidade das alegações autorais e impede que a conclusão pericial seja apreciada de forma isolada, dissociada dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, ainda que o laudo grafotécnico tenha apontado a inautenticidade da assinatura aposta na Cédula que originou o saque único de R$ 94,80, o conjunto probatório evidencia que a operação financeira efetivamente ocorreu, com disponibilização do crédito e aproveitamento dos valores pelo autor, circunstâncias incompatíveis com a alegada inexistência absoluta da contratação. Por fim, não merece acolhimento o pleito da parte ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Com efeito, embora a conduta processual da parte autora — que inicialmente ajuizou a demanda sob a alegação de inexistência de contratação e, no curso da instrução, acabou por reconhecer a efetiva celebração do negócio jurídico — revele manifesta inconsistência e evidente alteração da versão fática originalmente apresentada, circunstância que se aproxima das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tal comportamento, per se , não se mostra suficiente para caracterizar, de forma inequívoca, o dolo processual necessário à configuração da litigância de má-fé. Ante o exposto, de plano, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré para R$ 1.200,00, mantida a inexigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça concedida na origem. Diligências legais. 1. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3. http://www.direitocontemporaneo.com/wp-content/uploads/2014/02/prescricao-agnelo1.pdf, p. 204.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor SEBASTIAO ALVES MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
CRISTINA DIAS FERREIRA
OAB: 76951/RS
GRAZIELA SELLI MACHADO
OAB: 94530/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000644-58.2024.8.21.0161/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : SEBASTIAO ALVES MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CDC. DECADÊNCIA. PREJUDICIAIS REJEITADAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar as prejudiciais de prescrição e decadência; e (ii) definir se o conjunto probatório, especialmente a prova pericial grafotécnica e os demais elementos dos autos, demonstram a validade da contratação do cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto realizado no benefício previdenciário, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O eventual acolhimento da tese subsidiária restringiria apenas a repetição do indébito às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, preservando a pretensão declaratória. 4. A decadência prevista no art. 178, inc. II, do CC/2002 é inaplicável porque a demanda não objetiva a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas a declaração de inexistência da relação jurídica fundada na alegação de ausência de manifestação de vontade, e o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispõe expressamente o artigo 169 do Código Civil. 6. A validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em 2017 é confirmada pelo laudo pericial grafotécnico, que atestou a autenticidade das assinaturas, e pelo reconhecimento do próprio autor em audiência de instrução e julgamento, corroborado por gravações de áudio juntadas pela instituição financeira. 7. Embora a conduta processual da parte autora — que inicialmente ajuizou a demanda sob a alegação de inexistência de contratação e, no curso da instrução, acabou por reconhecer a efetiva celebração do negócio jurídico — revele manifesta inconsistência e evidente alteração da versão fática originalmente apresentada, circunstância que se aproxima das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tal comportamento, per se , não se mostra suficiente para caracterizar, de forma inequívoca, o dolo processual necessário à configuração da litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 8. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta por SEBASTIAO ALVES MACIEL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí ( evento 151, SENT1 ), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BMG S.A , que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela de urgência concedida e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões ( evento 157, APELAÇÃO1 ), o autor sustenta, em síntese, a fragilidade da prova pericial grafotécnica, argumentando que a mera semelhança da assinatura não comprova a regularidade da contratação, especialmente por se tratar de consumidor idoso e hipervulnerável. Alega que a instituição financeira não apresentou documentação completa, como gravação da contratação, comprovantes de saque ou de utilização do cartão, e que não foi comprovado o dever de informação sobre a modalidade contratual, juros rotativos e forma de amortização da dívida, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Alega a possibilidade de vício de consentimento, mesmo com a assinatura sendo autêntica. Defende a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ, e a configuração de ato ilícito, afastando o exercício regular de direito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e do débito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões ( evento 162, CONTRAZAP1 ), o réu argui, prejudicialmente, a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Suscita também a decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja autenticidade da assinatura foi confirmada por laudo pericial. Requer a condenação do apelante por litigância de má-fé. Ao final, requer sejam acolhidas as prejudiciais de mérito ou desprovido o apelo, com a manutenção da sentença. É o sucinto relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, incisos III e V, do CPC, sob registro que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre os temas controvertidos há clara disposição legal e entendimento consolidado neste Órgão Fracionário. Ademais, se da decisão alguma das partes restar insatisfeita, a ela fica resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante eventual interposição do recurso adequado para tanto. Pois bem. De início, analiso as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência arguidas pelo banco apelado. De início, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão autoral . Isso porque a causa de pedir do autor se restringe à suposta ausência de contratação e à falha do serviço prestado pelo réu. Tem-se, portanto, uma relação de consumo nos moldes do que dispõe o artigo 17 do CDC 1 . Assim, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias é o quinquenal previsto no art. 27 da carta consumerista 2 ., e não o trienal previsto no art. 206, § 3º, do CCB. A respeito, colaciono o seguinte precedente do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DOS ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83 DO STJ. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA. LICITUDE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem solucionou o litígio com motivação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não se confundindo negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária ao interesse da parte. 2. No que tange à prescrição, a conclusão sufragada pelo Tribunal estadual está em consonância com o entendimento firmado no STJ de que a pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 3. No caso em epígrafe, o acórdão recorrido, com base no caderno fático-probatório dos autos, reconheceu a validade da contratação, a qual contém autorização expressa para os descontos das contribuições previdenciárias contratadas na folha de pagamento do recorrente. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não afasta a exigência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito, entendimento em harmonia com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ). 5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, óbice que prejudica inclusive a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.068.988/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Na mesma linha, vem decidindo este Órgão Fracionário: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO AJUIZADA CONTRA BANCO EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INVOCADAS EM CONTRARRAZÕES; (II) EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIANTE; (III) CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O SEU VALOR; (IV) POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. CONTRARRAZÕES. A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , FUNDADA EM DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, SUJEITA-SE AO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC , CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO , TAMPOUCO EM DECADÊNCIA. A PARTE AUTORA NÃO PRETENDE A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO, MAS SIM O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FRAUDULENTO, INSTITUTO NÃO ALCANÇADOS PELO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC.3. MÉRITO. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABIA AO BANCO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 429, INC. II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. NA ESPÉCIE, O RÉU NÃO REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, TAMPOUCO PRODUZIU PROVA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA FRAUDE E A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDES PRATICADAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, CONFORME A SÚMULA N. 479 DO STJ. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ NO EARESP N. 676.608/RS.5. IN CASU, O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO, POIS OS DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR AFETAM A DIGNIDADE DA PARTE AUTORA, PESSOA HUMILDE. ASSIM, É DE SE CONCEDER A INDENIZAÇÃO AO AUTOR, POSTULADA EM R$ 5.000,00, NOS TERMOS DA INICIAL. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA E ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AO RÉU DIANTE DO DECAIMENTO ÍNFIMO DA PARTE DEMANDANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS, APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50007119420248210105, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-06-2026) Para os casos de descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida pelo consumidor, a jurisprudência do STJ reconhece que o prazo prescricional para o exercício da pretensão apenas tem início a partir do último desconto sobre o benefício previdenciário (grifos meus): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC . PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso, o contrato de cartão de crédito consignado n. 12883699 ( evento 19, CONTR3 ) deu origem a descontos mensais que permaneceram ativos até o ajuizamento da ação ( evento 16, DOC2 ), inexistindo prova de sua cessação há mais de cinco anos. Assim, não há falar em prescrição. De igual forma, rejeito a preliminar de decadência. Primeiro porque a pretensão indenizatória, como visto, não se submete ao instituto da decadência, mas sim ao da prescrição. Segundo o respeitável ensinamento de Agnelo Amorim Filho, ao analisar o critério científico para distinguir a prescrição da decadência, “ os únicos direitos para os quais podem ser fixados prazos de decadência são os direitos potestativos, e, assim, as únicas ações ligadas ao instituto da decadência são as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei ” ("Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis" 3 ). Segundo, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispõe expressamente o artigo 169 do Código Civil. Por conseguinte, a pretensão de ver declarada judicialmente essa nulidade não está sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Saliento, por oportuno, que a presente demanda não objetiva a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas a declaração de inexistência da relação jurídica, fundada na alegação de ausência de manifestação de vontade. Superadas essas questões preliminares, avanço no exame da questão de fundo. No que se refere ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, identificado pelo código de adesão n.º 47753402, bem como à respectiva Cédula de Crédito Bancário, ambos datados de 12/05/2017 ( evento 19, CONTR3 ), não subsistem dúvidas quanto à validade da contratação. Isso porque o próprio autor, em audiência de instrução e julgamento ( evento 143, VIDEO1 ), reconheceu ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré há aproximadamente seis ou sete anos. Tal circunstância é corroborada pelos arquivos de áudio juntados pela instituição financeira ré ( evento 22, ÁUDIO1 e evento 22, ÁUDIO2 ), nos quais o demandante mantém diálogo com correspondente bancária, buscando informações acerca do limite disponível e da situação de seu cartão, bem como por gravação em que correspondente do Banco BMG realiza contato com o autor para viabilizar a contratação e a liberação de saque mediante utilização do limite de crédito do BMG Card. Ademais, a prova pericial grafotécnica ( evento 101, LAUDO1 ) concluiu pela autenticidade das assinaturas e rubricas apostas nos documentos contratuais, datados de 12/05/2017, atestando que foram lançadas pelo próprio autor, nos seguintes termos: (...) A assinatura questionada e a rubrica constantes na cópia digitalizada do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, do Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, de nº 47753402, datado de 12/05/2017, descritas no capítulo “I - MATERIAL EXAMINADO, I-A) Documentos Questionados”, item “IA-2)”, atribuídas a Sebastião Alves Maciel, procedem do punho escritor do nominado. A assinatura questionada e as duas (02) rubricas constantes na cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário nº 47753402, do Banco BMG S.A. , datada de 12/05/2017, descritas no capítulo “I - MATERIAL EXAMINADO, I-A) Documentos Questionados”, item “I-A-3)”, atribuídas a Sebastião Alves Maciel, procedem do punho escritor do nominado. A assinatura questionada constante na cópia digitalizada de Declaração de Residência datada de 12/05/2017, do Banco BMG S.A., descrita no capítulo “I - MATERIAL EXAMINADO, I-A) Documentos Questionados”, item “I-A-4)”, atribuída a Sebastião Alves Maciel, procede do punho escritor do nominado. (...) Verificada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual de 12/05/2017, resta demonstrada a existência de manifestação de vontade expressa e válida do autor ao aderir aos termos da contratação do cartão de crédito consignado. A contratação, portanto, não é nula. Noutro giro, no que concerne ao saque no valor de R$ 94,80, datado de 10/12/2019 ( evento 19, COMP1 ), embora o laudo pericial grafotécnico ( evento 101, LAUDO1 ) tenha concluído que a assinatura aposta no referido instrumento não procede do punho escritor do demandante, tal elemento probatório, por si só, não se revela suficiente para infirmar a regularidade da contratação, quando confrontado com o conjunto probatório produzido nos autos. Na hipótese, observo que o extrato da conta bancária de titularidade do autor revela o crédito do valor do saque contratado ( evento 55, EXTRBANC4 e evento 55, EXTRBANC5 ), circunstância objetiva que confirma a efetiva disponibilização do valor ao demandante, que dele fez uso, não havendo qualquer prejuízo demonstrado na contratação, que foi habitualmente utilizada pelo demandante durante anos. Tal elemento probatório assume especial relevância porque evidencia que o autor não apenas usufruiu do numerário disponibilizado pela instituição financeira, como também formulou alegação incompatível com a prova documental produzida nos autos. A circunstância enfraquece significativamente a credibilidade de sua narrativa e afasta a tese de completa inexistência da operação financeira. Repiso: a pretensão inicial foi edificada sobre a premissa de que jamais teria contratado qualquer operação junto à instituição financeira e que desconhecia integralmente a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Todavia, essa versão mostrou-se incompatível com a prova produzida ao longo da instrução processual. Afinal, restou demonstrado que o autor efetivamente contratou o cartão de crédito consignado em 2017, tendo reconhecido a contratação em audiência, circunstância corroborada pelo laudo grafotécnico. Em seguida, constatou-se que recebeu os créditos decorrentes das operações de saque realizadas, em frontal contradição com sua afirmação de que nenhum valor lhe havia sido disponibilizado. Nesse contexto, verifica-se verdadeira oscilação da tese defensiva, circunstância que fragiliza a confiabilidade das alegações autorais e impede que a conclusão pericial seja apreciada de forma isolada, dissociada dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, ainda que o laudo grafotécnico tenha apontado a inautenticidade da assinatura aposta na Cédula que originou o saque único de R$ 94,80, o conjunto probatório evidencia que a operação financeira efetivamente ocorreu, com disponibilização do crédito e aproveitamento dos valores pelo autor, circunstâncias incompatíveis com a alegada inexistência absoluta da contratação. Por fim, não merece acolhimento o pleito da parte ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Com efeito, embora a conduta processual da parte autora — que inicialmente ajuizou a demanda sob a alegação de inexistência de contratação e, no curso da instrução, acabou por reconhecer a efetiva celebração do negócio jurídico — revele manifesta inconsistência e evidente alteração da versão fática originalmente apresentada, circunstância que se aproxima das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tal comportamento, per se , não se mostra suficiente para caracterizar, de forma inequívoca, o dolo processual necessário à configuração da litigância de má-fé. Ante o exposto, de plano, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré para R$ 1.200,00, mantida a inexigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça concedida na origem. Diligências legais. 1. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3. http://www.direitocontemporaneo.com/wp-content/uploads/2014/02/prescricao-agnelo1.pdf, p. 204.